ESPERAHTIIIA
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PREFEITURA MUNICIIIAL DE ESPERANTINA
ESTADO DO PIAuf
CNPJ: 06.554.174/0001 -82
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Telefone: 3383-1538
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PROJETO DE LEI¢i/3 /2021
Disp5e sobre a organizap5o do Sistema
Municipal de Educapfro de Esperantina - PI e di
outras provid€ncias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTII`IA, Estado do Piaui, faz saber que a Cinara
Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
TiTULO I
I)0 SISTBMA MUNICIPAL DE ENSINO
cApiTULo I
DAS DISPOSICOE S FUNDAMENTAIS
Art.1°. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino de Esperantina -PI, em observfrocia ao
disposto no Art. 211 da Constituigao da Repdblica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988,
nos artigos 8°, I I e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educapao Nacional.
Art.2°. A presente Lei visa cumprir os principios norteadores da administrae5o pbblica, em
especial da eficiencia.
cApiruLo 11
DOS PRINcfpI0S E FINS I)A EI)UCACAO
Art.3°. A educapao, clever da familia e do Estado, inspirada mos principios de liberdade e mos
ideais de solidariedade humana, tom por fmalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercicio da cidadania e sua qualificaefo para o trabalho.
Art.4°. 0 ensino sera ministrado com base mos seguintes principios:
I - igualdade de condi¢6es papa o acesso e pelmanencia na escola;
11 - pluralismo de ideias e de concap9fro pedag6gica;
Ill - gratuidade do ensino pdbhico em estabelecimentos oficiais;
IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
V - valorizapao do profissional da educapfo escolar;
VI - gestao democritica do ensino ptiblico na foma da Lei de Diretrizes e Bases da Educapao
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ESPERANTIHA
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VII - construeao do conhecimento numa perspectiva interdisciplinar que transcende o espapo
fisico da escola e estabeleca urn intercambio com as demais instituig6es da sociedade e as priticas
sociais;
VHI - valorizapao da experiencia extraescolar;
IX - coexistencia de instituie5es pdblicas e privadas de ensino;
X - respeito a liberdade e apreco a tolerancia;
XI - garantia de padrao de qualidade.
Art. 5°. A educapfro escolar pbblica, instnmento da sociedade para a promoq:5o do exercicio da
cidadania, fundamentada nos ideals de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justica
social e felicidade, e no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e ben-estar, ten for tim:
I -o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeieoamento;
11 ~ a formacao de cidadaos conscientes dos seus direitos e responsabilidade, capazes de
compreender criticamente a realidade social;
Ill - o preparo do cidadao para o exercicio da cidadania;
IV - a produgao e difusao do saber e do conheeimento;
V - a valorizapao e a promogao da vida e a preservapao do ambiente natural;
VI - o desenvolvinento de valores 6ticos e a praparagfro do cidadao para a efetiva participagao
politica;
VII -superagao de todo o tipo de opressao, discriminapao, exploracao e obscurantismo.
TiTULo 11
DA ORGANlzACAO DO slsTEMA MUNlcmAL DE ENslNo
CApfTULo I
DA ESTRUTURACA0 E ORGANIZACA0 DO SISTEMA
Art.6°. Integram o Sistema Municipal de Educapfro de Esperantina - PI:
I - as instituic5es de educapao infantil, ensino fundamental, educapao de jovens e adultos,
educapao especial, educaeao profissional mantidos pelo Poder Pdblico Municipal;
11 ~ a Secretaria Municipal de Educapao;
Ill -o Conselho Municipal de Educapao;
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CApfTULo 11
DAS'INSTITUICOESDHENSINO
Art.7°. 0 Sistema Municipal de Ensino assegurari as instituic5es de ensino pbblicas e privadas
de educapao bdsica que o integram, progressivos graus de autonomia pedag6gica, administrativa
e de gestao financeira observada as normas gerais de direito financeiro ptiblico,
Art.8°. Cabe a cada instituic5o expedir hist6ricos escolares, declarap6es de conclusao de s6rie e
diplomas ou certificados de conclusao de cursos, com especificap6es cabiveis.
Art.9°. As instituic6es de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, respeitando os
preceitos desta Lei, incumbem-se de:
I - elaborar e executar sua proposta pedag6gica;
11 - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e fmanceiros;
HI - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do Piano de Trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperapao dos alunos de memos rendimento;
VI - articular-se com as familias e a comunidade, criando processo de integrapao da sociedade
com a escola;
VII - informar os pais e responsaveis sobre a frequencia e o rendimento dos alunos, ben como
sobre a execucto de sua proposta pedag6gica.
cApiruLO In
DA SECRETARIA MUNICIPAI. I)E EDUCACAO
Art.10. A Secretaria Municipal de Educapao 6 o 6rgao da Administrap5o Municipal que, al6m
das atribuic6es conferidas em legislaeao pr6pria, possui as seguintes atribuic6es:
I -organizar, desenvolver e manter os 6rgao e instituie6es oficiais do Sistema Municipal de.
Ensino;
11 - exercer a acao redistributiva em relagao a suas escolas, considerando seus projetos
pedag6gicos, seus pianos de atividades e seus regimentos;
Ill ~ credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
IV - oferecer a educapao infantil e o ensino fundamental, pemitido a atuap5o em outros niveis
de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua area de
competencia e com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituigao Federal a
manuten9ao e desenvolvimento do ensino;
V - velar pela observancia da legislapao vigente e pelo cumprimento das norrnas expedidas pelo
Conselho Nacional de Educaeao e pelo Conselho Municipal de Educapao nas instituic5es que
integram o Sistema Municipal de Ensino;
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VI - elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educap5o ¢ME), o Plano Plurianual da
Educapao Q'PA), a Lei de Dire'thzes Or9amentinas QDO) e o Orgamento Municipal de
Educapao;
VII - exercer outras atribuic5es que lhe forem coDfchdas.
CApiTULO IV
D0 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACA0
Art.11. 0 Conselho Municipal de Educapao e o 6rgao normativo, consultivo, deliberativo e
fisca[izador na area da educa9fro do Sistema Municipal de Ensino.
Art.12. Sao competencias do Conselho Municipal de Educapao:
I ~ baixar nomas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
11 -autorizar series, ciclos, cursos, exames supletivos e outros;
Ill - aprovar os regimentos escolares;
IV -autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
V -autorizar a ativapao, desativapao ou extincao de estabelecimentos de ensino;
VI -fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
VII - manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem submetidas pelo
Prefeito Municipal, Secretaria de Educapfo e pelos organismos e/ou entidades que integram o
Sistema Municipal de Ensino;
VIII - propor medidas que visem a expans5o, consolidapao e aperfeigoanento do Sistema
Municipal de Ensino;
IX - manter intercambio com outros conselhos de educag5o;
X -subsidiar a elaborapao e acompanhar a execuc5o do Plano Municipal de Educapao;
XI -exercer outras atribuic6es previstas em lei ou que lhe forem confchdas;
XH - elaborar e reformular Regimento Intemo que sera homologado pelo Poder Executivo
Municipal;
CApiTULO V
DOS CONSELHOS FUNDEB E CAE
Art.13. 0 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e o Couselho
Municipal de Alimentapfro Escolar terao o seu funcionamento regulamentado em legislap5o
especifica.
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TiTULO HI
DA GESTAO DEMOcRATlcA DO ENSINO pfroLlco
cApiruLO I
DA CRIACAO DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE EDUCACA0
Art.14. Fica instituido a Conferencia Municipal de Educapao como forum mckimo de deliberap5o
dos principios norteadores das ap6es das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, a
ser realizado, no minimo, uma vez no pedodo correspondente a cada gest5o municipal.
Parigrafo tJnieo - A Conferencia Municipal de Educapao sera convoceda em conjunto, por
edital, pela Secretaria Municipal de Educapao e pelo Conselho Municipal de Educap5o e contara
Com:
I - a participa¢5o dos profissionais da educaeao;
11 - a participapfro da comunidade escolar local e dos conselhos escolares das escolas da rede
municipal e da sociedade civil organizada.
cApiruLo 11
DOS PROFISSIONAIS I)A EDUCACAO
Art.]5. Integra o quadro de profissionais da educapfro do Sistema Municipal de Ensino de
Esperantina - PI todos os membros do magist6rio que exercem atividades docentes ou dao suporte
pedag6gico ao Sistema como supervisores, coordenadores pedag6gicos, orientadores
educacionais, e os que atuam na area de administra95o e planejamento do complexo educacional,
ben como os servidores da Rede Municipal de Ensino.
Art.16. 0 municipio incentivari a formapao dos profissionais em educapao da Rede Municipal de
Ensino e mantefa programas de atualizapao e aperfeieoamento dos profissionais nas areas em que
atuarem.
cApiruI,O Ill
DA PARTICIPACA0 DA COMUNIDAI)E ESCOLAR
E soclEDADE Clvn. oRGANlzADA
Art.17. A participagao da comuridade escolar e sociedade civil organizada dar-se-a nas decis6es
e encaminhamentos, fortalecendo a vivencia, garantindo-se :
I ~ eleieao direta para o Conselho Escolar, com a participae5o de todos os segmentos da
comunidade escolar, conforme deteminag6es da respectiva Lei Municipal;
11 - Participapao da comunidade atrav6s de espaaps abertos de discuss5o para o planejamento das
ap6es esco|ares ' h
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Ill - autonohia da comunidade escolar para definir seu projeto politico pedag6gico, observada a
legislapao vigente e os prmcipios emanados da Confer6ncia Municipal de Educacao.
Art.18, As escolas ter5o autonomia da gestao financeira, garantida atraves de repasses de verbas,
que ser5o utilizados ap6s previa aprovag5o do Plano de Aplicapao pelo Conselho Escolar, em
conformidade com o Plano Municipal de Educagao e a Proposta Pedag6gica da Escola.
Parigrafo trnico: A prestapao e aprovapao das contas de que trata o caput do artigo, pelo
Conselho Escolar e pela mantenedora, 6 condiczo para liberapao de novos recursos.
TiruLo IV
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art.19. 0 Sistema Municipal de Ensino obedeceri a Lei de Diretrizes e Bases da Educa¢5o
Nacional, expressa na Lei Federal n° 9.394/96.
Art. 20. Revogam-se as disposig6es eni contririo.
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Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA AOS PROJETOS DE LEI DE CRIACAO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSIN0 I D0 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACAO
DE HSPERANTINA
Excelentissimos Vereadores,
A Prefeita Municipal de Esperantina encaminha a esta Augusta Casa Projetos de
Leis que criam o sistema municipal de ensino e o conselho municipal de educap5o a nivel
local.Dita propositura ten por objetivo o cumprimento de metas do Plano Municipal de
Educapao, atrelado a legislapao nacional, al6m do que corrobora com uma maior
autonomia no que diz respeito aos procedimentos educacionais.
0 conselho municipal de educap5o, unido ao sistema municipal de ensino,
pemitha que a municipalidade tenha total liberdade para estabelecer as normas de
autorizacao de funcionamento de cursos do ensino ptiblico, al6m daquelas de educacao
infantil da rede privada, logicamente que obedecidas as determinap5es da Lei de
Diretrizes e Bases da Educapao.
Na mesma esteira, poderi certificar os diplomas emitidos pelas escolas da rode
municipal de ensino, desburoeratizando por completo tais procedimentos, acarretando em
uma maior agilidade na obtengao da documentapao dos alunos.
Dita autonomia trari uma maior efetividade das a95es do conselho municipal de
educa95o, 6rgao que participard mais ativamente e com maior poderjunto as instituig6es
relacionadas ao tema.
Certo da compreensao desta Casa, aguarda manifesta¢ao quanto a apreciacao do
projeto.
deA#ONrfem NASCRE 0 ALVHS SAMPAIO :['-`]: -=--i-i:.:---' -
Prefeita Municipal
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