ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
TERESINHA DE SOUSA E SILVA, Vereadora, no uso das atribuições que lhes conferem as
leis, vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 016/2021 DE 18 DE JUNHO DE 2021.
Institui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa
idosa no Município de Esperantina-PI, conforme
específica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza
contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a
proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento
de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de
Esperantina-PI.
Art. 2° O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social a quem se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em
programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3° Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II – Dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis,
que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
IV- Rendimentos provenientes de aplicações financeiros dos recursos do Fundo, realizadas na
forma da lei;
V – Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento
das atividades econômicas ou de prestação de serviços;
VI – Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 01 de
outubro de 2003);
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituída;
IX – Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
governamentais ou organizações não governamentais;
X – As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a Renda,
conforme a Lei Federal nº 2.213/2010.
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em conta especial sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa”, e sua destinação será
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de
recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município de Esperantina, destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária
do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa
idosa, conforme regulamentação desta Lei.
§ 3º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
II – De prévia aprovação pela comissão gestora.
§ 4º Na hipótese das doações de que trata o inciso, X do art. 3º, deverá ser facultado ao doador
indicar o programa ou ação para aplicação do recurso doado, atendendo as seguintes regras:
I – A indicação do programa ou ação deve ser informada através de oficio dirigido ao
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
II – O programa ou ação indicado deve estar previsto nas diretrizes e prioridades de alocação
de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou ser desenvolvida com verbas
dele proveniente, conforme previsto neste parágrafo;
III – Dos valores doados na forma deste parágrafo 4º, 10% (dez por cento) deverá ser
reservado a execução de outros programas e ações aprovadas pelo Conselho Municipal dos
Direito do Idoso;
IV – Disposições complementares poderão ser fixadas por meio de Resolução do Conselho
Municipal dos Direito do Idoso;
Art. 4° Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações aos idosos desenvolvidas
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou
privado, quando houver, para execução de programas e projetos específicos aos idosos;
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e capacitação de
recursos humanos, para melhor atender aos idosos;
V – Outros benefícios que a comissão gestora julgar necessário para atendimento ás
peculiaridades dos idosos.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, gestora do Fundo prestará contas
mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo respectivo Conselho.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta)
dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 7º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara de
Vereadores projeto de lei especifico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal do Idoso acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos nas diversas áreas, destinados à execução da politica Municipal do Idoso.
Parágrafo único. A partir do exercício de primeiro ano financeiro, o Poder Executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento
do Município.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 18 de junho de 2021.
Teresinha de Sousa e Silva
Vereadora – PT