ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
TERESINHA DE SOUSA E SILVA, Vereadora, no uso das atribuições que lhes conferem as
leis, vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 017/2021 DE 18 DE JUNHO DE 2021.
“Cria o conselho municipal dos direitos da pessoa
idosa e da outras providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos - COMDI do município de
Esperantina-PI.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos Idosos, tem por finalidade implementar
a politica nacional do idoso, definida na Lei nº 9.842, de 04 de janeiro de 1994.
Art.2º O Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, doravante denominado COMDI, é
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.3º O Conselho municipal dos Direitos dos idosos, reger-se à pelos seguintes princípios:
I. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os direitos da
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem
estar e o direito à vida:
II. A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento
cultural, social, econômico e politico da sociedade:
III. O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto
de conhecimento e informação para todos;
IV. O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
DAS ATRIBUIÇÔES
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos:
I. Elaborar e aprovar seu regimento interno;
II. Formular, acompanhar e fiscalizar a politica do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
III. Participar da elaboração do diagnostico social do município e aprovar o Plano Integrado
Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
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IV. Aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os
Planos Setoriais;
V. Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo
Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art.8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VI. Zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela co-participação de
organizações representativas dos idosos na formulação de Politicas, planos, Programas
e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII. Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes publica e
privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
VIII. Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades
Públicas com Entidades privadas Filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos
governamentais do Município, Estado e União;
IX. Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;
X. Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos
financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Politica do Idoso;
XI. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas,
destinadas à execução da Politica Municipal do Idoso;
XII. Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a
valorização do idoso;
XIII. Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na
área do idoso
DA COMPOSIÇÃO
Art.5º O Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, será composto de 08 (oito) membros,
dentre representantes da área governamental e não governamental.
I-Representantes da área governamental:
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social, assistente social,
preferencialmente;
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) membro da Câmara Municipal
II- Representantes da área não governamental;
a) 02 (dois) membros das entidades de associações comunitárias;
b) 02 (dois) membros dos representantes de entidades religiosas;
§1º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos serão pessoas de
reconhecida capacidade funcional e profundo conhecimento das atribuições que irão
desempenhar, indicados pelos representantes de entidades governamentais e não
governamentais e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§2º- Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos terá um suplente, oriundo
da mesma categoria representativa, que também serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§3º- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos será de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
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§4º- Na ocorrência de vaga, o substituto completará o mandato do substituído.
§5º- Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos deverão ser
residentes no Município de Esperantina-PI.
§6º- Somente as entidades de assistência social juridicamente constituída, em regular
funcionamento e devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Assistência Social,
poderão indicar membros para este Conselho.
DO FUNCIONAMENTO
Art.6º O Conselho Municipal dos Direitos dos idosos contará com uma “Mesa Diretora”
composta por Presidente, Vice Presidente, primeiro e segundo secretário.
§1º- A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos surgirá de eleição realizada
entre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período.
§2º- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos solicitará aos órgãos
competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato a indicação dos novos membros.
Art.7º. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não
será remunerado.
Parágrafo único. Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal dos Direitos dos
Idosos e substituídos por seus suplentes, no caso de faltas injustificadas ás reuniões do
Conselho, por 03 (três) reuniões consecutivas e/ou por 5 (cinco) reuniões alternadas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.8º O primeiro Conselho Municipal dos direitos dos idosos, a partir da posse de seus
membros, terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu regimento interno.
Art.9º A administração Municipal cederá o espaço físico para as instalações e os recursos
humanos eventualmente necessários á manutenção e regular funcionamento do conselho.
Art.10º A coordenação geral da politica do município de Esperantina compete ao órgão
Executivo responsável pela assistência e promoção social do idoso.
Art.11º O Conselho Municipal dos Direitos dos idosos coordenará a elaboração de proposta
orçamentária, para promoção e assistência social ao idoso.
Art.12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e especificamente a Lei nº 746, de 24 de agosto de 1998.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 18 de junho de 2021.
Teresinha de Sousa e Silva
Vereadora – PT