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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA – PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 –000.
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 06 DE AGOSTO DE 2021
FIXA O HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DAS
REPARTIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE ESPERANTINA-PI, INSTITUI E
REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO EM
ESCALAS DE REVEZAMENTO DE 12X36 E DE
24X72 HORAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o disposto em Lei Orgânica do Município de Esperantina-Pi, faz saber que a Câmara
Municipal aprove e eu sancione a seguinte Lei:
Art. 1º. O horário de expediente das repartições públicas municipais será das 07h30m às
13h30m, de segunda à sexta-feira, perfazendo um total de 30 horas semanais, ressalvadas as
especificidades dos serviços essenciais que possuem jornadas de trabalho diferenciado, com
eventuais compensações que se fizerem necessárias.
Art. 2º. O horário de expediente dos serviços prestados pela Secretaria de Saúde, a partir da
vigência da presente Lei, serão os seguintes:
I - Os serviços da Sede Administrativa da Secretaria da Saúde, as Unidades de Saúde da Família
e demais serviços especializados de atendimento ao público funcionarão das 08h00min às
14h00min, de segunda à sexta-feira, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais.
II - Os serviços de Pronto Atendimento, SAMU, Unidade de Acolhimento, CAPS e demais
serviços específicos funcionarão mediante escala definida pelo titular do órgão obedecendo a
legislação respectiva.
Art. 3º. Em razão da natureza dos serviços prestados e peculiaridades da função desempenhada
pelo servidor, fica instituída e regulamentada as jornadas de trabalho em escalas de revezamento
de 12x36 e de 24x72 horas para os servidores públicos municipais estatutários, comissionados e
contratados temporariamente cujas atividades demandem o desempenho de funções em jornada
de trabalho diferenciada.
Art. 4º. As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas referemse às jornadas de trabalho em que o servidor exercerá suas funções em qualquer dia da semana,
por 12 ou 24 horas ininterruptas e usufruirá de um intervalo interjornada de 36 ou 72 horas,
respectivamente, consecutivas e imediatamente posteriores às horas laboradas.
§1º. As jornadas dispostas no caput sujeitar-se-ão ao regime de compensação devendo respeitar
os limites legais.
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§ 2º. O comparecimento do servidor ao trabalho pode ser exigido aos sábados, domingos e
feriados, inclusive no período noturno, garantido o descanso proporcional.
§3º. A designação de servidores para as jornadas de trabalho diferenciada a que se refere o artigo
3º desta Lei operar-se-á mediante a edição e divulgação, de forma regular e programada,
preferencialmente com antecedência de 30 (trinta) dias, de escala, pela autoridade competente a
qual estiver subordinado o servidor.
§ 4º. O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala instituída por esta
Lei, deverá apresentar justificativa formal, devidamente fundamentada, com no mínimo 24 (vinte
e quatro) horas de antecedência, ao seu superior hierárquico.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o parágrafo 4º é passível de deferimento ou
indeferimento, dos quais cabe recurso, no mesmo prazo.
Art. 5º. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que se refere à instituição das jornadas de trabalho em
escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, quando se fizer necessário, aos:
I – Servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, inclusive ocupantes de cargos
administrativos;
II – Vigias e Guardas Municipais;
Art. 6º. Os servidores públicos municipais sujeitos às jornadas de trabalho em escalas de
revezamento instituídos por esta Lei, farão jus à gratificação de desempenho adicional pela
prestação de serviços, de natureza transitória e não incorporável, quando houver excedente de
horas laboradas mensais.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da
publicação da presente Lei, a gratificação instituída no caput.
Art. 7º. O(A) servidor(a) está obrigado(a) a proceder com o registro de sua frequência através de
ponto eletrônico ou assinatura em livro específico para essa finalidade.
Art. 8º. O servidor que desempenhar suas funções em jornadas de trabalho por escalas de
revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, terá direito a um período diário de 01 (uma) hora a cada
06 (seis) horas laboradas, para alimentação.
Parágrafo único. Os intervalos de descanso não serão computados na duração da jornada de
trabalho e os horários de alimentação serão estabelecidos mediante regulamento de cada
Secretaria ou unidade responsável.
Art. 9º. Os servidores que exercem suas atividades no regime instituído por esta Lei, quando
laborarem no período noturno, terão a sua hora de trabalho acrescida do respectivo adicional
noturno. As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, deverão
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respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora
noturna de trabalho 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as
22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos
orçamentários próprios.
GABINETE DA PREFEITA DE ESPERANTINA-PI, 6 DE AGOSTO DE 2021.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL