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materia nº 23/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaDispõe sobre a concessão de estágio no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.
native_id1436

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-20 Proposição aprovada F Aprovado e encaminhado ao Poder Executivo municipal para sanção.
2021-08-20 Proposição aprovada em 1º turno B Aprovado em 1ª votação e aguardando inclusão na Ordem do Dia para última votação.
2021-08-06 Proposição distribuída às comissões D Encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para análise e posterior deliberação em Plenário.
2021-08-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-21T11:53:51.037977-03:00 Aprovado 12 0 0
2021-08-21T11:17:36.251862-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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- ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
5 Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
OFÍCIO Nº 149/2021
Esperantina, 06 de agosto de 2021
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina-PI,
Alfredo de Castro Filho
Esperantina-PI
Senhor Presidente, com os nossos cumprimentos, servimo-nos do presente para
encaminhar a vossa excelência, o seguinte Projeto de Lei Municipal que “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA AMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Encaminhamos em anexo mensagem de apreciação desta Casa Legislativa, a qual
solicitamos que, após leitura e análise, seja por intermédio de Vossa Excelência, enviado ao
Plenário pala deliberação.
Sem mais, renovamos votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Serpir. 8 Norofes Mo Piqeto
IVANÁRIA DO Es 'O ALVES SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL
RUA VEREADOR RAMOS, 746,CENTRO- ESPERANTINAPI - 64180000
Telefone: 3383.1538.
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Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
EsperantinalPI CEP: 64.180 -000.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº + DE 06 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO NO
ÁMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais previstas na respectiva Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprove e eu sancione a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiário, alunos
regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
$ 1º. Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar efetivamente
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.
$ 2º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo
do educando.
$ 3º. O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para
o trabalho.
1-o estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir
a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou
projetos de interesse social.
$ 4º. A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros
regularmente matriculados em cursos superior no País, autorizados ou reconhecidos, observado o
prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
$ 5º. A realização de estágios no âmbito da Administração Pública poderá ser na modalidade
remunerada ou não remunerada à critério da Administração Pública, devendo ser tal modalidade
constar expressamente no Termo de Compromisso devidamente assinado pelas partes,
Art. 2º. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
$ 1º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é
requisito para aprovação e obtenção de diploma.
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$ 2º. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória.
$ 3º, No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades
públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento
a complementação curricular.
I- Compete à conveniada as obrigações legais relativas à oferta de estágio;
II- A celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos e entidades com a instituição
de ensino não dispensa a celebração do Termo de Compromisso previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 3º. Fica facultado ao Poder Público Municipal a celebração de convênio com outros órgãos
públicos com vistas à cessão de estagiário, hipótese na qual a remuneração, em caso de estágio
remunerado, será prestada pelo ente cedente, ficando o órgão cedido responsável pelo
acompanhamento das atividades, designando o agente público responsável pelo acompanhamento
da supervisão do estágio.
Art, 4º. As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a
serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos
públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
$ 1º. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto
do estágio:
I- identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo,
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
$ 2º. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços
referidos nos incisos deste artigo.
$ 3º. Na falta de agente de integração, compete à Secretaria Municipal de Administração, através
do setor de recursos humanos a responsabilidade pelas atividades de gestão operacional relativas
a estágio.
Art. 5º. O estágio curricular, fica sob a responsabilidade e coordenação da institui
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controlado pelo setor competente da Prefeitura Municipal e será realizado de acordo com a Lei
Municipal, a Legislação Federal pertinente e suas posteriores alterações.
$ 1º. O Setor de Recursos Humanos e/ou Pessoal ou o órgão equivalente manterá atualizado
arquivo com informação sobre o número total de estudantes aceitos como estagiários.
Art. 6º. A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer
natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso de estágio celebrado entre o estagiário, o
órgão ou entidade concedente, a instituição de ensino e o agente de integração, quando for o caso,
observando-se as exigências contidas nas normas legais e regulamentares pertinentes, no qual
constará pelo menos:
I - identificação e assinatura do estagiário, do órgão ou entidade concedente e da instituição de
ensino, nome do curso e nível de escolaridade do estagiário;
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - valor da bolsa mensal, especificamente no caso de estágio remunerado;
IV - duração do estágio, obedecido o período mínimo de 06 (seis) meses, não podendo extrapolar
o prazo máximo total de 24 (vinte e quatro) meses;
V- obrigação de cumprir as normas disciplinares de estágio e de preservar o sigilo das informações
a que tiver acesso no órgão.
Art. 7º. O quantitativo de oferta de vagas de estágio será de até 10% (dez por cento) do número de
servidores efetivos da Administração Municipal.
$ 1º. Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser
arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
$ 2º. Fica reservado a serem preferencialmente preenchidos por alunos portadores de deficiência
um total 10% (dez por cento) das vagas de estágio, cuja formação e atividades sejam compatíveis
com o estágio ofertado e a capacidade do estagiário.
$ 3º. As vagas de estágio deverão ser preenchidas preferencialmente por alunos residentes na
cidade de Esperantina-Pi.
Art. 8º. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do
estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o
estágio, não ultrapassando a jornada de:
1-4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos;
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II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da
educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
$ 1º. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que
isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Art. 9º. Em caso de estágio remunerado, o valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser
percebida pelo estagiário será fixada mediante Decreto do Poder Executivo, que será observado
pela Câmara Municipal de Esperantina-Pi.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, conforme a conveniência e disponibilidade
financeira, a conceder o benefício do vale transporte e/ou ajuda de custo para fins de deslocamento.
Art. 10. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um)
ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares:
$ 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário perceber bolsa
ou outra forma de contraprestação.
82º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos
de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 11. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:
1 - automaticamente, após o término do prazo estipulado no Termo de Compromisso;
II - a qualquer tempo por interesse da Administração Pública;
III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada
a insuficiência na avaliação de desempenho pelo órgão ou entidade contratante, pela instituição de
ensino ou pelo agente de integração;
IV-a pedido do estagiário;
V.- pelo decurso do período de 02 (dois) anos;
VI - pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento.
Art 12. O estagiário estará sujeito, durante o período do estágio, às mesmas normas disciplinares
estabelecidas para os servidores públicos do órgão ou entidade concedente.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria consignada no orçamento do Município de Esperantina-Pi, que será
suplementada se necessário. ze
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Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber quanto as atribuições a
serem desempenhadas pelos estagiários, observada a Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Esperantina-Pi, 06 de Agosto de 2021.
Ane. do Nado 1 fiprto
ÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL
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GOVERNO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a importância do presente Projeto de Lei Municipal que “DISPÕE SOBRE 4
CONCESSÃO DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ante a existência em funcionamento no Município de Esperantina-Pi
de várias Instituições de Ensino Superior e Instituição de Ensino Técnico, possibilitando a
melhoria da qualificação técnica de estudantes visando o mercado de trabalho, além de possibilitar
oportunidade de aprendizado, contribuindo a Administração Municipal com o engrandecimento
do ensino superior e técnico no espaço territorial do Município com a troca de experiências,
possibilitando a melhoria e eficiência dos serviços públicos.
Feitas estas considerações, roga-se pela aprovação do presente Projeto de Lei, ao passo em
que cumprimenta esta Augusta Casa Legislativa.
ines da Vasto dh fones
PREFEITA MUNICIPAL
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