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materia nº 24/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-08-20
EmentaEstabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do município de Esperantina - PI, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019 e dá outras providências.
native_id1438

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-17 Proposição aprovada F Aprovado por 11 votos favoráveis e 1 abstenção. Aguardando encaminhamento ao Executivo, para sanção.
2021-09-17 Proposição aprovada em 1º turno B Aprovado em primeira votação e aguardando inclusão na ordem do dia da próxima sessão, para a votação final.
2021-08-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-20T12:24:21.836207-03:00 Aprovado 11 0 1
2021-09-18T21:38:43.248333-03:00 Aprovado 11 0 1

Documents (1)

texto original #

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Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
gar ESTADO DO PIAUÍ
LE] CNPJ: 06.554.174/0001-82
iii RUA VEREADOR RAMOS, 746, CENTRO- ESPERANTINA/PI — 64180-000
ESPERANTINA Telefone: 3383-1538
GOVERNO MUNICIPAL gabinete(vesperantina.pi.gov.br
UMA NOVA CIDADE, UM NOVO FUTURO.
PROJETO DE LEI Nº.
DE 2021.
Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Esperantina-PI, de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103/2019 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferida para o Município de Esperantina-PI a responsabilidade
pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-
doença), salário-família, salário-maternidade e auxílio-reclusão previstos na Lei
Municipal nº 1.075/2007.
$ 1º A transferência disposta no caput deste artigo visa atender ao disposto no $
3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº
9.717, de 1998, no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008 e na alínea “b”
do inciso I do Art. 1º da Portaria ME nº 1.348 de 2019.
$ 2º A transferência descrita no caput deste artigo tem efeitos a partir da data de
publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, 13/11/2019, face a nova regra
constitucional ter aplicabilidade imediata.
Art. 2º Até que o Município regulamente, por meio de Lei, os novos critérios,
regras e todos os procedimentos a serem adotados para a concessão dos referidos
benefícios, poderá o Município utilizar as normas anteriormente aplicadas.
Art. 3º A vigência desta lei não desobriga o Município de eventual ressarcimento
ao RPPS dos valores pagos a título dos benefícios aqui tratados, custeados pelo RPPS a
partir da publicação da Emenda Constitucional 103/2019.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº
103/2019.
Prefeitura Municipal de Esperantina-PI, 08 de julho de 2021.
E KA 7 lag do PA fp
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal de Esperantina-PI
Municipal de Esperantina - P|
inistrativo
PROTOCOLO GERAL 51/2021
Dataj20/082021 - Horário: 11:37
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Câmar.
x PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
gar ESTADO DO PIAUÍ
LE) CNPJ: 06.554.174/0001-82
== RUA VEREADOR RAMOS, 746, CENTRO- ESPERANTINA/PI - 64180-000
ESPERANTINA Telefone: 3383-1538
GOVERRO MUNICIPAL gabinete(Wesperantina.pi.gov.br
UMA NOVA CIDADE, UM NOVO sUTURO.
MENSAGEM Nº Esperantina (PI), de de 2021.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Presidente da Câmara Municipal de Esperantina-PI
NESTA CIDADE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
. Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossas Excelências para que seja submetido a superior
deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que “Estabelece regras do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Esperantina, de acordo com a Emenda Constitucional nº
103/2019 e dá outras providências.”
O Projeto visa adequar a legislação do Regime Próprio de Previdência Social de
Esperantina aos parâmetros e prazos dispostos nos $$ 3º e 4º do art. 9º da Emenda Constitucional
nº 103/2019, no art. 1º, III, art. 2º e art. 3º da Lei nº 9.717/1998 e nos incisos VI e XIV do art. 5º
da Portaria MPS nº 204/2008: bem como às exigências da Portaria SEPRT/ME nº 1.348, de 3 de
dezembro de 2019.
Ressaltamos que, como até esta data, ainda não houve a adequação da legislação
municipal à Emenda Constitucional nº 103/2019, o Município de Esperantina se encontra
irregular perante a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, estando impedido de
renovar seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e, consequentemente: a) estão
suspensas as transferências voluntárias de recursos pela União; b) o Município está impedido de
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e
indireta da União e c) estão suspensos os empréstimos e financiamentos por instituições
financeiras federais.
Logo, solicito aos membros dessa Augusta Casa a devida apreciação da matéria, inclusive
buscando aperfeiçoá-la, confiando, pelas razões expostas, na aprovação do Projeto de Lei que
submeto à superior consideração deste Poder Legislativo.
2
Ars o Lago 4 bu; UM
í NARÍ O NASCIMEN ALVES SAMPÁIO |
Prefeita Municipal de Esperantina-PI
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