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ESPERANTINA
. ESTADO DO PIAUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
ATO DA MESA DIRETORA 14:4107/
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no
uso de suas atribui rições regimentais e considerando o disnosto no art. 16, inciso
X, do Regimento Interno;
Considerando o Ofício 383/2021 do Juízo da Comarca de Esperantina recebido
por esta casa dando conhecimento de decisão no processo nº. 0001726-
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O. VUVU, ONGS tem interesse UV VENEZA DES ENPRSITIPAPNLINDA DEN INPI SAS
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e Esperantina, nos autos do processo em referência;
”, h Esperantna a notificação expedida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca
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Considerando que devidamente notificado para apresentação do UIRESDO, o
aludido vereador o fez, tempestivamente;
Considerando os Primados da Supremacia da Constituição Federal e da
Simetria das normas;
Considerando que há clara distinção de tratamento entre as hipóteses que
geram a perda do mandato, onde os incisos |, Il e VI, do art. 55, da CF se
configuram como hipóteses de cassação, e as hipóteses positivadas nos incisos
HI, IV e V, da CF se mostram como de extinção do mandato; /
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Considerando que nos casos de possível cassação de mandato parlamentar dé
Vereador, fato que ocorrerá nas hipóteses dos incisos |, ll e IV do artigo 55 da
CF, a Casa Legislativa a qual pertence o parlamentar fará um julgamento político
acerca da razoabilidade, proporcionalidade e conveniência quanto à decretação
da perda do mandato que será a princípio ato discricionário que posteriormente
se tornará vinculado ao resultado da votação a ser realizada por maioria absoluta
de seus membros, sendo a sua decisão verdadeiramente constitutiva de uma
nova relação jurídica que poderá ser, constitutiva negativa no caso de ser julgada
procedente a perda do mandato, ou constitutiva positiva-confirmativa no caso de
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
ser mantido o mandato do parlamentar julgado;
Considerando que o Código Penal dispõe, em seu artigo 92, inciso |, “a”, que
não é efeito automático da condenação criminal, além de outros previstos, a
perda do mandato eletivo a depender da condenação;
Considerando ainda que os efeitos de que trata o artigo 92, do Código Penal,
não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, o que
não aconteceu no presente caso, além disso a pena fixada fora abaixo do que
prescreve o aludido artigo do código penal para que haja perda de mandato e que
. não houve determinação judicial extinguindo o mandato eletivo;
Considerando que o sufrágio popular é homenageado com o fato da cassação
ser efetivada pelos próprios parlamentares e não pelos órgãos dos outros
poderes, pois já que, em tese, os vereadores eleitos estão cobertos pelo aval
popular através do sucesso no pleito, e, portanto são representantes do povo, a
cassação nela própria casa é mais uma forma de exercício da nader nela novo;
| onsiderando que mesmo que a perda ou suspensão dos direitos políticos seja
| CO) feito automático da condenação criminal transitada em julgado (artigo 15, III,
TZ JCF), o que de fato não é, a perda do mandato pelos parlamentares fica
“| condicionada á cassação decidida pela maioria absoluta da respectiva casa em
virtude do artigo 55, 82, CF;
Considerando, por conclusão, que a extinção do mandato por motivo de perda —
ou suspensão dos direitos políticos só se dará nos casos de cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil absoluta,
recusa de cumprir obrigação a todos imposta se houver prestação alternativa
definida em lei e também não adimplida e por improbidade administrativa, ficando
essas situações subordinadas ao $3, 55, CF, enquanto que no caso de
condenação criminal transitada em julgado, em virtude do critério da
especialização obtido pela conjugação do artigo 15, inciso Ill e o artigo 55, inciso
r ) Vi, ambos da Constituição Federai, deverá ser observado o 82 do artigo 55, CF,
| ou seja, nessa única hipótese de suspensão dos direitos políticos a perda do
R mandato será julgada pela respectiva Casa e não apenas declarada pela Mesa
DX da respectiva casa conforme ocorre com as demais hipóteses de perda e
suspensão dos direitos políticos; 4)
5 RESOLVE: ) A t
Submeter à deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Esperantina,
conforme o procedimento insculpido no art. 41, 8 2º da Lei Orgânica de
Esperantina, sobre a perda do mandato do Vereador com interesse no caso, a ser
decidido em votação secreta, onde os favoráveis a manutenção do mandato
votarão SIM e os que não forem votarão NÃO, sendo que a perda do mandato só
ocorrerá caso a maioria de 2/3 dos vereadores da Casa Legislativa se manifeste
nela narda do mandato
pSia perca co mancato.
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esreRANTAÃ
. ESTADO DO PIAUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara de Esperantina, 30 de setembro de 2021.
Peri da Câmara de Vereadores
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12 Vice- Presidente
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2º Vice- “dl
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1º Secretário
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