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materia nº 37/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTO PARA REGULAMENTAR O DESTINO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATEADOS E NÃO APROVEITADOS, NÃO ARREMATADOS EM LEILÃO E O CORRETO DESCARTE DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E ELETROELETRÔNICOS , ENTRE OUTROS, NA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COM SUCESSO O REFERIDO LEILÃO, PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E LOCALIZADOS NO CIBRAZÉM, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1533

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-11 Proposição aprovada F Aprovado e encaminhado ao Executivo municipal para sanção.
2021-12-10 Proposição aprovada em 1º turno B Aprovado em 1ª votação e aguardando inclusão na ordem do dia da sessão seguinte.
2021-11-19 Proposição desarquivada pelo Autor D Encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ para análise e posterior deliberação em Plenário.
2021-11-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-11T23:04:29.223200-03:00 Aprovado 12 0 0
2021-12-11T22:51:02.160994-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 18

d ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 2% |, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2021
ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA REGULAMENTAR
O DESTINO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS,
SUCATEADOS E NÃO APROVEITADOS, NÃO
ARREMATADOS EM LEILÃO E O CORRETO DESCARTE
DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E
ELETROELETRÔNICOS, ENTRE OUTROS, NA
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COM SUCESSO O
REFERIDO LEILÃO, PERTENCENTES Â
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
LOCALIZADOS NO CIBRAZÉM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais previstas na respectiva Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a Administração Pública Municipal, nessa denominação incluídos os
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a dar destino correto a bens móveis e equipamentos
inservíveis, sucateados, não aproveitados e não arrematados em leilão, bem como o descarte de
materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre outros, na impossibilidade de
realizar com sucesso o referido leilão ou por razões diversas, pertencentes à Administração Pública
Municipal e localizados no CIBRAZÉM, depósito da Prefeitura Municipal de Esperantina-Pi,
localizado no bairro Morro da Chapadinha, Esperantina-Pi, conforme relação abaixo discriminada: .
MATERIAL DE ESCRITÓRIO:
DISCRIMINAÇÃO QUANT
MONITOR LED
MONITOR "TV"
CPU
IMPRESSORA LASER
IMPRESSORA MATRICIAL
IMPRESSORA JATO DE TINTA
TECLADO
MÁQUINA DE DATILOGRAFAR MANUAL
MÁQUINA DE DATILOGRAFAR ELÉTRICA
TELEVISÃO
VÍDEO CASSETE
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mo jm jr jra ja ju jm io
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/P| CEP: 64.180 -000.
SECRETARIA DE SAÚDE:
DISCRIMINAÇÃO
AMBULÂNCIA (MOD.: S10 - PLACA NIG 4551 - ESPERANTINA PI
CAMA DE FERRO HOSPITALAR
CADEIRA DE FERRO HOSPITALAR
MACA
ARMÁRIO
COFRE
GRADEADO
PORTAS DE FERRO
INSTABILIZADOR DE ENERGIA
EQUIPAMENTOS DIVERSOS
PejrjmnjmjRim|jmio
Art. 2º - Serão considerados inservíveis para a Administração Municipal, podendo ser objeto,
inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos,
obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onere de maneira desproporcional o erário.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
a) Descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências materiais de consumo
ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os, ou destinando-os ao sistema de coleta
de resíduos;
b) Bens em Desuso - são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo
aproveitados pelo órgão da Administração Pública;
c) Bens Irrecuperáveis - aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da Administração .
Pública para o fim a que se destina, devido à perda de suas características, ou em razão da
inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja
superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais;
d) Bens Antieconômicos - aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com
seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;
e) Bens Obsoletos - aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências
técnicas do órgão a que pertencem;
f) Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo,
50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.
Art. 3º - As condições de desuso, irrecuperabilidade, ausência de economicidade, obsoletismo e
recuperabilidade serão verificadas e aferidas por servidores eitinos » com capacidade técnica para
tal vinculados à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
GOVERNO MURICIPAL
uma mova checa um novo ruruma.
Art. 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo devem priorizar a venda de todos os bens móveis
inservíveis, equipamentos e materiais sucateados, através de processo licitatório, mas em caso de
não ser possível a adoção deste processo, ou em caso de restar deserto o leilão, os referidos bens,
com base na conveniência socioeconômica e oportunidade, entre outras razões constantes desta
Lei, poderão ser destinados para entidades com finalidades sociais.
Art. 5º - Em caso de restar inviabilizada a venda ou a doação dos bens citados na ementa e no
caput do Art. 1º, seja pela ausência de valor econômico, seja pela falta de interessados no processo
licitatório, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais devem diligenciar empresas que
procedam de forma gratuita, a correta e adequada destinação de tais bens.
Art. 6º - Em caso de não se viabilizar nenhum dos casos referidos nos Artigos anteriores desta Lei,
como inexistência de interessados no leilão, inexistência de entidades sociais interessadas, nem
existam empresas que de forma gratuita façam a destinação final de tais bens, cumpre a contratação
pelos Poderes Executivo e Legislativo de empresa, através de processo licitatório, para dar a
destinação final de aludidos bens inservíveis, de maneira ambientalmente adequada.
Art. 7º - As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos
constantes do orçamento dos respectivos Poderes.
Art. 8º - Os bens acima discriminados constam de levantamento disposto em anexo e
levantamento fotográfico para aferição visual das condições nas quais os mesmos se
encontram.
Art. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Esperantina-Pi, 11 de Novembro de 2021.
NO do Terno Vá:4 fapaç
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
GOVERNO MUNICIPAL
uma mova nas um novo ruruma.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a importância do presente Projeto de Lei Municipal que ESTABELECE
PROCEDIMENTO PARA REGULAMENTAR O DESTINO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS,
SUCATEADOS E NÃO APROVEITADOS, NÃO ARREMATADOS EM LEILÃO E O CORRETO
DESCARTE DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E
ELETROELETRÔNICOS, ENTRE OUTROS, NA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COM
SUCESSO O REFERIDO LEILÃO, PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E LOCALIZADOS NO CIBRAZÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ante a
imperiosa necessidade de se dar correta destinação a bens móveis considerados inservíveis para a
Administração Municipal, podendo ser objeto, inclusive, de descarte, bens públicos móveis em
desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis,
onere de maneira desproporcional o erário, possibilitando a desobstrução de espaço no depósito
da CIBRAZEM para atendimento de outras necessidades do Município de Esperantina-Pi com
vistas à melhoria e eficiência dos serviços públicos.
Feitas estas considerações, roga-se pela aprovação do presente Projeto de Lei, ao passo em
que cumprimenta esta Augusta Casa Legislativa.
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ANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES MPAIO À
PREFEITA MUNICIPAL
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