* ESTADO DO PIAUI
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA — PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA EsperantinalP! CEP: 64.180 -000.
GOVE RIO MUIICIPIt
PROJETO DE LEI -No , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
"Dispôe sobre o rateio das sobras dos recursos
do FUNDEB- Fundo de Manutençao e
Desenvolvimento da Educacao Bãsica e de
Valorização dos Profissionais da Educacao, corn a
inIirrn da I Pi 1411IAfl an4t nrofiqqioniiq do
cumprimento dos limites iegaiS
dos 70% da educacão bãsica em efetivo
exercIcio."
Art. 1 0 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
conceder abono, eventual, na forma de ratelo, aos servidores lotados do magisterio
püblico municipal, corn exercIcio efetivo e pela atuacao de fato na educacao
hsj muinicinI nr nIirc.o minim dos 70 0/n dos riirsos do Fiindo d
Manutencao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizacao do
Magisterlo- FUNDEB.
- 0 Rateio constante do caput, será concedido aos profissionais que se enquadrem
7fl% rm o nnimpnto t1p nrnfussionis rim PriiirnrAn hAqir..q nrpvistn nm F.
108/2020 e artigo 26 da Lei 14.113/2020 em 2021 na mesma ProPorcãO para todos
esses profissionais.
II - Exclui-se da concessâo do abono o profissional que encontrar-se licenciado
,r'io +rmec dr le+'+, u+ri drc, Q,idrrco Mi .rv'r&o
I I%#I.J •I S I fl.#IJ %.&'.J .t*LS.ILJ SS*.J,J V I*ASS V.flJ SVII.41 SIflfl.4flS.
Ill - Receberá o abono proporcionalmente aos meses referentes ao perlodo aquisitivo
o profissional que encontrar-se afastado por licença médica.
Art. 20 - Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor
profissional em exercIcio efetivo do magistério e pela atuação de fato na educacão
básica das escolas municipais do MunicIpio.
At £ r -'
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sew pdyo, IIICUIdIILC U111LI 1011id WIIIICIIICIILdI U C
pagamento do servidor, em caráter eventual, sempre que for necessário
complementar as despesas corn remuneraçao dos profissionais da educacao básica
para que se cumpra aplicacao do minimo anual de 70% estabelecido no art. 26 da
Lei Federal no 14.113/2020.
Páginalde6
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GOVERRO MUNICIPAL
Art. 40 A distribuicao dos recursos de que trata esta Lei por meio de
rateio obedecerá aos seguintes critérios:
I - A rl, r.i+i,- m u.I r ,t!r,..mrl+r
I * I *4J I AtI#, *rI 4 %11.I pSeI w V *I I*Il I I*JI IL*J S4
profissional da educacão básica, tomando como base a disponibilidade dos recursos
do FUNDEB;
II- 0 ratelo obedecerá ao princIplo da impessoalidade, será concedido em
Peluellludl plupulujuildl a iOUUS us pluflssiondis da educçu Lsk, seiidu
calculado corn base em suas cargas horárias dos dias trabaihados.
Ill — 0 rateio será definido mediante decreto municipal corn os critérios e valores
adotados por essa lei e aprovados pela gestão municipal, dentro dos limites
estabelecidos por esta lei para cumprimento mInimo dos 70% legais do FUNDEB.
Parágrafo Cinico- 0 Secretário de Educacâo Municipal, gestor financeiro
dos recursos do FUNDEB, deverá apresentar relatório descritivo dos servidores
rlri meifrin mu unie'irI am vrr*Ir*iri afafixin ci in Irt-r n mIirlr1
de ensino em • exercicio, bern corno demais seMdores em decaçao 80 magistého
e que estarão habilitados a receber o rateio, e apresentado ao Conselho do
FUNDEB para ciência.
Art. 50 — Q rateio e pagamento tratados por esta lei não se incorporam
aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.
Art. 60 Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se
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prevista na Lei Orçarnentâria Anual.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacâo.
Esp antina-Pt, 26 de. novernbro de 2021.
7CC 1
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO I
Prefeita Municipal
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irereitura Municipai de tr'ir i rlM - t'Mi'
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COVE RO MUNICIPAL
J U S T I F I C A T I V A
Excelentissimo Senhor Presdente e Senhores Vereadores,
0 presente Projeto de Lei 0rdnána Municipal - PL - "Dspöe sobre o rateio
das sobras dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educacão
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educacâo - FUNDEB - aos servidores
p(iblicos municipais da educaç.o básic.q em efetivo exercicio, parn ciimprimento os
70% e dá outras providéncias.".
Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar para autonzacão de
paqamento de rateio, chamado de "RATEIO FUNDEB", aos profissionais da educacão
corn recursos do Fundo de Manutencão da Educaçâo Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb. como medida excepcional e transitória ao
exercIclo de 2021 destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A,
inciso XI, da Constituição Federal.
Recentemente, houve modificacão da estrutura do financiamento da educacao
no Pals através da Emenda Constitudonal no 108, de 26 de agosto de 2020, que
instituiu o novo Fundo de Manutencão da Educacao Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educacão (Fundeb). Foi editada a Lei no 14.113, de 25 de dezembro
de 2020 (cam viqéncia a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentacão do
Novo 1-undeb.
Na vigência do Fundeb ate 2020, havia regra minima para que 60% dos recursos
do Fundo fossem utilizados para a pagamento de profissionais do Magistério.
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1 de Janeiro de 2021, ampliou a subvinculação de gastos de pessoal do Fundeb de
60% corn profissionais do magistério para 70% aos profissionais da educacão
C) Rtein FLINDFR romn proposto se trqtq de medida emergñnril A
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ESTADO DUO
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ESPEPANT1NA Esnerntm!P! CEP: 64.180 -000.
' OWE ROD MUNICIPAt r
excepcional para cumprimento do lirnite minimo de 70% corn o pagamento de
profissionais da educacão básica previsto na EC 108/2020 e artigo 26 da Lei
14.113/2020 ern 2021, que tern corno justificativa a conjuntura atipica do corrente ano.
Sendo assirn, se torna clara e evidente a necessidade de realizar a rateio, nos
termos deste PL, para que a Poder Executivo Municipal atinja Os percentuais
estabelecidos e no incorra em iiegaiidades.
Além do mais, acredita-se que a proposicão ora submetida a apreciacão de
Vossas Exceléncias, acaba por proporcionar melhoria das condicães remuneratórias
dos profissionais da educacäo básica, de modo a va!orizar tais profissionais
que vern se dedicando ainda rnais nessa pandernia, utilizando instrumentos
particulares, tais corno: celulares, computadores e notebooks, tratando-se,
portanto, de importante e muito oportuna contribuiçáo em favor da melhoria da
quandade do ensino publico no municipio de Esperantina-PI.
Nesse desiderato, e para finalizar, friso que não ha vedacâo pela LC
173/20, porurna razào MOW simples e de literalidade da prOpr LC 173/20, vez que
trata-se deobrigacão legal anterior a norma em tela (basta ver que a Lei n° 14.113
é do anode 2020).
Nào passa despercebido que a prôpria LC 173/20 dispöe: 'conceder, a
quaiquer tItuio, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneracão a
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados pUblicos e militares,
exceto quando derivado de sentenca judicial transitada em julgado ou de
determinação iegai anterior a caiamidade pübiica" (art. 80 I), ou seja, uma
determinacão legal anterior a norm está autorizado.
E não podia ser diferente, pois, a lei ou a decisão judicial deve respeitar o
oireiio auquirloo, o awjuriuico peueito e a coisa juigaua tan. o, AAAVI, ua LrrbIoo).
Ressalta-se que em razão da exiguidade de tempo para a operacionalizaçäo do
processo de pagamento do abono, que deve ocorrer ate a data de 31/12/2021, sob
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TA A F f'. r f' F%I A III * IMUUUUIMUI
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GOVFRNO NUN IC IPA I r
presente PL em trâmite de URGENCIA, na forma do art. 50, da Lei Orgânica do
MunicIpio de Esperantina - LOM.
Desta forma, sendo uma obricação anterior a LC 173/2020, não está vedada a
sua concessão.
Assim, certos da compreensào, externo a mais profunda estima, colocando-se
a disposiçao para eventuais dUvidas e esciarecimentos.
Atenciosamente,
sperantina-P!, 26 de novembro de 2021
IVANARIA DO NASCIMENTtqALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal
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