PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
PROJETO DE LEI No DE f DE 2021
Institui o Pro grama de Parcelamento
Regulariza Esperantina - 2021 - PPRE
2021 - e dá outras providências.
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO, Prefeita do Municipio de
Esperantina, no uso das atribuiçöes que Ihe são conferidas por lei, faz saber que a
Cãmara Municipal, em sessão de de novembro de 2021, decretou e eu prornulgo a
seguinte lei:
Art. 1° Fica instituido o Programa de Parcelamento Regulariza Esperantina - PPRE -
2021, destinado a promover a regularizacao dos débitos referidos nesta Lei,
decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituldos ou não, inclusive os
inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos
ate 31 de dezembro de 2021.
§ 10 Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigacao
acessória somente poderão ser incluidos no PPRE - 2021 caso tenham sido lançados
ate 31 de dezembro de 2021.
§ 21Não poderão ser incluidos no PPRE - 2021 os dAbitos referentes a:
- obrigacoes de natureza contratual;
II - infraçoes a legislação ambiental;
Ill - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal
da Fazenda, ressalvado o parcelamento tratado no § 30 deste artigo.
§ 30 Poderão ser transferidos para o PPRE - 2021 os débitos tributários remanescentes
de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade corn o ordenamento
legislativo municipal vigente.
§ 40Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no ámbito de programas de
parcelamento incentivado instituldos anteriormente a edicão desta Lei poderão ser
incluldos no PPRE - 2021 e serão consolidados na forma do art. 4 0desta Lei.
§ 500 PPRE - 2021 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a
Procuradoria Geral do MunicIpio sempre que necessário e observado o disposto nesta
Lei e em eventuais regulamentos.
Art. 2° 0 ingresso no PPRE - 2021 dar-se-á P01 opcao do sujeito passivo, mediante
requerimento por escrito ou presencial, enderecado ao Setor de Tributos do Municipio.
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§ 1° Os créditos tributários e não tributários incluldos no PPRE - 2021 serão
consolidados tendo por base a data da forrnalizaçao do pedido de ingresso.
§ 21Poderão ser incluldos os crAditos tributários e não tributários constituidos ate a
data da forrnalizaçao do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1 1desta Lei.
§ 30Os créditos tributários e não tributários ainda nao constituldos, incluldos por opcao
do sujeito passivo, serão declarados na data da forrnalizaçao do pedido de ingresso,
observado o disposto no art. 1 0desta Lei.
§ 40A forrnalizacào do pedido de ingresso no PPRE - 2021 poderá ser efetuada ate o
Ultimo dia ütil do terceiro mês subsequente a publicação desta Lei.
§ 51Na hipOtese de inclusão de débitos tributários remanescentes do parcelarnento a
que se refere o § 31do art. 1 0desta Lei, o pedido de transferência deverá ser efetuado
ate o Ultimo dia Util da prirneira quinzena do terceiro mês subsequente a publicacão do
regularnento desta Lei.
§ 600 Poder Executivo poderá reabrir, no prazo de 12 meses, a contar de sua
promulgaçao, mediante decreto, o prazo para forrnalizaçâo do pedido de ingresso no
referido Prograrna.
§ 70A Adrninistracão Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o
regularnento, correspondéncia que contenha os débitos tributários consolidados, tendo
por base a data da publicacão do regularnento, corn as opcöes de desconto previstas
no art. 50desta Lei.
§ 80E condicao para adesão no PPRE - 2021, a atualizacão de dados cadastrais
fiscais pelo contribuinte interessado eventualrnente desatualizados, inclusive de
cadastro irnobtliáno.
Art. 30A forrnalizacao do pedido de ingresso no PPRE - 2021 irnplica o
reconhecirnento dos débitos nele incluldos, ficando condicionada a desisténcia de
eventuais acoes ou embargos a execucão fiscal, corn renüncia ao direito sobre o qual
se fundarn, nos autos judiciais respectivos, e da desisténcia de eventuais impugnacöes,
defesas e recursos interpostos no àrnbito adrninistrativo, alérn da cornprovacâo de
recolhirnento de onus da sucurnbência porventura devidos.
§ 1 0Verificando-se a hipOtese de desistOncia dos ernbargos a execucão fiscal, o
devedor concordará corn a suspensão do processo de execuçào, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do COdigo
de Processo Civil.
§ 20No caso do § 1 0deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o
MunicIpio inforrnará o fato ao juizo da execucao fiscal e requererá a sua extincao corn
fundarnento no art. 924, inciso U, do COdigo de Processo Civil.
§ 31Os depósitos judiciais efetivados ern garantia do juizo sornente poderäo ser
levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4 0e 50
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desta Lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente
remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 40 Sobre os débitos a serem incluidos no PPRE - 2021 incidirão atualizacao
monetária e juros de mora ate a data da formalizaçao do pedido de ingresso, nos
termos da legislaçao aplicável.
Parágrafo Unico. Para fins de consolidacao, o débito será considerado integralmente
vencido na data da primeira prestaçao ou da parcela ünica nao paga.
Art. 5° Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4 0desta Lei serão concedidos
descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
I - relativarnente ao débito tributário:
a) reducao de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75%
(setenta e cinco por cento) da multa, na hipOtese de pagarnento em parcela ünica;
b) reducao de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50%
(cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagarnento parcelado;
II - relativamente ao débito não tributário:
a) reduçao de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios
incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela ünica;
b) reducao de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratOrios incidentes
sobre o débito principal, na hipOtese de pagarnento parcelado.
Paragrafo ünico. Entende-se por multa, para os fins do inciso I deste artigo, as
penalidades pecuniárias de natureza moratOria ou punitiva, devidas pelo não
recolhimento do tributo, bern corno aquelas impostas em razäo do descumprimento ou
cumprimento a destempo de obrigacao tributária acessOria, nos termos do § 3° do art.
113 do COdigo Tributário Nacional.
Art. 600 montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5 0desta Lei
ficará automaticarnente quitado, corn a consequente extincao da dIvida por ele
representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso
de quitacao do débito consolidado incluldo no PPRE - 2021.
Art. 700 sujeito passivo poderá proceder ao pagarnento do débito consolidado incluido
no PPRE - 2021, corn os descontos concedidos na conform idade do art. 5 0desta Lei:
- em parcela Unica; ou
II - em ate 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipôtese em que o
valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
a taxa referencial do Sisterna Especial de Liquidacao e de CustOdia - SELIC,
acumulada mensalrnente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalizacao
ate o rnês anterior ao do pagamento, e de 1% (urn por cento) relativarnente ao més em
que o pagamento estiver sendo efetuado.
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Parágrafo Unico. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
- R$ 100,00 (cern reais) para as pessoas fisicas;
II - R$ 200,00 (duzentos reals) para as pessoas jurIdicas.
Art. 800 vencimento da prirneira parcela ou da parcela ünica dar-se-á no ültimo dia ütil
da quinzena subsequente a da forrnalizacão do pedido de ingresso no PPRE - 2021 e,
das demais, no Ultirno dia ütil dos meses subsequentes.
§ 1 1 0 pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobranca da multa moratOria
de 0,33% (trinta e três centésirnos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da
parcela devida e nao paga, ate o lirnite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros
equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e de CustOdia -
SELIC.
§ 20As parcelas poderão ser pagas antecipadarnente, observando-se sernpre a ordem
decrescente de seus prazos de vencirnento, não se alterando, neste caso, nenhuma
condiçao original do parcelarnento.
Art. 900 ingresso no PPRE - 2021 irnpae ao sujeito passivo a aceitacao plena e
irretratável de todas as condicaes estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da divida relativa aos débitos nele incluidos, corn
reconhecirnento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo
os efeitos previstos no art. 174, parágrafo ünico, inciso IV, do COdigo Tributário
Nacional e no art. 202, inciso VI, do Codigo Civil.
§ 1 0 A hornologaçao do ingresso no PPRE - 2021 dar-se-á no mornento do pagarnento
da parcela Unica ou da prirneira parcela.
§ 200 nâo pagamento da parcela Unica ou da prirneira parcela em ate 10 (dez) dias do
seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuIzo dos efeitos da
formalizacao previstos no art. 30desta Lei.
Art. 10. 0 sujeito passivo será excluldo do PPRE - 2021, sern notificacao prévia, diante
da ocorrência de uma das seguintes hipOteses:
- inobservância de qualquer das exigencias estabelecidas nesta Lei;
II - estar inadimplente por rnais de 90 (noventa) dias corn o pagarnento de 3 (trés)
parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 1 0deste artigo;
Ill - estar inadimplente ha mais de 90 (noventa) dias corn o pagarnento de qualquer
parcela, contados a partir do primeiro dia ütil apOs a data de vencimento da ültima
parcela, observado o disposto no § 1 1deste artigo;
IV - estar inadirnplente ha rnais de 90 (noventa) dias corn o pagarnento de eventual
saldo residual do parcelamento, contados a partir do prirneiro dia ütil após a data de
vencirnento desse saldo, observado o disposto no § 1 0deste artigo;
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V - nao comprovaçao, perante a Administracao Tributária, da desistência de que trata o
art. 30 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologacao do
ingresso no Programa;
VI - decretacao de falência ou extincao pela Iiquidaçao da pessoa juridica;
VII - cisão da pessoa juridica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela
que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente corn a cindida as
obrigacaes do PPRE - 2021;
VIII - mudanca da sede da pessoa jurIdica para fora do MunicIpio de Esperantina,
durante o perlodo em que o parcelamento estiver em vigor, sem previa comunicacão a
Administracao Tributârias Municipal.
§ 1 1 Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, Ill ou IV do caput deste artigo, o
sujeito passivo não será excluldo do PPRE - 2021 se o saldo devedor remanescente for
integralmente pago ate o ültimo dia Util do mês subsequente a ocorrência de qualquer
dessas hipOteses.
§ 20 A exclusão do PPRE - 2021 implicará a perda de todos os benefIcios desta Lei,
acarretando a exigibilidade dos débitos originais, corn os acréscimos previstos na
legisfacao municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscriçao dos valores
rernanescentes em Divida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execucao fiscal,
efetivaçao do protesto extrajudicial do tItulo executivo e adoçao de todas as demais
medidas legais de cobranca do crédito colocadas a disposicao do MunicIpio credor.
§ 30 0 PPRE - 2021 nao configura a novacâo prevista no art. 360, inciso I, do Codigo
Civil.
Art. 11. Não serão restituldas, no todo ou em parte, corn fundamento nas disposicaes
desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao inIcio de sua vigência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao e revoga eventuais
disposicoes em contrário pelo prazo de sua vigência.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Esper ntin , de n vembro 2021.
ANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO 7
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JUSTIFICATIVA
Estamos encaminhando, para apreciacao e deliberacao dessa Casa, Projeto de Lei que
trata do Programa de Parcelamento Regulariza Esperantina 2021, visando incorporar
meihorias e facilidades na legislacao, notadamente no que toca a injecao de
alternativas aos contnbuintes em dIvida corn a administracão Municipal.
A proposiçao em yoga é importante iniciativa levadas a efeito pela Administracão
Municipal, durante a vigencia do estado de calamidade provocado pela pandemia de
CoronavIrus, corn o intuito de facilitar a assuncao e o parcelamento de débitos por parte
de contribuintes inadimplentes, em face da Fazenda Püblica.
Esta iniciativa meihora a condicao de pagamento do devedor, na medida em que institui
novos prazos para adimplemento de obrigacoes tributárias, ante urn cenário que direta
ou indiretamente minimizou a renda do povo brasileiro e esperantinense, seja através
de diminuicao de receitas, seja pela diminuicao do poder de compra da moeda
nacional.
o presente projeto preve, portanto, além de facilidade de pagamento e descontos sobre
rnultas e juros a possibilidade de carência entre confissão de débito e efetivo primeiro
pagamento, garantindo a inscriçao/reconhecimento do débito perante a Fazenda, sem
que isso represente renUncia de receita. Na prática, a Fazenda püblica municipal vai em
direcao ao contribuinte que se viu, por forca da Pandemia, compelido a suspender os
pagamentos de sua(s) obrigacao(Oes) tributária(s), mas que pretende, corn meihores
condicaes de prazo, retomar a avenca e resgatar sua regularidade cadastral.
As iniciativas ora propostas vém, portanto, modernizar e, por simetria, aproximar-se de
polIticas já executadas por outras esferas de poder que, a exemplo da União, facultam
parcelamentos especiais. Aqui, enquanto se cuida em instituir novo prazo e
possibilidade de parcelamento de débitos, tambérn se cuida de preservar a capacidade
contributiva da cidadania e, a outro, salvaguardar a higidez do tItulo executivo em favor
da fazenda püblica municipal.
Contando corn a atencão de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse
pUblico, especialmente em relaçao a este Projeto que virá se somar a outras medidas
de facilitacao da retomada, da atividade econômica no perlodo pós-pandemia, contarnos
corn a aprovacao do
]ANARIA
IsenteProjeto de Lei.
1 o
DO N CIM
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E TO ALVES SAMPAJO
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