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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
PROJETO DE LEI No Esperantina (P1), 02 de fevereiro de 2022.
Dispoe sobre a administração, gerência e
responsabilidade pela manutencäo e custeio dos
beneficios de aposentadorias e pensôes por morte
concedidas em data anterior a vigência da Lei
Municipal n° 1.075/2007, corn fundamento no art. 40,
§20 da Constituiçäo Federal e dá outras providências.
A Prefeita do MunicIpio de Esperanlina do Esiado do Piaui, FACO saber que o Poder
Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISP0SIçOES GERAIS
Art. 1° 0 Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores püblicos do
MunicIpio de Esperantina, por meio de sua Unidade Gestora, ficará responsável pela
administraçAo, gerência, manutencAo e custeio dos beneficios de aposentadorias e pensöes por
morte que atualmente estAo sendo administrados, geridos, mantidos e custeados pelo Poder
Executivo, e que foram concedidos em data anterior a vigência da Lei no 1.075, de de
de 2007 do MunicIpio de Esperantina, do Estado do Piaui, excluIdos, neste caso, os
beneficios que nAo possuam natureza previdenciária.
§ 1° Para execuçào do que prevé o capul seräo abertos processos administrativos pam análise
do ato de concessAo dos beneficios, corn o firn de apurar sua legalidade, e que devem ser concluidos em ate
120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo.
§2° Caso sejam apuradas irregularidades ou afronta aos dispositivos constitucionais
previdenciários e respectivas leis, a Unidade Gestora do RPPS do municipio de Esperantina fica
autorizado a revogá-los, observando-se em todos Os casos o direito adquirido e o exercIcio do contraditório
e da ampla defesa.
Art. 2° Os beneficios de trata o Art. 10 serAo mantidos e custeado pelo Piano Previdenciário na
forma da Lei n° 1.171, de 05 de dezembro de 2011, do Municipio de Esperantina do Estado do Piaui.
Art. 3° 0 Municipio de Esperantma, através de seus respectivos Poderes, é responsávei pela
cobertura de eventuais insuficiéncias financeiras do Regime Próprio de Previdéncia Social dos servidores
püblicos municipais, observados os critérios que preservern o equilibrio financeiro e atuarial, na forma do
caput do art. 40 da Constituicão Federal.
Art. 400 Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar norrnas para a plena execucAo da
presente Lei, em especial para fins de preservacão do equiiibrio financeiro e atuarial a instituicäo de plano
(JMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO.
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000
Esperantina - Piaui • Telefone (86) 3383-1538
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPE RANTINA
de aniortização, conforme projeçAo das reavaliacoes atuariais anuais.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para o atendimento
das despesas decorrentes da implementacAo das disposiçoes desta Lei.
Art. 6° Revogam-se as disposicôes em contrário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacAo.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, aos segundos dias do més de fevereiro de dois e mil e vinte
dois.
IVANARIA DO NASCIMENTO
ALVES
SAMPAI0:42098092334
Assinado de forma digital por
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES
SAMPAIO:42098092334
Dados: 2022.02.02 1051:36 -0300
IVANARIA DO NASCIMENTO AL YES SAMPAIO
Prefeita Municipal de Esperantina-PI
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO.
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