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materia nº 26/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO NA FORMA DE TEMA TRANSVERSAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id157

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-15 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E AGUARDANDO ENVIO À PREFEITURA PARA OS DEVIDOS FINS.
2015-12-15 Proposição aprovada em 1º turno B AGUARDANDO 2ª VOTAÇÃO EM PLENÁRIO.
2015-12-04 Proposição distribuída às comissões U AGUARDANDO DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO PARA POSTERIOR VOTAÇÃO EM PLENÁRIO.
2015-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
JOSÉ CLAÚDIO PEREIRA DA SILVA, Vereador desta municipalidade, no uso
das atribuições que o cargo lhe confere, vem propor o seguinte
PROJETO DE LEINº «4. /2015
Institui (O) PROGRAMA
EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO na
forma de tema transversal nas
escolas da rede pública municipal e
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído nas escolas da rede pública de ensino do Município de
Esperantina, Estado do Piauí, o “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”, na
forma de tema transversal.
$1º O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” se destina aos alunos do ensino
fundamental das escolas da rede pública municipal.
82º As escolas da rede privada do município poderão aderir à implementação do
“PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” em seus estabelecimentos, destinados
aos alunos do ensino fundamental.
Art. 2º. As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar
seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de
explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à
segurança no trânsito.
81º A educação no trânsito, independente da modalidade de explanação, deverá ser
oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do Município,
respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação.
82º As explanações deverão ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) minutos, sendo
facultada à Direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável
pela abordagem do tema “educação no trânsito”, sendo admitida a substituição dos
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro FoneiFax: (86) Fax: 3383-2883
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educadores por profissionais ou pessoas estranhas à escola, mas que estão
diretamente ligadas ao objetivo desta lei.
83º É facultada à escola municipal realizar a abordagem do tema, individualmente
ou não, por turma ou série de ensino fundamental.
Art. 3º. As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:
I — promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto
localidade (zona urbana e zona rural) município e país;
IH — promover a formação para Educação de Trânsito;
HI — promoção da paz no trânsito;
IV — difusão dos princípios para segurança no trânsito;
V — promoção da preservação do patrimônio público;
VI — promoção da sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º. Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados,
permanentemente, cartazes e informativos de material referente ao comportamento
seguro no trânsito.
Art. 5º. A implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” nas
escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinente a
sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
Parágrafo Único - O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se
desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar
com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos,
pais e a população interessada em geral.
Art. 6º. Os professores ou educadores habilitados que participarem do
“PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” atuarão, diariamente, em salas de
aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de
forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da
necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola
pública municipal.
Art. 7º. As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um relatório de
tudo que foi desenvolvido relativamente ao “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO
TRÂNSITO”, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade
em geral.
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Parágrafo Único - No Relatório apresentado pela escola deverá constar as
estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do
“PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina, e | a dezembro de 2015.
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