ESTADO DO PIAU1
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
; •, 1 CNPJ: 06.554.17410001-82
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 —000.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N o' ,DE 15 DE MARCO DE
2022
DISPOE SOBRE A CRIAçA0 DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA - CMC E DO FUNDO
MUNICIPAL DE CULTURA-FMC, E DA' OUTRAS
PRO VIDENCIAS.
A Prefeita de Esperantina-Pi, no uso de suas atribuicOes legais conferidas pela Lei Orgânica do
Municipio de Esperantina-PI, faço saber a todos deste MunicIpio que a Cãmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1° - Flea instituido o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão normativo,
consultivo e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo, corno mecanismo permanente de participacao das entidades
representativas no processo de planejamento e execucAo da Politica Cultural, corn cornposicão
paritária entre Poder Püblico e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de
participacao social institucionalizada e de caráter permanente na estrutura do Sisterna Municipal
de Cultura de Esperantina-Pi.
§1 0 - 0 Conselho Municipal de Cultura do MunicIpio de Esperantina tern como
principal atribuicAo atuar corn base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura, participar da elaboracão, acompanhar e fiscalizar a execucão das politicas ptblicas de
cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo ünico. Consideram-se como elementos essenciais na formulacAo das poilticas
püblicas de cultura o estImulo ao desenvolvirnento das artes e da cultura em geral, assirn como a
preservação da rnemória e do patrimônio cultural do Municlpio.
§2° - Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura do Municlpio de Esperantina, que
representam a sociedade civil, são eleitos dernocraticarnente pelos respectivos segmentos e tern
mandato de 02 (dois) anos, renovável, urna vez, por igual periodo, conforme regularnento.
§3° - A representacão da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura do Municipio
de Esperantina deve contemplar na sua composiçAo os diversos segmentos artisticos e culturais,
considerando as dimensOes simbólica, cidadã e econômica da cultura, bern como o cntério
territorial.
§4° - A representacão do Poder Püblico no Conselho Municipal de Cultura do Municlpio
de Esperantina deve contemplar a representacão do Municipio, por rneio do Orgão responsavel
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pela gestão da Cultura no Municipio, de outros Orgaos e Entidades do Governo Municipal e dos
demais entes federados, quando for o caso.
Art. 20 - 0 Conselho Municipal de Cultura e constituido por representantes do Poder
PUblico e das seguintes entidades:
I - Representantes do Poder Püblico:
a) 01 (urn) representante da Secretaria de Educacao;
b) 01 (urn) representante da Secretana de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer;
c) 01 (urn) representante da Secretaria de Saüde
d) 01(um) representante da Secretaria de Assisténcia Social;
e) 01 (urn) representante da Secretana de Administraçao;
II - Representantes das Entidades:
a) 01 (urn) representante do Setorial de Artesanato;
b) 01 (urn) representante do Setonal de Quadrilhas e Dancas;
c) 01 (urn) representante do Setorial de Atividades Esportivas;
d) 01 (urn) representante do Setorial de Müsica, Müsicos, Bandas e Orquestras;
e) 01 (urn) representante do Setorial de Patrimônio Histónco e Cultural.
§ 1° - Os representantes do Poder PtThlico e das entidades devero ser indicados corn seus
respectivos suplentes.
§ 2° - Os Conselheiros indicados pelo Poder Püblico terão mandato de 02 (dois) anos,
renovável, uma vez, por igual perIodo, no mesmo Setorial.
§ 3° - A eleicao dos Conseiheiros referentes ao inciso II deste artigo será realizada por
meio dos FOruns especificos, de acordo corn o seu respectivo segmento, sendo que, os
Conselheiros eleitos democraticarnente terAo mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por
igual perlodo.
§ 4° - Os Conselheiros eleitos e/ou indicados para integrar ao Conselho Municipal de
Cultura - CMC deverAo ser nomeados por Portaria expedida pelo(a) Prefeito(a).
§ 5° - 0 Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura - CMC, deverá disciplinar
quanto aos casos de substituição, renüncia ou desistência de seus membros que compOem o
Conseiho Municipal de Cultura - CMC.
§ 6° - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comisso ou funçAo de confiança vinculada ao Poder Executivo do
MunicIpio.
§ 7° - 0 Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá eleger, entre seus membros, urn
Presidente, e urn Secretário Executivo, arnbos corn seus respectivos suplentes.
§ 80 - A funçAo de Conselheiro Municipal de Cultura nAo será remunerada e considerada
serviço püblico relevante.
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OVEO MUMICPt
§9° - 0 Presidente do Conselho Municipal de Cultura do Municipio de Esperantina é
detentor do voto de Minerva.
CAPITULO H
DAS COMPETENCIAS
Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Cultura, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execuçAo do Piano
Municipal de Cultura;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes as finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura;
III - estabelecer para o Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, corn
base nas poifticas culturais definidas no Piano Municipal de Cultura;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cuitura -
FMC;
V - apreciar e aprovar as diretrizes orcamentárias da area da cultura.
VI - acompanhar a execução do Acordo de CooperacAo Federativa assinado pelo
MunicIpio de Esperantina para sua integracao ao Sistema Nacional de Cuitura - SNC.
VII - promover cooperaçAo corn os demais Conselhos Municipals de Cultura, bern como
corn os Conseihos Estaduais e Nacional.
VIII - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, sobre matérias de natureza cultural, nos
processos subrnetidos a sua anáiise;
IX - cadastrar e reconhecer as instituiçôes culturais sern fins lucrativos ou de utilidade
püblica, para fins de recebirnento de auxIlios, subvencOes sociais, doaçOes, patrocInios e
investimentos, corn recursos do Tesouro Municipal;
X - propor ao Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo que baixe atos,
resolucOes, deliberaçoes, notificacOes e embargos, pertinentes a sua area de atuaçâo,
competência e finalidades;
XI - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauracao, conservaçâo, manutenção
ou relativos a quaisquer interferências fisicas em bens tombados;
XII - propor a autuação e aplicacAo de multas administrativas à.s pessoas fisicas e/ou
jurIdicas, que estiverem em flagrante agressAo ao patrimônio cultural do Municipio de
Esperantina, comunicando o fato delituoso ao Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Turismo para que tome as devidas providências;
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XIII - articular-se ou formar parcerias corn órgãos federals, estaduais, municipais e corn a
iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logIstico, a fim de assegurar os interesses e a
defesa da cultura do MunicIpio de Esperantina.
XIV - participar, por interrnédio dos seus representantes, de seminários, conferências,
reuniOes, eventos e outros de interesse da cultura do Municlpio de Esperantina.
XV - encaminhar os atos e as decisOes do Conselho ao Secretário Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo para as providéncias necessárias;
XVI - solicitar, por rneio de docurnento formal, a Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento,
especificando no mesmo ato os gastos orçamentários;
XVII - prestar informaçOes ao püblico, sobre matérias pertinentes a sua area de atuaçAo;
XVIII - aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura.
XIX - estabelecer o Regimento Interno do Conseiho Municipal de Cultura do Municlpio
de Esperantina.
XX - promover os atos e açôes necessárias ao processo sucessório (eleicOes) dos seus
membros;
XXI - outras competências e finalidades pertinentes a sua area de atuacão.
Art. 40 - 0 Consetho Municipal de Cultura do Municipio de Esperantina deve se articular
corn as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura, quando houver, para
assegurar a integraçAo, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das polIticas
püblicas de cultura miplernentadas no ârnbito do Sistema Municipal de Cultura.
CAPITULO III
DAS DISPOSIçOES GERAIS E TRANSITORIAS
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL
Art. 5° - A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turisrno e Lazer exercerá as funçôes
de apoio administrativo, incluidas as da secretaria executiva e de assessoramento técnico ao
Conseiho.
Art. 6° - 0 Poder Ptiblico Municipal, através de velculo de comunicação de amplo
alcance no Municipio, assegurará a publicaçao de todos os atos do Consetho Municipal de
Polltica Cultural de Esperantina.
Art. 70 - 0 Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Turisrno e Lazer, assegurará ao Conselho Municipal de Cultura os meios necessários
para o seu funcionamento.
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OV(RO WUIIC IPA I
Art. 8° - As decisOes do Conseiho Municipal de Cultura de Esperantma serão tomadas em
forma de resoluçOes e pareceres, que serAo numeradas, arquivadas na Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura, Turismo e Lazer e disponiveis para consulta mediante solicitacAo prévia.
Art. 9° - 0 Conselho Municipal de Cultura de Esperantina terá sua organizacao e o seti
funcionamento regulamentado através de seu Regirnento Intemo.
Art. 10 - 0 Conselho Municipal de Cultura de Esperantina deverá elaborar o seu
Regimento Interno, apos a posse de seus membros e no prazo de 90 (noventa) dias contados a
partir da publicação desta lei, remetendo-o ao(à) Prefeito(a) Municipal para homologacAo através
de decreto.
Parágrafo ünico. Para a elaboracao de seu Regimento Interno o Consetho Municipal de
Cultura de Esperantina poderá solicitar o assessoramento técnico e juridico dos órgaos
competentes da Prefeitura Municipal.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado ao OrgAo
responsável pela gestão da Cultura no MunicIpio como fundo de natureza contábil e financeira,
corn prazo indeterminado de duracao, de acordo corn as regras definidas nesta lei.
Art. 12 - 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiarnento das politicas püblicas de cultura no MunicIpio, corn recursos destinados a
programas, projetos e açOes culturais implernentados de forma descentralizada, podendo
estabelecer parcerias corn a UniAo e corn o Govemo Estadual.
Parágrafo ünico. E vedada a utilizacão de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC corn despesas de manutencAo admmistrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal,
bern como de suas entidades vinculadas.
Art. 13 - 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pelo Orgao
responsável pela gestAo da Cultura no Municipio e apoiará projetos culturais por meio da
modalidade nAo-reernbolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas fisicas e pessoas jurIdicas de direito püblico e de direito privado, corn
ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de selecao püblica.
Art. 14 - 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados
por pessoas fisicas e pessoas jurIdicas de direito pUblico e de direito privado, corn ou sem fins
lucrativos.
§1 0- Os projetos culturais previstos no caput deverAo apresentar planilba de custos, corn
precos compatIveis corn os do mercado, e valor suficiente para a execucäo do projeto.
§2° - No caso de despesas adrnmistrativas, estas não poderâo exceder o limite de 10%
(dez) por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas
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sem fins lucrativos, que poderao conter despesas administrativas de ate 15% (quinze) por cento
de seu custo total.
§3° - Nos casos em que a contrapartida for obrigatoria, o proponente deve comprovar que
dispOe de recursos financeiros ou de hens ou servicos, se econoinicamente mensuráveis, para
coinplementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está
assegurada a obtencao de financiamento por outra fonte.
Art. 1 5 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogando-se as disposicOes
em contrário.
Esperantina-PI, 15 de marco de 2022
Assinado de forma digital por IVANARIA
IVANARIA DO NASCIMENTO DO NASCIMENTO ALVES
ALVES SAMPAIO:42098092334 SAMPAI0:42098092334
Dados:2022.03.15 12:36:3 -0300
IVVRI& DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL
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&OVERao WIJUiCIP*L
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente: Senhores Vereadores: IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES
SAMPAIO, Prefeita Municipal de Esperantina-PI, no uso de suas atribuicOes legais, vem
respeitosamente a presenca dos Nobres Edis, apresentar o seguinte Projeto de Lei Complernentar
que DISPOE SOBRE A CRIA AO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CUL TURA - GMC E DO
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA-FMC, E DA OUTRAS PRO VJDENCIAS.
Através do presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal vern solicitar a esta Egrégia
Casa Legislativa, a criacao do Conselho Municipal de Cultura e Fundo Municipal de Cultura. Na
verdade, Nobres Edis, o MunicIpio, através do presente Projeto, objetiva promover a
descentralizacAo polItico-administrativa e a arnpliacao da participacAo dos atores soclais,
permitindo e garantindo a sociedade o direito de formular e controlar politicas, alterando as
relaçOes entre Estado e sociedade atinentes a area da Cultura, tendo em vista a nossa cidade de
Esperantina-Pi possuir atrativos culturais.
A presenca da sociedade civil nos Conselhos Municipais, garante aos cidadãos a
possibilidade de acesso as inforrnaçOes oficiais e açOes püblicas e envolve-os politicamente para
uma interlocucAo constante, ampliando assim os espaços de rnediacao, negociacão e decisão.
Esta participacao facilita o controle, permitindo que projetos e açOes se voltem ao s problemas
mais coletivos, prioritários e especialmente, locais, possibilitando que os recursos financeiros
sejam efetivarnente visIveis e aplicados de forma dernocrática.
Como instrumento de representação da sociedade, o Conseiho Municipal de Cultura ira
atuar o mais prOximo possivel das necessidades para o fornento cultural de Esperantina,
envolvendo-a nas discussOes, análises e escolhas. 0 presente projeto tern por objetivo ainda a
criacAo do Fundo Municipal de Cultura, que tern por finalidade dar o apoio necessário para
projetos de natureza cultural no ârnbito no MunicIpio de Esperantina-Pi.
Importante destacar, que o Fundo Municipal de Cultura ira fornentar e estimular a cultura
no MunicIpio, incentivando ainda mais o desenvolvimento de nossa cidade.
Contando corn a apreciacão e consequente aprovacao do presente projeto de lei em
regime de urgência, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta
consideraçao.
Gabinete da Prefeita Municipal, 15 de marco de 2022.
IVANARIA DO NASCIMENTO Assinado de forma digital por IVANARIA DO
ALVES SAMPA10:42098092334
98092334
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAJO
Prefeita Municipal
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