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materia nº 3/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura - CMC e do Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências.
native_id1601

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-24 Proposição aprovada U Aprovado em sessão extraordinária e encaminhado ao Poder Executivo para sanção.
2022-03-22 Proposição distribuída às comissões D Encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e Comissão de Finanças - CF, para análise e posterior deliberação em Plenário.
2022-03-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-24T13:28:42.616393-03:00 Aprovado 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO PIAU1 
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP 
; •, 1 CNPJ: 06.554.17410001-82 
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro 
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 —000. 
oEallo NUUpCp* 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N o' ,DE 15 DE MARCO DE 
2022 
DISPOE SOBRE A CRIAçA0 DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE CULTURA - CMC E DO FUNDO 
MUNICIPAL DE CULTURA-FMC, E DA' OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
A Prefeita de Esperantina-Pi, no uso de suas atribuicOes legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Municipio de Esperantina-PI, faço saber a todos deste MunicIpio que a Cãmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 1° - Flea instituido o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão normativo, 
consultivo e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Esporte, 
Cultura, Lazer e Turismo, corno mecanismo permanente de participacao das entidades 
representativas no processo de planejamento e execucAo da Politica Cultural, corn cornposicão 
paritária entre Poder Püblico e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de 
participacao social institucionalizada e de caráter permanente na estrutura do Sisterna Municipal 
de Cultura de Esperantina-Pi. 
§1 0 - 0 Conselho Municipal de Cultura do MunicIpio de Esperantina tern como 
principal atribuicAo atuar corn base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura, participar da elaboracão, acompanhar e fiscalizar a execucão das politicas ptblicas de 
cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura. 
Parágrafo ünico. Consideram-se como elementos essenciais na formulacAo das poilticas 
püblicas de cultura o estImulo ao desenvolvirnento das artes e da cultura em geral, assirn como a 
preservação da rnemória e do patrimônio cultural do Municlpio. 
§2° - Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura do Municlpio de Esperantina, que 
representam a sociedade civil, são eleitos dernocraticarnente pelos respectivos segmentos e tern 
mandato de 02 (dois) anos, renovável, urna vez, por igual periodo, conforme regularnento. 
§3° - A representacão da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura do Municipio 
de Esperantina deve contemplar na sua composiçAo os diversos segmentos artisticos e culturais, 
considerando as dimensOes simbólica, cidadã e econômica da cultura, bern como o cntério 
territorial. 
§4° - A representacão do Poder Püblico no Conselho Municipal de Cultura do Municlpio 
de Esperantina deve contemplar a representacão do Municipio, por rneio do Orgão responsavel 
* ESTADO DO PIAU1 
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA- PMESP 
CNPJ: 06.554.174/0001-82 
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro 
oiouuic* L Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. 
pela gestão da Cultura no Municipio, de outros Orgaos e Entidades do Governo Municipal e dos 
demais entes federados, quando for o caso. 
Art. 20 - 0 Conselho Municipal de Cultura e constituido por representantes do Poder 
PUblico e das seguintes entidades: 
I - Representantes do Poder Püblico: 
a) 01 (urn) representante da Secretaria de Educacao; 
b) 01 (urn) representante da Secretana de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer; 
c) 01 (urn) representante da Secretaria de Saüde 
d) 01(um) representante da Secretaria de Assisténcia Social; 
e) 01 (urn) representante da Secretana de Administraçao; 
II - Representantes das Entidades: 
a) 01 (urn) representante do Setorial de Artesanato; 
b) 01 (urn) representante do Setonal de Quadrilhas e Dancas; 
c) 01 (urn) representante do Setorial de Atividades Esportivas; 
d) 01 (urn) representante do Setorial de Müsica, Müsicos, Bandas e Orquestras; 
e) 01 (urn) representante do Setorial de Patrimônio Histónco e Cultural. 
§ 1° - Os representantes do Poder PtThlico e das entidades devero ser indicados corn seus 
respectivos suplentes. 
§ 2° - Os Conselheiros indicados pelo Poder Püblico terão mandato de 02 (dois) anos, 
renovável, uma vez, por igual perIodo, no mesmo Setorial. 
§ 3° - A eleicao dos Conseiheiros referentes ao inciso II deste artigo será realizada por 
meio dos FOruns especificos, de acordo corn o seu respectivo segmento, sendo que, os 
Conselheiros eleitos democraticarnente terAo mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por 
igual perlodo. 
§ 4° - Os Conselheiros eleitos e/ou indicados para integrar ao Conselho Municipal de 
Cultura - CMC deverAo ser nomeados por Portaria expedida pelo(a) Prefeito(a). 
§ 5° - 0 Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura - CMC, deverá disciplinar 
quanto aos casos de substituição, renüncia ou desistência de seus membros que compOem o 
Conseiho Municipal de Cultura - CMC. 
§ 6° - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser 
detentor de cargo em comisso ou funçAo de confiança vinculada ao Poder Executivo do 
MunicIpio. 
§ 7° - 0 Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá eleger, entre seus membros, urn 
Presidente, e urn Secretário Executivo, arnbos corn seus respectivos suplentes. 
§ 80 - A funçAo de Conselheiro Municipal de Cultura nAo será remunerada e considerada 
serviço püblico relevante. 
* ESTADO DO PIAUI 
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP 
CNPJ: 06.554.174/0001-82 
Rua Vereador Ramos NO 746 Bairro: Centro 
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 —000. 
OVEO MUMICPt 
§9° - 0 Presidente do Conselho Municipal de Cultura do Municipio de Esperantina é 
detentor do voto de Minerva. 
CAPITULO H 
DAS COMPETENCIAS 
Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Cultura, compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execuçAo do Piano 
Municipal de Cultura; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes as finalidades e aos objetivos do Sistema 
Municipal de Cultura; 
III - estabelecer para o Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, corn 
base nas poifticas culturais definidas no Piano Municipal de Cultura; 
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cuitura - 
FMC; 
V - apreciar e aprovar as diretrizes orcamentárias da area da cultura. 
VI - acompanhar a execução do Acordo de CooperacAo Federativa assinado pelo 
MunicIpio de Esperantina para sua integracao ao Sistema Nacional de Cuitura - SNC. 
VII - promover cooperaçAo corn os demais Conselhos Municipals de Cultura, bern como 
corn os Conseihos Estaduais e Nacional. 
VIII - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, sobre matérias de natureza cultural, nos 
processos subrnetidos a sua anáiise; 
IX - cadastrar e reconhecer as instituiçôes culturais sern fins lucrativos ou de utilidade 
püblica, para fins de recebirnento de auxIlios, subvencOes sociais, doaçOes, patrocInios e 
investimentos, corn recursos do Tesouro Municipal; 
X - propor ao Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo que baixe atos, 
resolucOes, deliberaçoes, notificacOes e embargos, pertinentes a sua area de atuaçâo, 
competência e finalidades; 
XI - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauracao, conservaçâo, manutenção 
ou relativos a quaisquer interferências fisicas em bens tombados; 
XII - propor a autuação e aplicacAo de multas administrativas à.s pessoas fisicas e/ou 
jurIdicas, que estiverem em flagrante agressAo ao patrimônio cultural do Municipio de 
Esperantina, comunicando o fato delituoso ao Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e 
Turismo para que tome as devidas providências; 
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* ESTADO DO PIAUI 
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP 
CNPJ: 06.554.174/0001-82 
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos NO 746 Bairro: Centro 
Esperantina/PI CEP: 64.180-000. 
XIII - articular-se ou formar parcerias corn órgãos federals, estaduais, municipais e corn a 
iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logIstico, a fim de assegurar os interesses e a 
defesa da cultura do MunicIpio de Esperantina. 
XIV - participar, por interrnédio dos seus representantes, de seminários, conferências, 
reuniOes, eventos e outros de interesse da cultura do Municlpio de Esperantina. 
XV - encaminhar os atos e as decisOes do Conselho ao Secretário Municipal de Esporte, 
Cultura, Lazer e Turismo para as providéncias necessárias; 
XVI - solicitar, por rneio de docurnento formal, a Secretaria Municipal de Esporte, 
Cultura, Lazer e Turismo, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, 
especificando no mesmo ato os gastos orçamentários; 
XVII - prestar informaçOes ao püblico, sobre matérias pertinentes a sua area de atuaçAo; 
XVIII - aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura. 
XIX - estabelecer o Regimento Interno do Conseiho Municipal de Cultura do Municlpio 
de Esperantina. 
XX - promover os atos e açôes necessárias ao processo sucessório (eleicOes) dos seus 
membros; 
XXI - outras competências e finalidades pertinentes a sua area de atuacão. 
Art. 40 - 0 Consetho Municipal de Cultura do Municipio de Esperantina deve se articular 
corn as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura, quando houver, para 
assegurar a integraçAo, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das polIticas 
püblicas de cultura miplernentadas no ârnbito do Sistema Municipal de Cultura. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIçOES GERAIS E TRANSITORIAS 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL 
Art. 5° - A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turisrno e Lazer exercerá as funçôes 
de apoio administrativo, incluidas as da secretaria executiva e de assessoramento técnico ao 
Conseiho. 
Art. 6° - 0 Poder Ptiblico Municipal, através de velculo de comunicação de amplo 
alcance no Municipio, assegurará a publicaçao de todos os atos do Consetho Municipal de 
Polltica Cultural de Esperantina. 
Art. 70 - 0 Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esporte, 
Cultura, Turisrno e Lazer, assegurará ao Conselho Municipal de Cultura os meios necessários 
para o seu funcionamento. 
* ESTADO DO PIAUI 
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP 
: CNPJ: 06.554.174/0001-82 
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro 
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 —000. 
OV(RO WUIIC IPA I 
Art. 8° - As decisOes do Conseiho Municipal de Cultura de Esperantma serão tomadas em 
forma de resoluçOes e pareceres, que serAo numeradas, arquivadas na Secretaria Municipal de 
Esporte, Cultura, Turismo e Lazer e disponiveis para consulta mediante solicitacAo prévia. 
Art. 9° - 0 Conselho Municipal de Cultura de Esperantina terá sua organizacao e o seti 
funcionamento regulamentado através de seu Regirnento Intemo. 
Art. 10 - 0 Conselho Municipal de Cultura de Esperantina deverá elaborar o seu 
Regimento Interno, apos a posse de seus membros e no prazo de 90 (noventa) dias contados a 
partir da publicação desta lei, remetendo-o ao(à) Prefeito(a) Municipal para homologacAo através 
de decreto. 
Parágrafo ünico. Para a elaboracao de seu Regimento Interno o Consetho Municipal de 
Cultura de Esperantina poderá solicitar o assessoramento técnico e juridico dos órgaos 
competentes da Prefeitura Municipal. 
CAPITULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC 
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado ao OrgAo 
responsável pela gestão da Cultura no MunicIpio como fundo de natureza contábil e financeira, 
corn prazo indeterminado de duracao, de acordo corn as regras definidas nesta lei. 
Art. 12 - 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiarnento das politicas püblicas de cultura no MunicIpio, corn recursos destinados a 
programas, projetos e açOes culturais implernentados de forma descentralizada, podendo 
estabelecer parcerias corn a UniAo e corn o Govemo Estadual. 
Parágrafo ünico. E vedada a utilizacão de recursos do Fundo Municipal de Cultura - 
FMC corn despesas de manutencAo admmistrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal, 
bern como de suas entidades vinculadas. 
Art. 13 - 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pelo Orgao 
responsável pela gestAo da Cultura no Municipio e apoiará projetos culturais por meio da 
modalidade nAo-reernbolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas fisicas e pessoas jurIdicas de direito püblico e de direito privado, corn 
ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de selecao püblica. 
Art. 14 - 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados 
por pessoas fisicas e pessoas jurIdicas de direito pUblico e de direito privado, corn ou sem fins 
lucrativos. 
§1 0- Os projetos culturais previstos no caput deverAo apresentar planilba de custos, corn 
precos compatIveis corn os do mercado, e valor suficiente para a execucäo do projeto. 
§2° - No caso de despesas adrnmistrativas, estas não poderâo exceder o limite de 10% 
(dez) por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas 
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ESTADO DO PIAUI 
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP 
CNPJ: 06.554.17410001-82 
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro 
Esperantina/PI CEP: 64.180 —000. 
sem fins lucrativos, que poderao conter despesas administrativas de ate 15% (quinze) por cento 
de seu custo total. 
§3° - Nos casos em que a contrapartida for obrigatoria, o proponente deve comprovar que 
dispOe de recursos financeiros ou de hens ou servicos, se econoinicamente mensuráveis, para 
coinplementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está 
assegurada a obtencao de financiamento por outra fonte. 
Art. 1 5 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogando-se as disposicOes 
em contrário. 
Esperantina-PI, 15 de marco de 2022 
Assinado de forma digital por IVANARIA 
IVANARIA DO NASCIMENTO DO NASCIMENTO ALVES 
ALVES SAMPAIO:42098092334 SAMPAI0:42098092334 
Dados:2022.03.15 12:36:3 -0300 
IVVRI& DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO 
PREFEITA MUNICIPAL 
* ESTADO DO PIAU 
'2 Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP 
CNPJ: 06.554.17410001-82 
Rua Vereador Ramos NO 746 Bairro: Centro 
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. 
&OVERao WIJUiCIP*L 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente: Senhores Vereadores: IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES 
SAMPAIO, Prefeita Municipal de Esperantina-PI, no uso de suas atribuicOes legais, vem 
respeitosamente a presenca dos Nobres Edis, apresentar o seguinte Projeto de Lei Complernentar 
que DISPOE SOBRE A CRIA AO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CUL TURA - GMC E DO 
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA-FMC, E DA OUTRAS PRO VJDENCIAS. 
Através do presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal vern solicitar a esta Egrégia 
Casa Legislativa, a criacao do Conselho Municipal de Cultura e Fundo Municipal de Cultura. Na 
verdade, Nobres Edis, o MunicIpio, através do presente Projeto, objetiva promover a 
descentralizacAo polItico-administrativa e a arnpliacao da participacAo dos atores soclais, 
permitindo e garantindo a sociedade o direito de formular e controlar politicas, alterando as 
relaçOes entre Estado e sociedade atinentes a area da Cultura, tendo em vista a nossa cidade de 
Esperantina-Pi possuir atrativos culturais. 
A presenca da sociedade civil nos Conselhos Municipais, garante aos cidadãos a 
possibilidade de acesso as inforrnaçOes oficiais e açOes püblicas e envolve-os politicamente para 
uma interlocucAo constante, ampliando assim os espaços de rnediacao, negociacão e decisão. 
Esta participacao facilita o controle, permitindo que projetos e açOes se voltem ao s problemas 
mais coletivos, prioritários e especialmente, locais, possibilitando que os recursos financeiros 
sejam efetivarnente visIveis e aplicados de forma dernocrática. 
Como instrumento de representação da sociedade, o Conseiho Municipal de Cultura ira 
atuar o mais prOximo possivel das necessidades para o fornento cultural de Esperantina, 
envolvendo-a nas discussOes, análises e escolhas. 0 presente projeto tern por objetivo ainda a 
criacAo do Fundo Municipal de Cultura, que tern por finalidade dar o apoio necessário para 
projetos de natureza cultural no ârnbito no MunicIpio de Esperantina-Pi. 
Importante destacar, que o Fundo Municipal de Cultura ira fornentar e estimular a cultura 
no MunicIpio, incentivando ainda mais o desenvolvimento de nossa cidade. 
Contando corn a apreciacão e consequente aprovacao do presente projeto de lei em 
regime de urgência, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta 
consideraçao. 
Gabinete da Prefeita Municipal, 15 de marco de 2022. 
IVANARIA DO NASCIMENTO Assinado de forma digital por IVANARIA DO 
ALVES SAMPA10:42098092334 
98092334 
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAJO 
Prefeita Municipal 
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