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materia nº 41/2022

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 41 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaAo Executivo Municipal que crie lei regulamentando e tornando obrigatório o fornecimento de calçados escolares para os estudantes e creches da rede municipal.
native_id1626

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-03 Proposição aprovada U Aprovada e encaminhada ao destinatário, para conhecimento e providências.
2022-05-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-03T12:56:37.972599-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Professor Joao Paulo ,206 Centro, Esperantina
CEP: 64180-000 Telefone: (86) 3383 – 2883
camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Indicação nº_____/2022
O vereador que o presente subscreve, vem nos termos regimentais INDICAR a Vossa
Excelência, que crie lei regulamentando e tornando obrigatório, o fornecimento de calçados
escolares para os estudantes e creches da rede municipal.
Segue abaixo minuta do projeto de lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal, autorizado e obrigado a fornecer anualmente, fornecimento
de calçados escolares às crianças da rede municipal e creches.
Art.2° - Somente nos casos justificados não será feito distribuição do calçados escolares.
Art.3º - Para os efeitos desta lei entende-se por:
I – Calçado escolares: a indumentária de modelo e cores padronizados nas cores da
bandeira do município ou da administração vigente
II – calçados escolares: conjunto padrão de produtos de assemelhados, destinados,
exclusivamente, ao uso dos educandos para o atendimento das necessidades pedagógicas e
realização de anotações, exercícios e trabalhos requeridos no processo de aprendizagem.
III -- O calçados escolar de que trata o “caput” serão fornecidos aos alunos, anualmente no
início de cada período letivo,ou segundo semestre de cada ano independentemente de já terem
sido contemplados em anos ou séries anteriores, bem como de sua idade, renda familiar,
condição de aprendizagem e local de moradia.
Art. 4º - O material escolar de que trata o artigo 1º desta lei será composto por:
I – Itens:
a) 1 - Tenis.
b) 1 - Sandálias tipo Papetes
Art. 5º – O calçados escolar a que trata o caput do art. 1º será composto de no mínimo:
I - 02 (pares) calçados por aluno, podendo ser um compra fracionado no decor do ano
letivo, primeiro e segundo semestre.
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Professor Joao Paulo ,206 Centro, Esperantina
CEP: 64180-000 Telefone: (86) 3383 – 2883
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Art. 6º - A implementação do fornecimento de calçados escolar de que trata esta lei deve
obedecer às seguintes diretrizes:
I - definição do cronograma, padrões, preços mínimos e máximos, montante de recursos ,
regras para compra, distribuição e prestação de contas, de forma centralizada, conforme
regulamento;
II - compra e distribuição descentralizada em cada unidade escolar, ou direto para Secretaria de
educação, atraves de seu centro de distribuição.
PARÁGRAFO 1° – Quanto aos calçados:
a) definição de cronograma, padrões de material, opções de cores e modelos, preços mínimo e
máximo, montante de recursos, regras para a compra, distribuição e prestação de contas, de
forma centralizada, conforme regulamento;
b) escolha de cor, modelo, compra e distribuição de forma descentralizada em cada unidade
escolar, ou centralizada conforme necessidade da secretaria de educação.
c) Uma etiqueta em material emborrachado, personalizada com a inscrição “ PREFEITURA DE
ESPERANTINA”.
d) deverá ser apresentada amostras dos calçados nos seguintes tamanhos: 16, 27 e 36,
personalizadas conforme normas editalícias, APENAS PELO LICITANTE JULGADO VENCEDOR, em
5 (cinco) dias úteis.
e) As amostras da empresa vencedora do certame poderão ser enviadas para o órgão do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI ou outro órgão credenciado, para serem submetidas a
Ensaios Laboratoriais baseados nas Normas descritas abaixo:
Tipos de Ensaios Laboratoriais que os calçados serão submetidos:
NORMA TIPO ATESTAR
NBR 4649 Solados – Resistência à abrasão – Método A Desempenho do solado devido ao
uso
NBR 15171 Calçados - Resistência à flexão Analisar a condição após 500.000
ciclos
NBR 15323 Calçados – Resistência da Colagem do
Solado a 90º
Coesão entre o cabedal e o solado
NBR 15324 Calçados – Resistência da Colagem do
Solado a 180º
Coesão entre o cabedal e o solado
f) No caso da contratação, no ato da entrega, se qualquer par apresentar qualidade duvidosa a
Contratante enviará um par de cada tamanho e modelo (tênis e sandálias tipo papetes), para exame e
análise técnica em laboratório credenciado, bem como poderá ser exigido um certificado de origem e
qualidade, correndo sempre as despesas por conta da Contratada.
g) As amostras serão analisadas pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, sob critério:
1. Análise visual, se o produto está de acordo com as especificações técnicas;
2. Medidas, escritas e cores pretendidas;
3. Qualidade e flexibilidade do material.
h) À empresa ganhadora deverá ter capacidade comprovada de entrega dos produtos atraves:
1. participações em outros, certames “ licitações” prefeituras, orgãos;
2. capacidade técnica;
3. logística.
4. Capacidade fabril para atender
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Art. 7º - Cada unidade escolar deverá fazer o levantamento técnico das quantidade de alunos, e
tamanhos de calçados dos mesmos, para serem enviados à secretaria de educação.
Parágrafo Único - A prestação de contas mencionada neste artigo deve ser aprovada pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º - A escolas municipais deverão adotar o calçados padronizado exigindo seu uso diário.
Art. 9º – O fornecimento anual dos calçados escolar está condicionado à verificação da
assiduidade do estudante.
Parágrafo Único - Na hipótese de desvio ou má utilização do material fornecido, o atendimento
à solicitação poderá ser negado pela direção da escola.
Art. 10º – A venda dos calçados é proibida, sendo aplicado multa e corte do benefício caso
constatado tal infração.
Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, emendas parlamentares, complementações oriundas de demais
programas voltados à educação e suplementadas se necessário.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Plenário Vereador Gilberto Chaves
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 03 de Maio de 2022.
Epaminondas Albuquerque
Vereador - PT
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JUSTIFICATIVA
A Carta Magna, antes mesmo de instituir, em seus arts. 205 e 206, o princípio da gratuidade
na educação pública, consagra a dignidade humana como fundamento da República Federativa
do Brasil, sendo seus objetivos fundamentais (art.3º CF):
“I. construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II. garantir o desenvolvimento nacional;
III. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV.
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação”.
Um dos principais fatores de exclusão de nossas crianças e jovens das escolas é,
principalmente, a escassez e/ou precariedade de condições financeiras das suas famílias, que
não têm sequer condições de arcar com os custos para a compra de material e uniformes
escolares de seus filhos, sem, contudo, ensejar em prejuízos consideráveis ao seu próprio
sustento básico.
Em um país marcado por uma intensa desigualdade social, a única forma de promover a
igualdade por meio de práticas educacionais e possibilitar o acesso igualitário de todos é por
meio da garantia da gratuidade do ensino público.
O calçado também é considerado material didático escolar. Ainda hoje, muitas escolas
públicas obrigam estudantes a usar uniforme e não o oferecem de maneira gratuita. Tal medida
pode configurar uma discriminação em função da renda, pois tende a excluir o estudante sem
condições de adquiri-lo.
Apesar de existir iniciativa do Município que garantem o kit escolar e o uniforme, não pode
esta Casa Legislativa, fechar os olhos para a necessidade de garantir o direito, a todos os alunos
da rede pública de ensino , de calçado digno e escolar suficiente, que proporcionem a
experiência de educação saudável e igualitária.
Objetivos da Lei Indicada:
I – facilitar o acesso e a permanência dos alunos na escola, diminuindo a evasão originados
pela dificuldade financeira das famílias para suportar a aquisição de material escolar e calçados
das crianças e jovens em idade escolar;
II – evitar óbices ao desempenho escolar dos alunos, resultantes de carência de material e
calçados;
III – coibir situações constrangedoras no ambiente escolar, resultantes da coexistência de
alunos com rendas desiguais, que implica desrespeito aos direitos sociais e dificultam o
fortalecimento da cidadania e a formação dos educandos;
IV – facilitar a segurança escolar permitindo a identificação dos alunos matriculados em cada
escola.
V Os tênis e/ou sandálias tipo papetes fazem parte dos uniformes escolares e serão entregues a todos
os alunos da Rede Municipal de Ensino de Esperantina, através da Secretaria da Educação, com o
objetivo de identificação e padronização na vestimenta escolar, garantindo a segurança e o bem-estar
dos alunos.
Neste sentido, apresento esta indicação à criação da Lei, que suscita uma questão que
merece ser tratada necessariamente na legislação municipal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 03 de Maio de 2022.
Epaminondas Albuquerque
Vereador - PT

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