PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
PROJIETO DE LEI MUNICIPAL N.° Id'- DE 3 DE J
DE 2022
"DISPOE SOBRE A ED UCA cÁO
AMBIENTAL, INS TITUI A POLITICA
MUNICIPAL DE EDUCA CÁO
A MBlEN TA L NO
ESPERANTINA-PI
PRO VIDENCIAS".
MUNICIPIO DE
E DA ourRAs
A PREFEITA DO MUNIC!PIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUt no uso de
suas atribuicOes legais e corn base ern dispositivos da Lei Orgânica Municipal faço saber
que o povo do MunicIpio de Esperantina, Piaui, por seus representantes na Câmara
Municipal de Vereadores de Esperantina-Pi aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 10 - Fica instituida por esta Lei a PolItica Municipal de EducaçAo Ambiental de
Esperantina-Pi, em consonância corn a legislaçao federal e estadual pertinentes em vigor,
englobando em sua esfera de açâo as instituiçOes educacionais püblicas e privadas dos
sistemas de ensino do municIpio de forma articulada corn a UniAo e corn o Estado, corn
os órgãos e instituiçOes integrantes dos Sistemas Federal e Estadual de Meio Arnbiente e
de EducacAo e corn Organizacoes Governamentais e nAo Governamentais atuantes na
Area ambiental.
Art. 2° - Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educacão Ambiental como urn
processo permanente, continuo e transdisciplinar de formaçAo e inforrnação, individual e
coletiva, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questôes ambientais
e para a promocAo de atividades que levem a reflexão, construçäo e incorporação de
valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, bern corno
a participacAo das comunidades na preservacão do patnmônio ambiental, bern de uso
comum do povo, visando a melhoria da qualidade da vida e a incorporaçào de uma relacAo
sustentável da sociedade humana corn o ambiente que a integra, assim sendo urn meio de
promover mudancas de cornportarnentos e estilos de vida, além de disserninar
conhecirnentos e desenvolver habilidades rumo a sustentabilidade.
Art. 3° - A Educaçâo Ambiental é urn componente essencial e permanente da educacao,
devendo estar presente de forma articulada e continuada, em todos os nIveis e
modalidades dos processos educativos, em caráter formal e nAo formal.
UM ANOVACIDAD E,UM NOVOFUTU RO
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Art. 4° - Como parte do processo educativo, todos tern direito a Educaçäo Ambiental, nos
termos dos artigos 205 e 225 da Constituicão Federal e da Lei n.° 6.565, de 30 de juiho
de 2014 do Estado do Piaui.
Art, 50 - Entende-se por PoiItica Municipal de EducacAo Ambiental o conj unto de
diretrizes definidas pelo poder püblico, respeitados os pflnCipioS e objetivos fixados nesta
Lei, sendo objeto de regulamentacão posterior através do Piano Municipal de EducacAo
Ambiental e por Decreto Municipal.
Art. 6° - No âmbito da Poiltica Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder
Püblico promover:
I - a compreensão e ressignificacAo da relação dos seres humanos corn a natureza,
construindo urna relaçAo simétrica entre os interesses das sociedades e os processos
naturais;
II - a construcão de uma cidadania responsável, voltada para as culturas de
sustentabilidade socioambiental, objetivando uma educaçao cidadA, responsável, critica
e participativa;
III - uma prática pedagógica que contemple uma abordagem complexa e interdisciplinar,
visando a globalidade do meio anibiente em todas as suas dimensöes;
IV - a integraçAo de açôes em beneficio da Educação Ambiental realizada pelo Poder
Ptlblico, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial;
V - o registro dos avancos provocados por meios sociais, fomentando o engajamento da
sociedade na conservaçAo, recuperacAo e protecão do Meio Ambiente natural e
construIdo;
Art. 7° - São princIpios básicos da Educacão Ambiental:
I - considerar o rneio ambiente em sua totalidade, ou seja, considerando a
interdependência e a articulação entre o meio natural e os aspectos socioeconômicos:
politico, tecnológico, histórico-cultural e estético, e estimular o debate sobre os sistemas
de producão e consumo sob o enfoque da sustentabilidade;
II - a continuidade, perrnanência e articulação do processo educativo, iniciando na
educaçao infantil e continuando através de todas as fases do ensino formal e nAo formal;
III - a abordagem articulada e histórica das questôes socioambientais em escala local,
regional, nacional e global;
IV - o pluralismo de ideias e concepcôes pedagogicas, na perspectiva da
multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
V - a integracão entre a ética, a educacao, a saüde püblica, a comunicacào, o trabaiho e
as práticas socioambientais;
VI - a permanente avaliaçAo crItica do processo educativo;
VII - o respeito e valorizacão da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento
e práticas empiricos e tradicionais, promovendo a equidade social;
UMANOVACIDADE,UMNOVOFUTURO
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VIII - a promocAo do permanente exercicio do diálogo e da cooperacAo entre todos os
setores sociais;
IX - o enfoque humanistico, holistico, sistêmico, democrático e participativo;
Art. 80- São objetivos fundamentais da Politica Municipal de EducacAo Ambiental:
I - a construçAo de uma sociedade ecologicarnente responsável, economicamente viável,
culturalmente diversa, politicarnente atuante e socialmente justa;
II - o desenvolvirnento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
mültiplas e complexas relacOes, envolvendo aspectos ecológicos, históricos,
psicológicos, legais, politicos, sociais, econômicos, cientIficos, culturais, tecnológicos e
éticos;
III - a garantia da democratizacao e da socializacão de informacôes socioambientais;
IV - a promocão da regionalizacAo e descentralizacAo de prograrnas, projetos e açOes de
EducacAo Ambiental;
V - o estIrnulo e fortalecirnento da participacão da sociedade na discussão da problernática
socioambiental, estimulando e fortalecendo o exercicio da cidadania e o desenvolvimento
de urna consciência crItica e ética;
VI - o incentivo a participaçAo comunitária ativa e a cooperacAo entre as diversas regiOes
do Pals, em niveis micro e macrorregionais, corn vistas a construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos principios da liberdade, igualdade,
solidariedade, dernocracia, j ustiça social, responsabilidade e sustentabilidade, bern corno
a protecAo, preservacão e conservaçAo do equillbno do meio ambiente, entendendo-se a
defesa da qualidade ambiental como urn valor inseparável do exercIcio da cidadania;
VII - o estimulo a cooperacão entre as Secretarias Municipais visando a elaboracAo de
projetos sustentáveis para o municipio;
VIII - o incentivo a formação de grupos, rniicleos, fóruns, palestras, coletivos jovens de
meio ambiente, coletivos de educadores e outros coletivos organizados, voltados para as
questOes socioarnbientais nas instituicôes püblicas, sociais e privadas;
IX - o fomento e fortalecimento da integracão entre ciência e tecnologia e da cidadania,
em especial o estirnulo a adoçAo de práticas sustentáveis que minirnizem os impactos
negativos sobre o ambiente;
X - o desenvolvimento de programas, projetos e açOes de EducacAo Ambiental integrados
as rnudanças climáticas, a gestAo da qualidade dos recursos hidncos, do solo e do ar, ao
rnanejo dos recursos florestais, a protecão da fauna silvestre e doméstica, ao zonearnento
ambiental e ao uso e ocupacAo do solo, ao desenvolvimento urbano, a gestAo dos resIduos
sólidos, do esgotamento sanitário e do sanearnento arnbiental, ao planejarnento dos
transportes, ao ecotunsrno, ao desenvolvimento das atividades agrIcolas e das atividades
industriais, ao desenvolvimento de tecnologias e ao consumo e a defesa do patnmônio
natural, histórico e cultural.
UM AN 0 V A C I DAD E, U M N 0 V 0 F U T U R 0
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Art. 9° - As açôes, projetos e programas vinculados a Politica Municipal de Educacão
Ambiental devem ser desenvolvidos em processos formativos, por meio das seguintes
linhas de atuaçAo inter-relacionadas:
I - capacitacAo e formaçAo de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentaçOes;
III - gestâo participativa e compartilhada, a fim de promover uma avaliacào da eficácia
da Educacâo Ambiental;
IV - producão e ampla divulgacao de material educativo;
V - acompanhamento e avaliacAo.
Art. 10 - A capacitacào de recursos humanos se dará corn base nas seguintes dimensOes:
I - incorporaçâo da dimensAo socioambiental na formaçAo, especializacao e atualizacão
dos educadores em todos os nIveis e modalidades de ensino e de todas as areas, bern como
no atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito a
problemática ambiental.
II - preparaçao de profissionais orientados para as atividades de gestao ambiental.
Art. 11- As acOes de estudos, pesquisas e experimentação serâo direcionadas para:
I - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrurnentos e metodologias, visando a
mobilizacao social e a incorporacão da dirnensão socioambiental, de forma multi, inter e
transdisciplinar nos diferentes niveis e modalidades de ensino;
II - a construçAo e a difuso de conhecimentos, tecnologias lirnpas e/ou alternativas e
informaçOes, visando e estimulando a participacão da sociedade na formulaçAo e
execucão de pesquisas relacionadas a questão socioambiental;
III - a busca de alternativas curriculares e metodolôgicas de capacitacAo e formação na
area socioambiental;
Art. 12 - Entende-se por EducacAo Ambiental formal aquela desenvolvida no campo
curricular e atividades extracurriculares das instituiçöes escolares püblicas, privadas e
comunitárias de ensino englobando a educaçAo básica, educacão infantil, ensino
fundamental e médio, educacão superior, educação especial, educaçAo técnicaprofissional e educaçAo dejovens e adultos.
§1° - A EducaçAo Ambiental a ser desenvolvida em todos os nIveis e modalidades de
ensino da educaço básica caracterizar-se-á corno urna prática educativa integrada,
continua e permanente aos projetos educacionais desenvolvidos nas instituiçOes de
ensino, incorporada ao Projeto Politico Pedagogico das Escolas.
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§20- A EducaçAo Ambiental será desenvolvida de modo a sensibilizar a coletividade para
garantir a conservacAo do meio ambiente e ampliar para fora dos limites da escola as
açöes de práticas educativas.
§30- A EducacAo Ambiental nao deve ser implantada como disciplina especifica no
curriculo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular.
§40- A EducacAo Ambiental no âmbito escolar deve respeitar e valorizar a históna, a
cultura e o ambiente para criar uma identidade própna, fortalecendo a cultura local e
reduzindo preconceitos e desigualdades, incorporando atividades que valonzem a
integraçAo, o envolvimento e a participacão na realidade local e estimulando vivências
nos meios naturais por meio de visitas monitoradas e estudos de campo para que estas se
tornem concretas na formacão do entendimento de ecossistema e suas inter-relaçôes.
§50 - As atividades pedagogicas teórico-práticas devem priorizar questOes relativas ao
meio ambiente local, ouvida a respectiva comunidade na identificacâo dos problemas,
busca de solucôes, conscientizacAo e sensibilizacäo.
§6° - A dimensão ambiental deve constar dos curriculos de formaçào de professores, em
todos os niveis e em todas as disciplinas, considerando as politicas de educação do
municipio.
§7° - Os professores em atividade, tanto da rede páblica quanto da rede privada, devem
receber complementacAo em sua formacao.
§80- Os professores devem inserir em seu planejamento propostas para atender ao
cumpnmento dos pnncipios da Politica Nacional de Educaçao Ambiental.
§9° - Nos cursos de Pós-GraduacAo e extensão nas areas voltadas aos aspectos
metodolOgicos da Educação Ambiental, quando se fizer necessáno, é facultada a criacão
de disciplina especIfica.
§ 10° - Nos cursos de formaçào e especializacao técnico-profissional, em todos os nIveis,
deve ser incorporado conteüdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a
serem desenvolvidas, garantindo a sustentabilidade e os pnncipios de cidadania.
Art. 13 - Entendem-se por Educaçao Ambiental nâo formal as açOes e práticas educativas
voltadas a sensibilizacAo, conscientizaçAo, mobilizaçao e formação coletiva para protecào
e defesa do meio ambiente e meihoria da qualidade da vida.
Paragrafo ünico - 0 Poder Püblico em nIvel municipal incentivará e criará instrumentos
que viabilizem:
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- a difusão, nos rneios de comunicaçAo de massa, em prograrnas e campanhas educativas
acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a prornoco de açOes educativas, por meio da comunicação, para mobilizar e difundir
a Educacão Ambiental;
III - a execucão de programas e atividades vinculadas a Educacão Ambiental nAo formal;
IV - o apoio e a participacão de empresas p6b1icas e privadas no desenvolvirnento de
programas de Educacão Ambiental em parceria corn a escola, a universidade, as
OrganizacOes nAo governamentais, coletivos e redes;
V - a sensibilizacao da sociedade para a irnportância da participacAo e acornpanharnento
da gestão arnbiental nas Bacias Hidrográficas, Biomas, Unidades de Conservacão,
Territónos e MunicIpios;
VI - a valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populacOes tradicionais,
agricultores farniliares, extrativistas, rnineradores, produtores primários, industriais e
demais setores, movimentos sociais pela terra e pela moradia nas práticas de Educacão
Ambiental, bern corno a contribuicAo na mobilizaçào, sensibilizacAo, e na forrnação
ambiental dos mesmos;
VII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e
comunidades;
VIII - a insercão do componente EducaçAo Ambiental nos programas e projetos
financiados por recursos püblicos e privados;
IX - a Educação Arnbiental de forma compartilhada e integrada as politicas püblicas;
X - a formaçao em EducacAo Ambiental para os membros das instâncias de controle
social, como conseihos, cornitês de bacias e demais espacos de participacAo piiblica, a
fim de que possam utilizá-la corno instrumento de gestAo püblica permanente nessas
instâncias.
Art. 14 - 0 MunicIpio de Esperantina-Pi define nesta Lei Municipal as diretrizes, normas
e critérios para a Educacão Ambiental, respeitados os princIpios e objetivos da Poiltica
Nacional de EducacAo Ambiental, Politica Estadual de Educacao Ambiental e demais
legislacOes pertinentes e em vigor.
Art. 15 - Os órgäos gestores responsáveis pela coordenacao e execucão da Poiltica
Municipal de Educacão Arnbiental de Esperantina-PI serão as Secretanas Municipais
responsáveis pelas pastas da EducacAo e do Meio Ambiente, participando também da
execução as dernais Secretanas Municipals.
Art. 16- São atribuicoes dos órgãos gestores:
I - implementar o Prograrna Municipal de Educacão Ambiental.
II - articular, coordenar e supervisionar os programas e pianos na area de Educação
Ambiental, em âmbito municipal.
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Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaco, revogando-se todas as
disposicoes em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE E CUMPRA-SE.
IVANARIA DO
Esperantina-Pi ______de de 2022.
NASCIME TO ALctS SAM PAL
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
ExcelentIssirno(a) Senhor(a) Presidente e demais Vereadores deste MunicIpio.
A Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, Estado do Piaui, no uso de suas atribuiçOes
legais, apresenta a colenda Cãrnara de Vereadores, para o devido estudo e deliberacão,
Proj eto de Lei anexo que "DISPOE SOBRE A EDUCA cÁO AMBIENTAL, INS TITUI
A POLITICA MUNICIPAL DE EDucAçA0 AMBIENTAL NO MUNICIPIO DE
ESPERANTINA-PI E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS".
o presente dispositivo legislativo faz-se importante no sentido adotar medidas legais
visando a qualificaçao do planejarnento e da gestAo das politicas püblicas instituindo a
Politica Municipal de Educação Ambiental de Esperantina-Pi, em consonância corn a
legislacAo federal e estadual pertinentes em vigor, englobando em sua esfera de ação as
instituicöes educacionais piiblicas e pnvadas dos sistemas de ensino do municIpio de
forma articulada corn a União e corn o Estado, corn os órgAos e instituicôes integrantes
dos Sisternas Federal e Estadual de Meio Arnbiente e de Educação e corn OrganizacOes
Governarnentais e nào Governamentais atuantes na area ambiental definindo-se
Educação Ambiental corno urn processo permanente, continuo e transdisciplinar de
formacào e informaço, individual e coletiva, orientado para o desenvolvirnento da
consciência sobre as questOes ambientais e para a promocão de atividades que levem a
reflexAo, construcào e incorporação de valores sociais, saberes, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências, bern corno a participação das comunidades na
preservacão do patnrnônio arnbiental, bern de uso cornum do povo, visando a meihoria
da qualidade da vida e a incorporacäo de uma relacão sustentável da sociedade humana
corn o arnbiente que a integra, assim sendo urn meio de promover mudancas de
comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecirnentos e desenvolver
habilidades rurno a sustentabilidade.
Ante ao exposto e considerando que o proj eto se reveste de grande irnportância para 0
Municipio, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGENCLA, na forma
prevista na Lei Orgânica Municipal.
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