PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 0 f4 DE 3/ DE MAIO DE
2022
INS TITUI 0 FUND 0 MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE DE
ESPERIINTINA/PI E DA OUTRAS
PRO VIDENCL4S.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUII, no uso de
suas atribuicoes legais e corn base em dispositivos da Lei Organica Municipal faço saber
que o povo do Municipio de Esperantina, Piaui, por seus representantes na Cãmara
Municipal de Vereadores de Esperantina-Pi aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPITULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1°- Fica instituIdo o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA de EsperantinaPi, corn o objetivo de implementar açOes destinadas a urna adequada gestAo dos recursos
naturals, incluindo a manutençAo, meihoria e recuperaçAo da qualidade arnbiental, de
forma a garantir urn desenvolvimento integrado e sustentável e a elevacAo da qualidade
de vida da populacao local.
Art. 2.° - ConstituirAo recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotacOes orcamentárias a dc destinadas;
II - créditos adicionais suplernentares a dc destinados;
III - produto de rnultas impostas por infraçAo a LegislaçAo Ambiental, lavradas pelo
MunicIpio ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Arnbiente;
IV - produto de licencas ambientais emitidas pelo Municlpio;
V - doaçOes de pessoas fisicas e jurIdicas;
VI - doaçôes de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consOrcios e convênios;
VIII - precos püblicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos
junto ao cadastro de informacoes ambientais do MunicIpio;
IX - rendimentos obtidos corn a aplicacAo de seu próprio patnrnônio;
X - indenizaçOes decorrentes de cobrancas judiciais e extrajudiciais de areas verdes,
devidas em razâo de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - cornpensacAo financeira arnbiental;
XII - outras receitas eventuais.
UM AN OVA C I D A D E, U M N 0 V 0 F U T U R 0
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Telefone (86) 3383-1538
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Irtigo, seräo depositadas em conta especifica do Fundo,
oficial, instalada no MunicIpio.
§ 2.° - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecuçAo de suas finalidades, objetivando o aumento de
suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPITULO H
DA ADMINISTRA(:AO DO FUNDO
Art. 3.° - Compete ao Conseiho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes,
prioridades e prograrnas de alocacao dos recursos do Fundo, em conformidade corn a
Politica Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4.° - 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo órgAo püblico do
executivo municipal responsável pela gestAo do meio ambiente no Municipio, observadas
as diretrizes fixadas pelo Conseiho Municipal do Meio Ambiente e suas contas
submetidas a apreciacAo do Conseiho e do Tribunal de Contas do Estado e/ou MunicIpio.
CAPITULO III
DA APLICAçAO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5.° - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Arnbiente serAo aplicados na execução
de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as açOes de controle, fiscalizacâo e defesa do meio ambiente,
exercidas pelo Poder Püblico Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e açOes, governamentais ou näogovernamentais que visem:
a) a protecão, recuperacão ou estImulo ao uso sustentado dos recursos naturais no
MunicIpio;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestâo ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educacAo e de conscientizacAo ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeicoamento de instrumentos de gestAo, planejamento,
adrninistracäo e controle das acöes constantes na Poiltica Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas a preservaçAo e conservação ambiental, previstas em
resolucâo do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6.° - 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolucAo estabelecendo os
termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedirnentos para
apresentação e aprovaçäo de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio
UMANOVACIDADE,UMNOVOFUTURO
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brma, o conteüdo e a periodicidade dos relatónos financeiros e
ser apresentados pelos beneficiános.
Art. 7.° - NAo poderAo ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos
incompativeis corn a PolItica Municipal do Meio Arnbiente, assirn corno corn quaisquer
normas e/ou cntérios de preservação e proteçâo arnbiental, presentes nas LegislacOes
Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPITULO lv
DAS DISPOSIcOES GERAIS E FINALS
Art. 8.° - As disposicoes pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de
Esperantina-PI, nAo enfocadas nesta Lei, serAo regulamentadas por decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conseiho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9.° - No presente exercIcio, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial, no rnontante necessário para atender as despesas corn a execuçAo desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE E CUMPRA-SE.
Esperantina-Pi de de 2022.
IVANARIA DO ENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal
UM AN 0 V A C I D A D E, U M N 0 V 0 F U T U R 0
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JUSTIFICATIVA
ExcelentIssimo(a) Senhor(a) Presidente e demais Vereadores deste MunicIpio.
A Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, Estado do Piaui, no uso de suas atribuicOes
legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido estudo e deliberacAo,
Projeto de Lei anexo que INS TITUI 0 FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DE ESPERANTINA/PI E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS.
o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA de Esperantina-Pi possui como objetivo
primordial criar condicoes financeiras e orçarnentárias pam fins de implementacâo das
açOes destinadas a urna adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção,
meihoria e recuperaçào da qualidade ambiental, de forma a garantir urn desenvolvirnento
integrado e sustentável e a elevaçao da qualidade de vida da populacAo local, instrurnento
necessário a formataçao de politicas püblicas voltadas a manutençäo e preservação do
meio ambiente local a serern desenvolvidas de forma integrada corn a populacão em
geral.
Ante ao exposto e considerando que o proj eto se reveste de grande importância para o
Municipio, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGENCIA, na forma
prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitaçAo será atendida, sem mais para o momento, renovamos os
nossos protestos de estima e consideracao.
Esperantina-Pi, ____ de Maio de 2022.
IVANARIA DO NASC4ENT40 ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal
UMANOVACIDADE,UM NOVOFUTURO
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