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materia nº 15/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaDispõe sobre a política municipal de Meio Ambiente do município de Esperantina-PI e dá outras providências.
native_id1664

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-05 Proposição aprovada F Matéria aprovada e encaminhada ao Executivo para sanção.
2022-06-24 Proposição aprovada em 1º turno B Aprovado em 1ª votação e aguardando inclusão na Ordem do Dia da próxima sessão.
2022-06-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-05T12:36:31.191533-03:00 Aprovado 12 0 0
2022-06-24T12:13:51.981518-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 70

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NO 6 DE 31 DE MAIO DE 2022 
DISPOE SOBRE A POLITICA 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO 
MUNICIPIO DE ESPERIINTINA-PI, E 
DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAU, no uso de 
suas atribuicOes legais e corn base em dispositivos da Lei Orgânica Municipal faço saber 
que o povo do Municipio de Esperantina, Piaui, por seus representantes na Câmara 
Municipal de Vereadores de Esperantina-Pi aprovou e eu sanciono a presente Lei: 
T'TULO I - DA POLITICA MUNICIPAL DL MEIO AMBIENTE 
CAPITULO I - DIsPosIcOEs PRELIMINARES 
Art.1° Esta lei, fundarnentada na Lei Complementar Federal no 140, de 08 de dezembro 
de 2011 e no interesse local, regula a acão do Poder Püblico Municipal e sua relacão corn 
os cidadAos e instituiçOes püblicas e privadas, estabelecendo normas de gestAo ambiental 
para preservacao, conservaçâo, defesa, meihona, recuperaçAo, controle das fontes 
poluidoras e protecAo dos recursos arnbientais, bern de uso cornum do povo, de forma a 
assegurar urn ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras 
geraçöes. 
§1 0. A adrninistracao do uso dos recursos ambientais do MunicIpio de Esperantina 
compreende, ainda, a observâ.ncia das diretrizes para o rneio ambiente previstas na 
Constituicao Federal e na Constituição do Estado do Piaui, bern corno o respeito as demais 
normas pertinentes, contidas na legislaçAo federal, estadual e municipal. 
§20. Seräo consideradas, ainda, no que concerne a administracâo do uso dos recursos 
arnbientais locais, o que estabelece a Lei Orgânica do Municipio e os COdigos de Obras 
e de Posturas, quando nao houver incompatibilidade corn esta Lei. 
§3°. A Politica Municipal de GestAo de Recursos HIdricos e a Politica Municipal de 
Educacao Ambiental, no âmbito do municipio de Esperantina, serão definidas, por rneio 
de leis especificas. 
CAPITULO II- DOS PRINCIPIOS DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE 
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. 
Rua VereadorRamos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 
Esperantina - Piaui • Telefone (86) 3383-1538 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
Art. 2°. A Politica Municipal de Meio Ambiente do Municipio de Esperantina (PMMA), 
respeitadas as competências da UniAo e do Estado, tern por finalidade a promocAo do 
desenvolvimento sustentável, a preservacão, a conservaçAo, a defesa, a rnelhoria e a 
recuperaçAo do meio ambiente natural e urbano, e a sua elaboracAo, implementacao e 
acompanhamento crItico serão orientados pelos principios: 
I. da ação municipal na manutencAo da qualidade ambiental e do equilibrio 
ecológico, tendo em vista o uso coletivo; 
II. da prevencAo e da precaucão aos danos ambientais e as condutas consideradas 
lesivas ao meio ambiente e a saüde da populacão; 
III. do desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais, 
para garantir a protecAo do meio ambiente e assegurar o seu usufruto pelos 
presentes e futuras geracöes; 
IV. da racionalizaçAo, planejamento e fiscalizaçAo do uso dos recursos ambientais; 
V. da protecAo dos ecossistemas, corn a preservacAo das areas representativas; 
VI. do controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; 
VII. do incentivo a comunidade em geral para o uso racional e a protecAo dos recursos 
ambientais; 
VIII. do acompanharnento da qualidade ambiental; 
IX. da recuperação das areas degradadas e da protecAo das areas ameaçadas de 
degradacão; 
X. da educacAo ambiental para o pleno exercIcio da cidadania ambiental; 
XI. da prestacAo de informacAo de dados e condicOes ambientais; 
XII. da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-pagador; 
)UII. do acesso as informacôes relativas ao meio ambiente; 
XIV. do investirnento do MunicIpio em infraestrutura material e de quadros funcionais 
qualificados para a gestão ambiental municipal; 
XV. da cooperacAo entre Municipios, Estados e União, considerando a abrangencia e 
interdependência das questOes ambientais; 
XVI. da funcAo socioambiental da propnedade urbana e rural; 
XVII. da ampliacao da cobertura vegetal do municipio priorizando espécies nativas; 
XVIII. da responsabilizacão conjunta de todos os OrgAos do Poder Püblico pela 
preservacão, conservação e melhona do meio ambiente. 
CAPITULO III - DOS OBJETIVOS DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBLENTE 
Art. 3°. São objetivos da Politica Municipal de Meio Ambiente: 
propiciar a sadia qualidade de vida e o meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
II. articular e integrar as acöes e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e 
entidades do Municipio corn aquelas de âmbito federal e estadual; 
III. articular açOes e atividades intermunicipais, favorecendo consórcios e outros 
instrumentos de cooperacAo; 
IV. identificar e caracterizar os ecossisternas do Municipio, definindo as funçOes 
especIficas de seus componentes, as ameacas, Os riscos C OS usos compatIveis; 
V. compatibilizar o desenvolvimento econôrnico e social corn a preservacão 
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, visando 
o bern-estar da coletividade; 
VI. atuar no controle e fiscalizacAo das atividades de producâo, extracâo, 
comercializacao, transporte e emprego de materials, bens e serviços, bern corno 
de métodos e técnicas que comportern risco ou comprometam a qualidade de vida 
e o meio ambiente; 
VII. assegurar a aplicacao de padrOes de qualidade ambiental, observadas as 
legislacOes federal e estadual, suplementando-as de acordo corn o interesse local; 
VIII. estabelecer normas, critérios e padrOes de ernissão de efluentes e de qualidade 
ambiental, bern como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, 
naturais ou não, adequando-os permanenternente a lei e as inovacôes tecnológicas; 
IX. estabelecer os meios legais C OS procedimentos institucionais que obriguem Os 
agentes degradadores, püblicos ou privados, a recuperar os danos causados ao 
meio ambiente, sern prejuizo da aplicaçAo das sancOes administrativas e penais 
cabIveis; 
X. disciplinar a utilizaçAo do espaco territorial e dos recursos hidricos para fins 
urbanos e rurais, mediante criteriosa definicão de formas de uso e ocupacâo, 
normas e projetos, construcAo e técnicas ecologicas de manejo, conservação e 
preservacAo, bern corno de tratamento e disposicAo final de residuos e efluentes 
de qualquer natureza; 
XI. estabelecer normas e critérios para o licenciarnento de atividades efetiva ou 
potencialmente poluidoras e degradadoras; 
XII. promover a sadia qualidade ambiental, corn incentivo e rnanutenção da 
sustentabilidade, controlando todos os tipos de poluiçâo, incluindo a sonora e a 
visual, e outras formas de degradaçäo ambiental; 
XIII. estabelecer tratarnento diferenciado aos espacos urbanos, procurando respeitar e 
proteger a pluralidade e as especificidades biolOgica e cultural de cada ambiente; 
XIV. prornover a preservacão e conservacAo das areas protegidas no Municlpio, 
incentivando a participaçAo das comunidades locais; 
XV. criar e manter espacos especialmente protegidos e unidades de conservaçAo, 
objetivando a preservacão, conservaçAo e recuperacão de espacos caracterizados 
pela destacada irnportância de seus componentes representativos, bern corno 
definir areas de preservaçAo permanente; 
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. 
Rua VereadorRamos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 
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XVI. estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos 
ambientais; 
XVII. prevenir nscos de acidentes nas instalacOes e nas atividades corn significativo 
potencial poluidor; 
XVIII. estabelecer normas de seguranca no tocante ao armazenamento, transporte ou 
manipuiaçAo dos produtos, matenais ou rejeitos perigosos ou potencialmente 
poluentes; 
XIX. aumentar a cobertura vegetal do municipio de Esperantina, priorizando as especies 
nativas, assim como o rareamento das espécies exóticas e invasoras; 
XX. promover a educaçAo ambiental, de forma articulada, ern todos os nIveis e 
modalidades do processo educativo, em caráter formal e nAo formal, nas escolas 
e nos espacos comunitários, especialmente na rede de ensino municipal; 
XXI. promover o zoneamento ambiental. 
CAPITULO IV - DAS DIRETRIZES DA POLITJCA MUNICIPAL DE MEJO 
AMBIENTE 
Art. 40. São diretrizes da Poiltica Municipal de Meio Ambiente: 
I. reconhecer o caráter transversal do meio ambiente, associado aos aspectos 
naturais, socioeconômicos e culturais do Municipio; 
II. monitorar a evolucAo da qualidade ambiental para promocAo e manutencão da 
sustentabilidade, abrangendo todos os tipos de poluição, inclwndo a sonora e a 
visual, e outras formas de degradacao ambiental; 
III. incorporar a Politica Municipal do Meio Ambiente na totalidade das poilticas, 
pianos, programas, projetos e atos da administracão püblica municipal; 
IV. incluir os representantes dos interesses econômicos, das organizaçOes nAo 
govemarnentais, das comunidades tradicionais, e da comunidade em geral na 
discussão, na prevencão e na soluçao dos probiemas ambientais; 
V. promover a conscientizacAo püblica para a defesa do meio ambiente e do 
patrimônio cultural; 
VI. garantir a participacAo da comunidade no planejamento ambiental e urbano nas 
análises dos resultados dos estudos de impacto ambiental e de vizinhanca; 
VII. incentivar e apoiar as entidades nAo governarnentais de cunho ambientalista, 
sediadas no MunicIpio; 
VIII. incentivar a producão e instalação de equipamentos e a criacão ou absorcão de 
tecnologias limpas, voltados para a meihoria da qualidade ambiental; 
IX. promover a arbonzacAo e a recuperação da cobertura vegetal da sede municipal, 
das viias, dos povoados, das ruas, das nascentes, das matas ciliares e encostas, 
valorizando-se o plantio de especies nativas; 
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. 
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X. implementar educacAo sanitária e ambiental, em todos os nIveis de ensino, p6b1ico 
e privado do MunicIpio, em caráter formal e nAo formal, para a adoçAo de hábitos, 
costumes, posturas, práticas sociais e econômicas nao prejudiciais ao meio 
ambiente, 
XI. capacitar os servidores integrantes dos órgäos do Sisterna Municipal de Meio 
Ambiente - SIMMA para o desempenho de suas atividades, corn base no princIpio 
da sustentabilidade ambiental; 
XII. articular e compatibilizar a poiltica municipal corn as politicas de gestAo e 
protecão ambiental no âmbito federal e estadual. 
§10. As diretrizes gerais deverão resultar em politicas piiblicas a serem desenvolvidas 
pelos órgAos que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente. 
§21. As atividades pübiicas ou privadas serão exercidas em consonância corn as diretrizes 
da PolItica Municipal do Meio Ambiente. 
TITULO LI— DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
CAPITULO I - DA ESTRUTURA 
Art. 5°. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, integrante do 
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, composto pelos órgãos e entidades 
da Administração Püblica Municipal, integrados para a protecâo do meio ambiente, dos 
recursos naturais renováveis e nao renováveis existentes no Municipio de Esperantina e 
responsáveis pela gestAo da politica ambiental. 
Art. 60. São integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMIVIA: 
I. o Conseiho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA - órgão colegiado: de 
caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal, corn representacão do poder 
piiblico e da sociedade civil; 
II. o órgAo executivo municipal responsável pelo Meio Ambiente - órgão Gestor 
Ambiental Municipal: responsável pela formulação e proposicAo das diretrizes, 
normas e regularnentos para a execuçAo da PolItica Municipal de Meio Ambiente; 
III. o Fundo Municipal do Meio Ambiente: corn finalidade de mobilizar e gerir 
recursos para o financiamento de pianos, programas e projetos que visem ao uso 
racional dos recursos ambientais, a rnelhoria da qualidade do meio ambiente, a 
prevencão de danos ambientais e a promoção da educaçAo ambiental. 
ParIgrafo ünico. 0 Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA atuarâ em estreita 
colaboração corn os demais órgAos setoriais da administracão püblica municipal, corn 
entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil, cujos objetivos estejam 
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FIJTURO. 
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 
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associados a preservaçAo, conservacAo, defesa, meihoria, recuperaçAo e controle do rneio 
ambiente. 
Art. 70• Os OrgAos e entidades que compöem o SIMMA atuarão de forma harmonica e 
integrada, sob a coordenaçao do órgâo executivo Municipal responsável pelo Meio 
Ambiente. 
SEçAO I— DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 8°. 0 Conselho Municipal de Meio Ambiente de Esperantina - COMDEMA é o 
órgao colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal, corn 
representação paritária do poder püblico e da sociedade civil, corn competência, 
composicão, estrutura organizacional, funcionamento e vinculacao em conformidade corn 
a legislacAo local. 
SEçAO II- DO ORGAO EXECUTIVO MUNICIPAL RESPONSAVEL PELO 
DE MEIO AMBIENTE 
Art. 9°. 0 órgâo executivo Municipal responsável pelo - Departamento de Meio 
Ambiente é o órgAo gestor da Politica Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei 
Orgânica Municipal, tern por finalidade a formulacao, implementaçAo e avaliacAo das 
poilticas municipais de meio ambiente, de educacao ambiental e de recursos hidricos, 
bern como, o controle das atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do rneio 
ambiente, visando garantir o uso sustentável dos recursos naturals do MunicIpio. 
Art. 10.0 corpo técnico do órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente 
do Municipio seth formado por servidores piblicos municipais ocupantes de cargo 
efetivo, cuja investidura dependerá de aprovacAo prévia em concurso püblico de provas 
ou de provas e titulos, por servidores püblicos municipais detentores de cargos 
comissionados ou contratados, corn competência para a realizaçAo do licenciamento e 
fiscalizacAo arnbiental especificada em Regimento Interno e/ou nos devidos instrurnentos 
contratuais. 
Art. 11. 0 MunicIpio poderá celebrar consórcios e outros instrumentos de cooperaçAo 
corn os demais entes federativos, para viabilizar a cessAo de pessoal técnico, devidamente 
habilitado e em nürnero cornpativel corn a demanda das açOes administrativas de 
licenciamento e fiscalizacão ambiental de cornpetência do Municlpio. 
SEçAO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE MELO AMBIENTE 
UMA NOVA CIDAOE,UM NOVO FUTURO. 
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Art. 12. 0 Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA é instrurnento de captacão e 
aplicaçao de recursos, corn o objetivo de desenvoiver os projetos que visern garantir o uso 
racional e sustentável dos recursos naturais, incluindo a manutencão, melhoria ou 
recuperaçAo da qualidade ambiental e de vida da populacAo, conforme disposto no sell 
regulamento instituido. 
TITULO 111 - DA COMPETENCIA E DA AçAO DO MUNICIPIO COM 
RELAçA0 AO AMBIENTE NATURAL 
Art. 13. Ao municIpio de Esperantina, no exercicio de suas competéncias constitucionais 
e legais relacionadas corn o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas açOes e 
recursos humanos, financeiros, materlais, técnicos e cientIficos, bern como a participacão 
da popuiacao na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. 
CAPITULO I - DO PLANEJAMENTO E DA GESTAO AMBIENTAL 
Art. 14. 0 Planejarnento Ambiental é o instrumento da gestAo ambiental para o 
estabelecimento das estratégias visando implementar a Poiltica Municipal de Meio 
Ambiente, corn a perspectiva de prornocAo do desenvolvirnento sustentávei. 
Parágrafo ünico. No processo de pianejamento ambiental serão consideradas como 
principals variáveis: 
I. a legislacào vigente; 
II. as tecnoiogias aiternativas para recuperar, preservar e conservar o meio ambiente; 
III. a viabilidade social, ambiental e econôrnica dos pianos, prograrnas e projetos; 
IV. as descontinuidades adrninistrativas; 
V. as condiçOes do rneio arnbiente natural e construido; 
VI. as tendências econômicas, sociais, demográficas e cuiturais; 
VII. as caracteristicas socioeconôrnicas e as condiçöes ambientais do Municipio; 
VIII. as necessidades da sociedade civil, considerada ern todos os seus segmentos, 
priorizando a inclusAo social; 
IX. o diagnóstico e o estudo preliminar das condicöes dos bens naturals e da qualidade 
ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupacAo do solo e das 
caracteristicas socioeconômicas; 
X. a sensibilizacAo das comunidades para a questão ambiental; e 
XI. a avaliaçâo e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e 
qualificando seus beneficios a comunidade e ao meio arnbiente. 
Parágrafo ünico. 0 planejarnento deve ser urn processo dinâmico, participativo, 
integrado, descentralizado e corn base na realidade local. 
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. 
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Art. 15. 0 Pianejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve: 
I. produzir subsidios para a formulaçAo das politicas ptiblicas de meio ambiente; 
II. definir açöes que visem a conservaçAo, manutençAo e ao aproveitamento 
sustentávei dos bens naturals; 
III. subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de vizinhanca, assim 
como os relatónos, pianos e sistemas de controle e de gestão ambiental; 
IV. fixar diretrizes para onentar os processos de intervençAo sobre o meio ambiente; 
V. recomendar açOes que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos pianos, 
programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgAos 
municipais, estaduais e federais; 
Vi. propiciar a participacAo dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboraçAo 
e aplicacao; 
VII. definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a 
qual idade ambiental. 
Art. 16. A gestão ambiental municipal deve cumpnr as diretrizes estabelecidas nos pianos 
e outros produtos de planejamento ambiental ou relacionados: 
1. o Piano Municipal de Meio Ambiente; 
II. o Piano Municipal de Saneamento Básico; 
III. o Piano Municipal de Arborizacao; 
IV. o Piano Municipal de Residuos Sóiidos; 
V. o Plano Municipal de ReducAo da Poluiçao Acüstica e Visual; 
Parágrafo ünico - Deveräo ser seguidas as diretrizes estabelecidas em âmbito Federal e 
Estadual, bern como outras a serern firmadas. 
CAPITULO II- DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE 
Art. 17. Silo instrumentos da Politica Municipal de Meio Ambiente: 
1. o Zoneamento Ambiental; 
II. o estabelecimento de PadrOes de Qualidade e Monitoramento Ambiental; 
III. a criacäo de Bens e Espacos Territoriais Especialrnente Protegidos; 
IV. o Licenciarnento Ambiental; 
V. a Avaliacão de Impactos Ambientais; 
VI. a Auditoria ambiental; 
VII. o Sistema Municipal de InformaçOes e Cadastro Ambiental - SICA; 
VIII. a EducacAo Ambiental; 
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IX. os mecanismos de beneficios e incentivos a meihona da qualidade ambiental; 
X. a FiscalizaçAo Ambiental; 
XI. as penalidades disciplinares ou compensatónas. 
SEçAO I - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 18. 0 zonearnento ambiental consiste na definiçAo, a partir de criténos ambientais e 
socioeconômicos de parcelas do territOrio municipal, nas quais serAo permitidas ou 
restritas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, e para as quais serão 
previstas açOes, que terão como objetivo a protecão, manutencão e recuperacão do padrao 
de qualidade do rneio ambiente, considerando-se as caracteristicas ou atributos de cada 
uma dessas areas, baseados em critérios técnicos e estudos especIficos. 
Art. 19. 0 OrgAo Gestor Ambiental Municipal, no que Ihe compete, coordenará 
juntarnente corn a Secretaria Municipal de Infraestrutura a realizacão do Zoneamento 
Ambiental, para classificar a area urbana do Municipio, quanto as possibilidades de uso 
do solo, considerando as seguintes zonas: 
I. as Zonas Residenciais (ZR): são areas destinadas, predominantemente, ao uso 
habitacional e serAo classificadas conforme parâmetros definidos no processo de 
construção do Zoneamento Ambiental, considerando assentanientos 
predominantes e densidade populacional; 
II. as Zonas de Comércio e PrestacAo de Serviços (ZC): são areas de concentração de 
atividades diversificadas, notadamente comércio e prestacão de servicos, 
distribuldas ao longo dos lotes nos corredores de tráfego que atravessam as zonas 
residenciais; 
III. as Zonas Industriais (ZI): são areas que serão destinadas para localizaçAo de 
atividades industriais; 
IV. as Zonas de PreservacAo (ZP): são areas de urbanizacão limitada em decorrência 
do interesse de preservacAo de espacos verdes e sitios históricos e/ou culturais. 
V. as Zonas Especiais (ZE): silo areas corn definicOes especificas de parâmetros 
reguladores de uso e ocupacAo do solo, nas quais se concentram serviços de 
administraçao püblica; serviços de infraestrutura de transporte aeroviário, 
rodoviário, e ferroviário; atividades educacionais e de pesquisa; experirnentação 
agrIcola, equipamentos de saneamento urbano e cemitérios. 
VI. as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): são areas de terrenos não 
utilizados, subutilizados ou não edificados, considerados necessários a 
implantacao de programas habitacionais para a populacão de baixa renda, que 
devem ser objetos de programas especIficos de regularizaçAo fundiária e 
urbanização. 
UMA NOVA CIOADE,UM NOVO FUTURO. 
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Art. 20. Os empreendimentos e atividades a serem instalados em areas que dispOem de 
zoneamento especlfico poderAo ter procedimentos simplificados de licenciamento 
ambiental. 
SEçAO H - DA CRIAçAO DE BENS E ESPAOS TERRITORIAIS 
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 
Art. 21. Compete ao Poder Püblico Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os 
espacos temtonais especialmente protegidos, corn a finalidade de resguardar atnbutos 
especlais da natureza, conciliando a protecão integral da fauna, flora e das belezas naturals 
corn a utilizacao dessas areas para objetivos educacionais, sociais, econômicos, 
recreativos e cientificos, cabendo ao Municipio a sua delimitacão quando nAo definidos 
em lei, ouvidas todas as comunidades interessadas. 
Art. 22. São espacos temtonais especialmente protegidos, scm prejuizo dos espacos 
definidos em legislação especIfica: 
I. as Areas de PreservaçAo Permanente; 
II. a Reserva Legal; 
Ill, as Unidades de ConservacAo; 
IV. Os Espacos de ProtecAo Histónca, ArtIstica e Cultural; 
V. as Areas Verdes püblicas e particulares; 
SUBSEçAO I - DAS AREAS DE PRESERVAçAO PERMANENTE 
Art. 23. A vegetaçAo situada em Area de Preservacão Permanente deverá ser mantida 
pelo proprietário da area, possuidor ou ocupante a qualquer tItulo, pessoa fisica ou 
jurldica, de direito piiblico ou privado. 
Art. 24. 0 regime de protecAo das Areas de Preservacão Permanente no Municlpio de 
Esperantina deverá respeitar as regras dispostas na legislacao federal e estadual 
especIfica. 
Art. 25. A intervencAo ou a supressAo de vegetacAo nativa em Area de PreservaçAo 
Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade publica, de interesse social ou de 
baixo impacto ambiental, previstas em lei especIfica. 
§1' A supressAo de vegetacão nativa protetora de nascentes, somente poderá ser 
autorizada em caso de utilidade püblica. 
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§2° E dispensada a autorizacAo do Orgão ambiental competente para a execuçAo, em 
caráter de urgência, de atividades de seguranca nacional e obras de interesse da defesa 
civil, destinadas a prevencão e mitigacAo de acidentes em areas urbanas. 
Art. 26. E permitido o acesso de pessoas e animais as Areas de Preservação Permanente 
para obtencao de água e para realizaçAo de atividades de baixo impacto ambiental. 
suBsEcAo II- DAS UNIDADES DE CONSERVAçAO 
Art. 27. As Unidades de Conservacao do MunicIpio, cnadas por ato do Poder Püblico, 
integram os Sistemas Municipal, Estadual e Federal de Unidades de ConservaçAo, 
devendo ser enquadradas nurn dos seguintes grupos: 
I. grupo de unidades de protecAo integral: Estação EcolOgica; Reserva 
Bioiógica; Parque Municipal; Monumento Natural; e Reftgio de Vida 
Silvestre; 
II. grupo de unidades de uso sustentável: Area de Protecao Ambiental; Area de 
Relevante Interesse Ecológico; Floresta Municipal; Reserva Extrativista; 
Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva 
Particular do Patrimônio Natural. 
Art. 28. A criacão de uma Unidade de ConservaçAo deve ser precedida de estudos 
técnicos e de consulta püblica que permitam identificar a localização, a dimensão e os 
limites mais adequados para a unidade, atendidas as disposicOes da Lei do Sistema 
Nacional de Unidades de ConservacAo. 
Art. 29. As Unidades de Conservaçäo criadas pelo MunicIpio disporAo de urn Plano de 
Manejo aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA, corn base 
em estudos técnicos que indiquern o regime de proteçâo, o zoneamento, quando for o 
caso, e as condicoes de uso, quando admitido. 
§1°. 0 Piano de Manejo de uma Unidade de ConservaçAo deverá ser elaborado no prazo 
de 05 (cinco) anos a partir da data de sua criacAo ou da promulgacAo desta lei, caso sejam 
anteriores a eta, corn ampla participacão da populacão residente em seu entorno. 
§2°. São proibidas, nas Unidades de Conservacão, quaisquer alteraçôes, atividades ou 
modalidades de utilizacAo em desacordo corn os objetivos instituidos no ato do Poder 
Püblico de sua cnacão e no seu Plano de Manejo. 
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Art. 30. As unidades de conservação, exceto Area de Proteção Ambiental e Reserva 
Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando 
conveniente, corredores ecológicos, conforme disposto em regulamento. 
§1°. 0 órgão responsável pela administraçAo da unidade estabelecerá normas especificas 
regulamentando a ocupacão e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos 
corredores ecológicos de uma unidade de conservacao. 
§2°. Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecologicos e as respectivas 
normas de que trata o §1 0poderão ser definidas no ato de criaçAo da unidade ou 
posteriormente. 
Art. 31. 0 poder püblico poderá reconhecer, na forma de lei, Unidades de Conservação 
de domInio privado. 
Art. 32. Cada Unidade de ConservaçAo disporá de urn Conselho Consultivo ou 
Deliberativo, que sera composto de representantes do setor püblico, do setor privado e da 
sociedade civil organizada, conforme dispuser o regulamento e o ato de sua criação. 
Art. 33. 0 Poder Piiblico Municipal apoiará a gestAo das Unidades de Conservação 
instituidas em seu território pelos governos federal e estadual. 
Art. 34. Aplicarn-se ao Sistema Municipal de Unidades de ConservaçAo as previsOes 
constantes da Lei Federal n° 9.985, de 2000 e seu regularnento. 
suBsEçAo Ill - DOS ESPAOS DL PROTEçAO HISTORICA, ARTISTICA E 
CULTURAL 
Art. 35. Os Espacos de ProteçAo Histórica, ArtIstica e Cultural silo areas de diferentes 
dimensöes, vinculadas a imagem do municIpio, por caracterizarem periodos histOricos, 
artIsticos e culturais, assirn como por se constituirem em meios de expressAo sirnbólica 
do contributo das sucessivas geracOes na construçAo de espacos urbanos e rurais, bern 
como de edificacoes importantes, que atnbuem a esses aglornerados uma fisionomia e 
urna paisagem peculiar e inconfundivel. 
Art. 36. São considerados espacos protegidos: 
I- as Areas de Valor Ambiental Urbano; 
II- as Areas de ProtecAo Histórico-Cultural; 
III- os Monumentos e SItios Arqueológicos. 
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§1°. As Areas de Valor Ambiental Urbano compreendem os espacos abertos urbanizados: 
pracas, lagos, campos e quadras esportivas e outros logradouros piblicos, utilizados para 
o convivio social, o lazer, a prática de esporte, a realizaçao de eventos e a recreacAo da 
populacAo. 
§2°. As Areas de ProteçAo Histórico-Cultural compreendem os sitios de valor cultural, 
histórico, artistico, arquitetônico ou urbanistico, elemento da paisagem natural e artificial, 
que configuram referencial cenico ou simbólico, significativo para a vida, a cultura e a 
imagem de todo o MunicIpio. 
§3°. As Areas de Valor Ambiental Urbano e Areas de Protecao HistOrico-Cultural serAo 
reconhecidas mediante ato do Poder Executivo. 
§40k 0 tombarnento dos bens de valor histónco e cultural poderá ser feito por ato do Poder 
Püblico Municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela legislacAo federal 
especIfica. 
§5°. Os procedimentos relativos ao tombamento, compreendendo os demais atos 
preparatórios, serão devidamente instruldos e encaminhados ao Conselho Municipal do 
Meio Ambiente - COMDEMA, para aprovacAo e delimitacAo das areas de entomo, corn 
a finalidade de preservação visual dos bens tombados. 
§6°. Em nenhuma hipótese, poderAo ser construidas, nas vizinhancas dos bens tombados, 
estruturas que Ihe impecam a visibilidade ou os descaracterizem, nem afixados antincios, 
cartazes, ou dizeres de quaisquer espécies, sob pena de recomposicão do dano cometido 
pelo infrator e pagamento de multa. 
SUBSEçAO IV - DAS AREAS VERDES 
Art. 37. Fica instituida a Politica Municipal de Areas Verdes corn a finalidade de 
meihorar a relacAo area verde de domInio pitblico por habitante no MunicIpio, ampliar a 
oferta desses espacos para usufruto da populacão, assegurar usos compativeis corn a 
preservaçAo, proteção e conservaçAo ambiental. 
Art. 38. São diretrizes da PolItica Municipal de Areas Verdes: 
I. preservacAo, conservação e recuperacão das areas protegidas; 
H. manejo sustentável dos recursos naturais; 
III. adoçAo de medidas mitigadoras quanto aos impactos da urbanizacao nos 
ecossistemas naturais; 
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I V. fortalecimento e valorizaçAo do Poder Püblico como promotor de programas e 
projetos de desenvolvimento sustentável; 
V. fortalecimento de parcenas para a defesa, preservacão, conservação e manejo do 
meio ambiente entre as diversas esferas do setor páblico e a sociedade civil, corn 
destaque para o Programa de AdocAo de Pracas e Areas Verdes, contemplado em 
legislaçao municipal especIfica; 
VI. adequado tratamento da vegetacão urbana e a recuperacAo de areas degradadas de 
importância paisagIstica e ambiental; 
VII. valonzaçAo e implementacAo da vegetacão nativa na arborizacAo urbana; 
VIII. manutencAo e implementacão da arborizacao do sistema viário, cnando faixas 
verdes que conectem pracas, parques e demais areas verdes; 
IX. disciplinamento do uso, nas pracas e nos parques municipais, das atividades 
culturais e esportivas, bern como dos usos de interesse turIstico, compatibilizando￾os ao caráter essencial desses espacos; 
X. zelo pela posse, manutenção e conservacAo das Areas Verdes nAo urbanizadas, 
corn o compromisso de coibir ocupacOes irregulares; 
XI. redução dos riscos socioambientais; 
)UI. implernentar acessibilidade e mobilidade as Areas Verdes. 
Art. 39. A principal estratégia da Politica Municipal de Areas Verdes é a irnplantacAo da 
Rede Municipal de Areas Verdes que consiste na criação e gestão dessas areas, 
distribuidas na bacia hidrográfica, de forma integrada, em consonância corn o 
Zoneamento Ambiental e Urbanistico do Municipio, definidos em Lei. 
Art. 40. Integram a Rede Municipal de Areas Verdes todos os espacos que possuem 
cobertura vegetal natural ou implantada, corno as areas de preservaçAo permanente, 
pracas, parques püblicos e os espacos ao ar livre, corn presenca ou não de cobertura 
vegetal, de uso püblico ou privado, que se destinam a preservaçAo ou conservação dos 
corpos hIdricos e da cobertura vegetal, a prática de atividades de lazer, recreaçAo e a 
protecAo ou ornamentacAo de obras viárias. 
Art. 41. Nas Areas Verdes são vedados: 
I. o uso de equipamentos e instrumentos sonoros, exceto para eventos que 
previamente obtiveram autorização do OrgAo Gestor Ambiental Municipal; 
II. a veiculacão de publicidade e propaganda, exceto instalaçOes de publicidade 
voltados a educacAo ambiental e patrimonial, ou outro fim, desde que previamente 
autorizados pelo OrgAo Gestor Ambiental Municipal. 
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Art. 42. As areas verdes, incorporadas ao patrimônio püblico municipal por meio de 
loteamentos devidamente aprovados, nAo são passIveis de desafetacão para serern 
utilizadas em fins diversos do originário. 
sEçAo HI - DO ESTABELECIMENTO DOS PADROES DE QUALIDADE 
AMBIENTAL 
Art. 43. Os Indices de Padrão de Qualidade Ambiental São OS valores de concentraçôes 
máximas toleráveis para cada poluente, de modo a resguardar a saude humana, a fauna, a 
flora, assim como as atividades econôrnicas do meio ambiente em geral, conforme 
estabelecido em legislacAo especifica. 
Art. 44. Os padrôes e normas de emissAo devem obedecer ao definido pelo poder püblico 
federal e estadual, podendo o COMDEMA estabelecer padrOes mais restritivos ou 
acrescentar padroes pam parãmetros nAo fixados, fundamentados em parecer técnico 
encaminhado pelo órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente. 
§1° Os padröes de qualidade ambiental devern ser expressos quantitativamente, indicando 
as concentracôes máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo 
ser respeitados os indicadores ambientais de condicOes de autodepuracão do corpo 
receptor. 
§2° Os padröes de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das 
Aguas, do solo e a ernissão de ruldos. 
Art. 45. 0 órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ouvido o 
COMDEMA, poderá exigir do poluidor: 
I- a instalacAo irnediata e operacão de equipamentos automáticos de rnedição, 
corn registradores, nas fontes de poluiçAo, pam o monitorarnento das 
quantidades e qualidades dos poluentes emitidos, 
II- a comprovacão da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, por meio 
da realização de análises e amostragens; 
III- a adoção de medidas de seguranca para evitar os riscos ou efetiva poluiçAo ou 
degradacAo das Aguas, do ar, do solo ou subsolo, assim corno outros efeitos 
indesejáveis ao bem-estar da comunidade; 
IV- a relocaçAo de atividades poluidoras que, em razão de sua localizacão, 
processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após adoçao de 
sistema de controle, não tenham condiçôes de atender as normas padroes 
legais. 
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SEçAO IV - DO MONITORAMENTO AMBLENTAL 
Art. 46.0 monitoramento de atividades, processos e obras que causem ou possam causar 
impactos ambientais será realizado por todos os meios e formas admitidos em lei e tern 
por objetivos: 
I- aferir o atendimento aos padrOes de emissäo e aos padröes de qualidade 
ambiental estabelecidos para região em que se localize o empreendimento; 
II- avaliar os efeitos de polIticas, pianos, programas e projetos de gestAo 
ambiental e de desenvolvimento econômico e social; 
III- subsidiar medidas preventivas e açOes emergenciais ern caso de acidentes ou 
episódios crIticos de poluicAo. 
Art. 47. Caberá ao responsável pelo empreendimento ou atividade adotar as medidas 
corretivas eliminatórias ou mitigadoras fixadas pelo órgão executivo Municipal 
responsável pelo Meio Ambiente, sob pena de aplicacao das sançOes cabiveis. 
Art. 48. 0 interessado será responsável pela veracidade das informaçôes prestadas ao 
Poder Püblico. 
Art. 49. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lancamento, acidental ou nAo, 
de material perigoso por fontes fixas ou móveis, os responsáveis deverão comunicar 
imediatamente ao órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, 
informando o local, horáno e a estimativa dos danos ocorridos, bern como as providências 
a serem adotadas para sanar os referidos danos. 
SECAO V - DA AVALIAçAO DE IMPACTO AMBIENTAL 
Art. 50. Os empreendimentos, obras e atividades, püblicas ou privadas, suscetIveis de 
causar impacto ao meio ambiente, devem ser objeto de Avaliacâo de Impacto Arnbientai 
- AlA, por parte do órgAo ambiental municipal. 
Art. 51. A Avaiiacâo de Impacto Ambiental - AlA resulta do emprego de métodos 
cientificamente aceitos que possibilitam diagnosticar, avaliar e prognosticar as 
consequências arnbientai s relacionadas a localizaçAo, instalaçAo, construcào, operação, 
ampliaçao, interrupçäo ou encerramento de uma atividade ou empreendimento 
potencialmente poluidor. 
Art. 52. A utilizacAo do método citado no artigo anterior possibilita a elaboracAo de 
estudos, cujo escopo e complexidade dependem de um conjunto de fatores que 
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caractenzam cada empreendimento, obra ou atividade, no que diz respeito ao nIvel de 
poiuição ou degradacâo que podem gerar, corn repercussäo direta no meio ambiente local. 
suBsEcAo I - DOS ESTUDOS AMBIENTAIS 
Art. 53. Estudo ambiental e todo e qualquer estudo relativo aos aspectos ambientais 
relacionados a iocaiizacAo, instalaco, operacAo e ampliaçao de uma atividade ou 
empreendimento, apresentado como subsIdio para a análise da iicenca requerida, tais 
corno: 
I. o Piano de Controie Ambientai/PCA e o ReiatOno de Controle Ambientai - RCA; 
II. o Estudo de Viabilidade Ambiental/EVA e o Reiatório de Viabilidade Ambiental; 
III. o Relatóno de AvaliaçAo Ambiental/RAA; 
IV. o Piano de RecuperacAo de Areas Degradadas/PRAD; 
V. o Reiatóno Ambientai Simplificado/RAS; 
VI. o Estudo de Impacto de VizinhancafElV; 
VII. o Estudo de Impacto Ambientai e o Reiatóno de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). 
§1°. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverào ser realizados por 
profissionais iegalmente habiiitados, a expensas do empreendedor. 
§2°. 0 ernpreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serAo responsáveis 
peias infonnaçôes apresentadas. 
§30. 0 conteüdo dos estudos, das condicionantes e das outras medidas para o 
licenciamento seth definido no reguiamento desta lei e em outros atos compiementares 
do Poder Executivo Municipal, respeitando-se os principios da informaçAo, da 
participacAo e da publicidade. 
SUBSEçAO II— DO EL4JRIMA 
Art. 54. 0 Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Reiatório de Impacto 
Ambiental - EIA/RIMA serão exigidos sempre que o empreendimento ou atividade pelo 
porte e potenciai poiuidor for de significativa degradacAo para o meio ambiente, 
observados os critérios definidos peios Conselhos Estaduai e Municipal. 
Parágrafo ünico. Diante de eventual proposta de atividade já licenciada, serão exigidos 
novos EIA/RIMA; 
Art. 55. 0 órgAo executivo Municipal responsávei pelo Meio Ambiente poderá 
reclassificar o empreendimento ou atividade e determinar a revisão do iicencianiento corn 
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prévia elaboraçAo de EIA/RIMA, quando verificar que o conj unto das atividades ligadas 
ao empreendimento e capaz de provocar significativo impacto ambiental. 
SEçAO VI— DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 56. A localizacao, implantaçAo, operaçAo e alteracAo de empreendirnentos ou 
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente 
causadores de impacto ambiental local, dependerAo de prévio licenciamento ambiental 
municipal, na forma disposta nesta lei e demais normas dela decorrentes, sern prejuizos 
de outras licenças legalmente exigIveis. 
Parágrafo Unico. Compete ao MunicIpio, por meio do órgão executivo Municipal 
responsável pelo Meio Ambiente, ouvidos os órgâos competentes da UniAo e do Estado, 
quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto 
ambiental local e daquelas que Ihe forem delegadas pelo Estado mediante instrumento 
legal. 
Art. 57. 0 Licenciamento Ambiental é urn instrurnento da politica nacional, estadual e 
municipal de meio ambiente que tern corno objetivos: 
I. conciliar o desenvolvimento econômico corn a proteçAo do meio ambiente; 
II. impedir que o exercIcio do direito ilimitado de propriedade atinja o direito da 
coletividade ao meio arnbiente ecologicarnente equilibrado. 
Art. 58. Ficarn sob controle do órgäo executivo Municipal responsável pelo Ambiente, 
as atividades industnais, comerciais, de prestaçAo de serviços e outras atividades de 
qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteraçôes adversas as 
caracterIsticas do meio arnbiente em caráter local. 
Parâgrafo Unico - Terão regulamentacao especial as atividades de USO, rnanipulacão, 
transporte, guarda e disposico final de material radiativo e irradiado, observada a 
legislaçAo federal. 
Art. 59. E vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de maténa, energia, 
substância ou mistura de substáncia, em qualquer estado fisico, prejudiciais ao ar 
atmosférico, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna, a flora, ou que possarn torrid-los: 
I. Irnpróprio, nocivo ou incômodo ou ofensivo a saüde; 
II. Inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar püblico; 
III. Danosos aos matenais, prejudicial ao uso, gozo e seguranca da propriedade, bern 
como, ao funcionamento normal das atividades da coletividade. 
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Art. 60. 0 procedimento administrativo para licenciamento será iniciado por meio de 
requerirnento, que conterá a descricAo dos dados necessários a identificacAo e avaliacào 
dos prováveis impactos ambientais, para exigir as medidas previstas de autocontrole e 
monitoramento e as medidas para evitar ou mitigar os impactos negativos do projeto. 
§1° As licenças ambientais poderão ser expedidas, isoladamente ou em conj unto, de 
acordo com a natureza e caracterIsticas do empreendimento ou atividade. 
§2°. Ao conceder a licença, o órgão competente para tal tim poderá fazer as restriçOes que 
julgar convenientes, de acordo corn a legislacão vigente. 
§3° A constatacAo de prejuIzos ambientais poderá ensejar, a qualquer tempo, a revisào, 
suspensAo ou cancelamento da licença expedida. 
SUBSEçAO I - DO PARECER TECN1CO 
Art. 61. 0 órgão ambiental competente, quando da análise do pedido de licenca 
ambiental, deverá produzir Parecer Técnico fundamentado nos estudos ambientais 
apresentados pelo requerente, contemplando os seguintes itens: 
I. area de influência direta e indireta; 
II. diagnóstico ambiental da area de influência, baseado em critérios técmcos e 
estudos especificos; 
III. potenciais impactos ambientais e socioeconômicos; 
IV. medidas mitigadoras para os impactos negativos, quando couber; 
V. medidas maximizadoras dos impactos positivos, quando couber; 
VI. medidas compensatórias, quando couber; 
VII. programas de monitoramento e de auditoria, necessários para as fases de 
implantacAo, operacAo e desativacAo, quando couber; 
VIII. prograrnas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e 
negativos, quando couber; 
IX. tratamento, monitoramento e destinacAo final dos residuos. 
suBsEçAo H - DOS INSTRUMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 62. Os empreendirnentos e atividades causadores de impacto ambiental local serâo 
licenciados pelo MunicIpio, conforme tipologia estabelecida pelos Conseihos Estadual e 
Municipal de Meio Ambiente e a Lei Complementar n° 140/2011, considerando-se os 
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, observando-se as 
determinaçOes contidas no regulamento desta lei. 
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Art. 63. Em razAo do grau de complexidade e natureza da atividade ao órgAo executivo 
Municipal responsável pelo Meio Ambiente - expedirá as seguintes licenças e 
autonzacOes ambientais: 
I. Licenca Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento, contendo 
requisitos para serem atendidos nas etapas de localizacào, instalacão e operaçAo. 
II. Licenca de InstalacAo (LI) - autonza a irnpiantacao do empreendimento ou 
atividade, de acordo corn as especificacOes constantes dos planos, programas e 
projetos aprovados. 
III. Licenca de Operacäo (LO) - autoriza a operacäo da atividade ou empreendimento, 
após a verificacào do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licencas 
anteriores, corn o estabelecimento das medidas de controle ambiental e 
condicionantes determinadas para o tipo de operacAo. 
IV. Declaracao de Baixo Impacto Ambiental (DBIA) - autoriza a irnpiantacAo de 
atividades e empreendimentos, de acordo corn as especificacOes constantes nos 
projetos, memorial descntivo ambiental e dernais documentos técnicos. 
V. Licenca Ambiental Simplificada (LAS) - autoriza a instalacão e a operaco de 
empreendimentos e atividades por meio de uma ünica licença, estabelecendo as 
condiçöes e as medidas de controle ambiental que deverAo ser observadas. 
VI. Licença Ambiental de RegularizacAo (LAR) - regulariza empreendirnentos e 
atividades que já estejarn funcionando ou em fase de implantacAo na data da 
publicacäo desta Lei, por meio de uma ünica licenca, que consiste em todas as 
fases do licenciamento, estabelecendo condiçOes, restriçOes e medidas de controle 
ambiental que deverão ser observadas e adequando-os a legislacào vigente. 
VII. Autorizacâo Ambiental (AA) - autoriza a prática de atividades de exploracAo dos 
recursos naturais, atividades de sondagens, instalacao de equiparnentos em 
empreendirnentos j a licenciados e de pesquisa e outros que nâo causem alteraçOes 
significativas no meio ambiente que sejam dispensados de licenca previa, de 
instalacAo e de operacão, de acordo corn as especificacOes constantes dos 
requerimentos, pianos, prorarnas e projetos aprovados, observando-se as 
diretrizes estabelecidas pelo OrgAo Gestor Ambiental Municipal. 
§ 1° As licenças ambientais poderAo ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo 
corn a natureza, caracterIsticas e fase do empreendimento ou atividade. 
§2°. 0 prazo para requerer Licença Ambiental de Regulanzacâo é de 180 (cento e oitenta) 
dias a contar da publicacão desta Lei, ficando os empreendimentos e atividades isentos 
de penalidades relacionadas a ausência de licenciamento arnbiental, caso façam a 
solicitacAo no prazo estabelecido e atendam aos requisitos exigidos. 
Art. 64. 0 Orgao Gestor Ambiental Municipal, ouvido o CONDEMA, definirá: 
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I. quais empreendirnentos e atividades de impacto ambiental considerado 
insignificante ou inexistente poderAo ser dispensados do processo de 
licenciamento ambiental; 
II. os critérios pam enquadrarnento de empreendimentos e atividades passiveis 
de ernissão de Declaracäo de Baixo Impacto Ambiental e de Licenciamento 
Ambiental Simplificado. 
Art. 65. As Licenças, as AutorizaçOes Ambientais e Declaraçào de Baixo Impacto 
Ambiental terão prazos de validade deterrninados corn base no cronograma de 
implantacAo do empreendimento, podendo ser prorrogadas ou renovadas, conforme 
disposto nesta Lei e nas normativas dela decorrentes: 
I. Licenca Prévia (LP): no minimo 01 (urn) ano, näo podendo ser superior a 
cinco anos. 
II. Licenca de InstalaçAo (LI): no mInimo 02 (dois) anos, nAo podendo ser 
superior a 6 (seis) anos. 
III. Licenca de OperacAo (LO): o minimo de 4 anos, não podendo ser superior a 
10 anos. 
IV. AutorizaçAo Ambiental (AA): no minimo, o estabelecido no cronograma de 
execucAo da atividade, nAo podendo ser superior a I (urn) ano; 
V. DeclaracAo de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): 04 (quatro) anos. 
§ 1° As Licencas Prévia e de Instalacäo e a Autorizaçao Ambiental poderão ser renovadas, 
por uma so vez, desde que nAo ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos 
I, lie IV. 
§ 2° A renovacâo de que trata o paragrafo anterior deverá ser requerida, pelo 
empreendedor, corn antecedéncia minima de 90 (noventa) dias do vencimento. 
§ 3° A Licença de OperaçAo poderá ser renovada mediante requerirnento do 
empreendedor corn antecedência minima de 120 (cento e vinte) dias do vencirnento, 
ficando autornaticamente prorrogada ate manifestacAo definitiva do órgäo ambiental 
municipal. 
§ 4° A DeclaraçAo de Baixo Irnpacto Ambiental poderá ser renovada, a requerimento do 
empreendedor, corn antecedéncia minima de 60 (sessenta) dias do vencimento. 
§ 5° A DeclaracAo de Dispensa de Licenciamento Ambiental nAo terá prazo de validade 
fixado, permanecendo vigente ate a implantacAo do empreendimento ou atividade. 
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Art. 66. 0 Orgäo Gestor Ambiental Municipal, mediante decisAo motivada, poderá 
modificar as condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar licenca ou 
autorizacAo expedida, quando ocorrer: 
I. violacAo ou inadequacão de quaisquer condicionantes ou nonnas legais; 
II. omissâo ou falsa descnçäo de informacOes relevantes que subsidiaram a 
expedicão das Licenças, AutorizacOes e DeclaracAo de Baixo Impacto Ambiental; 
III. superveniência de graves riscos ambientais e a saüde humana. 
Art. 67. Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitacão de licenca 
ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para 
interposicAo de recurso, a serjulgado pelo Secretáno Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 68. Para a concessão da licença, autorizacão ou declaração de baixo impacto 
ambiental de que trata esta Lei, deverá o empreendedor estar isento de débitos corn o 
municIpio decorrentes de multas ambientais irrecorriveis junto ao órgAo ambiental. 
Art. 69. 0 órgAo ambiental municipal observará o prazo máximo para análise de 6 (seis) 
meses a contar do ato de protocolar o requerimento ate seu defenmento ou indefenmento, 
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência püblica, quando o prazo 
será de ate 12 (doze) meses. 
§ 1° A contagem do prazo pam análise do requerimento da licença somente se inicia 
depois da aceitaçAo dos documentos apresentados, que não poderá exceder a 30 (tnnta) 
dias da data a contar do ato de protocolar o requerimento e, caso seja convocada audiência 
piliblica, depois da realizacao desta. 
§ 20 A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa para satisfaçao de 
pendências documentais, elaboracao dos estudos ambientais complementares ou 
preparaçAo de esciarecimentos pelo empreendedor. 
Art. 70. 0 empreendedor terá o prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do 
recebimento da respectiva notificacäo, para atender a solicitacao de esciarecimentos e 
complementacOes, formuladas pelo órgão ambiental municipal. 
Art. 71. 0 decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissâo da licenca ambiental, no 
implica emissAo tácita nem autonza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas 
instaura a competência supletiva do órgão que detenha competência para atuar. 
Art. 72. A revisAo da Licença de OperacAo, independente do prazo de validade, ocorrerá 
sempre que: 
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I. a atividade colocar em nsco a satde ou a seguranca da populacão, para além 
daquele normalmente considerado quando do licenciamento; 
H. a continuidade da operaçAo comprometa os recursos ambientais afetados pela 
atividade; 
III. oconer o descumprimento das condicionantes do licenciamento. 
Art. 73. A concessão do Alvará de Funcionamento das atividades e do Alvará de 
ConstruçAo dos empreendimentos passIveis de licenciamento ambiental deverá ser 
precedida da emissAo da Licença de Instalaçäo. 
SEçAO VII— DA AUDITORIA AMBIENTAL 
Art. 74. 0 órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá 
determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou 
degradadora, a realizaçao de auditonas ambientais, penOdicas ou eventuais, 
estabelecendo diretnzes e prazos espeelficos. 
§1°. Auditoria ambiental, para efeito desta Lei, é urn procedimento de análise e avaliação 
objetivas, sisternáticas, periódicas e documentadas das condicOes gerais, especIficas e 
adequadas de funcionamento de empreendimentos, atividades ou desenvolvimento de 
obras causadoras de significativo impacto ambiental. 
§2°. A auditoria ambiental será realizada as expensas e sob a responsabilidade da pessoa 
fisica ou juridica auditada, cumpnndo-lhe informar previamente ao órgAo executivo 
Municipal responsável pelo Meio Ambiente a composicão da equipe técnica para a 
realizacAo da auditona. 
§3°. 0 órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente estabelecerá 
diretrizes especIficas para as auditorias, conforme o tipo de atividades, obras e 
empreendimentos desenvolvidos e pode designar técnico habilitado para acompanhar a 
auditoria ambiental. 
Art. 75. A auditoria ambiental tern por finalidade: 
I. verificar os aspectos operacionais que possam vir a comprometer o meio 
ambiente, os nIveis efetivos potenciais de poIuico e degradacâo provocados 
pelos empreendimentos, atividades ou obras auditadas; 
II. verificar o cumprimento da legislacAo ambiental; 
III. analisar as condicöes de operacAo e de manutencAo dos equipamentos e 
sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras; 
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IV. avaliar a capacitacAo dos operadores e a qualidade do desempenho operacional 
e de manutenção dos equipamentos, bern como de rotinas, instalacOes e 
sistemas de protecão do meio ambiente e da saude dos trabaihadores; 
V. observar riscos de acidentes ambientais e respectivos pianos de preservacAo e 
recuperaçAo dos danos causados ao meio ambiente; 
VI. analisar as medidas adotadas para a correçAo de inconforrnidades corn as 
normas e disposicOes legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, 
tendo como objetivo a preservacAo e conservaçAo do meio arnbiente e o grau 
de salubndade que o ambiente oferece, traduzido em qualidade de vida. 
VII. verificar o encaminhamento que está sendo dado as diretrizes e aos padrôes 
dos empreendimentos pübiicos e pnvados, objetivando preservar o meio 
ambiente e a vida; 
VIII. propor soluçOes que permitem minimizar as possibilidades de exposiçAo de 
operadores e do püblico, a riscos provementes de acidentes hipotéticos, mais 
prováveis, e de emissAo continua que possam afetar direta ou indiretamente 
sua saüde e seguranca. 
§1°. As medidas referidas no inciso VI deste artigo deverão ter prazo para a sua 
implementacao, que será determinado pelo órgAo executivo Municipal responsável pelo 
Meio Ambiente, a quem caberá também, a fiscalizaçAo e aprovacAo. 
§2°. 0 nAo cumprimento das medidas aludidas e do prazo estabelecido no parágrafo 
anterior sujeitará o infrator as penalidades administrativas e as medidas judiciais cabIveis. 
Art. 76. 0 auditor ambiental ou equipe de auditoria deve ser independente, direta e 
indiretamente da pessoa fisica ou juridica auditada e cadastrada no cadastro técnico 
Federal e do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, apresentando 
cópia autêntica da sua habilitaçAo técnica e quando a equipe for pessoa j uridica, dos seus 
atos constitutivos. 
Parágrafo ãnico. Constatando-se que a auditoria ambiental ou equipe de auditores agiu 
corn culpa ou dolo, ma fé, inexatidAo, omissAo ou sonegacão de informacoes técnicas 
ambientais relevantes, a pessoa fisica ou jurIdica que the der causa, será passIvel das 
seguintes sançöes: 
I. exclusAo do cadastro do órgAo executivo municipal responsavel pelo Meio 
Ambiente; 
II. impedimento do exercicio de auditoria ambiental no âmbito do Municipio de 
Esperantina, Piaui. 
III. comunicaçâo do fato ao Ministério Püblico para as medidas cabiveis. 
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Art. 77. A realizacão da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos 
órgâos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer tempo, 
fiscalizaçäo, vistona e inspecão preventivas in loco. 
Art. 78. 0 nAo atendimento da realizaçAo da auditoria ambiental, nos prazos e condicOes 
determinados pelo órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente sujeitará 
a infratora a pena pecuniána, nunca inferior ao custo da auditoria que será promovida 
pelas instituiçOes ou equipe técnica designada pelo órgAo executivo Municipal 
responsável pelo Meio Ambiente, independentemente de aplicacäo de outras penalidades 
legais vigentes. 
Art. 79. Todos os documentos decorrentes de auditorias ambientais, ressalvadas aquelas 
que contenham maténa de sigilo industrial, conforme definidos pelos empreendedores, 
ficarão acessIveis a consulta püblica dos interessados, nas dependências do órgAo 
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, independentemente do 
recolhimento de taxas ou ernolumentos. 
SEçAO Vifi - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAçOES E CADASTRO 
AMBIENTAL 
Art. 80. 0 Sisterna Municipal de InformacOes e Cadastro Ambiental - SICA será 
organizado, mantido e atualizado sob a responsabilidade do órgão executivo Municipal 
responsável pelo Meio Ambiente para utilizacAo pelo Poder Piiblico e pela sociedade, 
corn os seguintes objetivos: 
I. coletar e sistematizar dados e informacöes de interesse ambiental; 
II. compilar de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informacOes 
dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA ou que atuem na 
area ambiental; 
III. atuar como instrumento regulador dos registros necessários as diversas 
necessidades do SIMMA; 
IV. recoiher e organizar dados e informaçOes de origem multidisciplinar de interesse 
ambiental para uso do Poder Püblico e da sociedade; 
V. articular-se corn os sisternas congêneres. 
Art. 81. 0 Sisterna Municipal de Inforrnaçôes e Cadastro Arnbiental - SICA conterá 
unidades especIficas para: 
I. Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras 
de Recursos Naturais (CMAPD); 
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II. Cadastro Municipal de Pessoas Fisicas ou Juridicas que se dediquern a prestacão 
de serviços de consultoria sobre questOes ambientais, bern como a elaboracAo de 
projeto na area ambiental (Cadastro Municipal-Prestadores de servicos); 
III. Cadastro Municipal de Pessoas Fisicas e Juridicas que cometam infracöes as 
norrnas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas (Cadastro 
Municipal-Infracöes); 
§1 0. As pessoas fisicas oujurIdicas que se dediquern a prestacAo de serviços de consultoria 
sobre questöes ambientais, bern corno a elaboracAo de projetos na area ambiental, sero 
cadastradas rnediante critérios a serem definidos pelo órgâo executivo Municipal 
responsável pelo Meio Ambiente, ern legislacAo especifica. 
§2°. 0 órgâo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente fornecerá certidöes, 
relatónos ou cópia dos dados e disponibilizará as informaçOes para consulta, assegurando 
os direitos individuais e o sigilo industrial. 
SUBSEçAO I - DO CADASTRO MUNICIPAL DL ATIVIDADES 
POTENCIALMENTE DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS 
NATURAlS 
Art. 82. Fica instituido o Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente 
Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CMAPD, para fins de controle e 
fiscalização das atividades capazes de causar impacto arnbiental local. 
ParIgrafo ünico. Compete ao Orgão Gestor da Poiltica Municipal de Meio Ambiente 
coordenar e manter atualizado o CMAPD, suprindo de informaçOes, permanenternente, 
os sistemas de informaçOes ambientais de que participe. 
Art. 83. As pessoas fisicas ou jurIdicas que exercam atividades utilizadoras de recursos 
naturais e atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do rneio ambiente, 
consideradas como de impacto ambiental local, inclusive as empresas e entidades 
püblicas da Administracão direta ou indireta, ficarn obrigadas a inscricAo no CMAPD. 
§ 1° A inscricão no CMAPD será gratuita. 
§ 2° As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão registradas no CMAPD, segundo 
os Potenciais de PoluicAo - PP ou os Graus de UtilizacAo - GU de recursos naturais da 
atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecirnento, na 
forma disposta em regulamento. 
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SEçAO IX - DOS MECANISMOS DE INCENTIVOS A MELHORIA DA 
QUALLDADE AMBLENTAL 
Art. 84. Como forma de estirnular a adoçAo de práticas ecologicamente sustentáveis, sem 
prejuIzo do cumprimento da legislacAo ambiental e considerando o disposto na Lei 
Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, flea o Poder Executivo municipal autonzado a 
instituir programa de apoio e incentivo a meihoria da qualidade ambiental, no ârnbito do 
MunicIpio, contemplando as seguintes categorias e linhas de ação: 
I. pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retnbuição, monetária ou 
não, as atividades de conservação e meihona dos ecossistemas e que gerem 
serviços ambientais; 
II. compensacào pelas medidas de conservaçAo ambiental necessárias para o 
cumprimento dos objetivos desta Lei; 
Ill. incentivos para comercializacão, inovação e aceleração das açOes de recuperaçâo, 
conservaçAo e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetacAo nativa; 
IV. estimular e apoiar pesquisas visando desenvolver e aplicar tecnologias voltadas 
para a preservaçäo e conservaçAo do meio ambiente. 
§11. As pessoas fisicas e jurIdicas, de direito püblico ou privado, somente poderAo ser 
beneficiadas pela concessâo de incentivos, se comprovarem a conformidade e a 
adequacao de suas atividades corn a legislacAo ambiental federal, estadual e municipal 
vigentes. 
§2°. 0 Orgo executivo Municipal responsável pelo e Meio Ambiente poderá celebrar 
convênios de cooperaçAo técnica corn outras instituicOes, visando o cumprimento dos 
objetivos dispostos neste artigo. 
SEAO X - DA EDUCAçAO AMBIENTAL 
Art. 85. 0 MunicIpio de Esperantina instituirá, em lei especIflca, a Politica Municipal de 
Educaçao Ambiental corn o objetivo de promover a preservacäo, conservaçAo, defesa, 
recuperacào e melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida de seus habitantes, 
atendidas as peculiaridades regionais e locals, em harmonia corn o desenvolvimento 
social e econômico, respeitando-se as competências da UniAo e do Estado e garantindo￾se a participacâo da coletividade na sua elaboracao, implementacâo e acompanhamento. 
Paragrafo Unico. Para efeito desta Lei, Educaçäo Ambiental é definida como o processo 
de formação e informaçäo social onentado para: 
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I. o desenvolvimento da capacidade de identificar e compreender os problemas 
ambientais, tanto em relacAo aos seus aspectos biológicos e fisicos, quanto sociais, 
politicos, econômicos e culturais; 
II. o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários a 
solucäo dos problemas ambientais; 
III. a mudanca de atitudes que levem a participacâo das comunidades na preservaçào 
do equilIbrio ambiental. 
Art. 86. A Educaçào Ambiental, instituida em Lei, reger-se-á pelos seguintes pnncIpios: 
I. o caráter humanista, holistico, democrático e participativo; 
II. a concepçAo do meio ambiente em sua totalidade, considerando a 
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o 
enfoque da sustentabilidade; 
III. o pluralismo de ideias e concepçOes pedagôgicas, na perspectiva da inter, multi e 
transdisciplinaridade; 
IV. a vinculacão entre a ética, a educação, o trabaiho e as práticas sociais; 
V. a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; 
VI. a pennanente avaliacäo critica do processo educativo; 
VII. o reconhecimento e o respeito a pluralidade e a diversidade individual e cultural. 
Parágrafo Unico. A educacão Ambiental reger-se-á também pelos princIpios do Direito 
Ambiental e da Politica Nacional de Meio Ambiente, notadamente, pelos pnncipios da 
precaucAo, prevencAo, informacão e da participacAo popular, bern como pelo da 
transversalidade, mediante a articulaço e o envolvimento harmonizado de todas as 
politicas e açOes setoriais que influenciam ou tern interferência sobre a educacäo 
ambiental e as temáticas socioambientais. 
TITULO IV - DA PROTEcAO E DA QUALIDADE DOS RECURSOS 
AMBLENTAIS 
Art. 87. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, todas as atividades, empreendimentos, 
processos, operacöes, dispositivos móveis e imóveis, meio de transporte que, direta ou 
indiretamente, causem ou possam causar poluicão ou degradacao ambiental. 
CAP1TULO I - DO CONTROLE DO USO E OCUPAçAO DO SOLO E DO 
SUBSOLO 
SEçAO I - DO LOTEAMENTO DO SOLO 
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Art. 88. 0 parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante lotearnento ou 
desmembramento, observadas as disposicôes desta Lei e em concordância corn as leis 
federais, estaduais, municipais e demais normativas pertinentes. 
Art. 89. Os pianos püblicos ou da iniciativa privada, de uso, ocupacAo e parcelamento do 
solo, devern respeitar as necessidades de equilIbrio ecologico e as diretrizes e normas de 
protecäo ambiental vigentes. 
Art. 90. Na anáiise de projetos de uso, ocupacAo e parcelamento do solo o OrgAo Gestor 
Ambiental Municipal, no âmbito de sua competéncia, deverá manifestar-se, dentre outros, 
necessariamente, sobre os seguintes aspectos: 
I. usos propostos, densidade da ocupaçäo, desenho do assentamento e 
acessibilidade; 
II. reserva de areas verdes e protecAo de interesses arquitetônicos, urbanIsticos, 
paisagIstico, espeleológicos, históricos, culturais e ecoiógicos; 
III. utiiizacao de areas corn declividade igual ou superior a 300 (trinta) graus, bern 
como, de terrenos alagadicos ou sujeitos a inundacOes; 
IV. saneamento de areas aterradas corn material nocivo a saüde; 
V. ocupaçAo de areas onde o nIvel de poluicAo local impeça condiçOes sanitárias 
mlnimas; 
VI. protecao do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das Aguas superficiais, 
subterrâneas, fluentes, ernergentes e reservadas; 
VII. sistema de abastecimento de água; 
VIII. coleta, tratamento e disposiçAo final de esgotos e residuos sOlidos; 
IX. viabilidade geotécnica. 
Art. 91. 0 parcelarnento do solo, em areas corn declividades originais, iguais ou 
superiores a 30° (tnnta) graus, somente será admitido, em caráter excepcional, se 
atendidas, peio empreendedor, exigências especificas, que comprovem: 
I. inexistência do prejuIzo ao meio fisico paisagistico da area externa a gieba, em 
especial no que se refere a erosAo do solo e assoreamento dos corpos d'água, quer 
durante a execuçAo das obras relativas ao parcelamento, quer após sua conclusão; 
II. protecAo contra erosAo dos terrenos submetidos a obras de terraplanagem, 
III. condicöes para a implantacao das edificaçôes nos lotes submetidos a 
movimentaçAo de terra; 
IV. medidas de prevencAo contra a erosAo, nos espaços destinados as areas verdes e 
nos de uso institucional; 
V. adoçao de providências necessánas para o armazenamento e posterior reposicão 
da carnada superficial do solo, no caso de terrapianagem e 
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VI. execucäo do plantio da vegetacAo apropriada as condicöes locais. 
Art. 92. Os projetos de uso, ocupaçAo e parcelarnento do solo do municIpio, deverAo estar 
aprovados pelo Orgào Gestor Ambiental Municipal, para efeito de instaiaçAo e Iigacao de 
servicos de utilidade püblica, bern corno registro em cartóno de registro de imóveis. 
Parágrafo ünico - No caso do presente artigo, considera-se conduta e atividade lesiva ao 
rneio ambiente o registro de uso e parcelamento de solo sem a prévia anuência do Orgão 
Gestor Ambiental Municipal, enquadrando-se o infrator nos parágrafos 30 e 4° do art. 237 
da Constituicão Estadual. 
SEçAO LI - DO CONTROLE DA EXTRAçAO MINERAL 
Art. 93. As atividades de pesquisa e extracão mineral dependem de licenciamento 
ambiental precedido de EJA/RIMA, qualquer que seja a forma de exploracAo, nos termos 
desta Lei e observada a legislacAo federal pertinente, sendo obrigatória a apresentaço do 
Plano de Recuperação de Areas Degradadas, que será exam inado e aprovado pelo OrgAo 
Gestor Ambiental municipal. 
§1°. As atividades ja existentes, quando da entrada em vigor desta lei, ficam obrigadas a 
apresentar urn Piano de RecuperacAo de Areas Degradadas. 
§2°. As atividades já existentes ficarn dispensadas da exigência de que trata o §1', se 
comprovarem que já dispOe de Piano aprovado peio órgAo ambiental competente do 
Estado. 
§3°. 0 Piano de RecuperaçAo de Areas Degradadas deverá ser executado 
concomitanternente corn a exploraçAo. 
§4°. E de responsabilidade do explorador de recursos minerais, a recuperaçäo de areas de 
exploracAo mineral abandonadas ou desativadas. 
Art. 94. A instalacAo de Olarias deve ter o projeto previamente aprovado pelo Orgâo 
Gestor Ambiental municipal e obedecer as seguintes prescricöes: 
I. as chaminés deverAo ter filtros e/ou equiparnentos capazes de evitar prejuIzos aos 
moradores vizinhos, causados pela fumaça ou emanaçes nocivas; 
II. quando as escavacOes faciiitarem a formaçAo de depósito de água, sera o 
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, a 
medida que for retirado o bern mineral. 
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Art. 95. A exploracAo de recursos minerais em espacos especialmente protegidos 
dependerá do regimejurIdico a que estejarn submetidos, podendo o MunicIpio estabelecer 
normas especIficas para perrnitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a 
preservaçäo do equilibrio ambiental. 
CAPITULO II- DO SANEAMENTO BASICO E DOMICILIAR 
Art. 96. A Politica Municipal de Saneamento Básico tern como objetivo, respeitadas as 
competências da UniAo e do Estado, meihorar a qualidade de sanidade pibIica, manter o 
meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvirnento sustentável e fornecer diretnzes 
ao poder pñblico e a coletividade para a defesa, a conservacAo e a recuperaçâo da 
salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adocâo de medidas nesse 
sentido. 
Parágrafo Unico. 0 Poder Püblico Municipal deve elaborar o Piano Municipal de 
Sanearnento Básico Participativo, nos termos de legislacao municipal, contemplando os 
servicos de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposicâo 
final de esgotos e dos resIduos sólidos. 
Art. 97. A construcAo, reconstrucäo, reforma, ampliação e operaçAo de sistemas de 
saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Orgäo 
Gestor municipal de meio ambiente, observando-se os controles de competência do Orgao 
Municipal de Obras e Servicos Püblicos. 
sEcAo I - DO CONTROLE DA AGUA E DOS SEUS USOS 
Art. 98. A água é urn recurso natural limitado, de domInio püblico, dotado de valor 
econômico, cujos aspectos relacionados aos seus mültiplos usos, prioridades, limitaçôes 
e instrumentos de gestAo e controle, seräo contemplados em Lei especIfica da Politica 
Municipal de Recursos Hidricos. 
Art. 99. Para efeito desta Lei, a poluicào das águas é qualquer alteraçAo quimica, fisica 
ou biológica que possa importam em prejuIzo a saüde, a seguranca e ao bem-estar das 
populaçOes, causar dano a flora e fauna, bern como comprometer o seu uso para 
finalidades sociais e econômicas, o que irnplicará no enquadrarnento dos agentes 
poluidores nas penalidades legais previstas na IegislacAo especIfica. 
Art. 100. Os órgAos e entidades responsáveis pela operacAo dos sistemas de 
abastecimentos püblicos de água deverão adotar as normas e o padrão da potabilidade da 
água estabelecidos pela legislaçAo federal e complementares pela legislacAo estadual e 
municipal. 
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§1°. 0 órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, em articulacAo corn 
a Secretaria Municipal de Saüde, utilizará técnicas de coleta e análise para controle da 
poluiçAo dos recursos hidncos do municipio, adotando como referência os Indices 
constantes da Resolucäo do CONAMA no 357, de 17 de marco de 2005. 
§2°. 0 Poder Püblico municipal manterá püblico o registro permanente de informacOes 
sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento. 
§3°. Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo estAo obrigados a adotar as 
medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as faihas que impliquem inobservância das 
normas e do padrAo de potabilidade da água. 
Art. 101. E obrigacAo do proprietáno do imóvel a execucão de adequadas instalaçOes 
domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuiçao e esgotamento de água, 
cabendo ao usuário do imóvel a necessária observaçao das normas e exigências legais 
pertinentes. 
Art. 102. A extraçAo de recursos hidricos, por meio de poços tubulares, amazonas, 
artesianos e semiartesianos perfurados no municIpio de Esperantina deverá, em regra, ser 
de utilidade püblica. 
§1 0. Esta extracão deverá se submeter a todas as regras de licenciamento ambiental 
contidas nesta Lei e regulamentos dela decorrente, nas resolucOes do CONDEMA, bern 
como nas PolIticas Estadual e Federal de Recursos HIdricos. 
§2°. 0 controle e fiscalizaçâo desses pocos ficarAo a cargo do órgão executivo Municipal 
responsável pelo Meio Ambiente que desempenhará essas responsabilidades de forma 
compartilhada corn a Secretana Municipal de Saüde. 
§3°. 0 órgAo responsável pelo poço ou o seu proprietário, deverAo apresentar 
periodicamente ao órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Arnbiente, a análise 
da qualidade da água, 
sEçAo II— DO CONTROLE DO ESGOTAMENTO SANITARIO 
Art. 103. Os esgotos sanitános devero ser coletados, tratados e receber destinaçAo 
adequada, de forma a se evitar contarninaçào de qualquer natureza. 
Parágrafo tinico. Na zona urbana serAo instaladas, pelo poder piiblico, diretamente ou em 
regime de concessão, estaçOes de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de 
esgotos sanitários. 
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Art. 104. Toda edificacão fica obngada a ligar o esgoto doméstico na rede püblica 
coletora, quando da sua existência. 
§1°. Quando nAo existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas a 
aprovacão do Orgão Gestor Ambiental municipal, sem prejuIzo de outros órgAos, que 
fiscalizará a sua execucAo e manutençAo, sendo vedado o lancamento de esgotos a céu 
aberto ou nos riachos, acudes, lagoas, ou ainda na rede coletora de águas pluviais. 
§20. E proibida a instalacao de rede de esgotos sem a correspondente estaçäo de 
tratamento. 
§30. Os dejetos provenientes de fossas sépticas, dos sanitários dos velculos de transporte 
rodoviário e das estaçOes de tratamento de água e de esgoto deverão ser transportados por 
veiculos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo örgAo executivo 
Municipal responsável pelo Meio Ambiente. 
SEçAO III— DO CONTROLE DOS RESIDUOS SOLIDOS 
Art. 105. As atividades de coleta, transporte, tratamento e disposiçAo final dos resIduos 
sólidos processar-se-do em condicOes que não tragarn maleficios ou inconvenientes a 
saüde, ao bem-estar püblico ou ao rneio ambiente, respeitando esta Lei e a PolItica 
Nacional de ResIduos Sólidos, institulda pela Lei Federal n° 12.305, de 2010. 
§10. Será elaborado o Piano Municipal de GestAo Integrada de Residuos Sólidos, nos 
termos previstos na Poiltica Nacional de ResIduos Sólidos. 
§20 . Na gestAo e gerenciamento de resIduos sólidos serAo observados Os principios da nAo 
geracäo, da redução, da reutilizacao, da reciclagern, do tratarnento dos resjduos sóiidos e 
da disposicäo final ambientalmente adequada dos rejeitos. 
§30 . 0 MunicIpio de Esperantina deverá promover e priorizar iniciativas de soluçôes 
consorciadas ou cornpartilhadas corn os Municipios circunvizinhos no que tange a gestAo 
dos resIduos sólidos, especialmente no que se refere a instaiaçao e gerenciarnento de 
aterro sanitário. 
Art. 106. E vedado no território do MunicIpio: 
a deposicao do lixo em vias püblicas, pracas, terrenos baldios, assirn como em 
outras areas nAo designadas para este fim pelo setor competente, em areas urbanas 
ou rurais; 
II. a queima e a deposicao final de lixo a céu aberto, 
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III. o lancarnento de lixo ou resIduos de qualquer natureza em água de superficie ou 
subterrânea, nachos, lagoas, ou na rede coletora de água pluviais, pocos, cacimbas 
e areas erodidas. 
IV. permitir que seu territóno venha a ser usado como depósito e destinacAo final de 
residuos tóxicos e radioativos produzidos fora do Municipio. 
Art. 107. A estocagem, tratamento e disposicao final de residuos sólidos de natureza 
tóxica, bern como os que contêm substâncias inflarnáveis, corrosivas, expiosivas, 
radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverAo sofrer, antes de sua deposiçAo 
final, tratamento ou acondicionamento adequados e especIficos, nas condicOes 
estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais vigentes, sendo cada 
empreendirnento gerador desse tipo de resIduo, responsável pela elaboracao e execuçâo 
de piano de gerenciamento de residuos sólidos. 
§1°. Obedecerão aos mesmos critérios os residuos portadores de agentes patogênicos, 
inclusive de estabelecimentos hospitaiares e congêneres, assim como alimentos e outros 
produtos condenados ao consunio humano. 
§2°. Os estabelecimentos de servicos de saüde ficarn obrigados a elaborar e a executar 
piano de gerenciamento de resIduos sólidos. 
§3°. E obrigatona e incineracAo ou a disposicão em vala séptica dos resIduos sépticos 
gerados nos estabelecimentos de servicos de saüde, bern como a sua adequada coleta, 
transporte, em conformidade corn as normas técnicas pertinentes. 
§40 . E vedada a simples descarga ou depOsito, seja em propriedade püblica ou particular 
de residuos potencialmente poluentes. 
Art. 108. Todas as edificaçOes pluridomiciliares devem dispor de area própria para 
depósito de lixo, que deverá estar de acordo corn as normas municipais. 
Art. 109. DeverAo ser incentivadas e viabilizadas solucOes que resultem em minirnizacAo, 
reciclagem ou aproveitamento racional de resIduos, tais corno os servicos de coleta 
seietiva e o aproveitamento de tecnoiogias disponiveis afins. 
§1°. 0 Orgo Gestor Ambiental do municIplo, poderá estabelecer zona urbana onde a 
selecao do lixo deverá ser necessariamente efetuada. 
§21. A administracao püblica desenvolverá mecanismos que propiciem e estimulem a 
iniciativa privada e a sociedade civil, especialmente as organizaçôes de catadores, para a 
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realizaçao de estudos, projetos e atividades que priorizem a reciclagem dos resIduos 
sólidos. 
SEcAO IV - DO CONTROLE DAS CONDIçOES AMBLENTAIS DAS 
EDIFICAcOES 
Art. 110. As edificaçOes deverAo obedecer aos requisitos sanitários de higiene e 
segurança, indispensáveis a protecao da saüde e ao bem-estar do trabalhador e das pessoas 
em geral, a serem estabelecidas no regulamento desta lei, e em normativas elaboradas 
pelo Orgâo Gestor Ambiental municipal e pelas normas técnicas de engenharia civil. 
Art. 111. 0 OrgAo Gestor Ambiental municipal, conjuntamente com o OrgAo municipal 
de Obras e Serviços Püblicos, fixará normas para aprovacAo de projetos de edificacOes 
püblicas e privadas objetivando economia de energia elétrica para climatizaçAo e 
iluminacao interna. 
Art. 112. Sem prejuIzo de outras licenças expressas em Lei estAo sujeitos a aprovacao do 
Orgâo Gestor Ambiental municipal os projetos de construçAo, reconstruço, reforma e 
ampliaçAo de edificaçOes destinadas a: 
I. manipulação, industnalização, armazenamento e comercializacào de produtos 
qulmicos e farmacêuticos; 
II. atividades que produzam resIduos de qualquer natureza, que possam contaminar 
pessoas, animais e mananciais ou poluir o meio ambiente; 
III. indtistha de qualquer natureza; 
IV. espetáculo ou diversöes püblicas, quando produzam ruIdos. 
§1 1. Os proprietários e possuidores de edificaçOes ficam obrigados a executar as obras 
determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias para o cumprimento das normas 
vigentes. 
§21). Os necrotérios, locais de velOrio, cemitérios e crematórios obedecerào as normas 
ambientais sanitárias aprovadas pelo OrgAo Gestor Ambiental municipal, no que se referir 
A localização, construção, instalaçAo e funcionamento. 
CAPITULO HI - DO CONTROLE DA PoLuIçAo ATMOSFERICA 
Art. 113. A direçAo predominante dos ventos é parâmetro importante a ser considerado 
para localizaçAo de areas industriais, de aterros e de estaçôes de tratamento de esgoto, 
assim como de atividades geradoras de gases e emissöes atmosféricas potencialmente 
poluidoras ou que causem incômodo as populacôes prOximas. 
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Art. 114. E proibida a queima ao ar livre de residuos sólidos, lIquidos, pastosos ou 
gasosos, assim como de qualquer outro material combustive!, podendo, entretanto, o 
Poder Executivo, ouvido o órgão ambiental competente, autonzá-!a em situaçOes 
emergenciais ou se o caso concreto assim o recomendar. 
Art. 115. Nos casos de fontes de poluição atmosférica para as quais não existam padrôes 
de emissAo estabe!ecidos, deverAo ser adotados sistemas de contro!e ou tratamentos que 
utilizem as tecnologias mais eficientes para o caso. 
Art. 116. Nas demolicOes deverAo ser tornadas medidas objetivando evitar ou restnngir 
as emanacôes de material particu!ado. 
CAPITULO IV - DO CONTROLE DA POLuIçAO SONORA E VISUAL 
Art. 117. A emissão de Sons e ruldos decorrente de qualquer atividade desenvolvida no 
Municipio obedecerá aos padrOes estabe!ecidos em Lei Municipal, objetivando garantir a 
saüde, a seguranca, o sossego e o bem-estar coletivo. 
Art. 118. E considerada poluicão visual a limitacAo, por qualquer veiculo de 
comunicacAo, a visualizacAo püblica de monumento natural e de atributo cénico do meio 
ambiente natural ou cnado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade, 
ao controle ambienta!, nos termos desta lei, seus regulamentos e normas decorrentes. 
Art. 119. Para orientar a ação compartilhada entre Poder Püblico e a Sociedade Civil 
organizada no controle da emissão de ruIdos e poluiçAo visual será elaborado o Piano 
Municipal de ReducAo da Po!uiçAo Acüstica e Visual. 
CAPiTULO V - DAS ATIVIDADES PERIGOSAS 
Art. 120. São consideradas atividades perigosas aquelas que implicam o emprego e a 
rnanipulacAo de produtos ou substâncias corn caracterIsticas de corrosividade, 
inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidos nas ResolucOes do 
CONAMA. 
Parigrafo ünico. 0 Poder Püblico Municipal garantirá as condiçôes necessárias para 0 
controle e a fiscalizacâo da producao, da manipulacão, da estocagem, transporte, 
comercialização e utilização de produtos ou substâncias de que trata o caput deste artigo, 
observando-se as competências do Estado e da União. 
CAPITULO VI— DA FLORA 
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Art. 121. A vegetaçAo nativa, bern corno as demais formas de vegetacâo reconhecidas de 
utilidade para as terras que a revestem, de domInio pübiico ou privado, situadas no 
territóno do municIplo, é considerada patnmônio ambiental do municIpio e o seu uso ou 
supressAo será feito de acordo corn o código forestal vigente e demais leis correlatas. 
Art. 122. As empresas que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes de 
vegetacâo nativa, ficam obrigadas a exigir do fornecedor, cópia autenticada de 
autonzacAo fornecida por órgão ambiental competente. 
Art. 123. Ficam proibidos os cortes, a exploracão e a supressAo de vegetacAo primária ou 
em estágio avancado e médio de regeneracAo, salvo quando houver necessidade de 
execuçào de obras, pianos, atividades ou projetos de indiscutivel interesse social ou de 
utilidade püblica, mediante licenca ambiental e apresentacAo de EIA/RIMA. 
Art. 124. Nos casos de vegetacAo secundária em estágio médio e avancado de 
regeneraçAo, o parcelamento do solo ou qualquer edificacäo para fins urbanos ou rurais, 
so será adrnitido mediante licenciamento ambiental e desde que a vegetacäo não apresente 
quaiquer das seguintes caracterIsticas: 
I. ser abrigo de fauna silvestre, especialmente de algunia espécie ameaçada de 
extinção; 
II. possuir excepcional valor paisagIstico. 
SEçAO I - DA ARBORIZAçAO E DO REFLORESTAMENTO 
Art. 125. Considera-se de preservacào permanente toda a vegetacão situada: 
I. ao longo de qualquer curso d'agua; 
II. ao redor das lagoas, lagos ou reservatOrios d'agua naturals e artificiais; 
III. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água; 
IV. no topo dos morros, montes, montanhas ou serras; 
V. nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, 
em faixa nunca superior a cern metros em projecOes horizontais; 
VI. nas areas urbanas definidas em lei. 
Art.126. Caberá ao Municlpio, na forma da lei: 
I. estirnular e prornover o reflorestarnento em areas degradadas, especialmente 
a protecAo de encostas e de recursos hIdricos, priorizando espécies nativas; 
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II. estirnular e contnbuir para a recuperacAo e arnpliacAo da vegetacão nas areas 
urbanas, objetivando atingir e manter o indice de 36 rn2de area verde por 
habitante. 
Art. 127. ArborizacAo urbana de Esperantina, constituida pelo conjunto de exemplares 
arbóreos de pequeno, médio ou grande porte, que compOem a vegetacAo localizada nos 
logradouros püblicos, e considerada corno elemento de bem-estar püblico, e assim sujeito 
As limitaçOes administrativas para permanente preservacAo. 
Art. 128. Nas árvores dos logradouros püblicos é proibida: 
I. a pintura, caiaçäo, a afixacAo de anüncios, cartazes, placas, impressos, 
publicacôes de qualquer espécie, tapumes, bern como amarracOes por meio de 
fibs, arames, cordas e congêneres; 
II. a poda drástica ou qualquer tipo de mutilacAo, que comprometa sua 
estabilidade e estado de fitossanidade ou que promova prejuIzo ao espaco e 
mobiliáno urbano; 
III. a deposicAo na sua base de qualquer espécie de resIduo urbano. 
§1°. Excetua-se da proibicAo prevista no inciso I a decoracAo natalina, junina ou alusiva 
ao aniversário do rnunicIpio que deverá ser provisóna e retirada após o perlodo das festas. 
§2°. A decoracAo descrita no parágrafo § 10 no poderá prejudicar o estado fitossanitário 
ou causar lesAo as árvores. 
§3°. Nenhuma poda deverá exceder 30% (trinta por cento) do total da copa da árvore, 
exceto quando houver risco de queda, acidentes e danos ao espaco püblico ou a terceiros 
e prejuizo ao trânsito e mediante parecer do Orgão Ambiental municipal; 
§4°. No descumprimento do disposto no inciso II deste artigo o responsável pela infração 
está sujeito a multa, sem prejuizo da obrigacAo de recuperar ou substituir a árvore 
danificada. 
§5°. No caso de árvores nos espacos püblicos que estejarn em risco de queda devido a 
acão de pragas, parasitas e doencas, a Prefeitura Municipal obriga-se a proceder ao seu 
corte, de forma a evitar danos materials e a resguardar a seguranca dos munIcipes. 
Art. 129. Qualquer Amore do Municipio poderá, mediante ato do Conseiho Municipal de 
Melo Ambiente, e/ou pelos órgãos patrimoniais competentes, ser declarada imune de 
corte, por motivo de sua localizaçAo, raridade ou antiguidade, por seu interesse ecológico, 
histórico, cientifico ou paisagIstico, por sua condicAo de porta sementes, ou por estar a 
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espécie em via de extinção na região, ficando sua protecAo a cargo do órgAo executivo 
Municipal responsável pelo Meio Ambiente. 
Art. 130. A Prefeitura Municipal deverá priorizar, nos espacos ptblicos, o plantio de 
espécies nativas, restringindo o plantio de árvores frutiferas aos parques e pracas, 
observada a meihor forma de alimentaco da fauna existente. 
SEçAO II- DA ARBORIZAçAO NOS LOGRADOUROS PUBLICOS 
Art. 131. Compete a órgäo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ouvido 
o COMDEMA, elaborar o Manual de ArborizaçAo e o Piano Municipal de Arborizacão, 
instrumentos de orientacAo da açAo do Poder Püblico Municipal e dos munIcipes corn 
relacâo ao plantio e a conservacão da arborizacAo e ajardinamento dos logradouros 
püblicos. 
Art. 132. A arborizacAo sera obrigatória no municipio de Esperantina: 
I. nas calcadas corn largura igual ou superior a 2,00m (dois metros), que 
apresentarern os meios-fios implantados, exceto nas calcadas dos imóveis 
cujas testadas sejam menores ou iguais a 6,00m (seis metros)., 
II. nos canteiros centrais e laterais das vias püblicas, quando possuIrern largura 
maior ou igual a 0.80m (oitenta centIrnetros). 
§1°. As calçadas das vias deverAo ser arborizadas pelos proprietá.rios das edificacOes 
fronteiras, ficando as suas expensas os custos de plantio e manutenco, obedecidas as 
exigências legais e ao Manual de ArborizacAo da Prefeitura Municipal Esperantina. 
§20. Nos canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, a pavimentacAo sera 
interrompida, de modo a deixar espacos perrneáveis, corn comprimento mInimo de 2,00m 
(dois metros), por largura de minima de 0,60m (sessenta centimetros), por árvore. 
§30. Nos passeios corn largura inferior a 2,00m (dois metros), sornente sera autorizado 0 
plantio de árvores de pequeno porte, as quais näo poderâo obstruir o escoamento de Aguas 
pluviais e nem danificar a infraestrutura existente, respeitando faixa livre minima de 
1,20m (urn metro e vinte centimetros), para passagem de pedestres 
§4°. 0 plantio de árvores, em calcadas, poderá ser realizado pelo órgAo municipal 
competente, independente de autonzação do proprietário do lote lindeiro, quando for de 
interesse püblico, sern onus referente aos custos do plantio ao citado proprietario e sem 
prejuIzo dos acessos aos lotes. 
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§50• Fica proibido o plantio de árvores de qualquer porte nas pistas de rolamento das vias 
püblicas sem a prévia autorizacAo conjunta do órgAo executivo Municipal responsável 
pelo Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Infraestrutura. 
Art. 133. Não será permitido o plantio de árvore ou qualquer outra vegetacâo, que por 
sua natureza, possa dificultar o trânsito de pedestres, prejudicar a infraestrutura ou a 
conservacAo das vias püblicas. 
Parâgrafo Unico - As concessionárias dos serviços püblicos relativos a energia elétrica, 
telefonia e dados devem sempre optar por instalacâo de infraestrutura menos impactantes 
para o plantio e manutencâo de árvores. 
Art. 134. E atribuicAo exclusiva da Prefeitura, podar, transpiantar, suprimir ou realizar 
quaisquer intervençoes nas árvores localizadas em logradouro püblico. 
§1 0. Somente o órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá 
delegar a terceiros, as operacOes de transplantio, poda, supressAo ou quaisquer 
intervençOes nas árvores localizadas em logradouro ptblico, após orientaçAo técnica do 
setor competente. 
§20. Será aplicada multa ao responsável por poda, corte ou sacrificio de árvore localizada 
em logradouro püblico, sem autorização, sem prejuIzo das medidas mitigadoras a serem 
aplicadas. 
Art. 135. So proibidas quaisquer obras, servicos ou atividades em logradouros püblicos 
que venham a prejudicar ou mutilar, de forma irreversIvel, árvore existente, exceto nos 
casos previstos em Lei para corte ou supressAo. 
SEçAO III - DA SUPRESSAO E DO TRANSPLANTIO DE ARVORES 
Art. 136. A supressAo ou poda de árvore em espaco püblico fica sujeita a autorizaçAo 
prévia expedida pelo órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente. 
§1°. Os serviços de supressão e poda das árvores situadas em espacos püblicos serAo 
executados por equipe da Prefeitura Municipal ou por delegacAo, empresa concessionária, 
devendo ser acompanhados por profissional habilitado do órgào executivo Municipal 
responsável pelo Meio Ambiente. 
§2°. Para a autorizaçAo de que trata o caput, o interessado deverá apresentar ao Orgão 
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, requerimento, em formulário 
prOprio, contendo: 
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I. norne, endereco e qualificacão do requerente; 
II. localizacao da árvore ou grupo de árvores; 
III. justificativa; 
IV. assinatura do requerente ou procurador. 
§3°. Constatada a pertinência da requisicAo, em visita in loco, o setor competente do órgAo 
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente formalizará a autorizaçào e 
recomendará os procedimentos adequados. 
Art. 137. A supressão de vegetacào de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do 
MunicIpio, dependerá de autonzacAo do órgâo executivo Municipal responsável pelo 
Melo Ambiente, nos moldes previstos no artigo anterior. 
§1°. A árvore sacrificada deverá ser substitulda pelo plantio de outras no lote onde foi 
abatida, de acordo corn recornendacão do órgâo executivo Municipal responsável pelo 
Meio Ambiente na autorizaçAo para a supressão. 
§2°. Quando nâo for possIvel o plantio no mesmo terreno, as árvores poderAo ser plantadas 
nas respectivas calçadas (na faixa de servico) ou em locais indicados pelo órgAo executivo 
Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ou doadas ao citado órgâo pam utilizacâo na 
arborizacão do rnunicipio. 
§3°. Em casos excepcionais, justificados e aprovados no procedirnento de autorizaçAo, 
poderAo ser replantadas árvores de espécies exóticas adaptadas. 
§4°. No caso de existirern árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja 
indispensável, a autonzacäo para supressäo ou transplantio deverá ser solicitada 
concomitanternente corn a solicitação do alvará de construcAo. 
§5°. As atividades de supressäo ou poda de vegetacâo, no ârnbito do rnunicIpio, deverâo 
seguir o Manual de ArborizacAo da Prefeitura Municipal de Esperantina. 
§6°. 0 requerente, pessoa fisica ou juridica responsável pela supressAo vegetal, deverá 
comunicar formalmente ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente 
o inicio das atividades de supresso e poda de vegetacAo, corn pelo menos 10 (dez) dias 
de antecedência, permitindo o acompanhamento. 
§70. A autorizaçAo para rernoçAo de vegetacào nAo autonza a implantacào de projetos 
arquitetônicos e urbanisticos e a execuco de serviços de terraplanagern e demolicâo, os 
quais deverAo estar em consonância corn as norrnas ambientais e urbanIsticos vigentes. 
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Art. 138. A Prefeitura Municipal manterá urn viveiro municipal, podendo, também, 
estabelecer parcerias corn viveiros existentes na regiAo, para producao de mudas de 
especies nativas e exóticas adaptadas, visando garantir os meios necessários para 
viabilizar a arbonzacAo elo reflorestamento, no ârnbito do municipio. 
CAPITULO VII - DA FAUNA 
Art. 139. Os animals de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou 
adaptada, bern como seus ninhos, abrigos e criadouros naturals, em qualquer fase de seu 
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, estão sob a protecAo do 
Poder Püblico, sendo proibida a sua perseguicão, destruição, caça ou apanha. 
§1°. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes as espécies nativas, 
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenharn todo ou parte de seu 
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do territOrio brasileiro, ou aguasjurisdicionais 
brasileiras. 
Art. 140. A realizaçAo de pesquisa cientifica, o estudo e a coleta de material biológico, 
nas areas protegidas por lei no ãmbito municipal, dependerao da prévia Autorização 
Ambiental, que será emitida pelo ôrgAo executivo Municipal responsável pelo Meio 
Ambiente. 
TITULO V - DO PODER DE POLICIA ADMINISTRAT1VA AMBIENTAL 
CAPH'ULO I - DA FISCALIZAçAO 
Art. 141. Compete ao órgäo executivo Municipal responsável pelo e Meio Ambiente, 
apurar, de forma imediata, as infracOes administrativas ambientais em processo 
administrativo própno, assegurado o contraditório e a ampla defesa corn os meios e 
recursos dispostos nesta lei. 
Art. 142. A fiscalizacão do cumprirnento das disposicôes desta Lei e das norrnas dela 
decorrentes será realizada pelos agentes ambientais do MunicIpio credenciados para esta 
finalidade ou pelos demais servidores püblicos designados pam atos de ação 
fiscalizatóna. 
§1°. Urna vez designados para as atividades de fiscalizaçAo Os servidores do órgäo 
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente são autoridades competentes para 
lavrar auto de infracão arnbiental e adotar demais procedimentos pertinentes, bem corno 
instaurar processo administrativo. 
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§2°. 0 credenciamento e a designacAo de agentes ambientais de que trata este artigo dar - se-a por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante portaria especifica, 
observando-se como exigência a prévia capacitacAo, habilitacAo e treinamento de 
servidores municipais na area de legislacAo ambiental e prática fiscalizatória. 
Art. 143. Qualquer pessoa pode noticiar a prática de infraço ambiental ou dirigir 
representacAo por escrito ao órgäo executivo Municipal responsável pelo Ambiente para 
efeito do exercIcio do seu poder de poilcia, cabendo aos servidores do órgAo, apurar de 
imediato tais informacOes que chegarem ao seu conhecimento, mediante processo 
administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade, nos termos da lei. 
Parágrafo Unico. Para fins deste artigo, entende-se por Poder de PolIcia a restnção 
imposta pelo Poder Püblico Municipal aos particulares, que limitando ou disciplinando 
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstencAo de 
fato, em razAo de interesse p6b1ico concernente a proteçAo, controle ou conservaçAo do 
meio ambiente e a meihoria da qualidade de vida no municIpio. 
Art. 144. Ficam autorizadas, aos agentes ambientais designados para as atividades de 
fiscalizacao, a entrada e a permanência nos estabelecimentos püblicos ou pnvados, no 
meio urbano e rural, pelo tempo que se fizer necessário. 
Art. 145. Aos agentes credenciados para o exercIcio da fiscalizacão, compete: 
I. realizar visitas e vistorias; 
IL verificar a ocorrência de infracâo lesiva ao meio ambiente; 
III. efetuar coletas, mediçOes, avaliacão e análise de amostras necessárias para 
análises técnicas de controle; 
IV. elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos; 
V. notificar o responsável por determinada açào irregular para prestar 
esclarecimentos e fixar prazo para: 
a. correção das irregularidades constatadas, bern como a tomada de medidas 
objetivando a reducâo ou cessaçäo de risco potencial a saüde humana e a 
integridade ambiental; 
b. cumprimento de condicoes, restricOes e medidas de controle ambiental; 
c. cumprimento das normas de meihoria e gestAo da qualidade ambiental. 
VI. advertir nos casos em que o dano ambiental ainda nâo foi causado ou para fazer 
cessar a irregularidade, sob pena de imposicAo de outras sançOes. 
VII. analisar a impugnacão ou defesa apresentada pelo autuado, quando instado a 
rnanifestar-se. 
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VIII. subsidiar o Poder Judiciário ou o Ministério Pübiico nas açöes em que estiver 
figurado como autuante ou testemunha de acão fiscalizatória que deu origem a 
instauracão de açAo penal ou civil püblica. 
IX. exercer outras atividades que Ihe forem designadas. 
Parágrafo Unico. DeverAo ser feitas, por meio de Notificaçâo, as determinacöes, 
exigências ou solicitacOes de pianos, projetos e demais documentos necessários a 
instruçäo dos procedimentos administrativos ou medidas especIficas para correcAo de 
irregulandades, bern como comunicaçOes feitas ao interessado. 
Art. 146. Os agentes, quando obstados, poderâo requisitar ao superior hierárquico que 
seja providenciado o acompanhamento de forca policial para o exercIcio de suas 
atribuicöes, em qualquer parte do território municipal. 
Art. 147. Constatada a infracão administrativa, o agente fiscalizador deverá lavrar Auto 
de Infracäo e impor as sancOes administrativas legaimente previstas, observando-se os 
criténos estabelecidos por esta Lei e Regulamentos dela decorrentes. 
Art. 148. Para o fiel cumprirnento desta Lei a fiscalizaçAo utilizar-se-á: 
I. Auto de Advertência 
II. Auto de InfracAo 
III. Auto de Apreensão e/ou Depósito 
IV. Auto de Embargo de obras e de atividades 
V. Auto de Interdição de areas ou de atividades 
VI. Auto de Desfazimento ou Demolicäo 
§1°. Os autos previstos neste artigo serAo lavrados em três vias: 
I. a primeira a ser anexada ao processo administrativo; 
II. a segunda a ser entregue ao autuado na ocasião da lavratura; 
III. a terceira para arquivaniento no setor responsável pela fiscalizacAo ambiental. 
§20. Os autos de infracAo serAo lavrados em quatro vias sendo a ültima destinada ao setor 
de arrecadaçâo da Prefeitura Municipal, que após executar os trâmites legais, 
encaminhará os valores arrecadados ao Fundo Municipal de Melo ambiente. 
§30• 0 Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos 
fiscalizatónos necessários para a implementacão do disposto nesta Lei. 
CAPITULO II- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
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Art. 149. As infracOes a legislacão ambiental serâo apuradas em processo administrativo 
prOpno, iniciado corn a lavratura do auto correspondente, observados o rito e os prazos. 
Art. 150. 0 processo administrativo poderá ser iniciado de oficio, por meio de ato 
administrativo baixado pelo titular do OrgAo Gestor Ambiental municipal, por 
decorrência de lavratura de auto de infraço por agente de fiscalização, por determinação 
judicial, a pedido do Ministéno Püblico, de autoridades competentes ou, ainda, por 
solicitacAo do interessado, quando a situaçâo assirn o exigir e deverá ser formalizado, 
identificado e ter suas páginas numeradas sequencialmente, devidamente rubricadas. 
Parigrafo Unico. Será assegurado o direito da ampla defesa e o contraditôrio, observadas 
as disposicOes constantes desta Lei. 
Art. 151. 0 auto administrativo lavrado deve conter: 
I. o norne e a qualificacAo completa da pessoa fisica oujurIdica autuada, corn a 
identificacao junto a Receita Federal e ao Registro Geral da Policia Cientifica 
Estadual, bern corno o respectivo endereco; 
II. o fato constitutivo da infracao corn o local, data e horário da lavratura; 
III. descricâo da infracAo e mençAo do dispositivo legal ou regulamentar 
transgredido; 
IV. penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que 
autoriza a sua imposicão; 
V. ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo, 
mediante sua assinatura confirmando o recebirnento do auto e na sua ausência 
ou recusa, a assinatura de duas testemunhas; 
VI. prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique 
do direito de defesa; 
VII. prazo para interposição de recursos. 
VIII. norne, funçao, rnatrIcula, canmbo e assinatura do agente ambiental que 
realizou a autuação; 
Art. 152. As ornissOes ou incorreçôes na lavratura do auto de infracão, não acarretarâo 
nulidade do rnesmo quando do processo constarem os elementos necessários a 
determinaçäo da infraçAo e do infrator. 
Art. 153. 0 infrator será notificado para ciência da infracAo: 
I. pelo autuante, mediante assinatura do infrator ou de seu representante legal 
quando ihe for entregue cópia do Auto de InfracAo ou dos dernais terrnos 
administrativos; 
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[I. por via postal, corn Aviso de Recebimento, caso o infrator esteja ausente ou se 
recuse a assinar o Auto de Infracäo ou demais termos administrativos, devendo 
tal circunstância ser assinalada pelo agente autuante no verso do termo 
administrativo correspondente; 
III. por edital, se estiver em lugar incerto ou nAo sabido. 
§1'. A assinatura do infrator ou do seu representante não constitui formalidade essencial 
A validade do auto, nem implica em confissào, nem a recusa constitui agravante. 
§2°. 0 edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma ünica vez, na imprensa 
oficial ou em jornal de grande circulacão local, considerando-se efetivada a notificaçAo 
5(cinco) dias após a publicacAo. 
CAPITULO III - DAS DEFESAS E RECURSOS 
Art. 154. 0 infrator autuado poderá apresentar defesa administrativa ao órgAo executivo 
Municipal responsável pelo Meio Ambiente, no prazo de 1 5(quinze) dias, a contar do 
recebimento da notificaçAo ou da efetivaçAo da notificacAo prevista no §2 0do artigo 
anterior. 
Parágrafo Unico. 0 autuado poderá ser representado por advogado ou procurador 
legalmente constituido, devendo, para tanto, anexar a defesa o respectivo instrumento de 
procuracão. 
Art. 155. A defesa ou recurso administrativo deverá ser protocolado no Protocolo Geral 
da Prefeitura Municipal ou no Protocolo do órgão executivo Municipal responsável pelo 
Meio Ambiente. 
Parágrafo Unico. Admitir-se-á a apresentacão de defesa e recurso por meio de e-mail e 
fax, dentro dos prazos fixados nesta lei, devendo, entretanto, serem validados em ate 05 
(cinco) dias após a referida apresentacão, por meio de correspondência protocolada 
diretamente na Prefeitura ou ainda enviada pelos Correios, corn Aviso de Recebimento - 
AR. 
Art. 156. 0 infrator deve instruir sua defesa corn a formulacAo de pedido por escrito, corn 
exposicAo dos fatos e de seus fundarnentos, bern como a especificacao das provas que 
pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas. 
§1 0. Cabe ao infrator a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuizo do dever atnbuIdo 
ao órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente para a instrucâo do 
processo administrativo instaurado. 
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§21. 0 infrator poderá apresentar documentos junto corn sua defesa, podendo também 
solicitar a realizaçAo de diligencia administrativa ou vistoria técnica, garantindo-ihe o 
direito de indicar assistente técnico as suas expensas, para melhor elucidacao de fatos 
j ulgados pertinentes. 
§3°. Poderá ser indeferida a producäo de provas julgadas ilicitas, impertinentes, 
desnecessárias ou protelatónas, rnediante decisAo motivada da autoridade julgadora. 
Art. 157. 0 infrator pode apresentar testernunhas em seu favor, por ocasião da defesa, 
responsabilizando-se pelo seu comparecimento quando determinado pefo órgao executivo 
Municipal responsável pelo Meio Ambiente. 
§1°. 0 servidor encarregado pelo órgäo executivo Municipal responsável pelo Meio 
Ambiente de conduzir a instrucAo dos procedimentos administrativos ouvirá as 
testemunhas, quando for o caso, num prazo máximo de 10 (dez) dias, transcrevendo suas 
declaracöes e anexando-as ao processo. 
§20. 0 servidor de que trata o paragrafo anterior deve encaminhar o processo, corn urn 
breve relatório dos fatos, a Assessoria Juridica para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir 
parecer juridico que fundamentará a decisão do titular do OrgAo Gestor Ambiental do 
municipio. 
Art. 158. Em caso de defesa e tratando-se de pericia técnica a qual o órgão executivo 
Municipal responsável pelo Meio Ambiente nAo possua condicôes materiais e/ou 
humanas para sua realizacAo, o interessado poderá promover a realizaçâo da mesma, as 
suas expensas. 
Art. 159. Após apresentacão da Defesa Administrativa, o processo seguirá o seguinte 
trâmite: 
I. encaminhamento ao técnico que lavrou o Auto de Infração, para elaboração de 
Parecer Técnico de Análise de Defesa, em ate 5(cinco) dias. 
II. encaminhamento do processo com o devido Parecer Técnico a Assessoria Jundica 
do Municipio, para elaboracão de Parecer Juridico de Análise da Defesa, em ate 
15 (quinze) dias. 
III. encaminhamento do processo ao Secretário de Meio Ambiente corn os respectivos 
Parecer Técnico e Parecer JurIdico para subsidiar decisão, em primeira instância, 
referente ao Auto de Infracao. 
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Art. 160. Interposto Recurso Administrativo, no prazo de cinco dias após o recebimento 
da notificacAo da decisAo, em pnmeira instância, o processo seguirá para análise e decisâo 
final do COMDEMA. 
§1°. Cabe ao COMDEMA profenr decisäo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
do recebimento do processo no plenário do Conseiho. 
§2°. Se o processo depender de diligencia, este prazo passará a ser contado a partir da 
conclusão da diligência. 
§30 Os recursos interpostos das decisOes nAo definitivas terAo efeitos suspensivos 
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniána, nào impedindo a imediata 
exigibilidade do cumprimento da obrigaçâo subsistente. 
Art. 161. Ultimada a instrução no processo, urna vez esgotados os prazos para recurso 
sern apresentacão de defesa ou apreciados os recursos, a autondade ambiental proferirá a 
decisAo final, dando o processo por concluso, notificando o infrator. 
Art. 162. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o 
infrator sera notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
da data do recebimento da notificacao, recolhendo o respectivo valor a conta do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente. 
§1 0 . 0 valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infracAo sera corrigido 
pelos indices oficiais vigentes por ocasiäo da expedicão da notificacao para seu 
pagamento. 
§2°. A notificação para pagamento da multa sera feita mediante registro postal ou por 
meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 
§30. 0 nào recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará no 
encaminhamento pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente ao 
setor competente da Prefeitura Municipal do processo administrativo corn o respectivo 
débito para inscriçAo na Divida Ativa e cobrança judicial, na forma da Iegislacão 
pertinente. 
Art. 163. No caso de aplicacão das penalidades de apreensäo e de suspensAo de venda do 
produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, norne e/ou 
rnarca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário. 
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Art. 164. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do inicio e 
incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este, automaticarnente, para o primeiro dia iitil 
subsequente, se recair em dia sem expediente no órgAo competente, observada a 
legislaçào vigente. 
Art. 165. Os servidores são responsáveis pelas declaracOes que fizerem nos autos de 
infraçAo, sendo passiveis de punicão, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão 
dolosa. 
Art. 166. As infracOes as disposicôes legais e regulamentares de ordern ambiental 
prescrevern em 5(cinco) anos. 
§1°. A prescricAo interrompe-se pela notificacão ou outro ato da autoridade competente 
que objetive a sua apuracAo e consequente imposiçAo de pena. 
§21. NAo cone prazo prescncional enquanto houver processo administrativo pendente da 
decisão. 
CAPITULO IV - DAS INFRAçOES E PENALIDADES 
Art. 167. Constitui infracao administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária 
ou involuntária, que caractenze a inobservância dos preceitos desta Lei, das ResoluçOes 
do COMDEMA, da legislacão federal e estadual, bem como de regulamentos delas 
deconentes, que viole as regrasjuridicas de uso, gozo, promocão, protecão e recuperação 
do meio ambiente. 
Art. 168. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notIcia de ocorrência de infracão 
ambiental e obrigada a promover a sua apuracão imediata, mediante processo 
administrativo prôprio, sob pena de se tornar corresponsável. 
Art. 169. São consideradas infracOes administrativas ambientais: 
1. de caráter material, aquelas condutas que resultem em risco ou efetiva: 
a) contaminacão, poluição ou degradacAo do meio ambiente; 
b) emissão, lançamento ou IiberacAo de efluentes lIquidos, gasosos ou 
resIduos sólidos, em desacordo corn os padroes estabelecidos; ou que, 
c) tornem ou possam tornar ultrapassados os padröes de qualidade ambiental. 
II. de caráter formal, aquelas que, dentre outras corn iguais caracteristicas: 
a) a falta de anuência, autorizacão, licenca ambiental ou registros, em 
quaisquer de suas modalidades, quando necessários; 
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b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, 
notificacOes ou condicionantes, quando nAo tragam consequências diretas 
para o meio ambiente; ou, 
c) desrespeitem os demais procedimentos previstos nesta lei. 
Art. 170. As infracOes são classificadas como leve, grave e gravIssima, sendo: 
I. infracão leve aquela em que o infrator seja beneficiado por circunstância 
atenuante; 
II. infração grave aquela em que seja verificada urna circunstáncia agravante; 
III. infração gravIssima aquela em que for verificada a existência de duas ou mais 
circunstâncias agravantes 
Parigrafo Unico. A infracao será classificada como gravIssima, no caso de reincidência. 
Art. 171. Para gradacão e aplicacao das penalidades previstas nesta lei serão observados 
Os seguintes cntérios: 
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II. a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para a saüde humana e 
para o meio ambiente; 
III. os antecedentes do infrator; 
IV. o porte do empreendirnento; 
V. o grau de compreensão e escolaridade do infrator; 
VI. o caráter da infracao, se formal ou material; 
VII. a condiçäo socioeconômica do infrator. 
Art. 172. São consideradas circunstãncias atenuantes: 
I. menor grau de compreensAo e escolandade do infrator; 
II. arrependirnento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparacão do dano 
ou limitação significativa da degradacão ambiental causada, em conformidade 
corn normas, critérios e especificaçôes determinadas pelo órgão executivo 
Municipal responsável pelo Meio Arnbiente; 
III. a infracAo decorrer da prática de ato costurneiro de populacAo tradicional a qua] 
pertença o infrator; 
IV. comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradacao ambiental as 
autoridades cornpetentes; 
V. colaboracão corn os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental; 
VI. ser o infrator pnrnáno e a falta cornetida de natureza leve. 
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Art. 173. São consideradas circunstâncias agravantes: 
I. cometer o infrator reincidência especifica, genérica ou infracão de forma 
continuada; 
II. ter o agente cometido a infraçao para obter vantagem pecuniána; 
LII. o infrator coagir outrem para a execução material da infração; 
IV. ter a infraçao consequências gravosas a saiiide püblica e ao meio ambiente; 
V. Se, tendo conhecimento do ato lesivo a saüde piblica e ao rneio ambiente, o 
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; 
VI. ter o infrator agido corn dolo direto ou eventual; 
VII. a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; 
VIII. a infração atingir areas sob protecão legal; 
IX. o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais; 
X. apresentacAo ou elaboração em qualquer procedimento administrativo de estudo, 
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso. 
§1°. Para fins deste artigo, entende-se por: 
I. reincidência especIfica quando o agente cornete infracào da mesma natureza 
da infracAo cometida anteriormente; 
II. reincidência genérica quando o agente comete infracao de natureza diversa; 
III. infracao continuada quando a infraçAo ambiental se prolongar no tempo sem 
que o infrator adote a efetiva cessaçAo ou regularização da situaçAo irregular. 
§2°. A reincidência observará urn prazo máximo de cinco anos entre a ocorrência de 
infracao ambiental e outra. 
Art. 174. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena sera 
aplicada levando-se em consideracAo a circunstância preponderante, entendendo-se como 
tal, aquela que caracterize o conteüdo da vontade do autor ou das consequências da 
conduta assurnida. 
§1°. Poderá ser concedido prazo para correçAo das irregularidades apontadas, a critério 
do órgão ambiental, desde que baja requerimento fundarnentado pelo infrator, 
suspendendo-se a incidência da multa, durante o decorrer do prazo concedido. 
§2°. 0 cometimento de nova infracão ambiental pelo mesmo infrator, no periodo de cinco 
anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no 
julgamento, implica aplicacão de multa em dobro. 
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§3°. No caso de infraçao continuada, poderá ser aplicada a penalidade de multa diana 
que será devida ate que o infrator adote medidas eficazes para a cessacão das 
irregulandades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a 
criténo do órgAo ambiental, desde que a correcAo das irregularidades lhe seja comunicada 
formalmente. 
§40. Constatada correçAo das irregularidades prevista no parágrafo anterior mediante a 
realizaçAo de vistoria e elaboraçAo de laudo técnico pelo OrgAo municipal de meio 
ambiente, o termo final da incidência da multa diana retroagirã a data da comunicaçAo. 
Art. 175. Sem prejuIzo das sançOes penais e da responsabilizacao civil das normas dela 
deconentes e outras regras de protecAo ambiental, serão aplicadas as seguintes 
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeracâo: 
I. Advertência por escrito; 
II. Multa; 
III. Apreensão de produtos; 
IV. Inutilização do produto; 
V. SuspensAo de venda de produto; 
VI. SuspensAo de fabncaçao de produto; 
VII. Embargo da obra; 
VIII. Interdicão, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; 
IX. Cassaçâo do alvará de licenciamento de estabelecimento; 
X. Perth ou restricao de incentivos ou beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura 
Municipal. 
§1°. As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou 
cumulativamente. 
§2°. Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infracôes de 
natureza diferente, poderâo ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sançOes a elas 
correspondentes. 
§3°. Todas as despesas decorrentes da aplicacAo das penalidades correrão por conta do 
infrator, sem prejuizo da indenização relativa aos danos a que der causa. 
§4°. A aplicacao das penalidades previstas nesta Lei nâo exonera o infrator das 
cominacOes cIveis e penais cabiveis. 
§5°. Sem obstar a aplicaçAo das penalidades previstas neste artigo, o infrator, pessoa fisica 
ou juridica de direito püblico ou privado, e responsável, independentemente de culpa, 
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pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua 
atividade, ficando obngado a indenizar ou recuperar os danos causados. 
§6°. Para configurar a infracAo, basta a comprovaçAo de nexo causal entre a acAo ou a 
ornissão do infrator ao dano. 
§70. Considera-se causa a açäo ou omissAo sem a qual a infraçâo não teria ocorrido. 
§8°. 0 resuttado da infraçâo é imputável a quem the deu causa de forma direta ou indireta 
ou a quem para eta concorreu. 
§91. As penatidades poderAo incidir sobre o autor material e o mandante. 
Art. 176. As penalidades previstas neste capituto poderao ser objeto de regulamentacAo 
por ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA. 
Art. 177. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever a classificaçAo e a 
graduação das infraçOes e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades 
desta Lei e demais legislacôes pertinentes, considerando as especificidades de cada 
recurso ambiental. 
SEçAO I - DA ADVERTENCIA 
Art. 178. A penalidade de advertência será apticada, sempre por escnto, a critério da 
autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infraçAo de natureza leve ou grave, fixando￾Se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas, sob 
pena de puniçAo mais grave. 
Parágrafo Unico. 0 infrator advertido, nos casos de infracao leve, tern prazo de 15 
(quinze) dias, a contar da ciência da advertência para apresentar defesa, devendo de 
imediato, cessar, abster-se, corrigir ou tomar providência que impeca a configuracAo da 
infracAo ambiental apontada, em virtude dos efeitos da reincidência gerados pela pena de 
advertência. 
SECAO II- DAS MULTAS 
Art. 179. Os valores das multas aplicadas peto órgAo municipal de meio ambiente, de 
acordo corn a gravidade da infração, terAo corno referência a Unidade Fiscal de 
Esperantina - UFE, sendo: 
I. infraçOes leves, de 10 (dez) a 40 (quarenta) liFE; 
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II. infracOes graves, acima de 40 (quarenta) a 100 (cern) UFE; 
III. infracOes gravIssimas, acima de 100 (cern) a 600 (seiscentos) UFE. 
§1°. Ao quantificar a penalidade, a autoridade administrativa fixará, inicialmente, a pena 
base, correspondente ao valor intermediário dos limites minimos e máximos, reduzindo￾a de acordo corn as circunstâncias atenuantes e aumentando-a de acordo corn as 
circunstâncias agravantes existentes. 
§2°. PoderAo ser estipuladas multas corn valores diários, enquanto persistirem as 
irregulandades. 
§30. Os valores constantes nos autos de infracAo poderAo ser parcelados da seguinte 
forma: 
I. de 10 (dez) a 40 (quarenta) IJFE, em ate 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas; 
II. acima de 40 (quarenta) a 100 (cern) UFE, em ate 08 (oito) parcelas rnensais e 
consecutivas; 
III. acima de 100 (cern) a 300 (trezentos) UFE, em ate 10 (dez) parcelas mensais e 
consecutivas; 
IV. acima de 300 (trezentos) a 600 (seiscentos) UFE, em ate 12 (doze) parcelas 
mensais e consecutivas. 
§40. 0 infrator terá uma reducAo de 30% (trinta por cento) do valor da multa se o 
pagamento for efetuado ate a data do vencimento, sem parcelamento, implicando na 
desistência tácita de defesa ou recurso. 
Art. 180. As multas serão recolhidas em conta bancána especial vinculada ao Fundo 
Municipal do Meio Ambiente - FMMA, em estabelecimento credenciado pelo 
MunicIpio. 
Art. 181. 0 órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá, a 
requenmento do autuado nâo reincidente e corn a aprovaçäo do COMDEMA, firmar 
Terrno de Compromisso Ambiental, para suspender a cobrança de ate 70% (setenta por 
cento) do valor da multa por tempo determinado, em infracôes ocorridas dentro do 
perImetro urbano, mediante apresentacAo de projeto tecnicamente fundamentado de 
recuperacAo da area degradada ou de execuço de açào ambiental compensatória. 
§1°. A interrupcAo do projeto de recuperação da area degradada ou da acAo ambiental 
compensatOna ou o nAo cumpnmento das açôes previstas no prazo estabelecido, sem 
prévia anuência do órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ensejará 
a imediata cobrança da multa. 
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§20. 0 órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá autorizar a 
prorrogacão do prazo para execucAo do Termo de Compromisso Ambiental, uma ünica 
vez, por ate igual periodo estabelecido inicialmente, mediante solicitaçAo formal 
fundamentada do autuante quejustifique tat medida e considerando o interesse püblico. 
SEçAO III - DA APREENSAO 
Art. 182. A penalidade de apreensAo será imposta, por técnico habilitado, nos casos de 
infracao as normas e exigências ambientais ou danos diretos ao meio ambiente e aos 
recursos naturais e se dará em re!acão aos instrumentos, apetrechos, equipamentos, 
animais e velculos utilizados, bern como produtos e subprodutos dela resultantes, 
mediante lavratura do respectivo auto. 
§1 1. No caso de aplicacAo das penalidades de apreensAo, do auto de infraçAo deverá 
constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedència, local onde o 
produto ficará depositado e o seu fiel depositário 
§20. Caberá ao Secretário de Meio Ambiente a liberacAo dos bens objeto da apreenso de 
que trata o caput deste artigo, apes o cumprimento das exigências legais atinentes a 
maténa. 
SEçAO lv - DA DESTRUIçAO OU INuTLLIzAçA0 DE PRODUTO 
Art. 183. As penalidades de destruicAo ou inutilizacAo de produto serAo impostas pela 
autoridade julgadora do órgão executivo Municipal responsável pelo e Meio Ambiente 
nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos a saüde humana ou 
ao meio ambiente. 
Parágrafo iJnico. As medidas a serem adotadas, seja inutilizacAo ou destruiçAo, correrAo 
As expensas do infrator. 
SEçAO V - DA SUSPENSAO DE VENDA E FABRICAçAO DO PRODIJTO 
Art. 184. As penalidades de suspensão de venda e fabncacAo do produto serâo impostas 
pela autoridade julgadora do órgAo executivo Municipal responsável pelo e Meio 
Ambiente nos casos de substáncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos a saüde 
humana ou ao meio ambiente. 
§1°. No caso de aplicacAo das penalidades de suspensAo de venda do produto: 
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I. o empreendedor deverá providenciar, as suas expensas, o recoihimento do 
produto colocado a venda ou armazenado, dando-Ihe a destinacAo adequada, 
conforme determinacAo do órgâo ambiental; 
II. no auto de infraçAo deverá constar a natureza, quantidade, nome e/ou marca, 
procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário 
SEçAO VI- DO EMBARGO 
Art. 185. A penalidade de embargo temporário será imposta no caso de obras e 
construcôes em andamento, sem a devida regulandade ambiental, mediante licença, 
anuência, autorizaçAo ou em desacordo com os mesmos, se concedidos. 
§10. A penalidade de embargo temporário deve perdurar ate o atendimento das exigências 
feitas pelo OrgAo ambiental para correçAo das irregularidades apontadas. 
§2°. A penalidade de embargo temporário será imposta pelo técnico habilitado do órgão 
ambiental, cabendo a sua liberacao por ato do Secretário de Meio Ambiente, após o 
cumprimento das exigências legais atinentes a maténa, observado o contraditóno e ampla 
defesa. 
Art. 186. A penalidade de embargo definitivo será imposta quando as condicöes previstas 
no artigo anterior ocorrerem e a obra ou construçAo não tiver condicAo de ser regulanzada, 
conforme os dispositivos previstos na legislacão ambiental. 
Parágrafo Unico. A penalidade a que se refere o caput deste artigo será imposta pela 
autoridade j ulgadora após decisAo final em processo devidamente instruIdo, assegurada a 
ampla defesa e o contraditóno. 
SEçAO VII- DA INTERDIçAO 
Art. 187. 0 ato de interdicao, como ato administrativo sancionatório, decorre do poder 
de polIcia da AdministraçAo e pressupOe a existência de processo administrativo 
ambiental regular em que seja apurada conduta lesiva ao meio ambiente, assegurado o 
direito de ampla defesa e o contraditório, consoante o artigo 50, inciso LV, da Constituicao 
Federal. 
Art. 188. A penalidade de interdiçAo temporária será imposta a atividades, nos casos de: 
I. perigo ou dano a saüde püblica ou ao meio ambiente; 
II. a critério do órgâo ambiental, nos casos de infracAo formal; 
III. a cntério do órgâo ambiental, a partir de reincidência. 
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§1 0. A penalidade de interdicão temporária deve perdurar ate o atendirnento das 
exigências feitas pelo órgAo ambiental para correção das irregularidades identificadas. 
§2°. A penalidade de interdicAo temporária será imposta pelo técnico habilitado do Orgâo 
ambiental, cabendo a sua liberacAo por ato do Secretário de Meio Ambiente, após o 
cumprimento das exigências legais atinentes a matéria, observado a ampla defesa e o 
contraditório. 
Art. 189. A penalidade de interdiçAo definitiva será imposta nos casos e situaçOes 
previstas no artigo anterior, quando a atividade não tiver condiçOes de ser regularizada, 
conforme os dispositivos previstos na legislacao ambiental. 
Parágrafo Unico. A penalidade de interdição definitiva será imposta pela autoridade 
julgadora, corn base em processo devidamente instruldo, assegurado a ampla defesa e o 
contraditório. 
Art. 190. A interdicào aplicada em relacAo a fonte móvel de poluicâo implica a 
permanência desta em local definido pelo órgão ambiental, ate que a emissão de poluentes 
ou ruldo seja sanada. 
ParIgrafo Unico. Näo cumpridas as exigências constantes da interdicao, na forma e 
tempo fixados, a fonte mOvel flcará definitivamente proibida de operar ou circular. 
Art. 191. A imposicâo de penalidade de interdicAo, se definitiva, acarreta a cassacâo da 
licença respectiva e, se temporána, sua suspensAo pelo penodo em que durar a interdicäo. 
SEçAO Vifi - DA PERDA OU RESTRIçAO DL DIREITOS 
Art. 192. A penalidade de perda ou restnção de direitos consiste em: 
I. suspensAo de registro, licença ou autorizaçAo; 
II. cancelamento de registro, licença e autorizacAo; 
III. perda ou restriçAo de beneficios e incentivos fiscais; 
IV. proibicão de licitar e contratar corn a AdministraçAo Püblica, pelo periodo de ate 
três anos. 
Parágrafo Unico. Em qualquer caso, a extincâo da sançAo flea condicionada a 
regularizaçAo da conduta que deu origem ao auto de infração. 
CAPITULO V - DA APL!CACAO DAS PENALIDADES 
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Art. 193. São infraçOes ambientais passIveis das seguintes penalidades, conforme artigo 
175 desta Lei: 
1. construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territOrio do 
municIpio, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta lei, 
sern licença do órgào ambiental competente, ou contranando o disposto nesta lei 
e demais normas legais e regulamentares pertinentes. 
PENA: Advertência por escnto; Multa, Suspensão de venda de produto; 
SuspensAo de fabricacão de produto; Embargo da obra; Perda ou restnçAo de 
incentivos, beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; 
II. praticar atos de comércio e indistria ou assemeihados, compreendendo 
substâncias, produtos e artigos de interesse para saüde ambiental, scm a necessária 
Iicenca ou autorizaçAo dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta 
lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensâo de produtos; lnutilizacAo do 
produto; SuspensAo de venda de produto; Suspensão de fabricacao de produto; 
Embargo da obra; Interdicão, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; 
Cassacäo do alvará de licenciarnento de estabelecimento; Perda ou restrição de 
incentivos, beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; 
III. deixar, aquele que tiver o dever legal de faze-b, de notificar qualquer fato 
relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo corn o disposto nesta 
lei, seu regulamento e normas técnicas. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; 
IV. deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faze-b, de cumprir 
obngacão de interesse ambiental. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; InterdicAo, parcial ou 
total, de estabelecimento ou de atividades; CassacAo do alvará de licenciamento 
de estabelecimento; Perda ou restricAo de incentivos, beneficios fiscais 
concedidos pela Prefeitura Municipal; 
V. utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar agrotóxicos, seus 
componentes e afins, pondo em risco a saüde ambiental, individual e coletiva, 
devido ao uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou 
técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os 
receituários e registros pertinentes. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do 
produto; SuspensAo de venda de produto; Suspensao de fabricação de produto; 
Interdicão, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do 
alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restricäo de incentivos, 
beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; 
VI. descumprirem as empresas de transporte, seus agentes consignatários, 
comandantes, responsáveis diretos por aeronaves, trens, veIcubos, terrestres, 
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nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades 
e outras exigências ambientais. 
PENA: Advertência por escnto; Multa; Interdicào, parcial ou total, de 
estabelecimento ou de atividades; Perda ou restricAo de incentivos, beneficios 
fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; 
VII. inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais 
relativas a imóveis. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdicao, parcial ou 
total, de estabelecimento ou de atividades; Cassacäo do alvará de licenciamento 
de estabelecimento; Perda ou restricAo de incentivos, beneficios fiscais 
concedidos pela Prefeitura Municipal; 
VIII. entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, produto 
interditado por aplicacão dos dispositivos desta lei. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensäo de produtos; Inutilização do 
produto; Suspensâo de venda de produto; Suspensâo de fabricacAo de produto, 
InterdicAo, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Perda ou 
restnçâo de incentivos, beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; 
LX. dar inIcio, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovaçAo dos 
órgãos competentes ou em desacordo corn a mesma ou inobservância das normas 
ou diretrizes pertinentes. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; InterdiçAo, parcial ou 
total, de estabelecimento ou de atividades; Perth ou restriçAo de incentivos, 
beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; 
X. contribuir para que a água ou o ar atinjam nIveis ou categonas de qualidade 
inferior aos fixados em normas oficiais. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdicâo, parcial ou 
total, de estabelecimento ou de atividades; CassaçAo do alvará de licenciarnento 
de estabelecimento; Perda ou restricäo de incentivos, beneficios fiscais 
concedidos pela Prefeitura Municipal; 
XI. emitir ou despejar efluentes ou resIduos sólidos, liquidos ou gasosos, causadores 
de degradacao ambiental, em desacordo corn o estabelecido na legislacAo e 
normas complementares. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdicao, parcial ou 
total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento 
de estabelecimento; Perth ou restriçAo de incentivos, beneficios fiscais 
concedidos pela Prefeitura Municipal; 
XII. exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sern licenca 
do órgão ambiental competente ou em desacordo corn a mesma. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou 
total, de estabelecimento ou de atividades; CassaçAo do alvará de licenciarnento 
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de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, beneficios fiscais 
concedidos pela Prefeitura Municipal; 
XIII. causar poluicao hIdrica que tome necessária a interrupçäo do abastecimento de 
água de uma comunidade. 
PENA: Advertência por escnto; Multa; Embargo da obra; InterdiçAo, parcial ou 
total, de estabelecimento ou de atividades; CassaçAo do alvará de licenciamento 
de estabelecimento; Perda ou restncâo de incentivos, beneficios fiscais 
concedidos pela Prefeitura Municipal; 
XIV. causar poluiçAo atmosférica que provoque a retirada, ainda que 
momentaneamente, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; InterdicAo, parcial ou 
total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento 
de estabelecimento; Perda ou restricâo de incentivos, beneficios fiscais 
concedidos pela Prefeitura Municipal; 
XV. desrespeitar interdicoes de uso, de passagens e outras estabelecidas 
administrativamente para a protecão contra a degradacão ambiental ou nesses 
casos, impedir ou dificultar a atuação dos agentes do poder püblico. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; InterdicAo, parcial ou 
total, de estabelecimento ou de atividades; CassaçAo do alvará de licenciamento 
de estabelecimento; Perda ou restricao de incentivos, beneficios flscais 
concedidos pela Prefeitura Municipal; 
XVI. causar poluicAo do solo que tome uma area urbana ou rural imprópria para 
ocupacào. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; InterdicAo, parcial ou 
total, de estabelecimento ou de atividades; CassaçAo do alvará de licenciamento 
de estabelecimento; Perda ou restricAo de incentivos, beneficios fiscais 
concedidos pela Prefeitura Municipal; 
XVII. causar poluiçAo de qualquer natureza que possa trazer danos a saUde ou ameacar 
o bem-estar do indivIduo ou da coletividade. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; ApreensAo de produtos; Inutilizaçâo do 
produto; Suspensão de venda de produto; Suspensao de fabricacäo de produto; 
Embargo da obra; Interdiçao, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; 
Cassacão do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restnçAo de 
incentivos, beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; 
XVIII. desenvolver atividades ou causar poluico de qualquer natureza, que provoque 
mortandade de fauna ou a destruicäo de flora cultivadas ou silvestres. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; ApreensAo de produtos; Inutilização do 
produto; SuspensAo de venda de produto; Suspensäo de fabricacão de produto; 
Interdicâo, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassaçäo do 
alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restnçAo de incentivos, 
beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; 
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XIX. desrespeitar as proibicOes ou restriçOes estabelecidas pelo poder püblico em 
unidades de conservaçào ou areas protegidas por lei. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdicào, parcial ou 
total, de estabelecimento ou de atividades; CassaçAo do alvará de licenciamento 
de estabelecimento; Perda ou restriçâo de incentivos, beneficios fiscais 
concedidos pela Prefeitura Municipal; 
XX. obstar ou dificultar a açAo das autoridades ambientais competentes no exercicio 
de suas funcOes. 
PENA: Advertência por escrito; Multa; InterdiçAo, parcial ou total, de 
estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de 
estabelecimento; Perda ou restriçAo de incentivos, beneficios fiscais concedidos 
pela Prefeitura Municipal; 
XXI. descumprir atos emanados da autoridade ambiental visando a aplicacào da 
legislacao vigente. 
PENA: Advertência por escnto; Multa; ApreensAo de produtos; InutilizacAo do 
produto; Suspensão de venda de produto; Suspenso de fabricacão de produto; 
Embargo da obra; InterdicAo, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; 
Cassaçào do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perth ou restriçAo de 
incentivos, beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; 
XXII. transgredir outras normas diretrizes, padrOes ou parâmetros federals ou locals, 
legais ou regulamentares, destinados a proteçAo da saüde ambiental ou do meio 
ambiente. 
PENA: Advertência por escnto; Multa; Apreensão de produtos; Inutilizaçâo do 
produto; SuspensAo de venda de produto; Suspensäo de fabricacAo de produto; 
Embargo da obra; InterdicAo, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; 
CassaçAo do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restricão de 
incentivos, beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; 
Parágrafo Unico. Nos casos dos incisos X a XXI deste artigo, sem prejuizo da aplicacao 
das penalidades cabIveis e independentemente da existência de culpa, é ø infrator 
obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros 
afetados. 
CAPITULO VI- DA INsTlTuIçAo DA TAXA DE CONTROLE E 
FISCALIZAçAO AMBlE NTAL 
Art. 194. Fica institulda a Taxa de Controle e FiscalizacAo Ambiental do municIpio de 
Esperantina TCFA, cujo fato gerador e o exercicio regular do poder de polIcia conferido 
ao OrgAo Gestor Ambiental Municipal, para controle e fiscalizacao das atividades 
potencialmente poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos naturals, 
consideradas como de impacto ambiental local. 
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Art. 195. A TCFA será equivalente a 60% (sessenta por cento) da Taxa de Controle e 
FiscalizacAo Ambiental, instituida pela Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 
suas alteracoes. 
§1°. De acordo corn o art. 17-P da Lei Federal n° 6.938/1981, corn as alteracoes 
introduzidas pela Lei Federal n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000, constitui crédito 
para compensacão corn o valor devido, a titulo de TCFA junto ao IBAMA, ate o limite 
de sessenta por cento (60%) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivarnente pago 
pelo estabelecimento ao Estado, ao Municipio e ao Distrito Federal, em razAo de taxa de 
fiscalizacAo ambiental. 
§2°. 0 pagamento da TCFA nAo isenta o ernpreendedor do correspondente pagamento ao 
IBAMA no montante equivalente a 40% da referida TCFA. 
Art. 196. E sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerca as atividades potencialmente 
poluidoras ou degradadoras do rneio ambiente e utilizadoras de recursos naturais, 
consideradas corno de impacto ambiental local, constantes em regulamento desta Lei. 
Parágrafo ánico: 0 regulamento de que trata o caput deste artigo definirá ainda sobre: 
I. criténos para definicão do valor devido, considerando os Potenciais de Poluiçao 
- PP ou Graus de Utilização - GU dos recursos naturais; 
II. cnténos para definir o PP e o GU; 
III. definicAo da data em que o MunicIpio considerará a TCFA devida, como seth 
efetuado o seu recolhimento, bern como a forma de recolhimento; 
IV. acréscimos devidos pelo nAo pagamento nas condicôes e nos prazos estabelecidos 
V. parcelamento de débitos, considerando cntérios fixados na legislaçAo tributária. 
Art. 197. 0 recolhimento da TCFA deverá ser feito pela pessoa fisica oujurIdica sujeita 
ao licenciamento ambiental municipal, de acordo corn os procedimentos disciplinados em 
InstruçAo da Secretaria Municipal de Fazenda. 
Parágrafo tJnico. São isentas do pagamento da TCFA entidades püblicas federais, 
estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agncultura de 
subsistência e as populacOes tradicionais. 
Art. 198. Os recursos arrecadados a titulo de Taxa de Controle e FiscalizaçAo Ambiental 
- TCFA serAo destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FNMA, para 0 custeio 
das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalizacAo, controle 
ambiental, educacào ambiental, dentre outras açOes correlatas. 
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Art. 199. A fiscalizacAo tributána da TCFA compete a Secretaria Municipal de Fazenda, 
cabendo ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, no exercIcio de 
suas atribuicoes legais, exigir a comprovaçAo do seu pagamento. 
Parágrafo ünico. 0 Orgao Gestor Ambiental Municipal comunicará a Secretaria 
Municipal de Fazenda a falta de pagamento da TCFA seu pagamento a menor ou 
intempestivo. 
TITULO VI— DAS DISPOSIçOES FINAlS E TRANSITORIAS 
Art. 200. Dentro de 01 (urn) ano, a contar da data da publicacao desta lei, ao órgão 
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente e o Conseiho Municipal de Meio 
Ambiente - COMDEMA apresentarAo proposta de regulamentacâo desta lei, que deverá 
ser aprovada por ato do Poder Executivo, no prazo de 30(tnnta) dias. 
Art. 201. As ocorrências não previstas nesta lei serAo supridas pela LegislacAo Federal 
ou Estadual. 
Art. 202. Revogam-se as disposiçOes em contrário. 
Art. 203. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacäo. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, ____ de Maio de 2022. 
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO 
PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA-PI 
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ANEW I - CONCEITOS GERA1S 
I. Meio Ambiente: conjunto de condicOes que envolvem e sustentam os seres vivos 
no interior da biosfera, representados pelos componentes de ordern fisica, 
quImica, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas interrelacOes, que 
servem de substrato a vida, em todas as suas formas, abrangendo o ambiente 
natural, artificial, cultural e do trabalho; 
II. Area de Preservacäo Permanente: porcão do território municipal, de domInio 
püblico ou privado, destinada a preservaçAo de suas caracterIsticas ambientais 
relevantes; 
III. Areas Verdes: areas livres de caráter permanente, de domInio püblico, corn 
vegetacAo nativa ou resultante de plantio, destinada a recreacAo, lazer e/ou 
protecão ambiental; 
IV. Assorearnento: processo de acumulação de sedimentos sobre o substrato de urn 
corpo d'água, de origem natural ou artificial, causando obstruçAo ou dificultando 
O seu fluxo; 
V. Conservaçao: uso sustentável dos recursos naturais, por rneio do seu manejo, 
tendo em vista a sua utilizacâo, sem colocar em nsco a manutençAo dos 
ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade e mantidos os ciclos da 
natureza em beneflcio da vida; 
VI. Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se 
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organizacAo social, que 
ocupam e usam terntórios e recursos naturais como condicào para sua reproducao 
cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, 
inovacöes e práticas gerados e transmitidos pela tradicão; 
VII. DegradacAo do Meio Ambiente: a alteraçào adversa das caracteristicas do rneio 
ambiente; 
VIII. Desenvolvimento Sustentável: aquele que garante a satisfaçAo das necessidades e 
aspiraces da geracäo presente, sem cornprometer a qualidade dos recursos 
ambientais das geracOes futuras, tendo como premissas fundamentais a protecAo 
ambiental, o desenvolvimento social e o desenvolvimento econômico; 
IX. Ecossistemas: conjunto integrado de fatores fisicos e bióticos que caracterizam 
urn determinado lugar, estendendo-se por urn determinado espaco de dimensOes 
variáveis. E uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores 
abióticos e bióticos, corn respeito a sua composicâo, estrutura e função; 
X. Educaco Ambiental: processos por meio dos quals o indivIduo e a coletividade 
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, 
voltadas para a conservacAo do melo ambiente, bem de uso comum do povo, 
essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, devendo estar presente, 
de forma articulada, em todos os nIveis e modalidades da educacAo, em caráter 
formal e nAo formal; 
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XI. Fauna: conjunto de espécies animais de urn determinado pals ou regiAo, silvestre, 
doméstica ou domesticada, nativa, em rota migratória ou exótica, aquática ou 
terrestre, que merecem defesa, protecão e preservaçAo; 
XII. Flora: conjunto de espécies vegetais de urn determinado pals ou regiAo, silvestre, 
nativa, exótica, aquática ou terrestre, incluindo as florestas, cerrados, caatingas e 
brejos, que merecem defesa, protecäo e preservaçAo; 
)UII. Fonte de PoluicAo: qualquer atividade, processo, operaco, maquinário, 
equipamento ou dispositivo, fixo ou imóvel, que induza, produza ou possa 
ocasionar poluicAo; 
XIV. GestAo Ambiental: atividade de administrar e controlar Os USOS dos recursos 
ambientais, naturais ou nAo, por instrumentação adequada - regulamentos, 
normatizaçAo e investimentos püblicos e privados - assegurando racionalmente o 
conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico; 
XV. Impacto Ambiental Local: qualquer alteraçAo das propriedades fisicas, quimicas 
e biolOgicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia 
resultante das atividades humanas, que afetem, direta ou indiretamente, a saüde, a 
seguranca e o bem-estar da populacäo, as atividades sociais e econômicas, a biota; 
as condicôes estéticas e sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos 
ambientais, dentro dos limites territoriais do Municipio de Esperantina; 
XVI. InfraçAo Ambiental: qualquer açAo ou omissAo que caracterize inobservância do 
conteüdo desta Lei, dos regulamentos, das normas técnicas e resoluçôes dos 
demais órgAos de gestAo ambiental, assim como da legislacAo federal e estadual, 
que se destinem a promocão, recuperacão e protecAo da qualidade e integridade 
ambientais; 
XVII. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgAo ambiental municipal 
competente estabelece as condiçOes, restricOes e medidas de controle ambiental, 
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa fisica ou juridica, para 
localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos 
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou 
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradacào ambiental; 
XVIII. Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgAo ambiental 
competente permite a realizaçäo ou operaçäo de empreendimentos e atividades, 
pesquisas e servicos de caráter temporário, execucão de obras que nAo resultem 
em instalacOes permanentes, bern corno aquelas que possibilitem a meihoria 
ambiental, conforme definidos em regulamento. 
XIX. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgâo 
ambiental municipal competente licencia a localizacão, a instalaco, a ampliacào 
e a operaçAo de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer 
forma, possam causar degradaçAo ambiental, considerando as disposicoes legais 
e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; 
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X)(. Manejo: técnicas de utilizaçâo racional e controlada de recursos ambientais, 
mediante aplicacAo de conhecimentos cientIficos e técnicos, visando atingir Os 
objetivos de conservacão da natureza; 
X)U. Padrão de EmissAo: limite rnáximo estabelecido para o lancamento de poluentes 
por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saüde, a seguranca e o bern￾estar da populacao, bern como ocasionar danos a fauna, a flora, as atividades 
econômicas e ao meio ambiente em geral; 
XXII. Patnmônio Natural: conjunto de bens naturais existentes no MunicIpio que, pelo 
seu valor de raridade cientifica, ecossisterna significativo, elementos naturais ou 
pela feicão notável, seja de interesse pUblico proteger, preservar e conservar; 
XXIII. Poluente: toda e qualquer forma de maténa, energia ou substância, cuja 
quantidade, concentraçào ou caracterIstica provoque alteracAo da qualidade 
arnbiental, em desacordo corn as normas estabelecidas em legislacAo federal, 
estadual ou municipal; 
XXIV. PoluicAo: a degradacAo da qualidade ambiental resultante da atividade que, direta 
e/ou indiretarnente: 
a. prejudique a saüde, o sossego ou o bem-estar da populacAo; 
b. crie condicoes adversas as atividades sociais e econômicas; 
c. afete desfavoravelmente a fauna e a flora, ou qualquer recurso ambiental; 
d. afete as condicOes estéticas ou sanitárias do meio ambiente; 
e. lance materiais ou energia em desacordo corn os padrOes arnbientais 
estabelecidos; 
f. ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagistico. 
XXV. Poluidor: pessoa fisica ou jurIdica, de direito püblico ou privado, responsável 
direta ou indiretamente por poluiçAo ambiental; 
XXVI. Preservaçäo: protecAo integral do espaço natural, admitindo apenas o seu uso 
indireto; 
XXVII. ProteçAo Ambiental: procedimentos integrantes das práticas de conservaçào e 
preservacAo da natureza; 
XXVIII. Recursos Ambientais: a atmosfera, as Aguas interiores, superficiais e subterrâneas, 
o solo, o subsolo, a fauna e a flora; 
XXIX. Unidade de ConservaçAo: espaco territorial e seus recursos ambientais, incluindo 
as águasjunsdicionais, inserido no todo ou em parte, no território municipal, corn 
caracterIsticas naturais relevantes, de domInio püblico ou privado, legalmente 
instituldo pelo Poder Püblico, corn objetivos de conservaçAo e limites definidos, 
sob regime especial de adrnimstraçäo, ao qual se aplicam garantias adequadas de 
proteçâo e de uso; 
XXX. Utilidade Püblica: 
a) as atividades de seguranca nacional e protecAo sanitãria; 
b) as obras de infraestrutura destinadas as concessOes e aos serviços piiblicos de 
transporte, sisterna viáno, inclusive aquele necessário aos parcelarnentos de solo 
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urbano aprovados pelos MunicIpios, saneamento, gestAo de residuos, energia, 
telecomunicaçOes, radiodifusão, instalacOes necessánas a realizacAo de 
cornpeticöes esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bern como 
mineraçAo, exceto, neste ültimo caso, a extracäo de areia, argila, saibro e cascaiho; 
c) atividades e obras de defesa civil; 
d) atividades que comprovadarnente proporcionem meihorias na protecão das 
funçöes ambientais relativas as areas de preservaçAo permanente (APPs); 
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em 
procedirnento administrativo própno, quando inexistir alternativa técnica e 
locacional ao empreendimento proposto, definidas em regulamento; 
XXXI. Interesse Social: 
a) as atividades imprescindIveis a protecAo da integridade da vegetacAo nativa, 
tais como prevencAo, cornbate e controle do fogo, controle da erosAo, erradicaçAo 
de invasoras e protecão de plantios corn espécies nativas; 
b) a exploracao agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou 
posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que nAo 
descaracterize a cobertura vegetal existente e nào prejudique a funçäo ambiental 
da area; 
c) a implantacâo de infraestrutura püblica destinada a esportes, lazer e atividades 
educacionais e culturais ao ar livre em areas urbanas e rurais consolidadas; 
d) a regularizacâo fundiária de assentamentos hurnanos ocupados 
predorninantemente por populaco de baixa renda em areas urbanas consolidadas, 
observadas as condicOes estabelecidas na Lei n° 11. 977, de 07 de juiho de 2009; 
e) implantacâo de instalacOes necessárias a captacAo e conducào de água e de 
efluentes tratados para projetos cujos recursos hidricos säo partes integrantes e 
essenciais da atividade; 
f) as atividades de pesquisa e extracào de areia, argila, saibro e cascaiho, 
outorgadas pela autoridade competente; 
g). outras atividades similares devidarnente caracterizadas e motivadas em 
procedimento administrativo prOprio, quando inexistir alternativa técnica e 
locacional a atividade proposta, definidas em regulamento; 
)OOUI. Atividades Eventuais ou de Baixo Impacto Ambiental: 
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhOes, quando 
necessárias a travessia de urn curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a 
obtenço de água ou a retirada de produtos oriundos das atividades de rnanejo 
agroflorestal sustentável; 
b) irnplantacAo de instalaçOes necessárias a captacAo e condução de água e 
efluentes tratados, desde que cornprovada a outorga do direito de uso da água, 
quando couber; 
c) irnplantacAo de trilhas para o desenvolvirnento do ecoturismo; 
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d) construçAo de moradia de agncultores faniiliares, remanescentes de 
comunidades quilombolas e outras populacOes extrativistas e tradicionais em 
areas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforco próprio dos 
moradores; 
e) construçAo e manutençAo de cercas na propriedade; 
f) pesquisa cientIfica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos 
previstos na legislacao aplicável; 
g) coleta de produtos nAo madeireiros para fins de subsistência e producAo de 
mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislacao especIfica de 
acesso a recursos genéticos; 
h) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros 
produtos vegetais, desde que não implique supressAo da vegetação existente nem 
prejudique a funçAo ambiental da area; 
i) exploracão agroflorestal e manejo forestal sustentável, comunitário e familiar, 
incluindo a extração de produtos florestais nAo madeireiros, desde que nAo 
descaractenzem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a funçAo 
ambiental da area; 
j) outras açôes ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo 
impacto ambiental em ato do Conseiho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA 
ou do Conseiho Estadual de Meio Ambiente. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE E CUMPRA-SE. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, ____ de Maio de 2022. 
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO 
PREFEITA M1JNICIPAL DE ESPERAN11NA-PI 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
JUSTIFICAT1VA 
ExcelentIssimo(a) Senhor(a) Presidente e demais Vereadores deste Municipio. 
A Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, Estado do Piaui, no uso de suas atribuicOes 
legais, apresenta a colenda Cârnara de Vereadores, para o devido estudo e deliberacAo, 
Proj eto de Lei anexo que DISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PI, E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
Conforme o presente Proj eto de Lei a Poiltica Municipal de Meio Ambiente basear-se-á 
nos seguintes princIpios: (a) açAo governamental, inclusive consorciada, na manutencAo 
do equilIbrio ecológico, considerando o rneio ambiente corno urn patrimônio püblico a 
ser necessanamente assegurado e protegido, tendo em vista o desenvolvirnento 
sustentável; (b) racionalizacão do uso do solo, do subsolo, da água, da flora, da fauna e 
do ar; (c) planejarnento e fiscalizacao do uso dos recursos ambientais; (d) protecäo e 
conservaçAo dos ecossistemas e da biodiversidade, corn a recuperação das areas 
degradadas; (e) controle das atividades potencialrnente poluidoras; (f) imposicão ao 
degradador a obrigacAo de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário a 
contribuicäo pela utilizacao de recursos ambientais corn fins econôrnicos; (g) a educaçâo 
ambiental formal em todos os niveis do ensino e a educação nAo formal da comunidade. 
SerAo objetivos da PolItica Municipal de Meio Ambiente: (a) assegurar a atual e as futuras 
geracôes urn ambiente ecologicamente equilibrado, bern de uso cornurn do povo e 
essencial a saüde e a qualidade de vida; (b) definir as areas prioritánas de açäo 
governarnental municipal relativa a qualidade ambiental e das funcOes ecológicas; (c) 
capacitar a comumdade para participar ativamente na defesa do meio ambiente; (d) 
difundir as tecnologias e técnicas de manejo dos recursos arnbientais, divulgacäo de dados 
e inforrnacOes ambientais; (e) preservar, conservar e restaurar os recursos ambientais corn 
vistas a sua utilizacAo racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a 
rnanutençâo da qualidade ambiental. 
ConstituirAo diretrizes gerais para a irnplernentacAo da Politica Municipal de Meio 
Ambiente (a) a integraçAo da gestAo ambiental corn a gestAo de recursos hIdricos e 
saneamento; e (b) a articulacäo da gestAo ambiental corn a gestão do uso do solo. 
SerAo instrumentos da PolItica Ambiental Municipal: (a) o estabelecirnento de padroes de 
qualidade ambiental; (b) o zoneamento ambiental; (c) a avaliacao de impacto arnbiental; 
(d) o licenciamento e a autorizacAo de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras 
e/ou utilizadoras de recursos arnbientais; (e) a cnaçAo de espacos territoriais 
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especialmente protegidos pelo Poder Püblico Municipal; (f) a auditoria e a certificaçAo 
ambiental; (g) o sistema municipal de informaçOes ambientais; (h) a fiscalizacao, o 
controle e o monitoramento da qualidade ambiental. 
Ante ao exposto e considerando que o proj eto se reveste de grande importância para o 
Municipio, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGENCIA, na forma 
prevista na Lei Orgânica Municipal. 
Certos de que esta solicitaçAo será atendida, scm mais para o momento, renovamos os 
nossos protestos de estima e consideracão. 
Esperantina-Pi, de Maio de 2022. 
IVANARIA DONASQMENTO ALVES SAMPAIO 
Prefeit'MunicipaI 
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