PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NO 6 DE 31 DE MAIO DE 2022
DISPOE SOBRE A POLITICA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO
MUNICIPIO DE ESPERIINTINA-PI, E
DA OUTRAS PRO VIDENCIAS.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAU, no uso de
suas atribuicOes legais e corn base em dispositivos da Lei Orgânica Municipal faço saber
que o povo do Municipio de Esperantina, Piaui, por seus representantes na Câmara
Municipal de Vereadores de Esperantina-Pi aprovou e eu sanciono a presente Lei:
T'TULO I - DA POLITICA MUNICIPAL DL MEIO AMBIENTE
CAPITULO I - DIsPosIcOEs PRELIMINARES
Art.1° Esta lei, fundarnentada na Lei Complementar Federal no 140, de 08 de dezembro
de 2011 e no interesse local, regula a acão do Poder Püblico Municipal e sua relacão corn
os cidadAos e instituiçOes püblicas e privadas, estabelecendo normas de gestAo ambiental
para preservacao, conservaçâo, defesa, meihona, recuperaçAo, controle das fontes
poluidoras e protecAo dos recursos arnbientais, bern de uso cornum do povo, de forma a
assegurar urn ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras
geraçöes.
§1 0. A adrninistracao do uso dos recursos ambientais do MunicIpio de Esperantina
compreende, ainda, a observâ.ncia das diretrizes para o rneio ambiente previstas na
Constituicao Federal e na Constituição do Estado do Piaui, bern corno o respeito as demais
normas pertinentes, contidas na legislaçAo federal, estadual e municipal.
§20. Seräo consideradas, ainda, no que concerne a administracâo do uso dos recursos
arnbientais locais, o que estabelece a Lei Orgânica do Municipio e os COdigos de Obras
e de Posturas, quando nao houver incompatibilidade corn esta Lei.
§3°. A Politica Municipal de GestAo de Recursos HIdricos e a Politica Municipal de
Educacao Ambiental, no âmbito do municipio de Esperantina, serão definidas, por rneio
de leis especificas.
CAPITULO II- DOS PRINCIPIOS DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO.
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Art. 2°. A Politica Municipal de Meio Ambiente do Municipio de Esperantina (PMMA),
respeitadas as competências da UniAo e do Estado, tern por finalidade a promocAo do
desenvolvimento sustentável, a preservacão, a conservaçAo, a defesa, a rnelhoria e a
recuperaçAo do meio ambiente natural e urbano, e a sua elaboracAo, implementacao e
acompanhamento crItico serão orientados pelos principios:
I. da ação municipal na manutencAo da qualidade ambiental e do equilibrio
ecológico, tendo em vista o uso coletivo;
II. da prevencAo e da precaucão aos danos ambientais e as condutas consideradas
lesivas ao meio ambiente e a saüde da populacão;
III. do desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais,
para garantir a protecAo do meio ambiente e assegurar o seu usufruto pelos
presentes e futuras geracöes;
IV. da racionalizaçAo, planejamento e fiscalizaçAo do uso dos recursos ambientais;
V. da protecAo dos ecossistemas, corn a preservacAo das areas representativas;
VI. do controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VII. do incentivo a comunidade em geral para o uso racional e a protecAo dos recursos
ambientais;
VIII. do acompanharnento da qualidade ambiental;
IX. da recuperação das areas degradadas e da protecAo das areas ameaçadas de
degradacão;
X. da educacAo ambiental para o pleno exercIcio da cidadania ambiental;
XI. da prestacAo de informacAo de dados e condicOes ambientais;
XII. da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-pagador;
)UII. do acesso as informacôes relativas ao meio ambiente;
XIV. do investirnento do MunicIpio em infraestrutura material e de quadros funcionais
qualificados para a gestão ambiental municipal;
XV. da cooperacAo entre Municipios, Estados e União, considerando a abrangencia e
interdependência das questOes ambientais;
XVI. da funcAo socioambiental da propnedade urbana e rural;
XVII. da ampliacao da cobertura vegetal do municipio priorizando espécies nativas;
XVIII. da responsabilizacão conjunta de todos os OrgAos do Poder Püblico pela
preservacão, conservação e melhona do meio ambiente.
CAPITULO III - DOS OBJETIVOS DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO
AMBLENTE
Art. 3°. São objetivos da Politica Municipal de Meio Ambiente:
propiciar a sadia qualidade de vida e o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO.
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II. articular e integrar as acöes e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e
entidades do Municipio corn aquelas de âmbito federal e estadual;
III. articular açOes e atividades intermunicipais, favorecendo consórcios e outros
instrumentos de cooperacAo;
IV. identificar e caracterizar os ecossisternas do Municipio, definindo as funçOes
especIficas de seus componentes, as ameacas, Os riscos C OS usos compatIveis;
V. compatibilizar o desenvolvimento econôrnico e social corn a preservacão
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, visando
o bern-estar da coletividade;
VI. atuar no controle e fiscalizacAo das atividades de producâo, extracâo,
comercializacao, transporte e emprego de materials, bens e serviços, bern corno
de métodos e técnicas que comportern risco ou comprometam a qualidade de vida
e o meio ambiente;
VII. assegurar a aplicacao de padrOes de qualidade ambiental, observadas as
legislacOes federal e estadual, suplementando-as de acordo corn o interesse local;
VIII. estabelecer normas, critérios e padrOes de ernissão de efluentes e de qualidade
ambiental, bern como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais,
naturais ou não, adequando-os permanenternente a lei e as inovacôes tecnológicas;
IX. estabelecer os meios legais C OS procedimentos institucionais que obriguem Os
agentes degradadores, püblicos ou privados, a recuperar os danos causados ao
meio ambiente, sern prejuizo da aplicaçAo das sancOes administrativas e penais
cabIveis;
X. disciplinar a utilizaçAo do espaco territorial e dos recursos hidricos para fins
urbanos e rurais, mediante criteriosa definicão de formas de uso e ocupacâo,
normas e projetos, construcAo e técnicas ecologicas de manejo, conservação e
preservacAo, bern corno de tratamento e disposicAo final de residuos e efluentes
de qualquer natureza;
XI. estabelecer normas e critérios para o licenciarnento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras e degradadoras;
XII. promover a sadia qualidade ambiental, corn incentivo e rnanutenção da
sustentabilidade, controlando todos os tipos de poluiçâo, incluindo a sonora e a
visual, e outras formas de degradaçäo ambiental;
XIII. estabelecer tratarnento diferenciado aos espacos urbanos, procurando respeitar e
proteger a pluralidade e as especificidades biolOgica e cultural de cada ambiente;
XIV. prornover a preservacão e conservacAo das areas protegidas no Municlpio,
incentivando a participaçAo das comunidades locais;
XV. criar e manter espacos especialmente protegidos e unidades de conservaçAo,
objetivando a preservacão, conservaçAo e recuperacão de espacos caracterizados
pela destacada irnportância de seus componentes representativos, bern corno
definir areas de preservaçAo permanente;
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XVI. estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos
ambientais;
XVII. prevenir nscos de acidentes nas instalacOes e nas atividades corn significativo
potencial poluidor;
XVIII. estabelecer normas de seguranca no tocante ao armazenamento, transporte ou
manipuiaçAo dos produtos, matenais ou rejeitos perigosos ou potencialmente
poluentes;
XIX. aumentar a cobertura vegetal do municipio de Esperantina, priorizando as especies
nativas, assim como o rareamento das espécies exóticas e invasoras;
XX. promover a educaçAo ambiental, de forma articulada, ern todos os nIveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e nAo formal, nas escolas
e nos espacos comunitários, especialmente na rede de ensino municipal;
XXI. promover o zoneamento ambiental.
CAPITULO IV - DAS DIRETRIZES DA POLITJCA MUNICIPAL DE MEJO
AMBIENTE
Art. 40. São diretrizes da Poiltica Municipal de Meio Ambiente:
I. reconhecer o caráter transversal do meio ambiente, associado aos aspectos
naturais, socioeconômicos e culturais do Municipio;
II. monitorar a evolucAo da qualidade ambiental para promocAo e manutencão da
sustentabilidade, abrangendo todos os tipos de poluição, inclwndo a sonora e a
visual, e outras formas de degradacao ambiental;
III. incorporar a Politica Municipal do Meio Ambiente na totalidade das poilticas,
pianos, programas, projetos e atos da administracão püblica municipal;
IV. incluir os representantes dos interesses econômicos, das organizaçOes nAo
govemarnentais, das comunidades tradicionais, e da comunidade em geral na
discussão, na prevencão e na soluçao dos probiemas ambientais;
V. promover a conscientizacAo püblica para a defesa do meio ambiente e do
patrimônio cultural;
VI. garantir a participacAo da comunidade no planejamento ambiental e urbano nas
análises dos resultados dos estudos de impacto ambiental e de vizinhanca;
VII. incentivar e apoiar as entidades nAo governarnentais de cunho ambientalista,
sediadas no MunicIpio;
VIII. incentivar a producão e instalação de equipamentos e a criacão ou absorcão de
tecnologias limpas, voltados para a meihoria da qualidade ambiental;
IX. promover a arbonzacAo e a recuperação da cobertura vegetal da sede municipal,
das viias, dos povoados, das ruas, das nascentes, das matas ciliares e encostas,
valorizando-se o plantio de especies nativas;
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X. implementar educacAo sanitária e ambiental, em todos os nIveis de ensino, p6b1ico
e privado do MunicIpio, em caráter formal e nAo formal, para a adoçAo de hábitos,
costumes, posturas, práticas sociais e econômicas nao prejudiciais ao meio
ambiente,
XI. capacitar os servidores integrantes dos órgäos do Sisterna Municipal de Meio
Ambiente - SIMMA para o desempenho de suas atividades, corn base no princIpio
da sustentabilidade ambiental;
XII. articular e compatibilizar a poiltica municipal corn as politicas de gestAo e
protecão ambiental no âmbito federal e estadual.
§10. As diretrizes gerais deverão resultar em politicas piiblicas a serem desenvolvidas
pelos órgAos que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente.
§21. As atividades pübiicas ou privadas serão exercidas em consonância corn as diretrizes
da PolItica Municipal do Meio Ambiente.
TITULO LI— DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPITULO I - DA ESTRUTURA
Art. 5°. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, composto pelos órgãos e entidades
da Administração Püblica Municipal, integrados para a protecâo do meio ambiente, dos
recursos naturais renováveis e nao renováveis existentes no Municipio de Esperantina e
responsáveis pela gestAo da politica ambiental.
Art. 60. São integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMIVIA:
I. o Conseiho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA - órgão colegiado: de
caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal, corn representacão do poder
piiblico e da sociedade civil;
II. o órgAo executivo municipal responsável pelo Meio Ambiente - órgão Gestor
Ambiental Municipal: responsável pela formulação e proposicAo das diretrizes,
normas e regularnentos para a execuçAo da PolItica Municipal de Meio Ambiente;
III. o Fundo Municipal do Meio Ambiente: corn finalidade de mobilizar e gerir
recursos para o financiamento de pianos, programas e projetos que visem ao uso
racional dos recursos ambientais, a rnelhoria da qualidade do meio ambiente, a
prevencão de danos ambientais e a promoção da educaçAo ambiental.
ParIgrafo ünico. 0 Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA atuarâ em estreita
colaboração corn os demais órgAos setoriais da administracão püblica municipal, corn
entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil, cujos objetivos estejam
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associados a preservaçAo, conservacAo, defesa, meihoria, recuperaçAo e controle do rneio
ambiente.
Art. 70• Os OrgAos e entidades que compöem o SIMMA atuarão de forma harmonica e
integrada, sob a coordenaçao do órgâo executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente.
SEçAO I— DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 8°. 0 Conselho Municipal de Meio Ambiente de Esperantina - COMDEMA é o
órgao colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal, corn
representação paritária do poder püblico e da sociedade civil, corn competência,
composicão, estrutura organizacional, funcionamento e vinculacao em conformidade corn
a legislacAo local.
SEçAO II- DO ORGAO EXECUTIVO MUNICIPAL RESPONSAVEL PELO
DE MEIO AMBIENTE
Art. 9°. 0 órgâo executivo Municipal responsável pelo - Departamento de Meio
Ambiente é o órgAo gestor da Politica Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei
Orgânica Municipal, tern por finalidade a formulacao, implementaçAo e avaliacAo das
poilticas municipais de meio ambiente, de educacao ambiental e de recursos hidricos,
bern como, o controle das atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do rneio
ambiente, visando garantir o uso sustentável dos recursos naturals do MunicIpio.
Art. 10.0 corpo técnico do órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente
do Municipio seth formado por servidores piblicos municipais ocupantes de cargo
efetivo, cuja investidura dependerá de aprovacAo prévia em concurso püblico de provas
ou de provas e titulos, por servidores püblicos municipais detentores de cargos
comissionados ou contratados, corn competência para a realizaçAo do licenciamento e
fiscalizacAo arnbiental especificada em Regimento Interno e/ou nos devidos instrurnentos
contratuais.
Art. 11. 0 MunicIpio poderá celebrar consórcios e outros instrumentos de cooperaçAo
corn os demais entes federativos, para viabilizar a cessAo de pessoal técnico, devidamente
habilitado e em nürnero cornpativel corn a demanda das açOes administrativas de
licenciamento e fiscalizacão ambiental de cornpetência do Municlpio.
SEçAO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE MELO AMBIENTE
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Art. 12. 0 Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA é instrurnento de captacão e
aplicaçao de recursos, corn o objetivo de desenvoiver os projetos que visern garantir o uso
racional e sustentável dos recursos naturais, incluindo a manutencão, melhoria ou
recuperaçAo da qualidade ambiental e de vida da populacAo, conforme disposto no sell
regulamento instituido.
TITULO 111 - DA COMPETENCIA E DA AçAO DO MUNICIPIO COM
RELAçA0 AO AMBIENTE NATURAL
Art. 13. Ao municIpio de Esperantina, no exercicio de suas competéncias constitucionais
e legais relacionadas corn o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas açOes e
recursos humanos, financeiros, materlais, técnicos e cientIficos, bern como a participacão
da popuiacao na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
CAPITULO I - DO PLANEJAMENTO E DA GESTAO AMBIENTAL
Art. 14. 0 Planejarnento Ambiental é o instrumento da gestAo ambiental para o
estabelecimento das estratégias visando implementar a Poiltica Municipal de Meio
Ambiente, corn a perspectiva de prornocAo do desenvolvirnento sustentávei.
Parágrafo ünico. No processo de pianejamento ambiental serão consideradas como
principals variáveis:
I. a legislacào vigente;
II. as tecnoiogias aiternativas para recuperar, preservar e conservar o meio ambiente;
III. a viabilidade social, ambiental e econôrnica dos pianos, prograrnas e projetos;
IV. as descontinuidades adrninistrativas;
V. as condiçOes do rneio arnbiente natural e construido;
VI. as tendências econômicas, sociais, demográficas e cuiturais;
VII. as caracteristicas socioeconôrnicas e as condiçöes ambientais do Municipio;
VIII. as necessidades da sociedade civil, considerada ern todos os seus segmentos,
priorizando a inclusAo social;
IX. o diagnóstico e o estudo preliminar das condicöes dos bens naturals e da qualidade
ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupacAo do solo e das
caracteristicas socioeconômicas;
X. a sensibilizacAo das comunidades para a questão ambiental; e
XI. a avaliaçâo e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e
qualificando seus beneficios a comunidade e ao meio arnbiente.
Parágrafo ünico. 0 planejarnento deve ser urn processo dinâmico, participativo,
integrado, descentralizado e corn base na realidade local.
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Art. 15. 0 Pianejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve:
I. produzir subsidios para a formulaçAo das politicas ptiblicas de meio ambiente;
II. definir açöes que visem a conservaçAo, manutençAo e ao aproveitamento
sustentávei dos bens naturals;
III. subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de vizinhanca, assim
como os relatónos, pianos e sistemas de controle e de gestão ambiental;
IV. fixar diretrizes para onentar os processos de intervençAo sobre o meio ambiente;
V. recomendar açOes que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos pianos,
programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgAos
municipais, estaduais e federais;
Vi. propiciar a participacAo dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboraçAo
e aplicacao;
VII. definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a
qual idade ambiental.
Art. 16. A gestão ambiental municipal deve cumpnr as diretrizes estabelecidas nos pianos
e outros produtos de planejamento ambiental ou relacionados:
1. o Piano Municipal de Meio Ambiente;
II. o Piano Municipal de Saneamento Básico;
III. o Piano Municipal de Arborizacao;
IV. o Piano Municipal de Residuos Sóiidos;
V. o Plano Municipal de ReducAo da Poluiçao Acüstica e Visual;
Parágrafo ünico - Deveräo ser seguidas as diretrizes estabelecidas em âmbito Federal e
Estadual, bern como outras a serern firmadas.
CAPITULO II- DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 17. Silo instrumentos da Politica Municipal de Meio Ambiente:
1. o Zoneamento Ambiental;
II. o estabelecimento de PadrOes de Qualidade e Monitoramento Ambiental;
III. a criacäo de Bens e Espacos Territoriais Especialrnente Protegidos;
IV. o Licenciarnento Ambiental;
V. a Avaliacão de Impactos Ambientais;
VI. a Auditoria ambiental;
VII. o Sistema Municipal de InformaçOes e Cadastro Ambiental - SICA;
VIII. a EducacAo Ambiental;
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IX. os mecanismos de beneficios e incentivos a meihona da qualidade ambiental;
X. a FiscalizaçAo Ambiental;
XI. as penalidades disciplinares ou compensatónas.
SEçAO I - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 18. 0 zonearnento ambiental consiste na definiçAo, a partir de criténos ambientais e
socioeconômicos de parcelas do territOrio municipal, nas quais serAo permitidas ou
restritas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, e para as quais serão
previstas açOes, que terão como objetivo a protecão, manutencão e recuperacão do padrao
de qualidade do rneio ambiente, considerando-se as caracteristicas ou atributos de cada
uma dessas areas, baseados em critérios técnicos e estudos especIficos.
Art. 19. 0 OrgAo Gestor Ambiental Municipal, no que Ihe compete, coordenará
juntarnente corn a Secretaria Municipal de Infraestrutura a realizacão do Zoneamento
Ambiental, para classificar a area urbana do Municipio, quanto as possibilidades de uso
do solo, considerando as seguintes zonas:
I. as Zonas Residenciais (ZR): são areas destinadas, predominantemente, ao uso
habitacional e serAo classificadas conforme parâmetros definidos no processo de
construção do Zoneamento Ambiental, considerando assentanientos
predominantes e densidade populacional;
II. as Zonas de Comércio e PrestacAo de Serviços (ZC): são areas de concentração de
atividades diversificadas, notadamente comércio e prestacão de servicos,
distribuldas ao longo dos lotes nos corredores de tráfego que atravessam as zonas
residenciais;
III. as Zonas Industriais (ZI): são areas que serão destinadas para localizaçAo de
atividades industriais;
IV. as Zonas de PreservacAo (ZP): são areas de urbanizacão limitada em decorrência
do interesse de preservacAo de espacos verdes e sitios históricos e/ou culturais.
V. as Zonas Especiais (ZE): silo areas corn definicOes especificas de parâmetros
reguladores de uso e ocupacAo do solo, nas quais se concentram serviços de
administraçao püblica; serviços de infraestrutura de transporte aeroviário,
rodoviário, e ferroviário; atividades educacionais e de pesquisa; experirnentação
agrIcola, equipamentos de saneamento urbano e cemitérios.
VI. as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): são areas de terrenos não
utilizados, subutilizados ou não edificados, considerados necessários a
implantacao de programas habitacionais para a populacão de baixa renda, que
devem ser objetos de programas especIficos de regularizaçAo fundiária e
urbanização.
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Art. 20. Os empreendimentos e atividades a serem instalados em areas que dispOem de
zoneamento especlfico poderAo ter procedimentos simplificados de licenciamento
ambiental.
SEçAO H - DA CRIAçAO DE BENS E ESPAOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 21. Compete ao Poder Püblico Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os
espacos temtonais especialmente protegidos, corn a finalidade de resguardar atnbutos
especlais da natureza, conciliando a protecão integral da fauna, flora e das belezas naturals
corn a utilizacao dessas areas para objetivos educacionais, sociais, econômicos,
recreativos e cientificos, cabendo ao Municipio a sua delimitacão quando nAo definidos
em lei, ouvidas todas as comunidades interessadas.
Art. 22. São espacos temtonais especialmente protegidos, scm prejuizo dos espacos
definidos em legislação especIfica:
I. as Areas de PreservaçAo Permanente;
II. a Reserva Legal;
Ill, as Unidades de ConservacAo;
IV. Os Espacos de ProtecAo Histónca, ArtIstica e Cultural;
V. as Areas Verdes püblicas e particulares;
SUBSEçAO I - DAS AREAS DE PRESERVAçAO PERMANENTE
Art. 23. A vegetaçAo situada em Area de Preservacão Permanente deverá ser mantida
pelo proprietário da area, possuidor ou ocupante a qualquer tItulo, pessoa fisica ou
jurldica, de direito piiblico ou privado.
Art. 24. 0 regime de protecAo das Areas de Preservacão Permanente no Municlpio de
Esperantina deverá respeitar as regras dispostas na legislacao federal e estadual
especIfica.
Art. 25. A intervencAo ou a supressAo de vegetacAo nativa em Area de PreservaçAo
Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade publica, de interesse social ou de
baixo impacto ambiental, previstas em lei especIfica.
§1' A supressAo de vegetacão nativa protetora de nascentes, somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade püblica.
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§2° E dispensada a autorizacAo do Orgão ambiental competente para a execuçAo, em
caráter de urgência, de atividades de seguranca nacional e obras de interesse da defesa
civil, destinadas a prevencão e mitigacAo de acidentes em areas urbanas.
Art. 26. E permitido o acesso de pessoas e animais as Areas de Preservação Permanente
para obtencao de água e para realizaçAo de atividades de baixo impacto ambiental.
suBsEcAo II- DAS UNIDADES DE CONSERVAçAO
Art. 27. As Unidades de Conservacao do MunicIpio, cnadas por ato do Poder Püblico,
integram os Sistemas Municipal, Estadual e Federal de Unidades de ConservaçAo,
devendo ser enquadradas nurn dos seguintes grupos:
I. grupo de unidades de protecAo integral: Estação EcolOgica; Reserva
Bioiógica; Parque Municipal; Monumento Natural; e Reftgio de Vida
Silvestre;
II. grupo de unidades de uso sustentável: Area de Protecao Ambiental; Area de
Relevante Interesse Ecológico; Floresta Municipal; Reserva Extrativista;
Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva
Particular do Patrimônio Natural.
Art. 28. A criacão de uma Unidade de ConservaçAo deve ser precedida de estudos
técnicos e de consulta püblica que permitam identificar a localização, a dimensão e os
limites mais adequados para a unidade, atendidas as disposicOes da Lei do Sistema
Nacional de Unidades de ConservacAo.
Art. 29. As Unidades de Conservaçäo criadas pelo MunicIpio disporAo de urn Plano de
Manejo aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA, corn base
em estudos técnicos que indiquern o regime de proteçâo, o zoneamento, quando for o
caso, e as condicoes de uso, quando admitido.
§1°. 0 Piano de Manejo de uma Unidade de ConservaçAo deverá ser elaborado no prazo
de 05 (cinco) anos a partir da data de sua criacAo ou da promulgacAo desta lei, caso sejam
anteriores a eta, corn ampla participacão da populacão residente em seu entorno.
§2°. São proibidas, nas Unidades de Conservacão, quaisquer alteraçôes, atividades ou
modalidades de utilizacAo em desacordo corn os objetivos instituidos no ato do Poder
Püblico de sua cnacão e no seu Plano de Manejo.
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Art. 30. As unidades de conservação, exceto Area de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando
conveniente, corredores ecológicos, conforme disposto em regulamento.
§1°. 0 órgão responsável pela administraçAo da unidade estabelecerá normas especificas
regulamentando a ocupacão e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos de uma unidade de conservacao.
§2°. Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecologicos e as respectivas
normas de que trata o §1 0poderão ser definidas no ato de criaçAo da unidade ou
posteriormente.
Art. 31. 0 poder püblico poderá reconhecer, na forma de lei, Unidades de Conservação
de domInio privado.
Art. 32. Cada Unidade de ConservaçAo disporá de urn Conselho Consultivo ou
Deliberativo, que sera composto de representantes do setor püblico, do setor privado e da
sociedade civil organizada, conforme dispuser o regulamento e o ato de sua criação.
Art. 33. 0 Poder Piiblico Municipal apoiará a gestAo das Unidades de Conservação
instituidas em seu território pelos governos federal e estadual.
Art. 34. Aplicarn-se ao Sistema Municipal de Unidades de ConservaçAo as previsOes
constantes da Lei Federal n° 9.985, de 2000 e seu regularnento.
suBsEçAo Ill - DOS ESPAOS DL PROTEçAO HISTORICA, ARTISTICA E
CULTURAL
Art. 35. Os Espacos de ProteçAo Histórica, ArtIstica e Cultural silo areas de diferentes
dimensöes, vinculadas a imagem do municIpio, por caracterizarem periodos histOricos,
artIsticos e culturais, assirn como por se constituirem em meios de expressAo sirnbólica
do contributo das sucessivas geracOes na construçAo de espacos urbanos e rurais, bern
como de edificacoes importantes, que atnbuem a esses aglornerados uma fisionomia e
urna paisagem peculiar e inconfundivel.
Art. 36. São considerados espacos protegidos:
I- as Areas de Valor Ambiental Urbano;
II- as Areas de ProtecAo Histórico-Cultural;
III- os Monumentos e SItios Arqueológicos.
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§1°. As Areas de Valor Ambiental Urbano compreendem os espacos abertos urbanizados:
pracas, lagos, campos e quadras esportivas e outros logradouros piblicos, utilizados para
o convivio social, o lazer, a prática de esporte, a realizaçao de eventos e a recreacAo da
populacAo.
§2°. As Areas de ProteçAo Histórico-Cultural compreendem os sitios de valor cultural,
histórico, artistico, arquitetônico ou urbanistico, elemento da paisagem natural e artificial,
que configuram referencial cenico ou simbólico, significativo para a vida, a cultura e a
imagem de todo o MunicIpio.
§3°. As Areas de Valor Ambiental Urbano e Areas de Protecao HistOrico-Cultural serAo
reconhecidas mediante ato do Poder Executivo.
§40k 0 tombarnento dos bens de valor histónco e cultural poderá ser feito por ato do Poder
Püblico Municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela legislacAo federal
especIfica.
§5°. Os procedimentos relativos ao tombamento, compreendendo os demais atos
preparatórios, serão devidamente instruldos e encaminhados ao Conselho Municipal do
Meio Ambiente - COMDEMA, para aprovacAo e delimitacAo das areas de entomo, corn
a finalidade de preservação visual dos bens tombados.
§6°. Em nenhuma hipótese, poderAo ser construidas, nas vizinhancas dos bens tombados,
estruturas que Ihe impecam a visibilidade ou os descaracterizem, nem afixados antincios,
cartazes, ou dizeres de quaisquer espécies, sob pena de recomposicão do dano cometido
pelo infrator e pagamento de multa.
SUBSEçAO IV - DAS AREAS VERDES
Art. 37. Fica instituida a Politica Municipal de Areas Verdes corn a finalidade de
meihorar a relacAo area verde de domInio pitblico por habitante no MunicIpio, ampliar a
oferta desses espacos para usufruto da populacão, assegurar usos compativeis corn a
preservaçAo, proteção e conservaçAo ambiental.
Art. 38. São diretrizes da PolItica Municipal de Areas Verdes:
I. preservacAo, conservação e recuperacão das areas protegidas;
H. manejo sustentável dos recursos naturais;
III. adoçAo de medidas mitigadoras quanto aos impactos da urbanizacao nos
ecossistemas naturais;
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I V. fortalecimento e valorizaçAo do Poder Püblico como promotor de programas e
projetos de desenvolvimento sustentável;
V. fortalecimento de parcenas para a defesa, preservacão, conservação e manejo do
meio ambiente entre as diversas esferas do setor páblico e a sociedade civil, corn
destaque para o Programa de AdocAo de Pracas e Areas Verdes, contemplado em
legislaçao municipal especIfica;
VI. adequado tratamento da vegetacão urbana e a recuperacAo de areas degradadas de
importância paisagIstica e ambiental;
VII. valonzaçAo e implementacAo da vegetacão nativa na arborizacAo urbana;
VIII. manutencAo e implementacão da arborizacao do sistema viário, cnando faixas
verdes que conectem pracas, parques e demais areas verdes;
IX. disciplinamento do uso, nas pracas e nos parques municipais, das atividades
culturais e esportivas, bern como dos usos de interesse turIstico, compatibilizandoos ao caráter essencial desses espacos;
X. zelo pela posse, manutenção e conservacAo das Areas Verdes nAo urbanizadas,
corn o compromisso de coibir ocupacOes irregulares;
XI. redução dos riscos socioambientais;
)UI. implernentar acessibilidade e mobilidade as Areas Verdes.
Art. 39. A principal estratégia da Politica Municipal de Areas Verdes é a irnplantacAo da
Rede Municipal de Areas Verdes que consiste na criação e gestão dessas areas,
distribuidas na bacia hidrográfica, de forma integrada, em consonância corn o
Zoneamento Ambiental e Urbanistico do Municipio, definidos em Lei.
Art. 40. Integram a Rede Municipal de Areas Verdes todos os espacos que possuem
cobertura vegetal natural ou implantada, corno as areas de preservaçAo permanente,
pracas, parques püblicos e os espacos ao ar livre, corn presenca ou não de cobertura
vegetal, de uso püblico ou privado, que se destinam a preservaçAo ou conservação dos
corpos hIdricos e da cobertura vegetal, a prática de atividades de lazer, recreaçAo e a
protecAo ou ornamentacAo de obras viárias.
Art. 41. Nas Areas Verdes são vedados:
I. o uso de equipamentos e instrumentos sonoros, exceto para eventos que
previamente obtiveram autorização do OrgAo Gestor Ambiental Municipal;
II. a veiculacão de publicidade e propaganda, exceto instalaçOes de publicidade
voltados a educacAo ambiental e patrimonial, ou outro fim, desde que previamente
autorizados pelo OrgAo Gestor Ambiental Municipal.
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Art. 42. As areas verdes, incorporadas ao patrimônio püblico municipal por meio de
loteamentos devidamente aprovados, nAo são passIveis de desafetacão para serern
utilizadas em fins diversos do originário.
sEçAo HI - DO ESTABELECIMENTO DOS PADROES DE QUALIDADE
AMBIENTAL
Art. 43. Os Indices de Padrão de Qualidade Ambiental São OS valores de concentraçôes
máximas toleráveis para cada poluente, de modo a resguardar a saude humana, a fauna, a
flora, assim como as atividades econôrnicas do meio ambiente em geral, conforme
estabelecido em legislacAo especifica.
Art. 44. Os padrôes e normas de emissAo devem obedecer ao definido pelo poder püblico
federal e estadual, podendo o COMDEMA estabelecer padrOes mais restritivos ou
acrescentar padroes pam parãmetros nAo fixados, fundamentados em parecer técnico
encaminhado pelo órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
§1° Os padröes de qualidade ambiental devern ser expressos quantitativamente, indicando
as concentracôes máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo
ser respeitados os indicadores ambientais de condicOes de autodepuracão do corpo
receptor.
§2° Os padröes de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das
Aguas, do solo e a ernissão de ruldos.
Art. 45. 0 órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ouvido o
COMDEMA, poderá exigir do poluidor:
I- a instalacAo irnediata e operacão de equipamentos automáticos de rnedição,
corn registradores, nas fontes de poluiçAo, pam o monitorarnento das
quantidades e qualidades dos poluentes emitidos,
II- a comprovacão da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, por meio
da realização de análises e amostragens;
III- a adoção de medidas de seguranca para evitar os riscos ou efetiva poluiçAo ou
degradacAo das Aguas, do ar, do solo ou subsolo, assim corno outros efeitos
indesejáveis ao bem-estar da comunidade;
IV- a relocaçAo de atividades poluidoras que, em razão de sua localizacão,
processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após adoçao de
sistema de controle, não tenham condiçôes de atender as normas padroes
legais.
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SEçAO IV - DO MONITORAMENTO AMBLENTAL
Art. 46.0 monitoramento de atividades, processos e obras que causem ou possam causar
impactos ambientais será realizado por todos os meios e formas admitidos em lei e tern
por objetivos:
I- aferir o atendimento aos padrOes de emissäo e aos padröes de qualidade
ambiental estabelecidos para região em que se localize o empreendimento;
II- avaliar os efeitos de polIticas, pianos, programas e projetos de gestAo
ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
III- subsidiar medidas preventivas e açOes emergenciais ern caso de acidentes ou
episódios crIticos de poluicAo.
Art. 47. Caberá ao responsável pelo empreendimento ou atividade adotar as medidas
corretivas eliminatórias ou mitigadoras fixadas pelo órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente, sob pena de aplicacao das sançOes cabiveis.
Art. 48. 0 interessado será responsável pela veracidade das informaçôes prestadas ao
Poder Püblico.
Art. 49. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lancamento, acidental ou nAo,
de material perigoso por fontes fixas ou móveis, os responsáveis deverão comunicar
imediatamente ao órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente,
informando o local, horáno e a estimativa dos danos ocorridos, bern como as providências
a serem adotadas para sanar os referidos danos.
SECAO V - DA AVALIAçAO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 50. Os empreendimentos, obras e atividades, püblicas ou privadas, suscetIveis de
causar impacto ao meio ambiente, devem ser objeto de Avaliacâo de Impacto Arnbientai
- AlA, por parte do órgAo ambiental municipal.
Art. 51. A Avaiiacâo de Impacto Ambiental - AlA resulta do emprego de métodos
cientificamente aceitos que possibilitam diagnosticar, avaliar e prognosticar as
consequências arnbientai s relacionadas a localizaçAo, instalaçAo, construcào, operação,
ampliaçao, interrupçäo ou encerramento de uma atividade ou empreendimento
potencialmente poluidor.
Art. 52. A utilizacAo do método citado no artigo anterior possibilita a elaboracAo de
estudos, cujo escopo e complexidade dependem de um conjunto de fatores que
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caractenzam cada empreendimento, obra ou atividade, no que diz respeito ao nIvel de
poiuição ou degradacâo que podem gerar, corn repercussäo direta no meio ambiente local.
suBsEcAo I - DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 53. Estudo ambiental e todo e qualquer estudo relativo aos aspectos ambientais
relacionados a iocaiizacAo, instalaco, operacAo e ampliaçao de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsIdio para a análise da iicenca requerida, tais
corno:
I. o Piano de Controie Ambientai/PCA e o ReiatOno de Controle Ambientai - RCA;
II. o Estudo de Viabilidade Ambiental/EVA e o Reiatório de Viabilidade Ambiental;
III. o Relatóno de AvaliaçAo Ambiental/RAA;
IV. o Piano de RecuperacAo de Areas Degradadas/PRAD;
V. o Reiatóno Ambientai Simplificado/RAS;
VI. o Estudo de Impacto de VizinhancafElV;
VII. o Estudo de Impacto Ambientai e o Reiatóno de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
§1°. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverào ser realizados por
profissionais iegalmente habiiitados, a expensas do empreendedor.
§2°. 0 ernpreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serAo responsáveis
peias infonnaçôes apresentadas.
§30. 0 conteüdo dos estudos, das condicionantes e das outras medidas para o
licenciamento seth definido no reguiamento desta lei e em outros atos compiementares
do Poder Executivo Municipal, respeitando-se os principios da informaçAo, da
participacAo e da publicidade.
SUBSEçAO II— DO EL4JRIMA
Art. 54. 0 Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Reiatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA serão exigidos sempre que o empreendimento ou atividade pelo
porte e potenciai poiuidor for de significativa degradacAo para o meio ambiente,
observados os critérios definidos peios Conselhos Estaduai e Municipal.
Parágrafo ünico. Diante de eventual proposta de atividade já licenciada, serão exigidos
novos EIA/RIMA;
Art. 55. 0 órgAo executivo Municipal responsávei pelo Meio Ambiente poderá
reclassificar o empreendimento ou atividade e determinar a revisão do iicencianiento corn
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prévia elaboraçAo de EIA/RIMA, quando verificar que o conj unto das atividades ligadas
ao empreendimento e capaz de provocar significativo impacto ambiental.
SEçAO VI— DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 56. A localizacao, implantaçAo, operaçAo e alteracAo de empreendirnentos ou
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
causadores de impacto ambiental local, dependerAo de prévio licenciamento ambiental
municipal, na forma disposta nesta lei e demais normas dela decorrentes, sern prejuizos
de outras licenças legalmente exigIveis.
Parágrafo Unico. Compete ao MunicIpio, por meio do órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente, ouvidos os órgâos competentes da UniAo e do Estado,
quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daquelas que Ihe forem delegadas pelo Estado mediante instrumento
legal.
Art. 57. 0 Licenciamento Ambiental é urn instrurnento da politica nacional, estadual e
municipal de meio ambiente que tern corno objetivos:
I. conciliar o desenvolvimento econômico corn a proteçAo do meio ambiente;
II. impedir que o exercIcio do direito ilimitado de propriedade atinja o direito da
coletividade ao meio arnbiente ecologicarnente equilibrado.
Art. 58. Ficarn sob controle do órgäo executivo Municipal responsável pelo Ambiente,
as atividades industnais, comerciais, de prestaçAo de serviços e outras atividades de
qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteraçôes adversas as
caracterIsticas do meio arnbiente em caráter local.
Parâgrafo Unico - Terão regulamentacao especial as atividades de USO, rnanipulacão,
transporte, guarda e disposico final de material radiativo e irradiado, observada a
legislaçAo federal.
Art. 59. E vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de maténa, energia,
substância ou mistura de substáncia, em qualquer estado fisico, prejudiciais ao ar
atmosférico, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna, a flora, ou que possarn torrid-los:
I. Irnpróprio, nocivo ou incômodo ou ofensivo a saüde;
II. Inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar püblico;
III. Danosos aos matenais, prejudicial ao uso, gozo e seguranca da propriedade, bern
como, ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
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Art. 60. 0 procedimento administrativo para licenciamento será iniciado por meio de
requerirnento, que conterá a descricAo dos dados necessários a identificacAo e avaliacào
dos prováveis impactos ambientais, para exigir as medidas previstas de autocontrole e
monitoramento e as medidas para evitar ou mitigar os impactos negativos do projeto.
§1° As licenças ambientais poderão ser expedidas, isoladamente ou em conj unto, de
acordo com a natureza e caracterIsticas do empreendimento ou atividade.
§2°. Ao conceder a licença, o órgão competente para tal tim poderá fazer as restriçOes que
julgar convenientes, de acordo corn a legislacão vigente.
§3° A constatacAo de prejuIzos ambientais poderá ensejar, a qualquer tempo, a revisào,
suspensAo ou cancelamento da licença expedida.
SUBSEçAO I - DO PARECER TECN1CO
Art. 61. 0 órgão ambiental competente, quando da análise do pedido de licenca
ambiental, deverá produzir Parecer Técnico fundamentado nos estudos ambientais
apresentados pelo requerente, contemplando os seguintes itens:
I. area de influência direta e indireta;
II. diagnóstico ambiental da area de influência, baseado em critérios técmcos e
estudos especificos;
III. potenciais impactos ambientais e socioeconômicos;
IV. medidas mitigadoras para os impactos negativos, quando couber;
V. medidas maximizadoras dos impactos positivos, quando couber;
VI. medidas compensatórias, quando couber;
VII. programas de monitoramento e de auditoria, necessários para as fases de
implantacAo, operacAo e desativacAo, quando couber;
VIII. prograrnas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, quando couber;
IX. tratamento, monitoramento e destinacAo final dos residuos.
suBsEçAo H - DOS INSTRUMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 62. Os empreendirnentos e atividades causadores de impacto ambiental local serâo
licenciados pelo MunicIpio, conforme tipologia estabelecida pelos Conseihos Estadual e
Municipal de Meio Ambiente e a Lei Complementar n° 140/2011, considerando-se os
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, observando-se as
determinaçOes contidas no regulamento desta lei.
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Art. 63. Em razAo do grau de complexidade e natureza da atividade ao órgAo executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente - expedirá as seguintes licenças e
autonzacOes ambientais:
I. Licenca Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento, contendo
requisitos para serem atendidos nas etapas de localizacào, instalacão e operaçAo.
II. Licenca de InstalacAo (LI) - autonza a irnpiantacao do empreendimento ou
atividade, de acordo corn as especificacOes constantes dos planos, programas e
projetos aprovados.
III. Licenca de Operacäo (LO) - autoriza a operacäo da atividade ou empreendimento,
após a verificacào do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licencas
anteriores, corn o estabelecimento das medidas de controle ambiental e
condicionantes determinadas para o tipo de operacAo.
IV. Declaracao de Baixo Impacto Ambiental (DBIA) - autoriza a irnpiantacAo de
atividades e empreendimentos, de acordo corn as especificacOes constantes nos
projetos, memorial descntivo ambiental e dernais documentos técnicos.
V. Licenca Ambiental Simplificada (LAS) - autoriza a instalacão e a operaco de
empreendimentos e atividades por meio de uma ünica licença, estabelecendo as
condiçöes e as medidas de controle ambiental que deverAo ser observadas.
VI. Licença Ambiental de RegularizacAo (LAR) - regulariza empreendirnentos e
atividades que já estejarn funcionando ou em fase de implantacAo na data da
publicacäo desta Lei, por meio de uma ünica licenca, que consiste em todas as
fases do licenciamento, estabelecendo condiçOes, restriçOes e medidas de controle
ambiental que deverão ser observadas e adequando-os a legislacào vigente.
VII. Autorizacâo Ambiental (AA) - autoriza a prática de atividades de exploracAo dos
recursos naturais, atividades de sondagens, instalacao de equiparnentos em
empreendirnentos j a licenciados e de pesquisa e outros que nâo causem alteraçOes
significativas no meio ambiente que sejam dispensados de licenca previa, de
instalacAo e de operacão, de acordo corn as especificacOes constantes dos
requerimentos, pianos, prorarnas e projetos aprovados, observando-se as
diretrizes estabelecidas pelo OrgAo Gestor Ambiental Municipal.
§ 1° As licenças ambientais poderAo ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo
corn a natureza, caracterIsticas e fase do empreendimento ou atividade.
§2°. 0 prazo para requerer Licença Ambiental de Regulanzacâo é de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da publicacão desta Lei, ficando os empreendimentos e atividades isentos
de penalidades relacionadas a ausência de licenciamento arnbiental, caso façam a
solicitacAo no prazo estabelecido e atendam aos requisitos exigidos.
Art. 64. 0 Orgao Gestor Ambiental Municipal, ouvido o CONDEMA, definirá:
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I. quais empreendirnentos e atividades de impacto ambiental considerado
insignificante ou inexistente poderAo ser dispensados do processo de
licenciamento ambiental;
II. os critérios pam enquadrarnento de empreendimentos e atividades passiveis
de ernissão de Declaracäo de Baixo Impacto Ambiental e de Licenciamento
Ambiental Simplificado.
Art. 65. As Licenças, as AutorizaçOes Ambientais e Declaraçào de Baixo Impacto
Ambiental terão prazos de validade deterrninados corn base no cronograma de
implantacAo do empreendimento, podendo ser prorrogadas ou renovadas, conforme
disposto nesta Lei e nas normativas dela decorrentes:
I. Licenca Prévia (LP): no minimo 01 (urn) ano, näo podendo ser superior a
cinco anos.
II. Licenca de InstalaçAo (LI): no mInimo 02 (dois) anos, nAo podendo ser
superior a 6 (seis) anos.
III. Licenca de OperacAo (LO): o minimo de 4 anos, não podendo ser superior a
10 anos.
IV. AutorizaçAo Ambiental (AA): no minimo, o estabelecido no cronograma de
execucAo da atividade, nAo podendo ser superior a I (urn) ano;
V. DeclaracAo de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): 04 (quatro) anos.
§ 1° As Licencas Prévia e de Instalacäo e a Autorizaçao Ambiental poderão ser renovadas,
por uma so vez, desde que nAo ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos
I, lie IV.
§ 2° A renovacâo de que trata o paragrafo anterior deverá ser requerida, pelo
empreendedor, corn antecedéncia minima de 90 (noventa) dias do vencimento.
§ 3° A Licença de OperaçAo poderá ser renovada mediante requerirnento do
empreendedor corn antecedência minima de 120 (cento e vinte) dias do vencirnento,
ficando autornaticamente prorrogada ate manifestacAo definitiva do órgäo ambiental
municipal.
§ 4° A DeclaraçAo de Baixo Irnpacto Ambiental poderá ser renovada, a requerimento do
empreendedor, corn antecedéncia minima de 60 (sessenta) dias do vencimento.
§ 5° A DeclaracAo de Dispensa de Licenciamento Ambiental nAo terá prazo de validade
fixado, permanecendo vigente ate a implantacAo do empreendimento ou atividade.
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Art. 66. 0 Orgäo Gestor Ambiental Municipal, mediante decisAo motivada, poderá
modificar as condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar licenca ou
autorizacAo expedida, quando ocorrer:
I. violacAo ou inadequacão de quaisquer condicionantes ou nonnas legais;
II. omissâo ou falsa descnçäo de informacOes relevantes que subsidiaram a
expedicão das Licenças, AutorizacOes e DeclaracAo de Baixo Impacto Ambiental;
III. superveniência de graves riscos ambientais e a saüde humana.
Art. 67. Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitacão de licenca
ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para
interposicAo de recurso, a serjulgado pelo Secretáno Municipal de Meio Ambiente.
Art. 68. Para a concessão da licença, autorizacão ou declaração de baixo impacto
ambiental de que trata esta Lei, deverá o empreendedor estar isento de débitos corn o
municIpio decorrentes de multas ambientais irrecorriveis junto ao órgAo ambiental.
Art. 69. 0 órgAo ambiental municipal observará o prazo máximo para análise de 6 (seis)
meses a contar do ato de protocolar o requerimento ate seu defenmento ou indefenmento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência püblica, quando o prazo
será de ate 12 (doze) meses.
§ 1° A contagem do prazo pam análise do requerimento da licença somente se inicia
depois da aceitaçAo dos documentos apresentados, que não poderá exceder a 30 (tnnta)
dias da data a contar do ato de protocolar o requerimento e, caso seja convocada audiência
piliblica, depois da realizacao desta.
§ 20 A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa para satisfaçao de
pendências documentais, elaboracao dos estudos ambientais complementares ou
preparaçAo de esciarecimentos pelo empreendedor.
Art. 70. 0 empreendedor terá o prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do
recebimento da respectiva notificacäo, para atender a solicitacao de esciarecimentos e
complementacOes, formuladas pelo órgão ambiental municipal.
Art. 71. 0 decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissâo da licenca ambiental, no
implica emissAo tácita nem autonza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas
instaura a competência supletiva do órgão que detenha competência para atuar.
Art. 72. A revisAo da Licença de OperacAo, independente do prazo de validade, ocorrerá
sempre que:
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I. a atividade colocar em nsco a satde ou a seguranca da populacão, para além
daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
H. a continuidade da operaçAo comprometa os recursos ambientais afetados pela
atividade;
III. oconer o descumprimento das condicionantes do licenciamento.
Art. 73. A concessão do Alvará de Funcionamento das atividades e do Alvará de
ConstruçAo dos empreendimentos passIveis de licenciamento ambiental deverá ser
precedida da emissAo da Licença de Instalaçäo.
SEçAO VII— DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 74. 0 órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá
determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora, a realizaçao de auditonas ambientais, penOdicas ou eventuais,
estabelecendo diretnzes e prazos espeelficos.
§1°. Auditoria ambiental, para efeito desta Lei, é urn procedimento de análise e avaliação
objetivas, sisternáticas, periódicas e documentadas das condicOes gerais, especIficas e
adequadas de funcionamento de empreendimentos, atividades ou desenvolvimento de
obras causadoras de significativo impacto ambiental.
§2°. A auditoria ambiental será realizada as expensas e sob a responsabilidade da pessoa
fisica ou juridica auditada, cumpnndo-lhe informar previamente ao órgAo executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente a composicão da equipe técnica para a
realizacAo da auditona.
§3°. 0 órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente estabelecerá
diretrizes especIficas para as auditorias, conforme o tipo de atividades, obras e
empreendimentos desenvolvidos e pode designar técnico habilitado para acompanhar a
auditoria ambiental.
Art. 75. A auditoria ambiental tern por finalidade:
I. verificar os aspectos operacionais que possam vir a comprometer o meio
ambiente, os nIveis efetivos potenciais de poIuico e degradacâo provocados
pelos empreendimentos, atividades ou obras auditadas;
II. verificar o cumprimento da legislacAo ambiental;
III. analisar as condicöes de operacAo e de manutencAo dos equipamentos e
sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
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IV. avaliar a capacitacAo dos operadores e a qualidade do desempenho operacional
e de manutenção dos equipamentos, bern como de rotinas, instalacOes e
sistemas de protecão do meio ambiente e da saude dos trabaihadores;
V. observar riscos de acidentes ambientais e respectivos pianos de preservacAo e
recuperaçAo dos danos causados ao meio ambiente;
VI. analisar as medidas adotadas para a correçAo de inconforrnidades corn as
normas e disposicOes legais detectadas em auditorias ambientais anteriores,
tendo como objetivo a preservacAo e conservaçAo do meio arnbiente e o grau
de salubndade que o ambiente oferece, traduzido em qualidade de vida.
VII. verificar o encaminhamento que está sendo dado as diretrizes e aos padrôes
dos empreendimentos pübiicos e pnvados, objetivando preservar o meio
ambiente e a vida;
VIII. propor soluçOes que permitem minimizar as possibilidades de exposiçAo de
operadores e do püblico, a riscos provementes de acidentes hipotéticos, mais
prováveis, e de emissAo continua que possam afetar direta ou indiretamente
sua saüde e seguranca.
§1°. As medidas referidas no inciso VI deste artigo deverão ter prazo para a sua
implementacao, que será determinado pelo órgAo executivo Municipal responsável pelo
Meio Ambiente, a quem caberá também, a fiscalizaçAo e aprovacAo.
§2°. 0 nAo cumprimento das medidas aludidas e do prazo estabelecido no parágrafo
anterior sujeitará o infrator as penalidades administrativas e as medidas judiciais cabIveis.
Art. 76. 0 auditor ambiental ou equipe de auditoria deve ser independente, direta e
indiretamente da pessoa fisica ou juridica auditada e cadastrada no cadastro técnico
Federal e do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, apresentando
cópia autêntica da sua habilitaçAo técnica e quando a equipe for pessoa j uridica, dos seus
atos constitutivos.
Parágrafo ãnico. Constatando-se que a auditoria ambiental ou equipe de auditores agiu
corn culpa ou dolo, ma fé, inexatidAo, omissAo ou sonegacão de informacoes técnicas
ambientais relevantes, a pessoa fisica ou jurIdica que the der causa, será passIvel das
seguintes sançöes:
I. exclusAo do cadastro do órgAo executivo municipal responsavel pelo Meio
Ambiente;
II. impedimento do exercicio de auditoria ambiental no âmbito do Municipio de
Esperantina, Piaui.
III. comunicaçâo do fato ao Ministério Püblico para as medidas cabiveis.
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Art. 77. A realizacão da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos
órgâos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer tempo,
fiscalizaçäo, vistona e inspecão preventivas in loco.
Art. 78. 0 nAo atendimento da realizaçAo da auditoria ambiental, nos prazos e condicOes
determinados pelo órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente sujeitará
a infratora a pena pecuniána, nunca inferior ao custo da auditoria que será promovida
pelas instituiçOes ou equipe técnica designada pelo órgAo executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente, independentemente de aplicacäo de outras penalidades
legais vigentes.
Art. 79. Todos os documentos decorrentes de auditorias ambientais, ressalvadas aquelas
que contenham maténa de sigilo industrial, conforme definidos pelos empreendedores,
ficarão acessIveis a consulta püblica dos interessados, nas dependências do órgAo
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, independentemente do
recolhimento de taxas ou ernolumentos.
SEçAO Vifi - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAçOES E CADASTRO
AMBIENTAL
Art. 80. 0 Sisterna Municipal de InformacOes e Cadastro Ambiental - SICA será
organizado, mantido e atualizado sob a responsabilidade do órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente para utilizacAo pelo Poder Piiblico e pela sociedade,
corn os seguintes objetivos:
I. coletar e sistematizar dados e informacöes de interesse ambiental;
II. compilar de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informacOes
dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA ou que atuem na
area ambiental;
III. atuar como instrumento regulador dos registros necessários as diversas
necessidades do SIMMA;
IV. recoiher e organizar dados e informaçOes de origem multidisciplinar de interesse
ambiental para uso do Poder Püblico e da sociedade;
V. articular-se corn os sisternas congêneres.
Art. 81. 0 Sisterna Municipal de Inforrnaçôes e Cadastro Arnbiental - SICA conterá
unidades especIficas para:
I. Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras
de Recursos Naturais (CMAPD);
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II. Cadastro Municipal de Pessoas Fisicas ou Juridicas que se dediquern a prestacão
de serviços de consultoria sobre questOes ambientais, bern como a elaboracAo de
projeto na area ambiental (Cadastro Municipal-Prestadores de servicos);
III. Cadastro Municipal de Pessoas Fisicas e Juridicas que cometam infracöes as
norrnas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas (Cadastro
Municipal-Infracöes);
§1 0. As pessoas fisicas oujurIdicas que se dediquern a prestacAo de serviços de consultoria
sobre questöes ambientais, bern corno a elaboracAo de projetos na area ambiental, sero
cadastradas rnediante critérios a serem definidos pelo órgâo executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente, ern legislacAo especifica.
§2°. 0 órgâo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente fornecerá certidöes,
relatónos ou cópia dos dados e disponibilizará as informaçOes para consulta, assegurando
os direitos individuais e o sigilo industrial.
SUBSEçAO I - DO CADASTRO MUNICIPAL DL ATIVIDADES
POTENCIALMENTE DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS
NATURAlS
Art. 82. Fica instituido o Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente
Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CMAPD, para fins de controle e
fiscalização das atividades capazes de causar impacto arnbiental local.
ParIgrafo ünico. Compete ao Orgão Gestor da Poiltica Municipal de Meio Ambiente
coordenar e manter atualizado o CMAPD, suprindo de informaçOes, permanenternente,
os sistemas de informaçOes ambientais de que participe.
Art. 83. As pessoas fisicas ou jurIdicas que exercam atividades utilizadoras de recursos
naturais e atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do rneio ambiente,
consideradas como de impacto ambiental local, inclusive as empresas e entidades
püblicas da Administracão direta ou indireta, ficarn obrigadas a inscricAo no CMAPD.
§ 1° A inscricão no CMAPD será gratuita.
§ 2° As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão registradas no CMAPD, segundo
os Potenciais de PoluicAo - PP ou os Graus de UtilizacAo - GU de recursos naturais da
atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecirnento, na
forma disposta em regulamento.
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SEçAO IX - DOS MECANISMOS DE INCENTIVOS A MELHORIA DA
QUALLDADE AMBLENTAL
Art. 84. Como forma de estirnular a adoçAo de práticas ecologicamente sustentáveis, sem
prejuIzo do cumprimento da legislacAo ambiental e considerando o disposto na Lei
Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, flea o Poder Executivo municipal autonzado a
instituir programa de apoio e incentivo a meihoria da qualidade ambiental, no ârnbito do
MunicIpio, contemplando as seguintes categorias e linhas de ação:
I. pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retnbuição, monetária ou
não, as atividades de conservação e meihona dos ecossistemas e que gerem
serviços ambientais;
II. compensacào pelas medidas de conservaçAo ambiental necessárias para o
cumprimento dos objetivos desta Lei;
Ill. incentivos para comercializacão, inovação e aceleração das açOes de recuperaçâo,
conservaçAo e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetacAo nativa;
IV. estimular e apoiar pesquisas visando desenvolver e aplicar tecnologias voltadas
para a preservaçäo e conservaçAo do meio ambiente.
§11. As pessoas fisicas e jurIdicas, de direito püblico ou privado, somente poderAo ser
beneficiadas pela concessâo de incentivos, se comprovarem a conformidade e a
adequacao de suas atividades corn a legislacAo ambiental federal, estadual e municipal
vigentes.
§2°. 0 Orgo executivo Municipal responsável pelo e Meio Ambiente poderá celebrar
convênios de cooperaçAo técnica corn outras instituicOes, visando o cumprimento dos
objetivos dispostos neste artigo.
SEAO X - DA EDUCAçAO AMBIENTAL
Art. 85. 0 MunicIpio de Esperantina instituirá, em lei especIflca, a Politica Municipal de
Educaçao Ambiental corn o objetivo de promover a preservacäo, conservaçAo, defesa,
recuperacào e melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida de seus habitantes,
atendidas as peculiaridades regionais e locals, em harmonia corn o desenvolvimento
social e econômico, respeitando-se as competências da UniAo e do Estado e garantindose a participacâo da coletividade na sua elaboracao, implementacâo e acompanhamento.
Paragrafo Unico. Para efeito desta Lei, Educaçäo Ambiental é definida como o processo
de formação e informaçäo social onentado para:
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I. o desenvolvimento da capacidade de identificar e compreender os problemas
ambientais, tanto em relacAo aos seus aspectos biológicos e fisicos, quanto sociais,
politicos, econômicos e culturais;
II. o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários a
solucäo dos problemas ambientais;
III. a mudanca de atitudes que levem a participacâo das comunidades na preservaçào
do equilIbrio ambiental.
Art. 86. A Educaçào Ambiental, instituida em Lei, reger-se-á pelos seguintes pnncIpios:
I. o caráter humanista, holistico, democrático e participativo;
II. a concepçAo do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade;
III. o pluralismo de ideias e concepçOes pedagôgicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV. a vinculacão entre a ética, a educação, o trabaiho e as práticas sociais;
V. a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI. a pennanente avaliacäo critica do processo educativo;
VII. o reconhecimento e o respeito a pluralidade e a diversidade individual e cultural.
Parágrafo Unico. A educacão Ambiental reger-se-á também pelos princIpios do Direito
Ambiental e da Politica Nacional de Meio Ambiente, notadamente, pelos pnncipios da
precaucAo, prevencAo, informacão e da participacAo popular, bern como pelo da
transversalidade, mediante a articulaço e o envolvimento harmonizado de todas as
politicas e açOes setoriais que influenciam ou tern interferência sobre a educacäo
ambiental e as temáticas socioambientais.
TITULO IV - DA PROTEcAO E DA QUALIDADE DOS RECURSOS
AMBLENTAIS
Art. 87. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, todas as atividades, empreendimentos,
processos, operacöes, dispositivos móveis e imóveis, meio de transporte que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar poluicão ou degradacao ambiental.
CAP1TULO I - DO CONTROLE DO USO E OCUPAçAO DO SOLO E DO
SUBSOLO
SEçAO I - DO LOTEAMENTO DO SOLO
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Art. 88. 0 parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante lotearnento ou
desmembramento, observadas as disposicôes desta Lei e em concordância corn as leis
federais, estaduais, municipais e demais normativas pertinentes.
Art. 89. Os pianos püblicos ou da iniciativa privada, de uso, ocupacAo e parcelamento do
solo, devern respeitar as necessidades de equilIbrio ecologico e as diretrizes e normas de
protecäo ambiental vigentes.
Art. 90. Na anáiise de projetos de uso, ocupacAo e parcelamento do solo o OrgAo Gestor
Ambiental Municipal, no âmbito de sua competéncia, deverá manifestar-se, dentre outros,
necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
I. usos propostos, densidade da ocupaçäo, desenho do assentamento e
acessibilidade;
II. reserva de areas verdes e protecAo de interesses arquitetônicos, urbanIsticos,
paisagIstico, espeleológicos, históricos, culturais e ecoiógicos;
III. utiiizacao de areas corn declividade igual ou superior a 300 (trinta) graus, bern
como, de terrenos alagadicos ou sujeitos a inundacOes;
IV. saneamento de areas aterradas corn material nocivo a saüde;
V. ocupaçAo de areas onde o nIvel de poluicAo local impeça condiçOes sanitárias
mlnimas;
VI. protecao do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das Aguas superficiais,
subterrâneas, fluentes, ernergentes e reservadas;
VII. sistema de abastecimento de água;
VIII. coleta, tratamento e disposiçAo final de esgotos e residuos sOlidos;
IX. viabilidade geotécnica.
Art. 91. 0 parcelarnento do solo, em areas corn declividades originais, iguais ou
superiores a 30° (tnnta) graus, somente será admitido, em caráter excepcional, se
atendidas, peio empreendedor, exigências especificas, que comprovem:
I. inexistência do prejuIzo ao meio fisico paisagistico da area externa a gieba, em
especial no que se refere a erosAo do solo e assoreamento dos corpos d'água, quer
durante a execuçAo das obras relativas ao parcelamento, quer após sua conclusão;
II. protecAo contra erosAo dos terrenos submetidos a obras de terraplanagem,
III. condicöes para a implantacao das edificaçôes nos lotes submetidos a
movimentaçAo de terra;
IV. medidas de prevencAo contra a erosAo, nos espaços destinados as areas verdes e
nos de uso institucional;
V. adoçao de providências necessánas para o armazenamento e posterior reposicão
da carnada superficial do solo, no caso de terrapianagem e
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VI. execucäo do plantio da vegetacAo apropriada as condicöes locais.
Art. 92. Os projetos de uso, ocupaçAo e parcelarnento do solo do municIpio, deverAo estar
aprovados pelo Orgào Gestor Ambiental Municipal, para efeito de instaiaçAo e Iigacao de
servicos de utilidade püblica, bern corno registro em cartóno de registro de imóveis.
Parágrafo ünico - No caso do presente artigo, considera-se conduta e atividade lesiva ao
rneio ambiente o registro de uso e parcelamento de solo sem a prévia anuência do Orgão
Gestor Ambiental Municipal, enquadrando-se o infrator nos parágrafos 30 e 4° do art. 237
da Constituicão Estadual.
SEçAO LI - DO CONTROLE DA EXTRAçAO MINERAL
Art. 93. As atividades de pesquisa e extracão mineral dependem de licenciamento
ambiental precedido de EJA/RIMA, qualquer que seja a forma de exploracAo, nos termos
desta Lei e observada a legislacAo federal pertinente, sendo obrigatória a apresentaço do
Plano de Recuperação de Areas Degradadas, que será exam inado e aprovado pelo OrgAo
Gestor Ambiental municipal.
§1°. As atividades ja existentes, quando da entrada em vigor desta lei, ficam obrigadas a
apresentar urn Piano de RecuperacAo de Areas Degradadas.
§2°. As atividades já existentes ficarn dispensadas da exigência de que trata o §1', se
comprovarem que já dispOe de Piano aprovado peio órgAo ambiental competente do
Estado.
§3°. 0 Piano de RecuperaçAo de Areas Degradadas deverá ser executado
concomitanternente corn a exploraçAo.
§4°. E de responsabilidade do explorador de recursos minerais, a recuperaçäo de areas de
exploracAo mineral abandonadas ou desativadas.
Art. 94. A instalacAo de Olarias deve ter o projeto previamente aprovado pelo Orgâo
Gestor Ambiental municipal e obedecer as seguintes prescricöes:
I. as chaminés deverAo ter filtros e/ou equiparnentos capazes de evitar prejuIzos aos
moradores vizinhos, causados pela fumaça ou emanaçes nocivas;
II. quando as escavacOes faciiitarem a formaçAo de depósito de água, sera o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, a
medida que for retirado o bern mineral.
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Art. 95. A exploracAo de recursos minerais em espacos especialmente protegidos
dependerá do regimejurIdico a que estejarn submetidos, podendo o MunicIpio estabelecer
normas especIficas para perrnitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a
preservaçäo do equilibrio ambiental.
CAPITULO II- DO SANEAMENTO BASICO E DOMICILIAR
Art. 96. A Politica Municipal de Saneamento Básico tern como objetivo, respeitadas as
competências da UniAo e do Estado, meihorar a qualidade de sanidade pibIica, manter o
meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvirnento sustentável e fornecer diretnzes
ao poder pñblico e a coletividade para a defesa, a conservacAo e a recuperaçâo da
salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adocâo de medidas nesse
sentido.
Parágrafo Unico. 0 Poder Püblico Municipal deve elaborar o Piano Municipal de
Sanearnento Básico Participativo, nos termos de legislacao municipal, contemplando os
servicos de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposicâo
final de esgotos e dos resIduos sólidos.
Art. 97. A construcAo, reconstrucäo, reforma, ampliação e operaçAo de sistemas de
saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Orgäo
Gestor municipal de meio ambiente, observando-se os controles de competência do Orgao
Municipal de Obras e Servicos Püblicos.
sEcAo I - DO CONTROLE DA AGUA E DOS SEUS USOS
Art. 98. A água é urn recurso natural limitado, de domInio püblico, dotado de valor
econômico, cujos aspectos relacionados aos seus mültiplos usos, prioridades, limitaçôes
e instrumentos de gestAo e controle, seräo contemplados em Lei especIfica da Politica
Municipal de Recursos Hidricos.
Art. 99. Para efeito desta Lei, a poluicào das águas é qualquer alteraçAo quimica, fisica
ou biológica que possa importam em prejuIzo a saüde, a seguranca e ao bem-estar das
populaçOes, causar dano a flora e fauna, bern como comprometer o seu uso para
finalidades sociais e econômicas, o que irnplicará no enquadrarnento dos agentes
poluidores nas penalidades legais previstas na IegislacAo especIfica.
Art. 100. Os órgAos e entidades responsáveis pela operacAo dos sistemas de
abastecimentos püblicos de água deverão adotar as normas e o padrão da potabilidade da
água estabelecidos pela legislaçAo federal e complementares pela legislacAo estadual e
municipal.
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§1°. 0 órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, em articulacAo corn
a Secretaria Municipal de Saüde, utilizará técnicas de coleta e análise para controle da
poluiçAo dos recursos hidncos do municipio, adotando como referência os Indices
constantes da Resolucäo do CONAMA no 357, de 17 de marco de 2005.
§2°. 0 Poder Püblico municipal manterá püblico o registro permanente de informacOes
sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.
§3°. Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo estAo obrigados a adotar as
medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as faihas que impliquem inobservância das
normas e do padrAo de potabilidade da água.
Art. 101. E obrigacAo do proprietáno do imóvel a execucão de adequadas instalaçOes
domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuiçao e esgotamento de água,
cabendo ao usuário do imóvel a necessária observaçao das normas e exigências legais
pertinentes.
Art. 102. A extraçAo de recursos hidricos, por meio de poços tubulares, amazonas,
artesianos e semiartesianos perfurados no municIpio de Esperantina deverá, em regra, ser
de utilidade püblica.
§1 0. Esta extracão deverá se submeter a todas as regras de licenciamento ambiental
contidas nesta Lei e regulamentos dela decorrente, nas resolucOes do CONDEMA, bern
como nas PolIticas Estadual e Federal de Recursos HIdricos.
§2°. 0 controle e fiscalizaçâo desses pocos ficarAo a cargo do órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente que desempenhará essas responsabilidades de forma
compartilhada corn a Secretana Municipal de Saüde.
§3°. 0 órgAo responsável pelo poço ou o seu proprietário, deverAo apresentar
periodicamente ao órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Arnbiente, a análise
da qualidade da água,
sEçAo II— DO CONTROLE DO ESGOTAMENTO SANITARIO
Art. 103. Os esgotos sanitános devero ser coletados, tratados e receber destinaçAo
adequada, de forma a se evitar contarninaçào de qualquer natureza.
Parágrafo tinico. Na zona urbana serAo instaladas, pelo poder piiblico, diretamente ou em
regime de concessão, estaçOes de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de
esgotos sanitários.
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Art. 104. Toda edificacão fica obngada a ligar o esgoto doméstico na rede püblica
coletora, quando da sua existência.
§1°. Quando nAo existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas a
aprovacão do Orgão Gestor Ambiental municipal, sem prejuIzo de outros órgAos, que
fiscalizará a sua execucAo e manutençAo, sendo vedado o lancamento de esgotos a céu
aberto ou nos riachos, acudes, lagoas, ou ainda na rede coletora de águas pluviais.
§20. E proibida a instalacao de rede de esgotos sem a correspondente estaçäo de
tratamento.
§30. Os dejetos provenientes de fossas sépticas, dos sanitários dos velculos de transporte
rodoviário e das estaçOes de tratamento de água e de esgoto deverão ser transportados por
veiculos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo örgAo executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
SEçAO III— DO CONTROLE DOS RESIDUOS SOLIDOS
Art. 105. As atividades de coleta, transporte, tratamento e disposiçAo final dos resIduos
sólidos processar-se-do em condicOes que não tragarn maleficios ou inconvenientes a
saüde, ao bem-estar püblico ou ao rneio ambiente, respeitando esta Lei e a PolItica
Nacional de ResIduos Sólidos, institulda pela Lei Federal n° 12.305, de 2010.
§10. Será elaborado o Piano Municipal de GestAo Integrada de Residuos Sólidos, nos
termos previstos na Poiltica Nacional de ResIduos Sólidos.
§20 . Na gestAo e gerenciamento de resIduos sólidos serAo observados Os principios da nAo
geracäo, da redução, da reutilizacao, da reciclagern, do tratarnento dos resjduos sóiidos e
da disposicäo final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§30 . 0 MunicIpio de Esperantina deverá promover e priorizar iniciativas de soluçôes
consorciadas ou cornpartilhadas corn os Municipios circunvizinhos no que tange a gestAo
dos resIduos sólidos, especialmente no que se refere a instaiaçao e gerenciarnento de
aterro sanitário.
Art. 106. E vedado no território do MunicIpio:
a deposicao do lixo em vias püblicas, pracas, terrenos baldios, assirn como em
outras areas nAo designadas para este fim pelo setor competente, em areas urbanas
ou rurais;
II. a queima e a deposicao final de lixo a céu aberto,
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III. o lancarnento de lixo ou resIduos de qualquer natureza em água de superficie ou
subterrânea, nachos, lagoas, ou na rede coletora de água pluviais, pocos, cacimbas
e areas erodidas.
IV. permitir que seu territóno venha a ser usado como depósito e destinacAo final de
residuos tóxicos e radioativos produzidos fora do Municipio.
Art. 107. A estocagem, tratamento e disposicao final de residuos sólidos de natureza
tóxica, bern como os que contêm substâncias inflarnáveis, corrosivas, expiosivas,
radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverAo sofrer, antes de sua deposiçAo
final, tratamento ou acondicionamento adequados e especIficos, nas condicOes
estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais vigentes, sendo cada
empreendirnento gerador desse tipo de resIduo, responsável pela elaboracao e execuçâo
de piano de gerenciamento de residuos sólidos.
§1°. Obedecerão aos mesmos critérios os residuos portadores de agentes patogênicos,
inclusive de estabelecimentos hospitaiares e congêneres, assim como alimentos e outros
produtos condenados ao consunio humano.
§2°. Os estabelecimentos de servicos de saüde ficarn obrigados a elaborar e a executar
piano de gerenciamento de resIduos sólidos.
§3°. E obrigatona e incineracAo ou a disposicão em vala séptica dos resIduos sépticos
gerados nos estabelecimentos de servicos de saüde, bern como a sua adequada coleta,
transporte, em conformidade corn as normas técnicas pertinentes.
§40 . E vedada a simples descarga ou depOsito, seja em propriedade püblica ou particular
de residuos potencialmente poluentes.
Art. 108. Todas as edificaçOes pluridomiciliares devem dispor de area própria para
depósito de lixo, que deverá estar de acordo corn as normas municipais.
Art. 109. DeverAo ser incentivadas e viabilizadas solucOes que resultem em minirnizacAo,
reciclagem ou aproveitamento racional de resIduos, tais corno os servicos de coleta
seietiva e o aproveitamento de tecnoiogias disponiveis afins.
§1°. 0 Orgo Gestor Ambiental do municIplo, poderá estabelecer zona urbana onde a
selecao do lixo deverá ser necessariamente efetuada.
§21. A administracao püblica desenvolverá mecanismos que propiciem e estimulem a
iniciativa privada e a sociedade civil, especialmente as organizaçôes de catadores, para a
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realizaçao de estudos, projetos e atividades que priorizem a reciclagem dos resIduos
sólidos.
SEcAO IV - DO CONTROLE DAS CONDIçOES AMBLENTAIS DAS
EDIFICAcOES
Art. 110. As edificaçOes deverAo obedecer aos requisitos sanitários de higiene e
segurança, indispensáveis a protecao da saüde e ao bem-estar do trabalhador e das pessoas
em geral, a serem estabelecidas no regulamento desta lei, e em normativas elaboradas
pelo Orgâo Gestor Ambiental municipal e pelas normas técnicas de engenharia civil.
Art. 111. 0 OrgAo Gestor Ambiental municipal, conjuntamente com o OrgAo municipal
de Obras e Serviços Püblicos, fixará normas para aprovacAo de projetos de edificacOes
püblicas e privadas objetivando economia de energia elétrica para climatizaçAo e
iluminacao interna.
Art. 112. Sem prejuIzo de outras licenças expressas em Lei estAo sujeitos a aprovacao do
Orgâo Gestor Ambiental municipal os projetos de construçAo, reconstruço, reforma e
ampliaçAo de edificaçOes destinadas a:
I. manipulação, industnalização, armazenamento e comercializacào de produtos
qulmicos e farmacêuticos;
II. atividades que produzam resIduos de qualquer natureza, que possam contaminar
pessoas, animais e mananciais ou poluir o meio ambiente;
III. indtistha de qualquer natureza;
IV. espetáculo ou diversöes püblicas, quando produzam ruIdos.
§1 1. Os proprietários e possuidores de edificaçOes ficam obrigados a executar as obras
determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias para o cumprimento das normas
vigentes.
§21). Os necrotérios, locais de velOrio, cemitérios e crematórios obedecerào as normas
ambientais sanitárias aprovadas pelo OrgAo Gestor Ambiental municipal, no que se referir
A localização, construção, instalaçAo e funcionamento.
CAPITULO HI - DO CONTROLE DA PoLuIçAo ATMOSFERICA
Art. 113. A direçAo predominante dos ventos é parâmetro importante a ser considerado
para localizaçAo de areas industriais, de aterros e de estaçôes de tratamento de esgoto,
assim como de atividades geradoras de gases e emissöes atmosféricas potencialmente
poluidoras ou que causem incômodo as populacôes prOximas.
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Art. 114. E proibida a queima ao ar livre de residuos sólidos, lIquidos, pastosos ou
gasosos, assim como de qualquer outro material combustive!, podendo, entretanto, o
Poder Executivo, ouvido o órgão ambiental competente, autonzá-!a em situaçOes
emergenciais ou se o caso concreto assim o recomendar.
Art. 115. Nos casos de fontes de poluição atmosférica para as quais não existam padrôes
de emissAo estabe!ecidos, deverAo ser adotados sistemas de contro!e ou tratamentos que
utilizem as tecnologias mais eficientes para o caso.
Art. 116. Nas demolicOes deverAo ser tornadas medidas objetivando evitar ou restnngir
as emanacôes de material particu!ado.
CAPITULO IV - DO CONTROLE DA POLuIçAO SONORA E VISUAL
Art. 117. A emissão de Sons e ruldos decorrente de qualquer atividade desenvolvida no
Municipio obedecerá aos padrOes estabe!ecidos em Lei Municipal, objetivando garantir a
saüde, a seguranca, o sossego e o bem-estar coletivo.
Art. 118. E considerada poluicão visual a limitacAo, por qualquer veiculo de
comunicacAo, a visualizacAo püblica de monumento natural e de atributo cénico do meio
ambiente natural ou cnado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade,
ao controle ambienta!, nos termos desta lei, seus regulamentos e normas decorrentes.
Art. 119. Para orientar a ação compartilhada entre Poder Püblico e a Sociedade Civil
organizada no controle da emissão de ruIdos e poluiçAo visual será elaborado o Piano
Municipal de ReducAo da Po!uiçAo Acüstica e Visual.
CAPiTULO V - DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 120. São consideradas atividades perigosas aquelas que implicam o emprego e a
rnanipulacAo de produtos ou substâncias corn caracterIsticas de corrosividade,
inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidos nas ResolucOes do
CONAMA.
Parigrafo ünico. 0 Poder Püblico Municipal garantirá as condiçôes necessárias para 0
controle e a fiscalizacâo da producao, da manipulacão, da estocagem, transporte,
comercialização e utilização de produtos ou substâncias de que trata o caput deste artigo,
observando-se as competências do Estado e da União.
CAPITULO VI— DA FLORA
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Art. 121. A vegetaçAo nativa, bern corno as demais formas de vegetacâo reconhecidas de
utilidade para as terras que a revestem, de domInio pübiico ou privado, situadas no
territóno do municIplo, é considerada patnmônio ambiental do municIpio e o seu uso ou
supressAo será feito de acordo corn o código forestal vigente e demais leis correlatas.
Art. 122. As empresas que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes de
vegetacâo nativa, ficam obrigadas a exigir do fornecedor, cópia autenticada de
autonzacAo fornecida por órgão ambiental competente.
Art. 123. Ficam proibidos os cortes, a exploracão e a supressAo de vegetacAo primária ou
em estágio avancado e médio de regeneracAo, salvo quando houver necessidade de
execuçào de obras, pianos, atividades ou projetos de indiscutivel interesse social ou de
utilidade püblica, mediante licenca ambiental e apresentacAo de EIA/RIMA.
Art. 124. Nos casos de vegetacAo secundária em estágio médio e avancado de
regeneraçAo, o parcelamento do solo ou qualquer edificacäo para fins urbanos ou rurais,
so será adrnitido mediante licenciamento ambiental e desde que a vegetacäo não apresente
quaiquer das seguintes caracterIsticas:
I. ser abrigo de fauna silvestre, especialmente de algunia espécie ameaçada de
extinção;
II. possuir excepcional valor paisagIstico.
SEçAO I - DA ARBORIZAçAO E DO REFLORESTAMENTO
Art. 125. Considera-se de preservacào permanente toda a vegetacão situada:
I. ao longo de qualquer curso d'agua;
II. ao redor das lagoas, lagos ou reservatOrios d'agua naturals e artificiais;
III. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água;
IV. no topo dos morros, montes, montanhas ou serras;
V. nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca superior a cern metros em projecOes horizontais;
VI. nas areas urbanas definidas em lei.
Art.126. Caberá ao Municlpio, na forma da lei:
I. estirnular e prornover o reflorestarnento em areas degradadas, especialmente
a protecAo de encostas e de recursos hIdricos, priorizando espécies nativas;
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II. estirnular e contnbuir para a recuperacAo e arnpliacAo da vegetacão nas areas
urbanas, objetivando atingir e manter o indice de 36 rn2de area verde por
habitante.
Art. 127. ArborizacAo urbana de Esperantina, constituida pelo conjunto de exemplares
arbóreos de pequeno, médio ou grande porte, que compOem a vegetacAo localizada nos
logradouros püblicos, e considerada corno elemento de bem-estar püblico, e assim sujeito
As limitaçOes administrativas para permanente preservacAo.
Art. 128. Nas árvores dos logradouros püblicos é proibida:
I. a pintura, caiaçäo, a afixacAo de anüncios, cartazes, placas, impressos,
publicacôes de qualquer espécie, tapumes, bern como amarracOes por meio de
fibs, arames, cordas e congêneres;
II. a poda drástica ou qualquer tipo de mutilacAo, que comprometa sua
estabilidade e estado de fitossanidade ou que promova prejuIzo ao espaco e
mobiliáno urbano;
III. a deposicAo na sua base de qualquer espécie de resIduo urbano.
§1°. Excetua-se da proibicAo prevista no inciso I a decoracAo natalina, junina ou alusiva
ao aniversário do rnunicIpio que deverá ser provisóna e retirada após o perlodo das festas.
§2°. A decoracAo descrita no parágrafo § 10 no poderá prejudicar o estado fitossanitário
ou causar lesAo as árvores.
§3°. Nenhuma poda deverá exceder 30% (trinta por cento) do total da copa da árvore,
exceto quando houver risco de queda, acidentes e danos ao espaco püblico ou a terceiros
e prejuizo ao trânsito e mediante parecer do Orgão Ambiental municipal;
§4°. No descumprimento do disposto no inciso II deste artigo o responsável pela infração
está sujeito a multa, sem prejuizo da obrigacAo de recuperar ou substituir a árvore
danificada.
§5°. No caso de árvores nos espacos püblicos que estejarn em risco de queda devido a
acão de pragas, parasitas e doencas, a Prefeitura Municipal obriga-se a proceder ao seu
corte, de forma a evitar danos materials e a resguardar a seguranca dos munIcipes.
Art. 129. Qualquer Amore do Municipio poderá, mediante ato do Conseiho Municipal de
Melo Ambiente, e/ou pelos órgãos patrimoniais competentes, ser declarada imune de
corte, por motivo de sua localizaçAo, raridade ou antiguidade, por seu interesse ecológico,
histórico, cientifico ou paisagIstico, por sua condicAo de porta sementes, ou por estar a
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espécie em via de extinção na região, ficando sua protecAo a cargo do órgAo executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
Art. 130. A Prefeitura Municipal deverá priorizar, nos espacos ptblicos, o plantio de
espécies nativas, restringindo o plantio de árvores frutiferas aos parques e pracas,
observada a meihor forma de alimentaco da fauna existente.
SEçAO II- DA ARBORIZAçAO NOS LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 131. Compete a órgäo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ouvido
o COMDEMA, elaborar o Manual de ArborizaçAo e o Piano Municipal de Arborizacão,
instrumentos de orientacAo da açAo do Poder Püblico Municipal e dos munIcipes corn
relacâo ao plantio e a conservacão da arborizacAo e ajardinamento dos logradouros
püblicos.
Art. 132. A arborizacAo sera obrigatória no municipio de Esperantina:
I. nas calcadas corn largura igual ou superior a 2,00m (dois metros), que
apresentarern os meios-fios implantados, exceto nas calcadas dos imóveis
cujas testadas sejam menores ou iguais a 6,00m (seis metros).,
II. nos canteiros centrais e laterais das vias püblicas, quando possuIrern largura
maior ou igual a 0.80m (oitenta centIrnetros).
§1°. As calçadas das vias deverAo ser arborizadas pelos proprietá.rios das edificacOes
fronteiras, ficando as suas expensas os custos de plantio e manutenco, obedecidas as
exigências legais e ao Manual de ArborizacAo da Prefeitura Municipal Esperantina.
§20. Nos canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, a pavimentacAo sera
interrompida, de modo a deixar espacos perrneáveis, corn comprimento mInimo de 2,00m
(dois metros), por largura de minima de 0,60m (sessenta centimetros), por árvore.
§30. Nos passeios corn largura inferior a 2,00m (dois metros), sornente sera autorizado 0
plantio de árvores de pequeno porte, as quais näo poderâo obstruir o escoamento de Aguas
pluviais e nem danificar a infraestrutura existente, respeitando faixa livre minima de
1,20m (urn metro e vinte centimetros), para passagem de pedestres
§4°. 0 plantio de árvores, em calcadas, poderá ser realizado pelo órgAo municipal
competente, independente de autonzação do proprietário do lote lindeiro, quando for de
interesse püblico, sern onus referente aos custos do plantio ao citado proprietario e sem
prejuIzo dos acessos aos lotes.
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§50• Fica proibido o plantio de árvores de qualquer porte nas pistas de rolamento das vias
püblicas sem a prévia autorizacAo conjunta do órgAo executivo Municipal responsável
pelo Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 133. Não será permitido o plantio de árvore ou qualquer outra vegetacâo, que por
sua natureza, possa dificultar o trânsito de pedestres, prejudicar a infraestrutura ou a
conservacAo das vias püblicas.
Parâgrafo Unico - As concessionárias dos serviços püblicos relativos a energia elétrica,
telefonia e dados devem sempre optar por instalacâo de infraestrutura menos impactantes
para o plantio e manutencâo de árvores.
Art. 134. E atribuicAo exclusiva da Prefeitura, podar, transpiantar, suprimir ou realizar
quaisquer intervençoes nas árvores localizadas em logradouro püblico.
§1 0. Somente o órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá
delegar a terceiros, as operacOes de transplantio, poda, supressAo ou quaisquer
intervençOes nas árvores localizadas em logradouro ptblico, após orientaçAo técnica do
setor competente.
§20. Será aplicada multa ao responsável por poda, corte ou sacrificio de árvore localizada
em logradouro püblico, sem autorização, sem prejuIzo das medidas mitigadoras a serem
aplicadas.
Art. 135. So proibidas quaisquer obras, servicos ou atividades em logradouros püblicos
que venham a prejudicar ou mutilar, de forma irreversIvel, árvore existente, exceto nos
casos previstos em Lei para corte ou supressAo.
SEçAO III - DA SUPRESSAO E DO TRANSPLANTIO DE ARVORES
Art. 136. A supressAo ou poda de árvore em espaco püblico fica sujeita a autorizaçAo
prévia expedida pelo órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
§1°. Os serviços de supressão e poda das árvores situadas em espacos püblicos serAo
executados por equipe da Prefeitura Municipal ou por delegacAo, empresa concessionária,
devendo ser acompanhados por profissional habilitado do órgào executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente.
§2°. Para a autorizaçAo de que trata o caput, o interessado deverá apresentar ao Orgão
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, requerimento, em formulário
prOprio, contendo:
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I. norne, endereco e qualificacão do requerente;
II. localizacao da árvore ou grupo de árvores;
III. justificativa;
IV. assinatura do requerente ou procurador.
§3°. Constatada a pertinência da requisicAo, em visita in loco, o setor competente do órgAo
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente formalizará a autorizaçào e
recomendará os procedimentos adequados.
Art. 137. A supressão de vegetacào de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do
MunicIpio, dependerá de autonzacAo do órgâo executivo Municipal responsável pelo
Melo Ambiente, nos moldes previstos no artigo anterior.
§1°. A árvore sacrificada deverá ser substitulda pelo plantio de outras no lote onde foi
abatida, de acordo corn recornendacão do órgâo executivo Municipal responsável pelo
Meio Ambiente na autorizaçAo para a supressão.
§2°. Quando nâo for possIvel o plantio no mesmo terreno, as árvores poderAo ser plantadas
nas respectivas calçadas (na faixa de servico) ou em locais indicados pelo órgAo executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ou doadas ao citado órgâo pam utilizacâo na
arborizacão do rnunicipio.
§3°. Em casos excepcionais, justificados e aprovados no procedirnento de autorizaçAo,
poderAo ser replantadas árvores de espécies exóticas adaptadas.
§4°. No caso de existirern árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja
indispensável, a autonzacäo para supressäo ou transplantio deverá ser solicitada
concomitanternente corn a solicitação do alvará de construcAo.
§5°. As atividades de supressäo ou poda de vegetacâo, no ârnbito do rnunicIpio, deverâo
seguir o Manual de ArborizacAo da Prefeitura Municipal de Esperantina.
§6°. 0 requerente, pessoa fisica ou juridica responsável pela supressAo vegetal, deverá
comunicar formalmente ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente
o inicio das atividades de supresso e poda de vegetacAo, corn pelo menos 10 (dez) dias
de antecedência, permitindo o acompanhamento.
§70. A autorizaçAo para rernoçAo de vegetacào nAo autonza a implantacào de projetos
arquitetônicos e urbanisticos e a execuco de serviços de terraplanagern e demolicâo, os
quais deverAo estar em consonância corn as norrnas ambientais e urbanIsticos vigentes.
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Art. 138. A Prefeitura Municipal manterá urn viveiro municipal, podendo, também,
estabelecer parcerias corn viveiros existentes na regiAo, para producao de mudas de
especies nativas e exóticas adaptadas, visando garantir os meios necessários para
viabilizar a arbonzacAo elo reflorestamento, no ârnbito do municipio.
CAPITULO VII - DA FAUNA
Art. 139. Os animals de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou
adaptada, bern como seus ninhos, abrigos e criadouros naturals, em qualquer fase de seu
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, estão sob a protecAo do
Poder Püblico, sendo proibida a sua perseguicão, destruição, caça ou apanha.
§1°. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes as espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenharn todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do territOrio brasileiro, ou aguasjurisdicionais
brasileiras.
Art. 140. A realizaçAo de pesquisa cientifica, o estudo e a coleta de material biológico,
nas areas protegidas por lei no ãmbito municipal, dependerao da prévia Autorização
Ambiental, que será emitida pelo ôrgAo executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente.
TITULO V - DO PODER DE POLICIA ADMINISTRAT1VA AMBIENTAL
CAPH'ULO I - DA FISCALIZAçAO
Art. 141. Compete ao órgäo executivo Municipal responsável pelo e Meio Ambiente,
apurar, de forma imediata, as infracOes administrativas ambientais em processo
administrativo própno, assegurado o contraditório e a ampla defesa corn os meios e
recursos dispostos nesta lei.
Art. 142. A fiscalizacão do cumprirnento das disposicôes desta Lei e das norrnas dela
decorrentes será realizada pelos agentes ambientais do MunicIpio credenciados para esta
finalidade ou pelos demais servidores püblicos designados pam atos de ação
fiscalizatóna.
§1°. Urna vez designados para as atividades de fiscalizaçAo Os servidores do órgäo
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente são autoridades competentes para
lavrar auto de infracão arnbiental e adotar demais procedimentos pertinentes, bem corno
instaurar processo administrativo.
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§2°. 0 credenciamento e a designacAo de agentes ambientais de que trata este artigo dar - se-a por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante portaria especifica,
observando-se como exigência a prévia capacitacAo, habilitacAo e treinamento de
servidores municipais na area de legislacAo ambiental e prática fiscalizatória.
Art. 143. Qualquer pessoa pode noticiar a prática de infraço ambiental ou dirigir
representacAo por escrito ao órgäo executivo Municipal responsável pelo Ambiente para
efeito do exercIcio do seu poder de poilcia, cabendo aos servidores do órgAo, apurar de
imediato tais informacOes que chegarem ao seu conhecimento, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade, nos termos da lei.
Parágrafo Unico. Para fins deste artigo, entende-se por Poder de PolIcia a restnção
imposta pelo Poder Püblico Municipal aos particulares, que limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstencAo de
fato, em razAo de interesse p6b1ico concernente a proteçAo, controle ou conservaçAo do
meio ambiente e a meihoria da qualidade de vida no municIpio.
Art. 144. Ficam autorizadas, aos agentes ambientais designados para as atividades de
fiscalizacao, a entrada e a permanência nos estabelecimentos püblicos ou pnvados, no
meio urbano e rural, pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 145. Aos agentes credenciados para o exercIcio da fiscalizacão, compete:
I. realizar visitas e vistorias;
IL verificar a ocorrência de infracâo lesiva ao meio ambiente;
III. efetuar coletas, mediçOes, avaliacão e análise de amostras necessárias para
análises técnicas de controle;
IV. elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos;
V. notificar o responsável por determinada açào irregular para prestar
esclarecimentos e fixar prazo para:
a. correção das irregularidades constatadas, bern como a tomada de medidas
objetivando a reducâo ou cessaçäo de risco potencial a saüde humana e a
integridade ambiental;
b. cumprimento de condicoes, restricOes e medidas de controle ambiental;
c. cumprimento das normas de meihoria e gestAo da qualidade ambiental.
VI. advertir nos casos em que o dano ambiental ainda nâo foi causado ou para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposicAo de outras sançOes.
VII. analisar a impugnacão ou defesa apresentada pelo autuado, quando instado a
rnanifestar-se.
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VIII. subsidiar o Poder Judiciário ou o Ministério Pübiico nas açöes em que estiver
figurado como autuante ou testemunha de acão fiscalizatória que deu origem a
instauracão de açAo penal ou civil püblica.
IX. exercer outras atividades que Ihe forem designadas.
Parágrafo Unico. DeverAo ser feitas, por meio de Notificaçâo, as determinacöes,
exigências ou solicitacOes de pianos, projetos e demais documentos necessários a
instruçäo dos procedimentos administrativos ou medidas especIficas para correcAo de
irregulandades, bern como comunicaçOes feitas ao interessado.
Art. 146. Os agentes, quando obstados, poderâo requisitar ao superior hierárquico que
seja providenciado o acompanhamento de forca policial para o exercIcio de suas
atribuicöes, em qualquer parte do território municipal.
Art. 147. Constatada a infracão administrativa, o agente fiscalizador deverá lavrar Auto
de Infracäo e impor as sancOes administrativas legaimente previstas, observando-se os
criténos estabelecidos por esta Lei e Regulamentos dela decorrentes.
Art. 148. Para o fiel cumprirnento desta Lei a fiscalizaçAo utilizar-se-á:
I. Auto de Advertência
II. Auto de InfracAo
III. Auto de Apreensão e/ou Depósito
IV. Auto de Embargo de obras e de atividades
V. Auto de Interdição de areas ou de atividades
VI. Auto de Desfazimento ou Demolicäo
§1°. Os autos previstos neste artigo serAo lavrados em três vias:
I. a primeira a ser anexada ao processo administrativo;
II. a segunda a ser entregue ao autuado na ocasião da lavratura;
III. a terceira para arquivaniento no setor responsável pela fiscalizacAo ambiental.
§20. Os autos de infracAo serAo lavrados em quatro vias sendo a ültima destinada ao setor
de arrecadaçâo da Prefeitura Municipal, que após executar os trâmites legais,
encaminhará os valores arrecadados ao Fundo Municipal de Melo ambiente.
§30• 0 Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos
fiscalizatónos necessários para a implementacão do disposto nesta Lei.
CAPITULO II- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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Art. 149. As infracOes a legislacão ambiental serâo apuradas em processo administrativo
prOpno, iniciado corn a lavratura do auto correspondente, observados o rito e os prazos.
Art. 150. 0 processo administrativo poderá ser iniciado de oficio, por meio de ato
administrativo baixado pelo titular do OrgAo Gestor Ambiental municipal, por
decorrência de lavratura de auto de infraço por agente de fiscalização, por determinação
judicial, a pedido do Ministéno Püblico, de autoridades competentes ou, ainda, por
solicitacAo do interessado, quando a situaçâo assirn o exigir e deverá ser formalizado,
identificado e ter suas páginas numeradas sequencialmente, devidamente rubricadas.
Parigrafo Unico. Será assegurado o direito da ampla defesa e o contraditôrio, observadas
as disposicOes constantes desta Lei.
Art. 151. 0 auto administrativo lavrado deve conter:
I. o norne e a qualificacAo completa da pessoa fisica oujurIdica autuada, corn a
identificacao junto a Receita Federal e ao Registro Geral da Policia Cientifica
Estadual, bern corno o respectivo endereco;
II. o fato constitutivo da infracao corn o local, data e horário da lavratura;
III. descricâo da infracAo e mençAo do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV. penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposicão;
V. ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo,
mediante sua assinatura confirmando o recebirnento do auto e na sua ausência
ou recusa, a assinatura de duas testemunhas;
VI. prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique
do direito de defesa;
VII. prazo para interposição de recursos.
VIII. norne, funçao, rnatrIcula, canmbo e assinatura do agente ambiental que
realizou a autuação;
Art. 152. As ornissOes ou incorreçôes na lavratura do auto de infracão, não acarretarâo
nulidade do rnesmo quando do processo constarem os elementos necessários a
determinaçäo da infraçAo e do infrator.
Art. 153. 0 infrator será notificado para ciência da infracAo:
I. pelo autuante, mediante assinatura do infrator ou de seu representante legal
quando ihe for entregue cópia do Auto de InfracAo ou dos dernais terrnos
administrativos;
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[I. por via postal, corn Aviso de Recebimento, caso o infrator esteja ausente ou se
recuse a assinar o Auto de Infracäo ou demais termos administrativos, devendo
tal circunstância ser assinalada pelo agente autuante no verso do termo
administrativo correspondente;
III. por edital, se estiver em lugar incerto ou nAo sabido.
§1'. A assinatura do infrator ou do seu representante não constitui formalidade essencial
A validade do auto, nem implica em confissào, nem a recusa constitui agravante.
§2°. 0 edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma ünica vez, na imprensa
oficial ou em jornal de grande circulacão local, considerando-se efetivada a notificaçAo
5(cinco) dias após a publicacAo.
CAPITULO III - DAS DEFESAS E RECURSOS
Art. 154. 0 infrator autuado poderá apresentar defesa administrativa ao órgAo executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente, no prazo de 1 5(quinze) dias, a contar do
recebimento da notificaçAo ou da efetivaçAo da notificacAo prevista no §2 0do artigo
anterior.
Parágrafo Unico. 0 autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituido, devendo, para tanto, anexar a defesa o respectivo instrumento de
procuracão.
Art. 155. A defesa ou recurso administrativo deverá ser protocolado no Protocolo Geral
da Prefeitura Municipal ou no Protocolo do órgão executivo Municipal responsável pelo
Meio Ambiente.
Parágrafo Unico. Admitir-se-á a apresentacão de defesa e recurso por meio de e-mail e
fax, dentro dos prazos fixados nesta lei, devendo, entretanto, serem validados em ate 05
(cinco) dias após a referida apresentacão, por meio de correspondência protocolada
diretamente na Prefeitura ou ainda enviada pelos Correios, corn Aviso de Recebimento -
AR.
Art. 156. 0 infrator deve instruir sua defesa corn a formulacAo de pedido por escrito, corn
exposicAo dos fatos e de seus fundarnentos, bern como a especificacao das provas que
pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
§1 0. Cabe ao infrator a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuizo do dever atnbuIdo
ao órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente para a instrucâo do
processo administrativo instaurado.
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§21. 0 infrator poderá apresentar documentos junto corn sua defesa, podendo também
solicitar a realizaçAo de diligencia administrativa ou vistoria técnica, garantindo-ihe o
direito de indicar assistente técnico as suas expensas, para melhor elucidacao de fatos
j ulgados pertinentes.
§3°. Poderá ser indeferida a producäo de provas julgadas ilicitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatónas, rnediante decisAo motivada da autoridade julgadora.
Art. 157. 0 infrator pode apresentar testernunhas em seu favor, por ocasião da defesa,
responsabilizando-se pelo seu comparecimento quando determinado pefo órgao executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
§1°. 0 servidor encarregado pelo órgäo executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente de conduzir a instrucAo dos procedimentos administrativos ouvirá as
testemunhas, quando for o caso, num prazo máximo de 10 (dez) dias, transcrevendo suas
declaracöes e anexando-as ao processo.
§20. 0 servidor de que trata o paragrafo anterior deve encaminhar o processo, corn urn
breve relatório dos fatos, a Assessoria Juridica para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir
parecer juridico que fundamentará a decisão do titular do OrgAo Gestor Ambiental do
municipio.
Art. 158. Em caso de defesa e tratando-se de pericia técnica a qual o órgão executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente nAo possua condicôes materiais e/ou
humanas para sua realizacAo, o interessado poderá promover a realizaçâo da mesma, as
suas expensas.
Art. 159. Após apresentacão da Defesa Administrativa, o processo seguirá o seguinte
trâmite:
I. encaminhamento ao técnico que lavrou o Auto de Infração, para elaboração de
Parecer Técnico de Análise de Defesa, em ate 5(cinco) dias.
II. encaminhamento do processo com o devido Parecer Técnico a Assessoria Jundica
do Municipio, para elaboracão de Parecer Juridico de Análise da Defesa, em ate
15 (quinze) dias.
III. encaminhamento do processo ao Secretário de Meio Ambiente corn os respectivos
Parecer Técnico e Parecer JurIdico para subsidiar decisão, em primeira instância,
referente ao Auto de Infracao.
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Art. 160. Interposto Recurso Administrativo, no prazo de cinco dias após o recebimento
da notificacAo da decisAo, em pnmeira instância, o processo seguirá para análise e decisâo
final do COMDEMA.
§1°. Cabe ao COMDEMA profenr decisäo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do recebimento do processo no plenário do Conseiho.
§2°. Se o processo depender de diligencia, este prazo passará a ser contado a partir da
conclusão da diligência.
§30 Os recursos interpostos das decisOes nAo definitivas terAo efeitos suspensivos
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniána, nào impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigaçâo subsistente.
Art. 161. Ultimada a instrução no processo, urna vez esgotados os prazos para recurso
sern apresentacão de defesa ou apreciados os recursos, a autondade ambiental proferirá a
decisAo final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art. 162. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o
infrator sera notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data do recebimento da notificacao, recolhendo o respectivo valor a conta do Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
§1 0 . 0 valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infracAo sera corrigido
pelos indices oficiais vigentes por ocasiäo da expedicão da notificacao para seu
pagamento.
§2°. A notificação para pagamento da multa sera feita mediante registro postal ou por
meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§30. 0 nào recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará no
encaminhamento pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente ao
setor competente da Prefeitura Municipal do processo administrativo corn o respectivo
débito para inscriçAo na Divida Ativa e cobrança judicial, na forma da Iegislacão
pertinente.
Art. 163. No caso de aplicacão das penalidades de apreensäo e de suspensAo de venda do
produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, norne e/ou
rnarca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
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Art. 164. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do inicio e
incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este, automaticarnente, para o primeiro dia iitil
subsequente, se recair em dia sem expediente no órgAo competente, observada a
legislaçào vigente.
Art. 165. Os servidores são responsáveis pelas declaracOes que fizerem nos autos de
infraçAo, sendo passiveis de punicão, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão
dolosa.
Art. 166. As infracOes as disposicôes legais e regulamentares de ordern ambiental
prescrevern em 5(cinco) anos.
§1°. A prescricAo interrompe-se pela notificacão ou outro ato da autoridade competente
que objetive a sua apuracAo e consequente imposiçAo de pena.
§21. NAo cone prazo prescncional enquanto houver processo administrativo pendente da
decisão.
CAPITULO IV - DAS INFRAçOES E PENALIDADES
Art. 167. Constitui infracao administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária
ou involuntária, que caractenze a inobservância dos preceitos desta Lei, das ResoluçOes
do COMDEMA, da legislacão federal e estadual, bem como de regulamentos delas
deconentes, que viole as regrasjuridicas de uso, gozo, promocão, protecão e recuperação
do meio ambiente.
Art. 168. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notIcia de ocorrência de infracão
ambiental e obrigada a promover a sua apuracão imediata, mediante processo
administrativo prôprio, sob pena de se tornar corresponsável.
Art. 169. São consideradas infracOes administrativas ambientais:
1. de caráter material, aquelas condutas que resultem em risco ou efetiva:
a) contaminacão, poluição ou degradacAo do meio ambiente;
b) emissão, lançamento ou IiberacAo de efluentes lIquidos, gasosos ou
resIduos sólidos, em desacordo corn os padroes estabelecidos; ou que,
c) tornem ou possam tornar ultrapassados os padröes de qualidade ambiental.
II. de caráter formal, aquelas que, dentre outras corn iguais caracteristicas:
a) a falta de anuência, autorizacão, licenca ambiental ou registros, em
quaisquer de suas modalidades, quando necessários;
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b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências,
notificacOes ou condicionantes, quando nAo tragam consequências diretas
para o meio ambiente; ou,
c) desrespeitem os demais procedimentos previstos nesta lei.
Art. 170. As infracOes são classificadas como leve, grave e gravIssima, sendo:
I. infracão leve aquela em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II. infração grave aquela em que seja verificada urna circunstáncia agravante;
III. infração gravIssima aquela em que for verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes
Parigrafo Unico. A infracao será classificada como gravIssima, no caso de reincidência.
Art. 171. Para gradacão e aplicacao das penalidades previstas nesta lei serão observados
Os seguintes cntérios:
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II. a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para a saüde humana e
para o meio ambiente;
III. os antecedentes do infrator;
IV. o porte do empreendirnento;
V. o grau de compreensão e escolaridade do infrator;
VI. o caráter da infracao, se formal ou material;
VII. a condiçäo socioeconômica do infrator.
Art. 172. São consideradas circunstãncias atenuantes:
I. menor grau de compreensAo e escolandade do infrator;
II. arrependirnento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparacão do dano
ou limitação significativa da degradacão ambiental causada, em conformidade
corn normas, critérios e especificaçôes determinadas pelo órgão executivo
Municipal responsável pelo Meio Arnbiente;
III. a infracAo decorrer da prática de ato costurneiro de populacAo tradicional a qua]
pertença o infrator;
IV. comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradacao ambiental as
autoridades cornpetentes;
V. colaboracão corn os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
VI. ser o infrator pnrnáno e a falta cornetida de natureza leve.
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Art. 173. São consideradas circunstâncias agravantes:
I. cometer o infrator reincidência especifica, genérica ou infracão de forma
continuada;
II. ter o agente cometido a infraçao para obter vantagem pecuniána;
LII. o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV. ter a infraçao consequências gravosas a saiiide püblica e ao meio ambiente;
V. Se, tendo conhecimento do ato lesivo a saüde piblica e ao rneio ambiente, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI. ter o infrator agido corn dolo direto ou eventual;
VII. a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VIII. a infração atingir areas sob protecão legal;
IX. o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
X. apresentacAo ou elaboração em qualquer procedimento administrativo de estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso.
§1°. Para fins deste artigo, entende-se por:
I. reincidência especIfica quando o agente cornete infracào da mesma natureza
da infracAo cometida anteriormente;
II. reincidência genérica quando o agente comete infracao de natureza diversa;
III. infracao continuada quando a infraçAo ambiental se prolongar no tempo sem
que o infrator adote a efetiva cessaçAo ou regularização da situaçAo irregular.
§2°. A reincidência observará urn prazo máximo de cinco anos entre a ocorrência de
infracao ambiental e outra.
Art. 174. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena sera
aplicada levando-se em consideracAo a circunstância preponderante, entendendo-se como
tal, aquela que caracterize o conteüdo da vontade do autor ou das consequências da
conduta assurnida.
§1°. Poderá ser concedido prazo para correçAo das irregularidades apontadas, a critério
do órgão ambiental, desde que baja requerimento fundarnentado pelo infrator,
suspendendo-se a incidência da multa, durante o decorrer do prazo concedido.
§2°. 0 cometimento de nova infracão ambiental pelo mesmo infrator, no periodo de cinco
anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no
julgamento, implica aplicacão de multa em dobro.
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§3°. No caso de infraçao continuada, poderá ser aplicada a penalidade de multa diana
que será devida ate que o infrator adote medidas eficazes para a cessacão das
irregulandades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a
criténo do órgAo ambiental, desde que a correcAo das irregularidades lhe seja comunicada
formalmente.
§40. Constatada correçAo das irregularidades prevista no parágrafo anterior mediante a
realizaçAo de vistoria e elaboraçAo de laudo técnico pelo OrgAo municipal de meio
ambiente, o termo final da incidência da multa diana retroagirã a data da comunicaçAo.
Art. 175. Sem prejuIzo das sançOes penais e da responsabilizacao civil das normas dela
deconentes e outras regras de protecAo ambiental, serão aplicadas as seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeracâo:
I. Advertência por escrito;
II. Multa;
III. Apreensão de produtos;
IV. Inutilização do produto;
V. SuspensAo de venda de produto;
VI. SuspensAo de fabncaçao de produto;
VII. Embargo da obra;
VIII. Interdicão, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades;
IX. Cassaçâo do alvará de licenciamento de estabelecimento;
X. Perth ou restricao de incentivos ou beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura
Municipal.
§1°. As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou
cumulativamente.
§2°. Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infracôes de
natureza diferente, poderâo ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sançOes a elas
correspondentes.
§3°. Todas as despesas decorrentes da aplicacAo das penalidades correrão por conta do
infrator, sem prejuizo da indenização relativa aos danos a que der causa.
§4°. A aplicacao das penalidades previstas nesta Lei nâo exonera o infrator das
cominacOes cIveis e penais cabiveis.
§5°. Sem obstar a aplicaçAo das penalidades previstas neste artigo, o infrator, pessoa fisica
ou juridica de direito püblico ou privado, e responsável, independentemente de culpa,
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pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua
atividade, ficando obngado a indenizar ou recuperar os danos causados.
§6°. Para configurar a infracAo, basta a comprovaçAo de nexo causal entre a acAo ou a
ornissão do infrator ao dano.
§70. Considera-se causa a açäo ou omissAo sem a qual a infraçâo não teria ocorrido.
§8°. 0 resuttado da infraçâo é imputável a quem the deu causa de forma direta ou indireta
ou a quem para eta concorreu.
§91. As penatidades poderAo incidir sobre o autor material e o mandante.
Art. 176. As penalidades previstas neste capituto poderao ser objeto de regulamentacAo
por ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA.
Art. 177. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever a classificaçAo e a
graduação das infraçOes e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades
desta Lei e demais legislacôes pertinentes, considerando as especificidades de cada
recurso ambiental.
SEçAO I - DA ADVERTENCIA
Art. 178. A penalidade de advertência será apticada, sempre por escnto, a critério da
autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infraçAo de natureza leve ou grave, fixandoSe, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas, sob
pena de puniçAo mais grave.
Parágrafo Unico. 0 infrator advertido, nos casos de infracao leve, tern prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência da advertência para apresentar defesa, devendo de
imediato, cessar, abster-se, corrigir ou tomar providência que impeca a configuracAo da
infracAo ambiental apontada, em virtude dos efeitos da reincidência gerados pela pena de
advertência.
SECAO II- DAS MULTAS
Art. 179. Os valores das multas aplicadas peto órgAo municipal de meio ambiente, de
acordo corn a gravidade da infração, terAo corno referência a Unidade Fiscal de
Esperantina - UFE, sendo:
I. infraçOes leves, de 10 (dez) a 40 (quarenta) liFE;
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II. infracOes graves, acima de 40 (quarenta) a 100 (cern) UFE;
III. infracOes gravIssimas, acima de 100 (cern) a 600 (seiscentos) UFE.
§1°. Ao quantificar a penalidade, a autoridade administrativa fixará, inicialmente, a pena
base, correspondente ao valor intermediário dos limites minimos e máximos, reduzindoa de acordo corn as circunstâncias atenuantes e aumentando-a de acordo corn as
circunstâncias agravantes existentes.
§2°. PoderAo ser estipuladas multas corn valores diários, enquanto persistirem as
irregulandades.
§30. Os valores constantes nos autos de infracAo poderAo ser parcelados da seguinte
forma:
I. de 10 (dez) a 40 (quarenta) IJFE, em ate 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
II. acima de 40 (quarenta) a 100 (cern) UFE, em ate 08 (oito) parcelas rnensais e
consecutivas;
III. acima de 100 (cern) a 300 (trezentos) UFE, em ate 10 (dez) parcelas mensais e
consecutivas;
IV. acima de 300 (trezentos) a 600 (seiscentos) UFE, em ate 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas.
§40. 0 infrator terá uma reducAo de 30% (trinta por cento) do valor da multa se o
pagamento for efetuado ate a data do vencimento, sem parcelamento, implicando na
desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 180. As multas serão recolhidas em conta bancána especial vinculada ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA, em estabelecimento credenciado pelo
MunicIpio.
Art. 181. 0 órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá, a
requenmento do autuado nâo reincidente e corn a aprovaçäo do COMDEMA, firmar
Terrno de Compromisso Ambiental, para suspender a cobrança de ate 70% (setenta por
cento) do valor da multa por tempo determinado, em infracôes ocorridas dentro do
perImetro urbano, mediante apresentacAo de projeto tecnicamente fundamentado de
recuperacAo da area degradada ou de execuço de açào ambiental compensatória.
§1°. A interrupcAo do projeto de recuperação da area degradada ou da acAo ambiental
compensatOna ou o nAo cumpnmento das açôes previstas no prazo estabelecido, sem
prévia anuência do órgAo executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ensejará
a imediata cobrança da multa.
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§20. 0 órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá autorizar a
prorrogacão do prazo para execucAo do Termo de Compromisso Ambiental, uma ünica
vez, por ate igual periodo estabelecido inicialmente, mediante solicitaçAo formal
fundamentada do autuante quejustifique tat medida e considerando o interesse püblico.
SEçAO III - DA APREENSAO
Art. 182. A penalidade de apreensAo será imposta, por técnico habilitado, nos casos de
infracao as normas e exigências ambientais ou danos diretos ao meio ambiente e aos
recursos naturais e se dará em re!acão aos instrumentos, apetrechos, equipamentos,
animais e velculos utilizados, bern como produtos e subprodutos dela resultantes,
mediante lavratura do respectivo auto.
§1 1. No caso de aplicacAo das penalidades de apreensAo, do auto de infraçAo deverá
constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedència, local onde o
produto ficará depositado e o seu fiel depositário
§20. Caberá ao Secretário de Meio Ambiente a liberacAo dos bens objeto da apreenso de
que trata o caput deste artigo, apes o cumprimento das exigências legais atinentes a
maténa.
SEçAO lv - DA DESTRUIçAO OU INuTLLIzAçA0 DE PRODUTO
Art. 183. As penalidades de destruicAo ou inutilizacAo de produto serAo impostas pela
autoridade julgadora do órgão executivo Municipal responsável pelo e Meio Ambiente
nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos a saüde humana ou
ao meio ambiente.
Parágrafo iJnico. As medidas a serem adotadas, seja inutilizacAo ou destruiçAo, correrAo
As expensas do infrator.
SEçAO V - DA SUSPENSAO DE VENDA E FABRICAçAO DO PRODIJTO
Art. 184. As penalidades de suspensão de venda e fabncacAo do produto serâo impostas
pela autoridade julgadora do órgAo executivo Municipal responsável pelo e Meio
Ambiente nos casos de substáncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos a saüde
humana ou ao meio ambiente.
§1°. No caso de aplicacAo das penalidades de suspensAo de venda do produto:
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I. o empreendedor deverá providenciar, as suas expensas, o recoihimento do
produto colocado a venda ou armazenado, dando-Ihe a destinacAo adequada,
conforme determinacAo do órgâo ambiental;
II. no auto de infraçAo deverá constar a natureza, quantidade, nome e/ou marca,
procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário
SEçAO VI- DO EMBARGO
Art. 185. A penalidade de embargo temporário será imposta no caso de obras e
construcôes em andamento, sem a devida regulandade ambiental, mediante licença,
anuência, autorizaçAo ou em desacordo com os mesmos, se concedidos.
§10. A penalidade de embargo temporário deve perdurar ate o atendimento das exigências
feitas pelo OrgAo ambiental para correçAo das irregularidades apontadas.
§2°. A penalidade de embargo temporário será imposta pelo técnico habilitado do órgão
ambiental, cabendo a sua liberacao por ato do Secretário de Meio Ambiente, após o
cumprimento das exigências legais atinentes a maténa, observado o contraditóno e ampla
defesa.
Art. 186. A penalidade de embargo definitivo será imposta quando as condicöes previstas
no artigo anterior ocorrerem e a obra ou construçAo não tiver condicAo de ser regulanzada,
conforme os dispositivos previstos na legislacão ambiental.
Parágrafo Unico. A penalidade a que se refere o caput deste artigo será imposta pela
autoridade j ulgadora após decisAo final em processo devidamente instruIdo, assegurada a
ampla defesa e o contraditóno.
SEçAO VII- DA INTERDIçAO
Art. 187. 0 ato de interdicao, como ato administrativo sancionatório, decorre do poder
de polIcia da AdministraçAo e pressupOe a existência de processo administrativo
ambiental regular em que seja apurada conduta lesiva ao meio ambiente, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, consoante o artigo 50, inciso LV, da Constituicao
Federal.
Art. 188. A penalidade de interdiçAo temporária será imposta a atividades, nos casos de:
I. perigo ou dano a saüde püblica ou ao meio ambiente;
II. a critério do órgâo ambiental, nos casos de infracAo formal;
III. a cntério do órgâo ambiental, a partir de reincidência.
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§1 0. A penalidade de interdicão temporária deve perdurar ate o atendirnento das
exigências feitas pelo órgAo ambiental para correção das irregularidades identificadas.
§2°. A penalidade de interdicAo temporária será imposta pelo técnico habilitado do Orgâo
ambiental, cabendo a sua liberacAo por ato do Secretário de Meio Ambiente, após o
cumprimento das exigências legais atinentes a matéria, observado a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 189. A penalidade de interdiçAo definitiva será imposta nos casos e situaçOes
previstas no artigo anterior, quando a atividade não tiver condiçOes de ser regularizada,
conforme os dispositivos previstos na legislacao ambiental.
Parágrafo Unico. A penalidade de interdição definitiva será imposta pela autoridade
julgadora, corn base em processo devidamente instruldo, assegurado a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 190. A interdicào aplicada em relacAo a fonte móvel de poluicâo implica a
permanência desta em local definido pelo órgão ambiental, ate que a emissão de poluentes
ou ruldo seja sanada.
ParIgrafo Unico. Näo cumpridas as exigências constantes da interdicao, na forma e
tempo fixados, a fonte mOvel flcará definitivamente proibida de operar ou circular.
Art. 191. A imposicâo de penalidade de interdicAo, se definitiva, acarreta a cassacâo da
licença respectiva e, se temporána, sua suspensAo pelo penodo em que durar a interdicäo.
SEçAO Vifi - DA PERDA OU RESTRIçAO DL DIREITOS
Art. 192. A penalidade de perda ou restnção de direitos consiste em:
I. suspensAo de registro, licença ou autorizaçAo;
II. cancelamento de registro, licença e autorizacAo;
III. perda ou restriçAo de beneficios e incentivos fiscais;
IV. proibicão de licitar e contratar corn a AdministraçAo Püblica, pelo periodo de ate
três anos.
Parágrafo Unico. Em qualquer caso, a extincâo da sançAo flea condicionada a
regularizaçAo da conduta que deu origem ao auto de infração.
CAPITULO V - DA APL!CACAO DAS PENALIDADES
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Art. 193. São infraçOes ambientais passIveis das seguintes penalidades, conforme artigo
175 desta Lei:
1. construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territOrio do
municIpio, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta lei,
sern licença do órgào ambiental competente, ou contranando o disposto nesta lei
e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
PENA: Advertência por escnto; Multa, Suspensão de venda de produto;
SuspensAo de fabricacão de produto; Embargo da obra; Perda ou restnçAo de
incentivos, beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
II. praticar atos de comércio e indistria ou assemeihados, compreendendo
substâncias, produtos e artigos de interesse para saüde ambiental, scm a necessária
Iicenca ou autorizaçAo dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta
lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensâo de produtos; lnutilizacAo do
produto; SuspensAo de venda de produto; Suspensão de fabricacao de produto;
Embargo da obra; Interdicão, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades;
Cassacäo do alvará de licenciarnento de estabelecimento; Perda ou restrição de
incentivos, beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
III. deixar, aquele que tiver o dever legal de faze-b, de notificar qualquer fato
relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo corn o disposto nesta
lei, seu regulamento e normas técnicas.
PENA: Advertência por escrito; Multa;
IV. deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faze-b, de cumprir
obngacão de interesse ambiental.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; InterdicAo, parcial ou
total, de estabelecimento ou de atividades; CassacAo do alvará de licenciamento
de estabelecimento; Perda ou restricAo de incentivos, beneficios fiscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
V. utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar agrotóxicos, seus
componentes e afins, pondo em risco a saüde ambiental, individual e coletiva,
devido ao uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou
técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os
receituários e registros pertinentes.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do
produto; SuspensAo de venda de produto; Suspensao de fabricação de produto;
Interdicão, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do
alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restricäo de incentivos,
beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
VI. descumprirem as empresas de transporte, seus agentes consignatários,
comandantes, responsáveis diretos por aeronaves, trens, veIcubos, terrestres,
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nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades
e outras exigências ambientais.
PENA: Advertência por escnto; Multa; Interdicào, parcial ou total, de
estabelecimento ou de atividades; Perda ou restricAo de incentivos, beneficios
fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
VII. inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais
relativas a imóveis.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdicao, parcial ou
total, de estabelecimento ou de atividades; Cassacäo do alvará de licenciamento
de estabelecimento; Perda ou restricAo de incentivos, beneficios fiscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
VIII. entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, produto
interditado por aplicacão dos dispositivos desta lei.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensäo de produtos; Inutilização do
produto; Suspensâo de venda de produto; Suspensâo de fabricacAo de produto,
InterdicAo, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Perda ou
restnçâo de incentivos, beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
LX. dar inIcio, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovaçAo dos
órgãos competentes ou em desacordo corn a mesma ou inobservância das normas
ou diretrizes pertinentes.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; InterdiçAo, parcial ou
total, de estabelecimento ou de atividades; Perth ou restriçAo de incentivos,
beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
X. contribuir para que a água ou o ar atinjam nIveis ou categonas de qualidade
inferior aos fixados em normas oficiais.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdicâo, parcial ou
total, de estabelecimento ou de atividades; CassaçAo do alvará de licenciarnento
de estabelecimento; Perda ou restricäo de incentivos, beneficios fiscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
XI. emitir ou despejar efluentes ou resIduos sólidos, liquidos ou gasosos, causadores
de degradacao ambiental, em desacordo corn o estabelecido na legislacAo e
normas complementares.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdicao, parcial ou
total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento
de estabelecimento; Perth ou restriçAo de incentivos, beneficios fiscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
XII. exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sern licenca
do órgão ambiental competente ou em desacordo corn a mesma.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou
total, de estabelecimento ou de atividades; CassaçAo do alvará de licenciarnento
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de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, beneficios fiscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
XIII. causar poluicao hIdrica que tome necessária a interrupçäo do abastecimento de
água de uma comunidade.
PENA: Advertência por escnto; Multa; Embargo da obra; InterdiçAo, parcial ou
total, de estabelecimento ou de atividades; CassaçAo do alvará de licenciamento
de estabelecimento; Perda ou restncâo de incentivos, beneficios fiscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
XIV. causar poluiçAo atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentaneamente, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; InterdicAo, parcial ou
total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento
de estabelecimento; Perda ou restricâo de incentivos, beneficios fiscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
XV. desrespeitar interdicoes de uso, de passagens e outras estabelecidas
administrativamente para a protecão contra a degradacão ambiental ou nesses
casos, impedir ou dificultar a atuação dos agentes do poder püblico.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; InterdicAo, parcial ou
total, de estabelecimento ou de atividades; CassaçAo do alvará de licenciamento
de estabelecimento; Perda ou restricao de incentivos, beneficios flscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
XVI. causar poluicAo do solo que tome uma area urbana ou rural imprópria para
ocupacào.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; InterdicAo, parcial ou
total, de estabelecimento ou de atividades; CassaçAo do alvará de licenciamento
de estabelecimento; Perda ou restricAo de incentivos, beneficios fiscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
XVII. causar poluiçAo de qualquer natureza que possa trazer danos a saUde ou ameacar
o bem-estar do indivIduo ou da coletividade.
PENA: Advertência por escrito; Multa; ApreensAo de produtos; Inutilizaçâo do
produto; Suspensão de venda de produto; Suspensao de fabricacäo de produto;
Embargo da obra; Interdiçao, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades;
Cassacão do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restnçAo de
incentivos, beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
XVIII. desenvolver atividades ou causar poluico de qualquer natureza, que provoque
mortandade de fauna ou a destruicäo de flora cultivadas ou silvestres.
PENA: Advertência por escrito; Multa; ApreensAo de produtos; Inutilização do
produto; SuspensAo de venda de produto; Suspensäo de fabricacão de produto;
Interdicâo, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassaçäo do
alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restnçAo de incentivos,
beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
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XIX. desrespeitar as proibicOes ou restriçOes estabelecidas pelo poder püblico em
unidades de conservaçào ou areas protegidas por lei.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdicào, parcial ou
total, de estabelecimento ou de atividades; CassaçAo do alvará de licenciamento
de estabelecimento; Perda ou restriçâo de incentivos, beneficios fiscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
XX. obstar ou dificultar a açAo das autoridades ambientais competentes no exercicio
de suas funcOes.
PENA: Advertência por escrito; Multa; InterdiçAo, parcial ou total, de
estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
estabelecimento; Perda ou restriçAo de incentivos, beneficios fiscais concedidos
pela Prefeitura Municipal;
XXI. descumprir atos emanados da autoridade ambiental visando a aplicacào da
legislacao vigente.
PENA: Advertência por escnto; Multa; ApreensAo de produtos; InutilizacAo do
produto; Suspensão de venda de produto; Suspenso de fabricacão de produto;
Embargo da obra; InterdicAo, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades;
Cassaçào do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perth ou restriçAo de
incentivos, beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
XXII. transgredir outras normas diretrizes, padrOes ou parâmetros federals ou locals,
legais ou regulamentares, destinados a proteçAo da saüde ambiental ou do meio
ambiente.
PENA: Advertência por escnto; Multa; Apreensão de produtos; Inutilizaçâo do
produto; SuspensAo de venda de produto; Suspensäo de fabricacAo de produto;
Embargo da obra; InterdicAo, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades;
CassaçAo do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restricão de
incentivos, beneficios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
Parágrafo Unico. Nos casos dos incisos X a XXI deste artigo, sem prejuizo da aplicacao
das penalidades cabIveis e independentemente da existência de culpa, é ø infrator
obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros
afetados.
CAPITULO VI- DA INsTlTuIçAo DA TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAçAO AMBlE NTAL
Art. 194. Fica institulda a Taxa de Controle e FiscalizacAo Ambiental do municIpio de
Esperantina TCFA, cujo fato gerador e o exercicio regular do poder de polIcia conferido
ao OrgAo Gestor Ambiental Municipal, para controle e fiscalizacao das atividades
potencialmente poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos naturals,
consideradas como de impacto ambiental local.
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Art. 195. A TCFA será equivalente a 60% (sessenta por cento) da Taxa de Controle e
FiscalizacAo Ambiental, instituida pela Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
suas alteracoes.
§1°. De acordo corn o art. 17-P da Lei Federal n° 6.938/1981, corn as alteracoes
introduzidas pela Lei Federal n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000, constitui crédito
para compensacão corn o valor devido, a titulo de TCFA junto ao IBAMA, ate o limite
de sessenta por cento (60%) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivarnente pago
pelo estabelecimento ao Estado, ao Municipio e ao Distrito Federal, em razAo de taxa de
fiscalizacAo ambiental.
§2°. 0 pagamento da TCFA nAo isenta o ernpreendedor do correspondente pagamento ao
IBAMA no montante equivalente a 40% da referida TCFA.
Art. 196. E sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerca as atividades potencialmente
poluidoras ou degradadoras do rneio ambiente e utilizadoras de recursos naturais,
consideradas corno de impacto ambiental local, constantes em regulamento desta Lei.
Parágrafo ánico: 0 regulamento de que trata o caput deste artigo definirá ainda sobre:
I. criténos para definicão do valor devido, considerando os Potenciais de Poluiçao
- PP ou Graus de Utilização - GU dos recursos naturais;
II. cnténos para definir o PP e o GU;
III. definicAo da data em que o MunicIpio considerará a TCFA devida, como seth
efetuado o seu recolhimento, bern como a forma de recolhimento;
IV. acréscimos devidos pelo nAo pagamento nas condicôes e nos prazos estabelecidos
V. parcelamento de débitos, considerando cntérios fixados na legislaçAo tributária.
Art. 197. 0 recolhimento da TCFA deverá ser feito pela pessoa fisica oujurIdica sujeita
ao licenciamento ambiental municipal, de acordo corn os procedimentos disciplinados em
InstruçAo da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo tJnico. São isentas do pagamento da TCFA entidades püblicas federais,
estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agncultura de
subsistência e as populacOes tradicionais.
Art. 198. Os recursos arrecadados a titulo de Taxa de Controle e FiscalizaçAo Ambiental
- TCFA serAo destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FNMA, para 0 custeio
das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalizacAo, controle
ambiental, educacào ambiental, dentre outras açOes correlatas.
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Art. 199. A fiscalizacAo tributána da TCFA compete a Secretaria Municipal de Fazenda,
cabendo ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, no exercIcio de
suas atribuicoes legais, exigir a comprovaçAo do seu pagamento.
Parágrafo ünico. 0 Orgao Gestor Ambiental Municipal comunicará a Secretaria
Municipal de Fazenda a falta de pagamento da TCFA seu pagamento a menor ou
intempestivo.
TITULO VI— DAS DISPOSIçOES FINAlS E TRANSITORIAS
Art. 200. Dentro de 01 (urn) ano, a contar da data da publicacao desta lei, ao órgão
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente e o Conseiho Municipal de Meio
Ambiente - COMDEMA apresentarAo proposta de regulamentacâo desta lei, que deverá
ser aprovada por ato do Poder Executivo, no prazo de 30(tnnta) dias.
Art. 201. As ocorrências não previstas nesta lei serAo supridas pela LegislacAo Federal
ou Estadual.
Art. 202. Revogam-se as disposiçOes em contrário.
Art. 203. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacäo.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, ____ de Maio de 2022.
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA-PI
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ANEW I - CONCEITOS GERA1S
I. Meio Ambiente: conjunto de condicOes que envolvem e sustentam os seres vivos
no interior da biosfera, representados pelos componentes de ordern fisica,
quImica, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas interrelacOes, que
servem de substrato a vida, em todas as suas formas, abrangendo o ambiente
natural, artificial, cultural e do trabalho;
II. Area de Preservacäo Permanente: porcão do território municipal, de domInio
püblico ou privado, destinada a preservaçAo de suas caracterIsticas ambientais
relevantes;
III. Areas Verdes: areas livres de caráter permanente, de domInio püblico, corn
vegetacAo nativa ou resultante de plantio, destinada a recreacAo, lazer e/ou
protecão ambiental;
IV. Assorearnento: processo de acumulação de sedimentos sobre o substrato de urn
corpo d'água, de origem natural ou artificial, causando obstruçAo ou dificultando
O seu fluxo;
V. Conservaçao: uso sustentável dos recursos naturais, por rneio do seu manejo,
tendo em vista a sua utilizacâo, sem colocar em nsco a manutençAo dos
ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade e mantidos os ciclos da
natureza em beneflcio da vida;
VI. Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organizacAo social, que
ocupam e usam terntórios e recursos naturais como condicào para sua reproducao
cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos,
inovacöes e práticas gerados e transmitidos pela tradicão;
VII. DegradacAo do Meio Ambiente: a alteraçào adversa das caracteristicas do rneio
ambiente;
VIII. Desenvolvimento Sustentável: aquele que garante a satisfaçAo das necessidades e
aspiraces da geracäo presente, sem cornprometer a qualidade dos recursos
ambientais das geracOes futuras, tendo como premissas fundamentais a protecAo
ambiental, o desenvolvimento social e o desenvolvimento econômico;
IX. Ecossistemas: conjunto integrado de fatores fisicos e bióticos que caracterizam
urn determinado lugar, estendendo-se por urn determinado espaco de dimensOes
variáveis. E uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos e bióticos, corn respeito a sua composicâo, estrutura e função;
X. Educaco Ambiental: processos por meio dos quals o indivIduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências,
voltadas para a conservacAo do melo ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, devendo estar presente,
de forma articulada, em todos os nIveis e modalidades da educacAo, em caráter
formal e nAo formal;
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XI. Fauna: conjunto de espécies animais de urn determinado pals ou regiAo, silvestre,
doméstica ou domesticada, nativa, em rota migratória ou exótica, aquática ou
terrestre, que merecem defesa, protecão e preservaçAo;
XII. Flora: conjunto de espécies vegetais de urn determinado pals ou regiAo, silvestre,
nativa, exótica, aquática ou terrestre, incluindo as florestas, cerrados, caatingas e
brejos, que merecem defesa, protecäo e preservaçAo;
)UII. Fonte de PoluicAo: qualquer atividade, processo, operaco, maquinário,
equipamento ou dispositivo, fixo ou imóvel, que induza, produza ou possa
ocasionar poluicAo;
XIV. GestAo Ambiental: atividade de administrar e controlar Os USOS dos recursos
ambientais, naturais ou nAo, por instrumentação adequada - regulamentos,
normatizaçAo e investimentos püblicos e privados - assegurando racionalmente o
conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico;
XV. Impacto Ambiental Local: qualquer alteraçAo das propriedades fisicas, quimicas
e biolOgicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas, que afetem, direta ou indiretamente, a saüde, a
seguranca e o bem-estar da populacäo, as atividades sociais e econômicas, a biota;
as condicôes estéticas e sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos
ambientais, dentro dos limites territoriais do Municipio de Esperantina;
XVI. InfraçAo Ambiental: qualquer açAo ou omissAo que caracterize inobservância do
conteüdo desta Lei, dos regulamentos, das normas técnicas e resoluçôes dos
demais órgAos de gestAo ambiental, assim como da legislacAo federal e estadual,
que se destinem a promocão, recuperacão e protecAo da qualidade e integridade
ambientais;
XVII. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgAo ambiental municipal
competente estabelece as condiçOes, restricOes e medidas de controle ambiental,
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa fisica ou juridica, para
localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradacào ambiental;
XVIII. Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgAo ambiental
competente permite a realizaçäo ou operaçäo de empreendimentos e atividades,
pesquisas e servicos de caráter temporário, execucão de obras que nAo resultem
em instalacOes permanentes, bern corno aquelas que possibilitem a meihoria
ambiental, conforme definidos em regulamento.
XIX. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgâo
ambiental municipal competente licencia a localizacão, a instalaco, a ampliacào
e a operaçAo de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradaçAo ambiental, considerando as disposicoes legais
e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
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X)(. Manejo: técnicas de utilizaçâo racional e controlada de recursos ambientais,
mediante aplicacAo de conhecimentos cientIficos e técnicos, visando atingir Os
objetivos de conservacão da natureza;
X)U. Padrão de EmissAo: limite rnáximo estabelecido para o lancamento de poluentes
por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saüde, a seguranca e o bernestar da populacao, bern como ocasionar danos a fauna, a flora, as atividades
econômicas e ao meio ambiente em geral;
XXII. Patnmônio Natural: conjunto de bens naturais existentes no MunicIpio que, pelo
seu valor de raridade cientifica, ecossisterna significativo, elementos naturais ou
pela feicão notável, seja de interesse pUblico proteger, preservar e conservar;
XXIII. Poluente: toda e qualquer forma de maténa, energia ou substância, cuja
quantidade, concentraçào ou caracterIstica provoque alteracAo da qualidade
arnbiental, em desacordo corn as normas estabelecidas em legislacAo federal,
estadual ou municipal;
XXIV. PoluicAo: a degradacAo da qualidade ambiental resultante da atividade que, direta
e/ou indiretarnente:
a. prejudique a saüde, o sossego ou o bem-estar da populacAo;
b. crie condicoes adversas as atividades sociais e econômicas;
c. afete desfavoravelmente a fauna e a flora, ou qualquer recurso ambiental;
d. afete as condicOes estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e. lance materiais ou energia em desacordo corn os padrOes arnbientais
estabelecidos;
f. ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagistico.
XXV. Poluidor: pessoa fisica ou jurIdica, de direito püblico ou privado, responsável
direta ou indiretamente por poluiçAo ambiental;
XXVI. Preservaçäo: protecAo integral do espaço natural, admitindo apenas o seu uso
indireto;
XXVII. ProteçAo Ambiental: procedimentos integrantes das práticas de conservaçào e
preservacAo da natureza;
XXVIII. Recursos Ambientais: a atmosfera, as Aguas interiores, superficiais e subterrâneas,
o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
XXIX. Unidade de ConservaçAo: espaco territorial e seus recursos ambientais, incluindo
as águasjunsdicionais, inserido no todo ou em parte, no território municipal, corn
caracterIsticas naturais relevantes, de domInio püblico ou privado, legalmente
instituldo pelo Poder Püblico, corn objetivos de conservaçAo e limites definidos,
sob regime especial de adrnimstraçäo, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteçâo e de uso;
XXX. Utilidade Püblica:
a) as atividades de seguranca nacional e protecAo sanitãria;
b) as obras de infraestrutura destinadas as concessOes e aos serviços piiblicos de
transporte, sisterna viáno, inclusive aquele necessário aos parcelarnentos de solo
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urbano aprovados pelos MunicIpios, saneamento, gestAo de residuos, energia,
telecomunicaçOes, radiodifusão, instalacOes necessánas a realizacAo de
cornpeticöes esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bern como
mineraçAo, exceto, neste ültimo caso, a extracäo de areia, argila, saibro e cascaiho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadarnente proporcionem meihorias na protecão das
funçöes ambientais relativas as areas de preservaçAo permanente (APPs);
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedirnento administrativo própno, quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto, definidas em regulamento;
XXXI. Interesse Social:
a) as atividades imprescindIveis a protecAo da integridade da vegetacAo nativa,
tais como prevencAo, cornbate e controle do fogo, controle da erosAo, erradicaçAo
de invasoras e protecão de plantios corn espécies nativas;
b) a exploracao agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou
posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que nAo
descaracterize a cobertura vegetal existente e nào prejudique a funçäo ambiental
da area;
c) a implantacâo de infraestrutura püblica destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em areas urbanas e rurais consolidadas;
d) a regularizacâo fundiária de assentamentos hurnanos ocupados
predorninantemente por populaco de baixa renda em areas urbanas consolidadas,
observadas as condicOes estabelecidas na Lei n° 11. 977, de 07 de juiho de 2009;
e) implantacâo de instalacOes necessárias a captacAo e conducào de água e de
efluentes tratados para projetos cujos recursos hidricos säo partes integrantes e
essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extracào de areia, argila, saibro e cascaiho,
outorgadas pela autoridade competente;
g). outras atividades similares devidarnente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo prOprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional a atividade proposta, definidas em regulamento;
)OOUI. Atividades Eventuais ou de Baixo Impacto Ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhOes, quando
necessárias a travessia de urn curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a
obtenço de água ou a retirada de produtos oriundos das atividades de rnanejo
agroflorestal sustentável;
b) irnplantacAo de instalaçOes necessárias a captacAo e condução de água e
efluentes tratados, desde que cornprovada a outorga do direito de uso da água,
quando couber;
c) irnplantacAo de trilhas para o desenvolvirnento do ecoturismo;
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d) construçAo de moradia de agncultores faniiliares, remanescentes de
comunidades quilombolas e outras populacOes extrativistas e tradicionais em
areas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforco próprio dos
moradores;
e) construçAo e manutençAo de cercas na propriedade;
f) pesquisa cientIfica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos
previstos na legislacao aplicável;
g) coleta de produtos nAo madeireiros para fins de subsistência e producAo de
mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislacao especIfica de
acesso a recursos genéticos;
h) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros
produtos vegetais, desde que não implique supressAo da vegetação existente nem
prejudique a funçAo ambiental da area;
i) exploracão agroflorestal e manejo forestal sustentável, comunitário e familiar,
incluindo a extração de produtos florestais nAo madeireiros, desde que nAo
descaractenzem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a funçAo
ambiental da area;
j) outras açôes ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo
impacto ambiental em ato do Conseiho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
ou do Conseiho Estadual de Meio Ambiente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, ____ de Maio de 2022.
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PREFEITA M1JNICIPAL DE ESPERAN11NA-PI
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JUSTIFICAT1VA
ExcelentIssimo(a) Senhor(a) Presidente e demais Vereadores deste Municipio.
A Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, Estado do Piaui, no uso de suas atribuicOes
legais, apresenta a colenda Cârnara de Vereadores, para o devido estudo e deliberacAo,
Proj eto de Lei anexo que DISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PI, E DA OUTRAS
PRO VIDENCIAS.
Conforme o presente Proj eto de Lei a Poiltica Municipal de Meio Ambiente basear-se-á
nos seguintes princIpios: (a) açAo governamental, inclusive consorciada, na manutencAo
do equilIbrio ecológico, considerando o rneio ambiente corno urn patrimônio püblico a
ser necessanamente assegurado e protegido, tendo em vista o desenvolvirnento
sustentável; (b) racionalizacão do uso do solo, do subsolo, da água, da flora, da fauna e
do ar; (c) planejarnento e fiscalizacao do uso dos recursos ambientais; (d) protecäo e
conservaçAo dos ecossistemas e da biodiversidade, corn a recuperação das areas
degradadas; (e) controle das atividades potencialrnente poluidoras; (f) imposicão ao
degradador a obrigacAo de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário a
contribuicäo pela utilizacao de recursos ambientais corn fins econôrnicos; (g) a educaçâo
ambiental formal em todos os niveis do ensino e a educação nAo formal da comunidade.
SerAo objetivos da PolItica Municipal de Meio Ambiente: (a) assegurar a atual e as futuras
geracôes urn ambiente ecologicamente equilibrado, bern de uso cornurn do povo e
essencial a saüde e a qualidade de vida; (b) definir as areas prioritánas de açäo
governarnental municipal relativa a qualidade ambiental e das funcOes ecológicas; (c)
capacitar a comumdade para participar ativamente na defesa do meio ambiente; (d)
difundir as tecnologias e técnicas de manejo dos recursos arnbientais, divulgacäo de dados
e inforrnacOes ambientais; (e) preservar, conservar e restaurar os recursos ambientais corn
vistas a sua utilizacAo racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a
rnanutençâo da qualidade ambiental.
ConstituirAo diretrizes gerais para a irnplernentacAo da Politica Municipal de Meio
Ambiente (a) a integraçAo da gestAo ambiental corn a gestAo de recursos hIdricos e
saneamento; e (b) a articulacäo da gestAo ambiental corn a gestão do uso do solo.
SerAo instrumentos da PolItica Ambiental Municipal: (a) o estabelecirnento de padroes de
qualidade ambiental; (b) o zoneamento ambiental; (c) a avaliacao de impacto arnbiental;
(d) o licenciamento e a autorizacAo de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
e/ou utilizadoras de recursos arnbientais; (e) a cnaçAo de espacos territoriais
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especialmente protegidos pelo Poder Püblico Municipal; (f) a auditoria e a certificaçAo
ambiental; (g) o sistema municipal de informaçOes ambientais; (h) a fiscalizacao, o
controle e o monitoramento da qualidade ambiental.
Ante ao exposto e considerando que o proj eto se reveste de grande importância para o
Municipio, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGENCIA, na forma
prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitaçAo será atendida, scm mais para o momento, renovamos os
nossos protestos de estima e consideracão.
Esperantina-Pi, de Maio de 2022.
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