PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL No J6 DE 3 DE (}t0 1-10
DE 2022
DISPOE SOBRE A PRoIBIcAo DE
QUEIMADAS NO AMBITO DO
PERIMETRO URBANO DO
MUNICIPIO DE ESPERANTINA E
DA OUTRAS PRO VIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, Estado do Piaui, faço saber que a
Câmara Municipal de Esperantina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. P-Fica proibida a queima de resIduos sólidos, mato ou qualquer outro material
orgânico ou inorgânico na zona urbana, no âmbito do perimetro do MunicIpio de
Esperantina-Pi, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 38 da Lei Federal no 12.561,
de 25 de maio de 2012 (Codigo Florestal).
§ 1°- Para os fins desta lei, considera-se "residuo sOhdo" todo material sôhdo avaliado
como sem utilidade, supérfluo ou pengoso gerado pela atividade humana e que deve ser
descartado ou eliminados.
§ 2' -A proibicao de que esta Lei se estenda a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas
decorrentes de extracão, limpeza de terrenos, varricAo de passeios ou de vias püblicas na
zona urbana do municIpio.
Art. 2° - Incêndios decorrentes de uso inadequado de fogos de artificio são igualmente
passiveis de autuaçâo e multa conforme previsto em lei.
Art. 30- Toda pessoa fisica ou juridica que, de qualquer forma, praticar açAo lesiva ao
meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades prevista na Lei Federal no
9.605/98, crimes Ambientais, não excluidas outras sançOes estabelecidas na legislacão
vigente.
§ 1° - Se as infraçôes forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por
Lei Civil, responderão pelas penalidades os pais ou responsáveis.
§ 2°- Inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, as seguintes
penalidades:
- Em relaçao a queima de resIduos domiciliares:
UMANOVACIDADE,UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 Esperantina -
Piaui • Telefone (86)3383-1538
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor
de 10 UFM (dez unidades fiscais do rnunicipio);
b) se praticada por particular em passeios ou vias püblicas, multa no valor de 20
UFM (vinte unidades fiscais do municIpio).
- Em relaçAo a queima de residuos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos
industnais ou cornerciais, multa no valor de 50 IJFM (cinquenta unidades fiscais);
b) se praticada em passeios ou vias püblicas, multa no valor de 100 UFM
(cern unidades fiscais do municipio).
III - em relação a outras espécies de residuos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou
em alheio, multa no valor de 10 UFM (dez unidades fiscais do municipio);
b) se praticada em passeios ou vias piiblicas, multa no valor de 20 UFM
(vinte unidades fiscais do municIpio).
§ 3°- 0 montante arrecadado corn aplicação de sançAo decorrente desta Lei será revestido
em favor do Fundo Municipal do Melo Ambiente, salvo quando, a critério do poder
Püblico, restar comprovado o interesse piblico pam outra finalidade.
Art. 40- Se o infrator corneter, simultânea ou isoladamente duas ou mais infracOes serlhe-á aplicada, cumulativamente as penalidades a elas cornetidas.
Art. 5'-Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo corn as normas
dispostas nesta Lei as autoridades competentes.
Parágrafo 6nico. 0 denunciante, querendo, näo precisará se identificar, bastando tAo
somente fomecer os elementos suficientes para a identificacAo do infrator.
Art. 6' -Caberá ao Poder Executivo Municipal, fiscalizar e aplicar as sançôes cabIveis,
nAo excluindo as aplicacOes de outras penalidades prevista em outras IegislacOes, e
divulgar inforrnacöes sobre os maleflcios para prática de queirnadas, através da Secretaria
Municipal responsável pelo Meio Ambiente, corn a participacAo de outros órgAos do
Poder Executivo Municipal.
Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver, através dos setores
competentes, campanhas publicitárias corn vista a conscientizaçAo sobre os perigos e
riscos da queirnada para a saüde püblica, seguranca da populacAo e conservaçAo
ambiental, pnncipalrnente nos perlodos de estiagern, preconizando a nAo utilizaçAo do
expediente.
Art. 8' -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacAo.
UMANOVACIDADE,UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 Esperantina -
Piaui • Telefone (86)3383-1538
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Art. 90 Revogam-se as disposicOes em contrário.
REGISTRE-SE, PLJBLIQUE E CUMPRA-SE.
Esperantina-Pi de
IVANARIA DO ENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal
de 2022.
U MAN OVACIDADE,UM NOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro •CEPG4. 180-000 Esperantina -
Piaui Telefone (86)3383-1538
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
JUSTIFICATIVA
ExcelentIssimo(a) Senhor(a) Presidente e denials Vereadores deste Municipio.
A Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, Estado do Piaui, no uso de suas atribuicoes
legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido estudo e deliberaçAo,
Projeto de Lei anexo que DISPOE SOBRE A PROIBIAO DE QUEIMADAS NO
AMBITO DO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA E DA
OUTRAS PRO VIDENCIAS.
o presente dispositivo legislativo faz importante no sentido adotar medidas legais para
a proibicAo da queima de residuos sólidos, mato ou qualquer outro material orgânico ou
inorgânico na zona urbana, no âmbito do perimetro do Municipio de Esperantina-Pi,
ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 38 da Lei Federal n° 12.561, de 25 de maio de
2012 (Código Florestal), considerando "resIduo sólido" todo material sólido avaliado
como sem utilidade, supérfluo ou perigoso gerado pela atividade humana e que deve ser
descartado ou eliminados.
A proibicäo de que esta Lei se estenda a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas
decorrentes de extracAo, limpeza de terrenos, varriçâo de passeios ou de vias ptiiblicas na
zona urbana do municIpio, tudo de forma a prevenir responsabilidades e prezar pelo
equilIbno do meio ambiente, além de conferir seguranca a populacAo em geral quanto a
fiscalizaçao de queimadas que venham a gerar prejuIzos e danos mais severos.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o
MunicIpio, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGENCIA, na forma
prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitaçAo será atendida, scm mais para o momento, renovamos os
nossos protestos de estima e consideracao.
Esperantina-Pi, de de 2022.
WANARIA D±ENTO AL YES SAMPAIO
Prefeita Municipal
UM AN OVA C I D A D E, U M N 0 V 0 F U T U R 0
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro CEP 64.180-000 Esperantina -
Piaui • Telefone (86) 3383-1538