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materia nº 16/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do perímetro urbano do município de Esperantina e dá outras providências.
native_id1665

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-05 Proposição aprovada F Matéria aprovada e encaminhada ao Executivo para sanção.
2022-06-24 Proposição aprovada em 1º turno B Aprovado em 1ª votação e aguardando inclusão na Ordem do Dia da próxima sessão.
2022-06-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-05T12:36:52.458653-03:00 Aprovado 12 0 0
2022-06-24T12:14:09.292466-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL No J6 DE 3 DE (}t0 1-10 
DE 2022 
DISPOE SOBRE A PRoIBIcAo DE 
QUEIMADAS NO AMBITO DO 
PERIMETRO URBANO DO 
MUNICIPIO DE ESPERANTINA E 
DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, Estado do Piaui, faço saber que a 
Câmara Municipal de Esperantina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. P-Fica proibida a queima de resIduos sólidos, mato ou qualquer outro material 
orgânico ou inorgânico na zona urbana, no âmbito do perimetro do MunicIpio de 
Esperantina-Pi, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 38 da Lei Federal no 12.561, 
de 25 de maio de 2012 (Codigo Florestal). 
§ 1°- Para os fins desta lei, considera-se "residuo sOhdo" todo material sôhdo avaliado 
como sem utilidade, supérfluo ou pengoso gerado pela atividade humana e que deve ser 
descartado ou eliminados. 
§ 2' -A proibicao de que esta Lei se estenda a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas 
decorrentes de extracão, limpeza de terrenos, varricAo de passeios ou de vias püblicas na 
zona urbana do municIpio. 
Art. 2° - Incêndios decorrentes de uso inadequado de fogos de artificio são igualmente 
passiveis de autuaçâo e multa conforme previsto em lei. 
Art. 30- Toda pessoa fisica ou juridica que, de qualquer forma, praticar açAo lesiva ao 
meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades prevista na Lei Federal no 
9.605/98, crimes Ambientais, não excluidas outras sançOes estabelecidas na legislacão 
vigente. 
§ 1° - Se as infraçôes forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por 
Lei Civil, responderão pelas penalidades os pais ou responsáveis. 
§ 2°- Inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, as seguintes 
penalidades: 
- Em relaçao a queima de resIduos domiciliares: 
UMANOVACIDADE,UMNOVOFUTURO 
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 Esperantina - 
Piaui • Telefone (86)3383-1538 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor 
de 10 UFM (dez unidades fiscais do rnunicipio); 
b) se praticada por particular em passeios ou vias püblicas, multa no valor de 20 
UFM (vinte unidades fiscais do municIpio). 
- Em relaçAo a queima de residuos industriais ou comerciais: 
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos 
industnais ou cornerciais, multa no valor de 50 IJFM (cinquenta unidades fiscais); 
b) se praticada em passeios ou vias püblicas, multa no valor de 100 UFM 
(cern unidades fiscais do municipio). 
III - em relação a outras espécies de residuos: 
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou 
em alheio, multa no valor de 10 UFM (dez unidades fiscais do municipio); 
b) se praticada em passeios ou vias piiblicas, multa no valor de 20 UFM 
(vinte unidades fiscais do municIpio). 
§ 3°- 0 montante arrecadado corn aplicação de sançAo decorrente desta Lei será revestido 
em favor do Fundo Municipal do Melo Ambiente, salvo quando, a critério do poder 
Püblico, restar comprovado o interesse piblico pam outra finalidade. 
Art. 40- Se o infrator corneter, simultânea ou isoladamente duas ou mais infracOes ser￾lhe-á aplicada, cumulativamente as penalidades a elas cornetidas. 
Art. 5'-Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo corn as normas 
dispostas nesta Lei as autoridades competentes. 
Parágrafo 6nico. 0 denunciante, querendo, näo precisará se identificar, bastando tAo 
somente fomecer os elementos suficientes para a identificacAo do infrator. 
Art. 6' -Caberá ao Poder Executivo Municipal, fiscalizar e aplicar as sançôes cabIveis, 
nAo excluindo as aplicacOes de outras penalidades prevista em outras IegislacOes, e 
divulgar inforrnacöes sobre os maleflcios para prática de queirnadas, através da Secretaria 
Municipal responsável pelo Meio Ambiente, corn a participacAo de outros órgAos do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver, através dos setores 
competentes, campanhas publicitárias corn vista a conscientizaçAo sobre os perigos e 
riscos da queirnada para a saüde püblica, seguranca da populacAo e conservaçAo 
ambiental, pnncipalrnente nos perlodos de estiagern, preconizando a nAo utilizaçAo do 
expediente. 
Art. 8' -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacAo. 
UMANOVACIDADE,UMNOVOFUTURO 
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 Esperantina - 
Piaui • Telefone (86)3383-1538 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
Art. 90 Revogam-se as disposicOes em contrário. 
REGISTRE-SE, PLJBLIQUE E CUMPRA-SE. 
Esperantina-Pi de 
IVANARIA DO ENTO ALVES SAMPAIO 
Prefeita Municipal 
de 2022. 
U MAN OVACIDADE,UM NOVOFUTURO 
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro •CEPG4. 180-000 Esperantina - 
Piaui Telefone (86)3383-1538 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
JUSTIFICATIVA 
ExcelentIssimo(a) Senhor(a) Presidente e denials Vereadores deste Municipio. 
A Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, Estado do Piaui, no uso de suas atribuicoes 
legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido estudo e deliberaçAo, 
Projeto de Lei anexo que DISPOE SOBRE A PROIBIAO DE QUEIMADAS NO 
AMBITO DO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA E DA 
OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
o presente dispositivo legislativo faz importante no sentido adotar medidas legais para 
a proibicAo da queima de residuos sólidos, mato ou qualquer outro material orgânico ou 
inorgânico na zona urbana, no âmbito do perimetro do Municipio de Esperantina-Pi, 
ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 38 da Lei Federal n° 12.561, de 25 de maio de 
2012 (Código Florestal), considerando "resIduo sólido" todo material sólido avaliado 
como sem utilidade, supérfluo ou perigoso gerado pela atividade humana e que deve ser 
descartado ou eliminados. 
A proibicäo de que esta Lei se estenda a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas 
decorrentes de extracAo, limpeza de terrenos, varriçâo de passeios ou de vias ptiiblicas na 
zona urbana do municIpio, tudo de forma a prevenir responsabilidades e prezar pelo 
equilIbno do meio ambiente, além de conferir seguranca a populacAo em geral quanto a 
fiscalizaçao de queimadas que venham a gerar prejuIzos e danos mais severos. 
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o 
MunicIpio, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGENCIA, na forma 
prevista na Lei Orgânica Municipal. 
Certos de que esta solicitaçAo será atendida, scm mais para o momento, renovamos os 
nossos protestos de estima e consideracao. 
Esperantina-Pi, de de 2022. 
WANARIA D±ENTO AL YES SAMPAIO 
Prefeita Municipal 
UM AN OVA C I D A D E, U M N 0 V 0 F U T U R 0 
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro CEP 64.180-000 Esperantina - 
Piaui • Telefone (86) 3383-1538 

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