PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. ° / DE
M'1'O DE 2022
DISPOE SOBRE A CONSER VA cÁO E
PARELAMENTO DO SOLO URBANO NO
MUNICIPIO DE ESPERtINTINA - PIA UI
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA-PI, no uso de suas atribuiçôes legais,
corn fundarnento na Lei Organica do MunicIpio faço saber que a CAMARA
MUNICIPAL DE ESPERANTINA-PI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIçOES PRELIMINARES E OBJET IVOS
Art. 1° - Esta Lei dispOe sobre a conservação e parcelamento do solo urbano no MunicIpio
de Esperantina-Pi tendo por objetivos:
I - onentar o projeto e a execucão de qualquer empreendimento que implique
parcelamento do solo para fins urbanos no MunicIpio;
II - prevenir a instalacao ou expansão de assentamentos urbanos em areas
inadequadas;
III - evitar a comercializaçAo de lotes inadequados as atividades urbanas;
IV - assegurar a existência de padrOes urbanisticos e ambientais de interesse da
comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 2° - Para efeito de aplicacão desta Lei, são adotadas as seguintes definiçOes:
I - Alinhamento Predial: linha divisOria entre o tote e o logradouro püblico;
II - Alvará: documento expedido pelo Poder Püblico Municipal concedendo licença
para o funcionamento de atividades ou a execuçAo de serviços e obras;
III - Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros püblicos destinados a
circutacAo viána e acesso aos lotes urbanos;
IV - Area de DomInio PtThlico: é a area ocupada pelas vias de circulação, areas
institucionais e espacos livres;
V - Area de Fundo de Vale: area do loteamento destinada a protecão das nascentes
e dos cursos d'água;
VI - Area Institucional: areas destinadas a implantacao dos equipamentos püblicos
de educaçAo, cultura, saide, lazer e similares;
VII - Area LIquida Loteável: area resultante da diferença entre a area total do
loteamento ou desmembramento e a soma das areas de logradouros püblicos,
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espacos livres de uso piiblico e outras areas a serem incorporadas ao patrimônio
püblico;
VIII - Area Verde: bosques de mata nativa representativos da flora do MunicIpio de
Esperantina que contribuam para a preservacAo de Aguas existentes, do habitat, da
fauna, da estabilidade dos solos, da proteçAo paisagIstica e manutenção da
distribuicAo equilibrada dos rnacicos vegetais;
IX - Area Total dos Lotes: é a resultante da diferenca entre a area do parcelamento e
a area de domInio püblico;
X Area Total do Parcelamento: é a area que será objeto de loteamento, ou
desmembrarnento de acordo corn os limites definidos no seu registro imobiliário;
XI - Desmembrarnento: é a subdivisão de areas em lotes corn aproveitamento do
sistema viário existente, desde que nAo implique na abertura de novas vias e
logradouros püblicos, nern no prolongamento, rnodificaçAo ou arnpliaçAo dos já
existentes;
XII - Equiparnentos Cornunitários: são as instalaçOes püblicas de educacão, cultura,
sauide, lazer, seguranca e assisténcia social;
XIII - Equipamentos Urbanos: são as instalaçöes de infraestrutura urbana básica e
outras de interesse piblico;
XIV - Espacos Livres: areas de interesse de preservação e/ou espacos livres de uso
püblico destinados a implantacão de pracas, areas de recreacão e esportivas,
monumentos e demais referenciais urbanos e paisagisticos;
XV- Faixa não Edificável: area do teneno onde nAo será permitida qualquer
construçAo;
XVI - Fração Ideal: parte inseparável de urn lote ou coisa comum, considerada para
fins de ocupacão;
XVII - Gleba: area de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XVIII - lnfraestrutura Básica: equipamentos urbanos de escoamento de Aguas pluviais,
ilurninação piiblica, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e
de energia elétnca püblica e domiciliar e as vias de circulação;
XIX - Lote: parcela de terra delirnitada, resultante de loteamento ou desrnembramento,
inscrita no Cartório de Registro de Irnóveis, corn pelo menos uma divisa lindeira
A via de circulacão, servida de infraestrutura básica, cujas dimensOes atendam aos
indices urbanIsticos definidos por esta Lei, na zona em que se situe;
XX - Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, corn abertura ou efetivacAo de
novas vias de circulaçAo, de logradouros püblicos, prolongarnento ou modificação
das vias existentes, bern como respeito as diretrizes de arruamento;
)(XI - Profundidade do Lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre
os pontos rnédios da testada e da divisa do fundo;
XXII - Quadra: area resultante de lotearnento, delimitada por vias de circulaçAo elou
limites deste mesmo loteamento;
XXIII - Remernbrarnento ou Unificaçao: é a fusão de glebas ou lotes corn
aproveitamento do sisterna viário existente;
XXIV- Testada: dirnensão frontal do lote;
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XXV - Via de CirculacAo: area destinada ao sistema de circulacão de veiculos e
pedestres, existentes ou projetadas;
XXVI - Caixa da Via: distância entre os lirnites dos alinharnentos prediais de cada urn
dos lados da rua;
XXVII - Pista de Rolamento: faixa destinada exciusivamente ao tráfego de veiculos.
Art. 3° - 0 parcelarnento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposicOes desta Lei e da legislaçao federal, estadual e
municipal pertinente.
Art. 4° - 0 parcelarnento do solo urbano subordina-se as diretrizes dessa lei, da Lei do
Zoneamento do Uso e da Ocupacäo do Solo Urbano, quanto a destinacäo e a utilizacão
das areas parceladas, de modo a garantir o desenvolvimento urbano integrado.
Parágrafo finico - 0 MunicIpio nAo aprovará loteamento de glebas distantes da mancha
urbana cuja implantaçao exija a execucAo de obras e servicos de infraestrutura urbana,
inclusive de vias de acesso, nas areas adjacentes, salvo se:
- tais obras e serviços forem executados pelo loteador, as suas própnas custas;
- a gleba se localizar em area propicia para urbanizacão, segundo as diretnzes de
desenvolvimento urbano deconentes do planejamento municipal, sem originar
situaçôes que caracterizem degradacAo arnbiental.
Art. 50 - 0 parcelarnento do solo para fins urbanos sornente será permitido na area urbana.
Art. 6° - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadicos e sujeitos a inundaçOes, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das Aguas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados corn material nocivo a saüde piliblica, sem
que sejam previarnente saneados;
III - em terrenos corn declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se
atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condicOes geolOgicas nâo aconselhem a edificacAo;
V - em areas de preservacão ecológica;
VI - em areas onde a poluicão impeca condicoes sanitárias suportáveis, ate a sua
correcão;
VII - onde nào seja possIvel o esgotamento sanitário, seja mediante rede coletora ou
fossa séptica, conforme determinacAo do Orgão responsável.
CAPITULO II DOS LOTEAMENTOS
SEçAO I - DOS REQUISITOS URBANISTICOS
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Art. 70- Os projetos de parcelamento deverâo ser desenvolvidos de forma a se obter
conjuntos urbanos harmônicos, compatibilizando-se a superficie topográfica e o suporte
natural corn as diretrizes urbanisticas definidas no Piano Diretor e corn as exigências desta
Lei.
Art. 8°- Os loteamentos deverAo atender, no minirno, os seguintes requisitos:
I - as areas destinadas ao sistema de circulacão, a implantacão de equiparnento
urbano e comunitário e a espacos livres de uso pübiico, serAo proporcionais a
densidade de ocupacão prevista para a gleba, observado o disposto no § 1° deste
artigo;
II - os lotes obedecerão as dimensOes minirnas estabelecidas por regulamento, salvo
quando os parcelamentos do solo se destinem a prograrnas de habitacAo popular,
caso ern que seguirAo as normas estabelecidas no § 7° deste artigo;
III - ao longo das Aguas correntes e dormentes, será obrigatoria a reserva de uma faixa
"non aedificandi" de, no minimo, trinta metros de cada margem, a partir da cota
mais alta ja registrada pelo curso de água em épocas de inundacao, limitada por
uma via paisagistica;
IV - ao longo das faixas de dorninio püblico das rodovias, ferrovias e dutos será
obrigatoria a reserva de uma faixa "non aedificandi" de quinze metros de cada
lado, salvo maiores exigências da legisiacao especifica;
V - as vias de loteamento deverAo:
a) articular-se corn as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas
b) harmonizar-se corn a superficie topografica local;
VI - as quadras terão comprimento máximo de duzentos e vinte metros e mInimo de
cinquenta metros;
VII - 5% (cinco) por cento dos lotes do loteamento, arredondando-se para o ntirnero
inteiro imediatarnente superior, quando do cálculo resultar fracao, já deduzidas as
Areas püblicas referidas no inciso I deste artigo, deverão ser transferidos ao
MunicIpio de Esperantina, para utilizacao em programas de habitacao popular e
de interesse social.
§ 1 0- A percentagem de areas püblicas previstas no inciso I do caput deste artigo nAo
poderá ser inferior a 35 % (trinta e cinco) por cento da gleba, sendo que:
I - 10% (dez) por cento, no minimo, se destinarão a:
a) uso institucional;
b) espacos livres de uso püblico;
c) pracas.
II - o restante do percentual incluirá as vias de circulacAo.
§ 2° - Considerarn-se de uso institucional as areas destinadas a equipamentos páblicos de
educacAo, cultura, saüde, esporte e lazer, as quais:
UM ANOVACIDAD E,U M NOVOFUTU RO
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I - nao poderao estar situadas nas faixas "non aedificandi";
II - serão sempre determinadas pelo Municipio, levando-se em conta o interesse coletivo.
§ 30 - As areas definidas nos incisos I, III, IV e VII do caput deste artigo passarAo ao
dominio do MunicIpio, scm onus para este.
§ 40 - o proprietário ou loteador poderá doar ate cinquenta por cento da area a que se
refere a alinea "a" do inciso I do § 1 0deste artigo através da transferência ao Municipio
da area total de mata situada no imóvel loteado, observada a proporçAo minima de quatro
partes de mata para cada parte de area devida ou fração.
§ 50 - As areas de mata que integrern as refendas nos incisos III e IV do caput deste artigo
nAo poderAo ser computadas no cálculo referido no parágrafo anterior.
§ 60- As areas de preservaçAo ambiental serâo de propriedade do Municipio, nAo sendo
computadas no cálculo dos percentuais referidos no § 1° deste artigo.
§ 70 - Quando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais corn
caracterIsticas sociais e vinculados corn entidades püblicas que tratem da questão
habitacional, tanto em conjuntos habitacionais como em unidades isoladas, serAo
aplicados os seguintes parâmetros:
I - os lotes poderâo ter area minima de 150 m2 (cento e cinquenta metros
quadrados);
II - a testada dos lotes deverá ser de, no mInimo, 8 in (oito) metros, para unidades
isoladas, e de 6 in (seis) metros, para unidades geminadas;
III - poderá ser dispensada a execuçAo de pavimentacAo asfáltica das vias pübticas,
de galerias de Aguas pluviais, de meio-fio, de pavimentacão dos passeios e de rede
coletora de esgotos, exigindo-se que as vias pübticas tenham cornpactacAo do solo
e uma camada de pedra bntada;
IV - deverâo ser implantadas redes de distnbuicAo de água potável e de energia
elétrica, corn iluminaçâo püblica.
§ 8° - As vedacOes estabelecidas nos incisos do artigo 6° desta Lei aplicarn-se, tarnbém,
aos parcelamentos refendos no paragrafo anterior.
§ 90 - 0 disposto no inciso VII do caput deste artigo poderá ser atendido mediante a
doaçAo de totes situados em outros lotearnentos ou zonas, em nümero cujo valor total
corresponda ao valor dos lotes originariamente devidos do imOvel parcelado, utilizandose como parâmetro para a equivalência os respectivos valores venais constantes da planta
de valores oficial do Municipio.
UM AN 0 V A C I D A D E, U M N 0 V 0 F U T U R 0
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SECAO ii
DOS CONDOMINIOS FECHADOS HORIZONTAIS
Art. 9° - Os condomInios fechados horizontais poderao ter, em urn mesmo lote, no
máximo doze unidades habitacionais, sendo obrigatóno o parcelamento do solo quando
o condominio exceder aquele numero de unidades.
Paragrafo ünico - Na implantacAo de condomInios fechados horizontais deverAo ser
observadas as normas da legislaçAo de zoneamento do uso e da ocupacAo do solo e do
sistema viário, não sendo permitida a interrupção de vias existentes ou projetadas.
Art. 10 - As fracOes de terreno de uso exciusivo de cada unidade, correspondentes as
fraçOes ideais deverão ter, no mmnimo, sessenta por cento das dimensôes mInimas
definidas para o parcelamento do solo nas respectivas zonas urbanas descritas na Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupacao do Solo.
Art. 11 - Os condominios fechados horizontals deverAo contemplar, no imóvel em que
seräo implantados, area para estacionamento de veiculos, inclulda na fracAo ideal.
Art. 12 - Ao ser registrado o condominio fechado horizontal no Oficio do Registro de
Imóveis, deverá ser especificado na respectiva matrIcula o uso do imóvel somente para
este fim.
sEçAo HI - DO PROJETO
Art. 13 - Antes da elaboracao do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao
MunicIpio a definicAo das diretnzes para o uso do solo, para o sistema viário e para os
espacos livres das areas reservadas pam uso institucional e püblico, apresentando para
este fim, os seguintes documentos:
I - Licenca Prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou do órgão que o
substituir, nos termos da legislacAo vigente;
II - TItulo de Propnedade do Imóvel;
III - CertidOes Negativas de Tributos relativos ao ImOvel;
IV - CertidAo Negativa, expedida pelo órgão competente da Municipalidade, declarando
que nos loteamentos executados ou que estejam em execucAo, sob responsabilidade do
loteador, no MunicIpio de Esperantina, as obrigacOes constantes nos respectivos
termos de acordo estejam cumpridas ou estejam dentro dos cronogramas aprovados;
V - 03 (três) vias da planta do imOvel na escala 1:1.000, assinadas pelo propnetário ou
por seu representante legal e por profissional habilitado e registrado no CREA - Piaui
e no MunicIpio de Esperantina, acompanhadas da respectiva Anotacào de
Responsabilidade Técnica - ART, contendo:
a) divisas do imóvel perfeitarnente definidas, citando nominalmente todos os
confrontantes;
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b) Iocalização dos mananciais, cursos de água e lagos;
c) curvas de nIvel de metro em metro;
d) arruamentos vizinhos a todo o perimetro da area, corn localização exata de todas
as vias de circulaçAo, no raio de trezentos metros de todas as divisas do
parcelamento, areas de recreação e locais de uso institucional;
e) bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;
f) construçOes existentes;
g) serviços de utilidade püblica existentes no local e adjacências;
h) partes alagadicas, vocorocas, linhas de transmissâo e adutoras;
i) indicaçAo do norte verdadeiro ou magnético;
j) outras indicaçOes que possam ser necessárias a fixacão de diretrizes.
VI - planta da situaçâo da gleba em escala 1:10.000 corn destaque para o perImetro da
Area e para seus pontos notáveis;
VII - requerimento, solicitando a expedicão das diretrizes, assinado pelo propnetário ou
seu representante legal e pelo profissional técnico-responsável.
§ 1 0- Quando a area a ser parcelada for parte de area major, o proprietáno ou seu
representante legal deverá apresentar as plantas refendas nos incisos V e VI do caput
deste artigo, abrangendo a total idade do imóvel.
§ 2° - 0 MunicIpio exigirá a extensão do levantamento planialtimétrico, ao Iongo de uma
ou mais divisas da area a ser loteada, ate o talvegue ou espigAo mais próximo, sempre
que, pela configuracao topográfica, a mesma exerca ou receba influência de area contigua.
Art. 14 - A denorninacAo dos loteamentos deverá ser submetida a homologacao da
Municipalidade, após consulta ao oficio irnobiliário competente.
§ 1° - NAo será permitida a mesma denominacâo de loteamento já existente ou corn
aprovacAo já requerida.
§ 2° - A denorninacao das v'as de circulacAo far-se-6 de acordo corn a legislaçäo
pertinente, podendo, para tal, ser encaminhadas sugestOes pelo loteador, que poderAo ser
acolhidas pelo Municipio.
Art. 15 - 0 Municipio indicará na planta apresentada as seguintes diretrizes:
I - o traçado básico das ruas e estradas existentes ou projetadas, que compöem o
sistema viário da cidade e do Municipio, relacionadas corn o loteamento
pretendido, a ser respeitado;
II - a area de localizacao dos espacos abertos necessários a conservaçAo e a
preservacäo dos recursos naturais,
III - a area e a localizacào aproximada dos terrenos destinados a uso institucional e
espacos livres, de uso pibIico;
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Parágrafo unico - As diretnzes expedidas vigorarAo pelo prazo máximo de cento e oitenta
dias, podendo ser alteradas em atendimento ao interesse p6b1ico, a cntério da
Municipalidade, mediante cornunicaçAo ao interessado.
Art. 16 - Atendidas as diretnzes do artigo anterior, o requerente organizará o projeto
definitivo, que deverá ser apresentado em arquivo digital e três vias impressas
encadernadas, corn capa, identificacao e Indice contendo:
I - projeto de loteamento, corn os seguintes requisitos:
a) planta na escala 1:1.000, corn curvas de nIvel de metro em metro e arruamento;
b) planta na escala 1: 1.000 da divisAo territorial corn a localizacão de espacos verdes
e espacos reservados para uso institucional e püblico, bern como o
dimensionamento e numeraçAo das quadras e dos lotes, azimutes e outros
elementos necessários para a caractenzaçAo e o perfeito entendirnento do projeto;
c) perfis longitudinais no eixo de cada uma das vias do loteamento, em escala
1: 1.000;
d) memorial justificativo, descrevendo o projeto e indicando: 1. a denominacao,
situacAo e caracterizaçAo da gleba; 2. os lirnites e confrontantes; 3. a area total
projetada e as areas parciais de lote por lote e do conjunto dos lotes; 4. a area total
das vias, dos espacos verdes e dos reservados a uso institucional e piiblico, fixando
o percentual corn relacAo a area total; 5. outras infomiaçOes que possam concorrer
para ojulgarnento do projeto e de sua adequada incorporacäo ao conj unto urbano;
6. os totes destinados ao atendirnento do disposto no inciso VII do caput do artigo
80desta Lei.
e) memorial descritivo das vias conforrne Lei do Sistema Viário, expresso nas
diretrizes;
f) enquadramento de acordo corn a Lei do Zoneamento do Uso e da OcupacAo do
Solo Urbano.
II - projeto de pavimentacAo asfáltica de todas as suas vias de circulaçào, corn galerias de
águas pluviais indicando o destino final e forma de conduçao destas águas, contendo
memorial de cálculo em funçAo da vazAo, meio-fio corn sarjetas, e projeto da
pavirnentação dos passeios;
III - projeto de energia elétrica e de iluminaçAo püblica, aprovado previamente pelo órgão
competente, corn indicaçAo das fontes de fornecimento, localizaçâo de postes e pontos de
ilurninacao püblica, atendendo a totalidade dos lotes do loteamento, corn ilurninação
püblica em todas as vias;
IV - projetos de abastecimento de água potável e de rede coletora de esgotos, aprovados
previarnente pelo órgäo competente, atendendo todos os lotes do loteamento, observado
o disposto no § 3° deste artigo;
V - projeto de arbonzaçAo das pracas e vias piblicas, indicando as espécies fitolOgicas,
previarnente aprovado pela Secretana Municipal do Meio Arnbiente;
VI - projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme parecer dos
órgãos competentes ligados ao rneio ambiente e ao saneamento urbano;
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VII- minuta de contrato de prornessa de compra e venda dos totes;
VIII - memorial descntivo dos projetos técnicos de implantacao do loteamento;
IX - planilha de cálculo anailtico do projeto e elementos para locacão do loteamento e de
suas vias de circulacao;
X - quadro estatIstico corn a discriminaçAo de:
a) nümero de quadras;
b) nürnero de totes por quadra;
c) nümero total de totes;
d) area total da gleba a ser loteada;
e) area total da gleba a ser arruada;
Area destinada a espacos livres, de uso püblico;
g) area destinada a uso institucional;
h) area limItrofe as águas correntes e dormentes;
XI - memorial descntivo, em papel oficio, em três vias, contendo:
a) memorial de cada quadra;
b) memorial da area geral do loteamento;
c) memorial dos terrenos doados e caucionados ao Municipio.
XII - licenca de instalacAo do loteamento, obtida junto a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente ou do órgAo que o substituir, nos termos da legislacao vigente;
XIII - projeto das placas de nomenclatura de todas as vias püblicas do loteamento,
conforme padrAo fornecido pelo Municipio.
§ 10 - 0 projeto de loteamento, estando de acordo com o disposto nesta Lei e na legislaçäo
federal, estadual e municipal pertinente, será aprovado pelo MunicIpio.
§ 2° -0 MunicIpio nAo aprovará projeto de loteamento, ou qualquer de seus componentes,
incompatIvel corn:
I - as conveniências de circulacâo e de desenvolvimento da regiAo;
II - outro motivo de relevante interesse urbanistico.
§ 3° - 0 projeto de rede coletora de esgotos a que se refere o inciso IV do caput deste
artigo será exigido quando haja viabilidade técnica para a sua implantacão, conforme
parecer da respectiva concessionária.
Art. 17 - Estando o proj eto de loteamento de acordo corn as disposicôes desta Lei e corn
o disposto na legislacao federal, estadual e municipal pertinente, o loteador firmará Termo
de Acordo, no qual se obrigara a:
I - doar ao Municipio:
a) as areas de que tratam os incisos I e II do § 1° do artigo 8° desta Lei;
b) as faixas a que se referem os incisos III e IV do caput do artigo 8° desta Lei;
c) os lotes a que se refere o inciso VII do caput do artigo 8° desta Lei;
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d) as areas exigiveis pela legislacAo federal, estadual e municipal pertinente.
II - afixar, no loteamento, apes a sua aprovaçào, em local perfeitamente visivel, placa
indicativa contendo as seguintes informaçOes:
a) nome do loteamento;
b) nome do loteador;
c) nümero do decreto de aprovacäo e data de sua expedicAo;
d) declaraçAo de estar o loteamento registrado no Registro de Irnóveis;
e) nome do responsável técnico pelo lotearnento, corn o respectivo nümero de
registro no CREA e no MunicIpio de Esperantina;
III - fazer publicar, no órgão oficial do Municipio, o Termo de Acordo, devidamente
assinado, num prazo máximo de trinta dias a partir da sua assinatura;
IV - executar a abertura e a pavimentacão asfáltica de todas as vias de circulaçAo do
loteamento, corn galerias de Aguas pluviais, meio-fio e sarjetas, e a pavirnentacäo dos
passeios;
V - proceder a demarcacao de lote por lote corn irnplantaçao de, no mInimo, 2 (dois)
pontos georreferenciados no loteamento, corn marcos de concreto e chapa de
identificaçAo;
VI - demarcar os espacos reservados a uso pitblico e institucional;
VII - executar, de acordo corn os projetos indicados no artigo 16 desta Lei, em todo o
loteamento, as obras e serviços de:
a) rede de abastecirnento de água potável;
b) rede de energia elétrica;
c) rede de iluminacAo publica, corn os equiparnentos indispensáveis a sua efetiva
utihzacão;
d) arborizacAo de vias e pracas püblicas;
e) rede coletora de esgoto, em definida a respectiva viabilidade técnica pela
concessionária, conforme disposto no § 3° do artigo 16 desta Lei;
f) afixacao de placas indicativas da nornenclatura de todas as vias puiblicas do
loteamento.
VIII - facilitar a fiscalizacao permanente do Municipio, durante a execucAo das obras e
servicos;
IX - não efetuar a venda de lotes, antes de:
a) concluidas as obras e servicos previstos nos incisos anteriores;
b) cumpridas as dernais obrigacôes impostas pela legislacAo; e
c) registrado o loteamento no Oficio Imobiliário competente.
§ 1 0- Realizadas as obras e os serviços exigidos, o interessado cornunicará a
Municipalidade, por escrito, o término dos trabalhos apresentando os atestados de
conclusão ernitidos pelos respectivos órgAos responsáveis por cada obra ou servico.
§ 2° - Se as obras e serviços forern realizados em desacordo corn as diretrizes expedidas
pelo setor competente da Municipalidade, corn a legislacAo pertinente e corn o avençado
no Termo de Acordo, o Municipio intimará o interessado a que os refaça.
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§ 30 - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, nào sera aprovado o loteamento, nem
expedido o competente Alvará, antes do pleno cumprimento das exigências estabelecidas
pelo Municipio.
Art. 18 - As obrigacöes do loteador, enumeradas nos artigos anteriores, deverão ser por
ele cumpridas, as prOprias custas, sem onus para o MunicIpio.
Art. 19 - Pagos os emolumentos devidos, executadas as obras e os servicos previstos no
artigo 18 desta Lei, formalizada a doaçAo das areas que passarn ao domInio do MunicIpio
e procedida por lei a sua afetacAo, seth expedido o Decreto de aprovacão do lotearnento.
Art. 20 - As obras e os serviços exigidos, bern como quaisquer outras benfeitorias feitas
pelo loteador nas vias e areas de uso püblico e institucional, passarão a fazer parte
integrante do patrimOnio do MunicIpio.
Art. 21 - NAo caberá ao MunicIpio qualquer responsabilidade pela diferenca de medidas
dos totes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relaçâo as dimensOes
constantes do projeto de loteamento.
Art. 22 - Os loteamentos para fins industnais e outros, capazes de poluir o meio ambiente,
deverão obedecer as normas de controle de poluiçAo estabelecidas pelos OrgAos
competentes.
CAPITULO HI
DO DESMEMBRAMENTO, RELOTEAMENTO, UNLFICAçAO E
ARRUAMENTO
Art. 23 - Os desmembrarnentos deverão atender, além do contido nos CapItulos IV e V
da Lei Federal ne 6.766/79, no minimo os seguintes requisitos e os lotes obedecerão as
dimensOes mInimas estabelecidas por regulamento:
I - ao longo das Aguas correntes e dormentes, será obrigatoria a reserva de uma faixa
"non aedificandi" de, no mInirno, trinta metros de cada margem, a partir da cota
mais alta ja registrada pelo curso de água em épocas de inundação, limitada por
uma via paisagistica;
II - ao longo das faixas de dominio püblico das rodovias, ferrovias e dutos será
obrigatoria a reserva de uma faixa "non aedificandi" de quinze metros de cada
lado, salvo maiores exigências da legislaçAo especifica;
III - devero ser expedidas as diretnzes para uso do solo, traçado dos lotes e sistema
viário;
IV - o Municipio indicará nas plantas, por ocasiäo da solicitaçâo de diretrizes, as ruas
ou estradas existentes ou projetadas a serem respeitadas;
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V - a aprovacâo do desmembramento deverá estar acompanhada de certidão
atualizada da gleba;
VI - para o desmembramento de gleba seräo expedidas diretrizes, corn manutenção
da denominacAo como gleba, preservada a prática de desdobro;
VII - o desmembramento de lote já parcelado através de loteamento, será mediante
desdobro, corn aplicaçAo da legislacAo, sem necessidade de expedicAo de
diretrizes;
VIII na falta de disposicOes especificas, aplicam-se aos desmembramentos as
disposicôes que regem os lotearnentos.
§ 10 - As areas definidas nos incisos II e III do caput deste artigo passarão ao domInio do
MunicIpio, sem onus para este.
§ 2° - Para o desmembramento de area já loteada, devidamente aprovada e atendidas as
exigências quanto a infraestrutura na data de sua aprovaçao, será dispensada a exigência
de pavimentação asfáltica.
§ 30 - Quando do desmembramento de gleba resultarem fraçOes corn area minima de
quatro mil metros quadrados e testada minima de trinta metros, serão dispensadas a
irnplantacAo de infraestrutura no desmembramento e a doaçao das areas referidas no § 1 0
do artigo 8° desta Lei.
§ 4° - 0 desmembramento que onginar area atingida por projecão de ma ou areas püblicas
determinadas ern lei deverá estar acornpanhado de demonstrativo de viabilidade de
parcelamento futuro, segundo a Iegislacao pertinente a lotearnentos.
§ 50 Em qualquer gleba objeto de parcelamento, todas as parcelas deverAo ter acesso por
vias pübiicas oficiais, conectadas a rede viária, em conformidade corn a Lei do Sistema
Viário, quando houver.
Art. 24 - Será permitido o desmembramento de áreajá dotada de infraestrutura, inclusive
pavimentacAo asfáltica, atendidas as seguintes condiçôes:
I - que os lotes resultantes do desmembramento atendarn os parârnetros de ocupacAo
a que se referem o piano diretor do Municiplo;
II - que o propnetáno efetue a doaçao ao Municipio de dez por cento da area a ser
desmembrada, nos termos do inciso I do § 1° do artigo 8° desta Lei;
III - que o desmembramento observe o sistema viáno existente e projetado para o
local.
§ 1° - A area a ser doada ao MunicIpio de Esperantina, em atendimento ao disposto no
inciso II do caput deste artigo, poderá estar inserida na area desmembrada, assim como
incluIda na area remanescente, mediante registro na respectiva matrIcuia.
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§ 2° - Se a area total a ser desmembrada for inferior a cinco mil metros quadrados e nAo
havendo area remanescente, o proprietário deverá indenizar ao MunicIpio o valor
equivalente a area a ser a ele doada, consoante o disposto no inciso II do caput deste
artigo, apurado corn base no respectivo valor venal.
Art. 25 -0 MunicIpio poderá promover o reloteamento de areas para pôr em prática novos
arruamentos exigidos pelo desenvolvimento urbano.
Paragrafo ünico - Não será permitido o arruamento de area como medida preliminar para
posterior loteamento.
Art. 26 - Para fins de aprovacAo de desmembrarnentos e subdivisOes em areas nas quais
existam vias de circulaçâo abertas, interligando a malha urbana, e utilizadas como
passagem permanente pelo püblico ha mais de vinte anos, o MunicIpio de Esperantina
receberá em doacão àquelas vias piblicas, desde que estejarn em conformidade corn as
diretrizes e corn o projeto de arruamento estabelecido para a regiAo.
Parágrafo ünico - 0 reconhecimento da situacão fática do sisterna viário refendo no caput
deste artigo nAo exirne o propnetârio do imóvel a ser desmembrado ou subdividido de
implantar no parcelamento toda a infraestrutura exigida pela legislacao pertinente.
CAPITULO IV
DAS INFRAcOEs E PENALIDADES
Art. 27 - Os infratores a qualquer dispositivo desta Lei ficam sujeitos, sern prejuizo das
medidas de natureza civil e criminal, previstas no Codigo Civil, as seguintes penalidades:
- multa de cento e cinquenta Unidades de Referência do Municipio de Esperantina em
caso de o loteador:
a) dar inicio, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo
para fins urbanos, scm autorizacão do MunicIpio ou em desacordo corn as
disposicOes desta Lei;
b) dar inicio, de qualquer modo, ou efetuar lotearnento ou desmembramento do solo
para fins urbanos, antes de firmado o respectivo Termo de Acordo;
c) fazer ou veicular, em proposta, contrato, prospecto ou comunicacAo ao püblico ou
a interessados, afirmaçao falsa sobre a legalidade de lotearnento ou
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a
dc relativo.
11 - multa de trezentas Unidades de Referência, em caso de:
a) venda, prornessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que
manifestem a intençAo de vender lote em loteamento ou desmembramento não
registrado no Registro de Imóveis competente;
UM AN 0 V A C I D A D E, U M N 0 V 0 F U T U R 0
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b) inexistência de titulo legitimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado
ou corn omissâo fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato nAo constituir crime
mais grave.
III - embargo das obras e serviços realizados em desacordo corn o projeto de loteamento
ou desmembramento aprovado pelo MunicIpio.
Parágrafo i.inico - Da aplicacão das penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo
caberá recurso a autoridade superior a que tenha imposto a sançAo, assegurada ampla
defesa.
Art. 28 - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática das infracôes previstas no
artigo anterior incide nas penalidades a estas cominadas, considerados em especial os atos
praticados na qualidade de mandathrio de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
CAPITULO V
DISPOSICOES GERAIS E TRANSJTORIAS
Art. 29 - Nào será permitido, além das situacOes previstas no artigo 6° desta Lei, o
parcelamento do solo urbano nas areas que apresentem degradacão ambiental proveniente
de escavacöes ou outras deformacOes executadas no imóvel.
Paragrafo dnico - Fica o propnetário do terreno obrigado a reparar o dano ambiental
causado, após o que será autonzado, pelo Poder Püblico, o parcelamento pretendido,
quando for o caso.
Art. 30 - Fica facultado ao Poder Püblico municipal exigir o parcelamento compulsóno
nos vazios urbanos localizados na area urbana do MunicIpio, nos termos de legislação
especifica.
§ 1° - Para aplicaçao do disposto no caput deste artigo, fica definido como vazio urbano
a area acima de dois mil metros quadrados que esteja impedindo a sequência da maiha
viária urbana local.
§ 2° - 0 proprietário de imóvel considerado como de parcelamento compulsório,
notificado nos termos da lei, deverá cumprir as seguintes exigências:
I - protocolar, no prazo máximo de doze meses apOs a notificacão, o processo de
parcelamento, corn todos os documentos necessários a este ato;
II - executar as obras e equipamentos urbanos exigidos para o parcelamento do solo
urbano, no prazo que nAo ultrapasse a vinte e quatro meses da notificacão do
proprietário.
UM AN OVA C I D A D E, U M N 0 V 0 F U T U R 0
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Art. 31 - Não serâo fornecidos Alvarás de licença para construcäo, reformas, ampliacão
ou demolicao em lotes resultantes de parcelamentos nAo aprovados peto Executivo
municipal e näo registrados no oficio imobiliário competente.
Art. 32 - Nenhum beneficio do Poder Püblico municipal será estendido a terrenos
parcelados sem a prévia autorizacAo do Executivo Municipal.
Art. 33 - Os casos nAo previstos neste instrumento legal serão resolvidos nos termos da
Lei Federal n° 6.766/79.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, ficando revogadas as
disposicOes contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE E CUMPRA-SE.
Esperantina-Pi ______de de 2022.
IVANARIA DO NA CI TO ALVES SAMP
4
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Prefeita Municipal
UM AN 0 V A C I D A D E, U M N 0 V 0 F U T U R 0
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JUSTIFICATIVA
ExcelentIssimo(a) Senhor(a) Presidente e demais Vereadores deste MunicIpio.
A Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, Estado do Piaui, no uso de suas atnbuicôes
legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido estudo e deliberacAo,
Projeto de Lei anexo que DISPOE SOBREA CONSERVAAO E PARCELAMENTO
DO SOLO URBANO NO MUNICIPIO DE ESPERIINTINA - P14 UI.
A presente Lei revela-se de imprescindivel importância ao dispor sobre a conservação e
parcelamento do solo urbano no Municipio de Esperantina-Pi tendo por objetivos e/ou
finalidades orientar o projeto e a execucâo de qualquer empreendimento que implique
parcelamento do solo para fins urbanos no Municipio; prevenir a instalacao ou expansAo
de assentamentos urbanos em areas inadequadas; evitar a comercialização de lotes
inadequados as atividades urbanas; assegurar a existência de padrOes urbanisticos e
ambientais de interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins
urbanos.
o presente projeto necessanamente dota o MunicIpio de mecanismo legal que disciplinará
o uso e ocupaçAo do solo urbano no âmbito do Municipio de Esperantina-Pi, requisito
essencial para o desenvolvimento planejado e organizado de empreendimentos a serem
instalados ao longo do tempo corn o intuito de dinamizar o desenvolvirnento econômico
e social do Municipio de Esperantina-Pi.
Ante ao exposto e considerando que o proj eto se reveste de grande importância para o
MunicIpio, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGENCIA, na forma
prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitaçAo será atendida, sem mais para o momento, renovamos os
nossos protestos de estima e consideraçAo.
Esperantina-Pi, ____ de Maio de 2022.
IVANARIA DO NA CIMENTO ALVES SAMPA 0 4
Prefeita Municipal
UMAN OVA CIDADE,UMNOVOFUTURO
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