PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
PROJIETO DE LEI MUNICIPAL No / 9 DE DE 30W /10
DE 2022
DISPOE SOBRE A CRIA cÁO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESEN VOL VIMENTO
URBANO DA CIDADE DE ESPERANTINA/PI E
DA OUTRAS PRO VIDENCIAS.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUI, no uso de
suas atribuicOes legais e corn base em dispositivos da Lei Orgânica Municipal faco saber
que o povo do Municipio de Esperantina, Piaui, por seus representantes na Câmara
Municipal de Vereadores de Esperantina-Pi aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTAO DA POLTICA URBANA
SEçAO i
DAS DISP0SIçOES GERAIS E AMBITOS DE AçAO
Art. 10 Visando a qualificacâo do planejarnento e da gestäo das polIticas püblicas através
da participacão popular democrática na cidade de Esperantina, fica instituido o sistema
municipal de participacAo e controle social no planejamento e na gestAo da politica
urbana, denominado oficialmente SISTEMA MUNICIPAL DE GESTAO URBANA,
tendo, corno âmbitos de ação:
I - o Poder Executivo Municipal;
II - a ParticipaçAo e Controle Social.
§ 10 - Os âmbitos de açAo referidos nos incisos deste artigo sempre atuarâo de maneira
integrada e complementar.
SEçAO Ii
DOS OBJET1VOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTAO URBANA
Art. 2 0 Para garantir a efetiva participação da Sociedade Civil, respeitando a Lei Federal
n° 10.257/01 - Estatuto da Cidade, o planejamento e a gestão da poiltica urbana terão
como objetivos:
I - tornar transparentes e participativos os processos de planejamento e gesto da politica
urbana;
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II - criar canais de participacào e controle social por parte dos cidadAos e das instãncias
representativas dos vários segmentos da sociedade;
III - fomentar urn processo educativo e de capacitacäo da populacâo para que esta possa
participar dos processos decisórios relativos ao planejamento e gestAo urbanos;
IV - identificar as pnoridades sociais do Municipio e integrá-las as prioridades do Poder
Executivo Municipal;
V - acompanhar e avaliar permanentemente a irnplernentaçao e a gestAo do Piano Diretor
Dernocrático de Esperantina e iegislacâo correlata, bern corno o cumprimento dos vários
programas, projetos e instmmentos a des relacionados propondo a sua atuaiização;
VI - evitar a descontinuidade do processo de planejamento e gestâo urbanos e a
descaractenzacão das diretnzes urbanisticas do MunicIpio através da gestAo dernocrática.
CAPITULO II- DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 3° 0 Poder Executivo Municipal, como âmbito de atuaçAo do Sistema de
Planejamento e GestAo da Poiltica Urbana:
I - prornoverá a articulação entre Poder Executivo Municipal, Sociedade Civil, entidades
e demais órgãos governamentais das esferas estadual e federal que tenham relacao corn a
politica urbana;
IT - adequará a gestAo orcamentána as diretrizes da poiltica urbana, estabelecidas no Piano
Diretor Democrático;
III - terá suas politicas, estratégias, programas, projetos e açOes coordenadas em
conformidade corn as diretnzes estabelecidas no Piano Diretor Democrático;
IV - executará polIticas e acOes articuladas corn os demais órgãos municipais e corn outros
organismos governamentais e não-governamentais, seja no âmbito dos MunicIpios
contIguos corn o MunicIpio de Esperantina, seja nos ârnbitos estadual ou federal;
V - promoverá a realizaço de audiências püblicas, na forma da Lei;
VI - subrneterá a apreciacão do Conseiho Municipal de Desenvolvirnento Urbano da
Cidade de Esperantina as acöes necessárias a implementacAo dos instrurnentos previstos
no Piano Diretor Democrático.
CAPITULO III- DA PARTICIPAçAO E CONTROLE SOCIAL
Art. 4°. E assegurada a participacAo da populacao em todas as fases do processo e
planejarnento e gestAo da poiltica urbana do MunicIpio, mediante as seguintes instâncias
de participacAo:
I - Conselho Municipal de Desenvolvirnento Urbano da Cidade Esperantina;
II - Audiência Püblica.
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§ 1° - A participacào da populaçao referida no caput do presente artigo abrangerá:
I - a elaboracao e aprovacão do Regimento do processo de revisão do Piano Diretor
Democrático de Esperantina;
II - o processo elaboracAo e aprovação do orcarnento participativo, na forma regulada
pelo Estatuto da Cidade.
§ 2° - A participacão da populacao em todas as fases do processo de planejamento e gestAo
da poiltica urbana do MunicIpio deverá basear-se na plena informaço, disponibilizada
pelo Executivo corn antecedência.
§ 3° - 0 Executivo apresentará a Câmara Municipal e ao Conseiho Municipal de
Desenvolvirnento Urbano da Cidade de Esperantina relatóno de gestAo da polItica urbana
e piano de ação seguinte, devendo estar de acordo corn o PPA e ser publicado no Diário
Oficial e divulgado em jornal de circulacAo, incluindo-se outros meios complementares.
SEçAO i
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA
CIDADE DE ESPERANTINA
SUBSEçAO i
DA DEFINIçAO, DOS OBJETIVOS E DOS PRIII4CIPIOS DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA CIDADE DE
ESPERANTINA
Art. 5°. 0 Conseiho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Esperantina é
urn órgAo colegiado, de natureza pennanente, deliberativa, consultiva e propositiva, sendo
parte do Sistema Municipal de GestAo Urbana e do Sisterna Nacional de PolItica Urbana.
Parágrafo JiJnico. No intuito de conferir-ihe operacionalidade, o Conselho Municipal de
Desenvolvirnento Urbano da Cidade de Esperantina integrará a estrutura adrninistrativa
do Poder Executivo Municipal, sendo Ihe assegurado autonomia politica.
Art. 6° 0 Conseiho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Esperantina tern
por objetivos:
I - promover a sustentabilidade urbana municipal;
II -. garantir a efetiva participacâo da Sociedade Civil em todas as fases do processo de
planejamento e gestAo territorial e urbana;
III - integrar politicas e acOes responsãveis pela intervencAo urbana;
IV - articular-se corn os outros conseihos setoriais;
V - acompanhar, avaliar e garantir a continuidade no tempo das polIticas, programas e
projetos de desenvolvimento urbano do MunicIpio;
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VI - acompanhar e avaliar a implementacAo da legislacAo orcamentária municipal de
acordo corn as diretnzes, prioridades, pianos, estratégias, programas e projetos expressos
no Piano Diretor Dernocrático;
VII - acompanhar, avaliar e aprovar a elaboracao, correcAo e atualizaçAo da Planta de
Valores Genéricos (PVG).
Art. 70. Constituern os principios norteadores do Conseiho Municipal de
Desenvolvimento Urbano da Cidade de Esperantina e de suas ago- es:
I - participacAo Popular;
II - iguaidade e Justiça Social;
III - funçäo Social da Cidade;
IV - funcAo Social da Propriedade;
V - desenvolvimento Sustentávei.
SUBSEçAO II- DO PRINCIPIO DA PARTICIPAçAO POPULAR
Art. 8° Estará assegurada a participacAo popular quando, na formulaçâo, execuçâo e
acompanhamento de pianos, programas e projetos de desenvolvirnento urbano, estiver
consolidada a ampla e irrestrita participacão da populacAo, de maneira que os diversos
setores da sociedade tenham iguai oportunidade de expressar suas opiniOes e de participar
dos processos decisórios.
Parágrafo Unico. Visando contribuir corn a busca pela efetivacão do disposto no caput do
presente artigo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade
Esperantina:
I - no iimite de suas atribuicöes, auxiiiará o Poder Executivo nos atos voltados ao pieno
funcionamento do Sisterna Municipal de Gestão Urbana refendo na presente Lei, sempre
orientado pelo objetivo de assegurar a ampla e irrestrita participacAo popular;
SUBSEcAO II- DO PRINCIPLO DA PARTICIPAçAO POPULAR
II - acornpanhar e avaliar os atos do Poder Piibiico voitados as garantias de acesso a
informaçao pábiica;
III - exigirá ou, no limite de suas atribuiçOes, promoverá a realizaçao de audiéncias
püblicas, na forma prevista nesta Lei.
SUBSEçAO Ill - DO PRP4CIPIO DA IGUALDADE E JUSTIA SOCIAL
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Art. 9° 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Esperantina
contribuirá corn a promoçAo cia igualdade e justica social em sell território quando:
I - atuar orientado pela busca da reduçAo cia segregacAo socioespacial;
II - apoiar o Poder Püblico nas açOes voltadas a justa distnbuicAo dos beneficios e onus
decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana;
III - auxiliar o Poder Püblico e a populacão na recuperacao dos investirnentos püblicos
municipais que resultaram na valorizacAo de imOveis urbanos;
IV - promover e auxiliar o Poder PibIico na prornocAo de igualdade de acesso pela
populaçao, aos equiparnentos e servicos püblicos;
V - orientar Poder Püblico e populacao na busca pelajusta distnbuicao dos equiparnentos
e serviços piblicos pelo território;
VI - prornover o acesso a assistência técnica e jurIdica gratuita para os cidadãos,
comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
SUBSEçAO IV - DO PRINCIPIO DA FUNçAO SOCIAL DA CIDADE
Art. 10. 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Esperantina
contribuirá corn o Poder Pñblico na efetivaçAo da funcAo social da cidade quando
desernpenhar o controle social, visando garantir e promover a justica social, a reduçAo
das desigualdades sociais e a rnelhoria da qualidade de vida, no MunicIpio, em especial:
I - o acesso a terra urbana e a moradia;
II - 0 saneamento;
III - a cultura;
IV - o lazer;
V - a seguranca;
VI - a educacao;
VII - a saüde;
VIII - integridade ecolOgica.
SUBSEçAO V - DO PRINCIPIO DA FUNçAO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 11. A propriedade urbana deverá exercer plenarnente a funcão social que ]he irnpOe
o parágrafo 2° do art. 182 da Constituiçäo Federal, combinado corn o disposto nos ten -nos
do Estatuto da Cidade.
Parágrafo IiJnico. 0 Conseiho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de
Esperantina contribuirá corn o cumprirnento da função social da propriedade urbana
quando acompanhar e avaliar o atendimento, pelo proprietário, dos seguintes requisitos:
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I - cumprimento das disposicOes expressas no Piano Diretor Democrático que conduzam
A observância da funcAo social de sua propriedade;
II - compatibilidade do uso e do porte da propriedade corn a infraestrutura, equiparnentos
e servicos püblicos disponIveis;
III - cornpatibilidade do uso e do porte da propriedade corn a preservacão da qualidade
do ambiente urbano e natural, bern como do equilibno ecológico;
IV - compatibilidade do uso e do porte da propriedade corn a seguranca, bern estar e a
saüde de seus usuános e vizinhanca.
SUBSEçAO VI- DO PRIT'CfPIO DA SUSTENTABILIDADE
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, a sustentabilidade consiste no desenvolvimento local
socialrnente justo, ambientalmente equilibrado e economicarnente viávei, de forrna a
assegurar qualidade de vida para as presentes e futuras geraçOes.
Parágrafo Unico. 0 Conseiho Municipal de Desenvolvirnento Urbano da Cidade de
Esperantina contribuirá para a promocão da sustentabilidade no MunicIpio quando
desempenhar o controle social, visando garantir de forma efetiva e irrevogável, para as
presentes e futuras geraçOes, o direito:
i - a terra urbana;
II - a moradia;
III - ao rneio ambiente;
IV - ao saneamento ambiental;
V - a infraestrutura urbana;
VI - ao transporte;
VII - aos servicos püblicos;
VIII - ao trabaiho;
IX - ao lazer;
X - a identidade cultural.
SUBSEçAO VII- DAS COMPETENCIAS
Art. 13. Compete ao Conseiho:
I - defender e garantir a efetiva participacâo da Sociedade Civil, em observância ao
Estatuto da Cidade, bern corno a continuidade de politicas, programas e projetos de
desenvolvimento urbano do Municipio;
II - estimular a ampliacao e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participacâo e controle
social rnunicipais e regionais;
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III - estudar e propor diretrizes para a formulacAo e irnplementaçao da politica municipal
de desenvolvimento urbano, de forma articulada corn as demais poilticas de
desenvolvimento urbano, sejam estas de nIvel nacional, estadual e/ou regional;
IV - acompanhar e avaliar a execucAo das polIticas de desenvolvimento municipal
referidas no inciso anterior, deliberando e emitindo orientaçOes, corn vistas ao
cumprirnento do Estatuto da Cidade;
V - propor a edicäo de normas gerais que regulem matéria territorial e urbana;
VI - articular-se corn outros conseihos, de forma a integrar açOes e poilticas de
intervençâo territorial e urbana;
VII - opinar sobre os projetos de lei de maténa urbanistica a serem encaminhados ao
Legislativo bern como quanto a sua sancAo;
VIII - aprovar seu regirnento interno e decidir sobre as alteracOes propostas por seus
membros, na forma da presente Lei.
Parágrafo Unico. E facultado ao Conseiho Municipal de Desenvolvimento Urbano da
Cidade de Esperantina, diretamente ou através, de assessorias, consultorias e auditorias:
I - promover a realizacão de eventos municipais e regionais sobre temas relacionados aos
seus objetivos;
II - solicitar e/ou realizar estudos sobre temas relacionados aos seus objetivos.
SUBSEçAO VIII- DA 0RGANIzAçA0 DO CONSELHO
Art. 14. 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Esperantina se
organiza seguindo critérios de representacAo territorial e setorial, sendo composto em sua
totalidade por 10 (dez) membros.
§ 1 0- A representacAo dos Poderes Executivo e Legislativo será composta por 05(cinco)
rnernbros, observada a seguinte distribuicão e cornposicAo: pelo menos, urn representante
do Poder Executivo Local; urn representante da Cârnara Municipal de Vereadores; três
representantes vinculados as Secretarias Municipais correlatas de, Meio Ambiente,
Infraestrutura e Assisténcia Social.
§ 20- A representaçAo da sociedade será cornposta por 05 (cinco) mernbros, observada a
seguinte distribuicäo e composicäo: pelo rnenos, urn representante dos Servidores
Municipals; três representantes de Associacão dos Moradores de Bairros; urn
representante de Entidade Religiosa;
SUBSEçAO IX - DA ELEIçAO E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 15. A eleicAo dos membros do Conselho se dará:
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I - para o caso dos representantes territoriais, através de votaçOes a serem realizadas nos
respectivos fóruns locals, distribuldos na forma do artigo 8° e seus incisos;
II - para o caso dos representantes setoriais citados no artigo 8°, e seus incisos, através de
indicacAo no âmbito de seu respectivo setor.
Art. 16. 0 mandato dos conseiheiros, indistintamente, será de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma reeleicao sucessiva.
Art. 17. 0 inicio e término do mandato dos Conseiheiros nào poderá coincidir corn o
inIcio e término do mandato do Prefeito.
SEçAO III - DAS AUDIENCIAS PUBLICAS
Art. 18. As audiências püblicas configuram direito do cidadAo e da corn unidade, e tern
por objetivos:
I - a cooperacão entre diversos atores sociais, o Poder Executivo e o Poder Legislativo de
Esperantina;
II - prornover debates sobre temas de interesse da cidade, envolvendo a populacAo e as
associacOes representativas dos vários segmentos da comunidade;
§ 10 - As propostas que motivarem a realizacão de Audiência Püblica serão apresentadas
corn base em estudos, que serAo disponibilizados a qualquer interessado, indistintamente.
§ 2° - Os estudos refendos no parágrafo anterior deverao compor o relatório da Audiência
Püblica.
§ 3° - SerAo obrigatOrias a publicacAo e divulgacào das deliberacOes de Audiência Ptiblica.
§ 4° - Quando a Audiência Püblica tiver por objetivo a discussAo sobre alteraçOes na
legislaçAo urbanIstica, no todo ou em parte, suas deliberacoes deverão ser apensadas ao
Projeto de Lei proposto, compondo memorial do processo legislativo.
§ 5° - 0 funcionamento das audiências püblicas será regulamentado em norma especIfica,
que será submetida a aprovacào do Conseiho Municipal de Desenvolvimento Urbano da
Cidade de Esperantina.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao.
Art. 20. Revogam-se as disposicOes em contrário.
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REGtSTRE-SE, PUBLIQUE E CUMPRA-SE.
Esperantina-Pi de de 2022.
1VANARIA DO N MENOALVESS AI0
Prefeita Municipal
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JUSTIFICAT1VA
Excelentissirno(a) Senhor(a) Presidente e demais Vereadores deste Municipio.
A Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, Estado do Piaui, no uso de suas atnbuiçOes
legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido estudo e deiiberacAo,
Projeto de Lei anexo que DISPOE SOBRE A CRIAAO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESEN VOL VIMENTO URBANO DA CIDADE DE
ESPERIINTINA/PI E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS.
o presente dispositivo legislativo faz-se importante no sentido adotar medidas legais
visando a qualificacAo do planejamento e da gestAo das poilticas püblicas através da
participacão popular democrática na cidade de Esperantina, instituindo o sistema
municipal de participacão e controle social no planejamento e na gestAo da politica
urbana, denominado oficialmente SISTEMA MUNICIPAL DE GESTAO URBANA,
tendo, como âmbitos de ação e/ou objetivos prirnordiais tomar transparentes e
participativos os processos de planejamento e gestAo da politica urbana; criar canais de
participacAo e controle social por parte dos cidados e das instâncias representativas dos
vários segmentos da sociedade; fomentar urn processo educativo e de capacitacâo da
populacAo para que esta possa participar dos processos decisOrios relativos ao
pianejamento e gestâo urbanos; identificar as prioridades sociais do MunicIpio e integrálas as prioridades do Poder Executivo Municipal; acompanhar e avaliar
permanentemente a implementacAo e a gestào do Piano Diretor Democrático de
Esperantina e legisiação correlata, bern como o cumprirnento dos vários prograrnas,
projetos e instrumentos a eles relacionados propondo a sua atuaiizaçAo; evitar a
descontinuidade do processo de planejamento e gestão urbanos e a descaractenzacAo das
diretnzes urbanIsticas do Municipio através da gestAo dernocrática.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande irnportância para o
Municipio, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGENCIA, na forma
prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o mornento, renovarnos os
nossos protestos de estima e consideracAo.
Esperantina-Pi, de de 2022.
4
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
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