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materia nº 18/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da cidade de Esperantina/PI e dá outras providências.
native_id1667

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-05 Proposição aprovada F Matéria aprovada e encaminhada ao Executivo para sanção.
2022-06-24 Proposição aprovada em 1º turno B Aprovado em 1ª votação e aguardando inclusão na Ordem do Dia da próxima sessão.
2022-06-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-05T12:37:38.778146-03:00 Aprovado 12 0 0
2022-06-24T12:14:45.488427-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
PROJIETO DE LEI MUNICIPAL No / 9 DE DE 30W /10 
DE 2022 
DISPOE SOBRE A CRIA cÁO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DESEN VOL VIMENTO 
URBANO DA CIDADE DE ESPERANTINA/PI E 
DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUI, no uso de 
suas atribuicOes legais e corn base em dispositivos da Lei Orgânica Municipal faco saber 
que o povo do Municipio de Esperantina, Piaui, por seus representantes na Câmara 
Municipal de Vereadores de Esperantina-Pi aprovou e eu sanciono a presente Lei: 
CAPITULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTAO DA POLTICA URBANA 
SEçAO i 
DAS DISP0SIçOES GERAIS E AMBITOS DE AçAO 
Art. 10 Visando a qualificacâo do planejarnento e da gestäo das polIticas püblicas através 
da participacão popular democrática na cidade de Esperantina, fica instituido o sistema 
municipal de participacAo e controle social no planejamento e na gestAo da politica 
urbana, denominado oficialmente SISTEMA MUNICIPAL DE GESTAO URBANA, 
tendo, corno âmbitos de ação: 
I - o Poder Executivo Municipal; 
II - a ParticipaçAo e Controle Social. 
§ 10 - Os âmbitos de açAo referidos nos incisos deste artigo sempre atuarâo de maneira 
integrada e complementar. 
SEçAO Ii 
DOS OBJET1VOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTAO URBANA 
Art. 2 0 Para garantir a efetiva participação da Sociedade Civil, respeitando a Lei Federal 
n° 10.257/01 - Estatuto da Cidade, o planejamento e a gestão da poiltica urbana terão 
como objetivos: 
I - tornar transparentes e participativos os processos de planejamento e gesto da politica 
urbana; 
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. 
Rua VereadorRamos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 
Esperantina - PiauI • Telefone (86) 3383-1538 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
II - criar canais de participacào e controle social por parte dos cidadAos e das instãncias 
representativas dos vários segmentos da sociedade; 
III - fomentar urn processo educativo e de capacitacäo da populacâo para que esta possa 
participar dos processos decisórios relativos ao planejamento e gestAo urbanos; 
IV - identificar as pnoridades sociais do Municipio e integrá-las as prioridades do Poder 
Executivo Municipal; 
V - acompanhar e avaliar permanentemente a irnplernentaçao e a gestAo do Piano Diretor 
Dernocrático de Esperantina e iegislacâo correlata, bern corno o cumprimento dos vários 
programas, projetos e instmmentos a des relacionados propondo a sua atuaiização; 
VI - evitar a descontinuidade do processo de planejamento e gestâo urbanos e a 
descaractenzacão das diretnzes urbanisticas do MunicIpio através da gestAo dernocrática. 
CAPITULO II- DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
Art. 3° 0 Poder Executivo Municipal, como âmbito de atuaçAo do Sistema de 
Planejamento e GestAo da Poiltica Urbana: 
I - prornoverá a articulação entre Poder Executivo Municipal, Sociedade Civil, entidades 
e demais órgãos governamentais das esferas estadual e federal que tenham relacao corn a 
politica urbana; 
IT - adequará a gestAo orcamentána as diretrizes da poiltica urbana, estabelecidas no Piano 
Diretor Democrático; 
III - terá suas politicas, estratégias, programas, projetos e açOes coordenadas em 
conformidade corn as diretnzes estabelecidas no Piano Diretor Democrático; 
IV - executará polIticas e acOes articuladas corn os demais órgãos municipais e corn outros 
organismos governamentais e não-governamentais, seja no âmbito dos MunicIpios 
contIguos corn o MunicIpio de Esperantina, seja nos ârnbitos estadual ou federal; 
V - promoverá a realizaço de audiências püblicas, na forma da Lei; 
VI - subrneterá a apreciacão do Conseiho Municipal de Desenvolvirnento Urbano da 
Cidade de Esperantina as acöes necessárias a implementacAo dos instrurnentos previstos 
no Piano Diretor Democrático. 
CAPITULO III- DA PARTICIPAçAO E CONTROLE SOCIAL 
Art. 4°. E assegurada a participacAo da populacao em todas as fases do processo e 
planejarnento e gestAo da poiltica urbana do MunicIpio, mediante as seguintes instâncias 
de participacAo: 
I - Conselho Municipal de Desenvolvirnento Urbano da Cidade Esperantina; 
II - Audiência Püblica. 
LJMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. 
Rua VereadorRamos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 
Esperantina - Piaui • Telefone (86) 3383-1538 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
§ 1° - A participacào da populaçao referida no caput do presente artigo abrangerá: 
I - a elaboracao e aprovacão do Regimento do processo de revisão do Piano Diretor 
Democrático de Esperantina; 
II - o processo elaboracAo e aprovação do orcarnento participativo, na forma regulada 
pelo Estatuto da Cidade. 
§ 2° - A participacão da populacao em todas as fases do processo de planejamento e gestAo 
da poiltica urbana do MunicIpio deverá basear-se na plena informaço, disponibilizada 
pelo Executivo corn antecedência. 
§ 3° - 0 Executivo apresentará a Câmara Municipal e ao Conseiho Municipal de 
Desenvolvirnento Urbano da Cidade de Esperantina relatóno de gestAo da polItica urbana 
e piano de ação seguinte, devendo estar de acordo corn o PPA e ser publicado no Diário 
Oficial e divulgado em jornal de circulacAo, incluindo-se outros meios complementares. 
SEçAO i 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA 
CIDADE DE ESPERANTINA 
SUBSEçAO i 
DA DEFINIçAO, DOS OBJETIVOS E DOS PRIII4CIPIOS DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA CIDADE DE 
ESPERANTINA 
Art. 5°. 0 Conseiho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Esperantina é 
urn órgAo colegiado, de natureza pennanente, deliberativa, consultiva e propositiva, sendo 
parte do Sistema Municipal de GestAo Urbana e do Sisterna Nacional de PolItica Urbana. 
Parágrafo JiJnico. No intuito de conferir-ihe operacionalidade, o Conselho Municipal de 
Desenvolvirnento Urbano da Cidade de Esperantina integrará a estrutura adrninistrativa 
do Poder Executivo Municipal, sendo Ihe assegurado autonomia politica. 
Art. 6° 0 Conseiho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Esperantina tern 
por objetivos: 
I - promover a sustentabilidade urbana municipal; 
II -. garantir a efetiva participacâo da Sociedade Civil em todas as fases do processo de 
planejamento e gestAo territorial e urbana; 
III - integrar politicas e acOes responsãveis pela intervencAo urbana; 
IV - articular-se corn os outros conseihos setoriais; 
V - acompanhar, avaliar e garantir a continuidade no tempo das polIticas, programas e 
projetos de desenvolvimento urbano do MunicIpio; 
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. 
Rua VereadorRamos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 
Esperantina - PiauI • Telefone (86)3383-1538 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
VI - acompanhar e avaliar a implementacAo da legislacAo orcamentária municipal de 
acordo corn as diretnzes, prioridades, pianos, estratégias, programas e projetos expressos 
no Piano Diretor Dernocrático; 
VII - acompanhar, avaliar e aprovar a elaboracao, correcAo e atualizaçAo da Planta de 
Valores Genéricos (PVG). 
Art. 70. Constituern os principios norteadores do Conseiho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano da Cidade de Esperantina e de suas ago- es: 
I - participacAo Popular; 
II - iguaidade e Justiça Social; 
III - funçäo Social da Cidade; 
IV - funcAo Social da Propriedade; 
V - desenvolvimento Sustentávei. 
SUBSEçAO II- DO PRINCIPIO DA PARTICIPAçAO POPULAR 
Art. 8° Estará assegurada a participacAo popular quando, na formulaçâo, execuçâo e 
acompanhamento de pianos, programas e projetos de desenvolvirnento urbano, estiver 
consolidada a ampla e irrestrita participacão da populacAo, de maneira que os diversos 
setores da sociedade tenham iguai oportunidade de expressar suas opiniOes e de participar 
dos processos decisórios. 
Parágrafo Unico. Visando contribuir corn a busca pela efetivacão do disposto no caput do 
presente artigo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade 
Esperantina: 
I - no iimite de suas atribuicöes, auxiiiará o Poder Executivo nos atos voltados ao pieno 
funcionamento do Sisterna Municipal de Gestão Urbana refendo na presente Lei, sempre 
orientado pelo objetivo de assegurar a ampla e irrestrita participacAo popular; 
SUBSEcAO II- DO PRINCIPLO DA PARTICIPAçAO POPULAR 
II - acornpanhar e avaliar os atos do Poder Piibiico voitados as garantias de acesso a 
informaçao pábiica; 
III - exigirá ou, no limite de suas atribuiçOes, promoverá a realizaçao de audiéncias 
püblicas, na forma prevista nesta Lei. 
SUBSEçAO Ill - DO PRP4CIPIO DA IGUALDADE E JUSTIA SOCIAL 
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. 
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Art. 9° 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Esperantina 
contribuirá corn a promoçAo cia igualdade e justica social em sell território quando: 
I - atuar orientado pela busca da reduçAo cia segregacAo socioespacial; 
II - apoiar o Poder Püblico nas açOes voltadas a justa distnbuicAo dos beneficios e onus 
decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana; 
III - auxiliar o Poder Püblico e a populacão na recuperacao dos investirnentos püblicos 
municipais que resultaram na valorizacAo de imOveis urbanos; 
IV - promover e auxiliar o Poder PibIico na prornocAo de igualdade de acesso pela 
populaçao, aos equiparnentos e servicos püblicos; 
V - orientar Poder Püblico e populacao na busca pelajusta distnbuicao dos equiparnentos 
e serviços piblicos pelo território; 
VI - prornover o acesso a assistência técnica e jurIdica gratuita para os cidadãos, 
comunidades e grupos sociais menos favorecidos. 
SUBSEçAO IV - DO PRINCIPIO DA FUNçAO SOCIAL DA CIDADE 
Art. 10. 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Esperantina 
contribuirá corn o Poder Pñblico na efetivaçAo da funcAo social da cidade quando 
desernpenhar o controle social, visando garantir e promover a justica social, a reduçAo 
das desigualdades sociais e a rnelhoria da qualidade de vida, no MunicIpio, em especial: 
I - o acesso a terra urbana e a moradia; 
II - 0 saneamento; 
III - a cultura; 
IV - o lazer; 
V - a seguranca; 
VI - a educacao; 
VII - a saüde; 
VIII - integridade ecolOgica. 
SUBSEçAO V - DO PRINCIPIO DA FUNçAO SOCIAL DA PROPRIEDADE 
Art. 11. A propriedade urbana deverá exercer plenarnente a funcão social que ]he irnpOe 
o parágrafo 2° do art. 182 da Constituiçäo Federal, combinado corn o disposto nos ten -nos 
do Estatuto da Cidade. 
Parágrafo IiJnico. 0 Conseiho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de 
Esperantina contribuirá corn o cumprirnento da função social da propriedade urbana 
quando acompanhar e avaliar o atendimento, pelo proprietário, dos seguintes requisitos: 
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
I - cumprimento das disposicOes expressas no Piano Diretor Democrático que conduzam 
A observância da funcAo social de sua propriedade; 
II - compatibilidade do uso e do porte da propriedade corn a infraestrutura, equiparnentos 
e servicos püblicos disponIveis; 
III - cornpatibilidade do uso e do porte da propriedade corn a preservacão da qualidade 
do ambiente urbano e natural, bern como do equilibno ecológico; 
IV - compatibilidade do uso e do porte da propriedade corn a seguranca, bern estar e a 
saüde de seus usuános e vizinhanca. 
SUBSEçAO VI- DO PRIT'CfPIO DA SUSTENTABILIDADE 
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, a sustentabilidade consiste no desenvolvimento local 
socialrnente justo, ambientalmente equilibrado e economicarnente viávei, de forrna a 
assegurar qualidade de vida para as presentes e futuras geraçOes. 
Parágrafo Unico. 0 Conseiho Municipal de Desenvolvirnento Urbano da Cidade de 
Esperantina contribuirá para a promocão da sustentabilidade no MunicIpio quando 
desempenhar o controle social, visando garantir de forma efetiva e irrevogável, para as 
presentes e futuras geraçOes, o direito: 
i - a terra urbana; 
II - a moradia; 
III - ao rneio ambiente; 
IV - ao saneamento ambiental; 
V - a infraestrutura urbana; 
VI - ao transporte; 
VII - aos servicos püblicos; 
VIII - ao trabaiho; 
IX - ao lazer; 
X - a identidade cultural. 
SUBSEçAO VII- DAS COMPETENCIAS 
Art. 13. Compete ao Conseiho: 
I - defender e garantir a efetiva participacâo da Sociedade Civil, em observância ao 
Estatuto da Cidade, bern corno a continuidade de politicas, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano do Municipio; 
II - estimular a ampliacao e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participacâo e controle 
social rnunicipais e regionais; 
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
III - estudar e propor diretrizes para a formulacAo e irnplementaçao da politica municipal 
de desenvolvimento urbano, de forma articulada corn as demais poilticas de 
desenvolvimento urbano, sejam estas de nIvel nacional, estadual e/ou regional; 
IV - acompanhar e avaliar a execucAo das polIticas de desenvolvimento municipal 
referidas no inciso anterior, deliberando e emitindo orientaçOes, corn vistas ao 
cumprirnento do Estatuto da Cidade; 
V - propor a edicäo de normas gerais que regulem matéria territorial e urbana; 
VI - articular-se corn outros conseihos, de forma a integrar açOes e poilticas de 
intervençâo territorial e urbana; 
VII - opinar sobre os projetos de lei de maténa urbanistica a serem encaminhados ao 
Legislativo bern como quanto a sua sancAo; 
VIII - aprovar seu regirnento interno e decidir sobre as alteracOes propostas por seus 
membros, na forma da presente Lei. 
Parágrafo Unico. E facultado ao Conseiho Municipal de Desenvolvimento Urbano da 
Cidade de Esperantina, diretamente ou através, de assessorias, consultorias e auditorias: 
I - promover a realizacão de eventos municipais e regionais sobre temas relacionados aos 
seus objetivos; 
II - solicitar e/ou realizar estudos sobre temas relacionados aos seus objetivos. 
SUBSEçAO VIII- DA 0RGANIzAçA0 DO CONSELHO 
Art. 14. 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Esperantina se 
organiza seguindo critérios de representacAo territorial e setorial, sendo composto em sua 
totalidade por 10 (dez) membros. 
§ 1 0- A representacAo dos Poderes Executivo e Legislativo será composta por 05(cinco) 
rnernbros, observada a seguinte distribuicão e cornposicAo: pelo menos, urn representante 
do Poder Executivo Local; urn representante da Cârnara Municipal de Vereadores; três 
representantes vinculados as Secretarias Municipais correlatas de, Meio Ambiente, 
Infraestrutura e Assisténcia Social. 
§ 20- A representaçAo da sociedade será cornposta por 05 (cinco) mernbros, observada a 
seguinte distribuicäo e composicäo: pelo rnenos, urn representante dos Servidores 
Municipals; três representantes de Associacão dos Moradores de Bairros; urn 
representante de Entidade Religiosa; 
SUBSEçAO IX - DA ELEIçAO E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS 
Art. 15. A eleicAo dos membros do Conselho se dará: 
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I - para o caso dos representantes territoriais, através de votaçOes a serem realizadas nos 
respectivos fóruns locals, distribuldos na forma do artigo 8° e seus incisos; 
II - para o caso dos representantes setoriais citados no artigo 8°, e seus incisos, através de 
indicacAo no âmbito de seu respectivo setor. 
Art. 16. 0 mandato dos conseiheiros, indistintamente, será de 02 (dois) anos, sendo 
permitida uma reeleicao sucessiva. 
Art. 17. 0 inicio e término do mandato dos Conseiheiros nào poderá coincidir corn o 
inIcio e término do mandato do Prefeito. 
SEçAO III - DAS AUDIENCIAS PUBLICAS 
Art. 18. As audiências püblicas configuram direito do cidadAo e da corn unidade, e tern 
por objetivos: 
I - a cooperacão entre diversos atores sociais, o Poder Executivo e o Poder Legislativo de 
Esperantina; 
II - prornover debates sobre temas de interesse da cidade, envolvendo a populacAo e as 
associacOes representativas dos vários segmentos da comunidade; 
§ 10 - As propostas que motivarem a realizacão de Audiência Püblica serão apresentadas 
corn base em estudos, que serAo disponibilizados a qualquer interessado, indistintamente. 
§ 2° - Os estudos refendos no parágrafo anterior deverao compor o relatório da Audiência 
Püblica. 
§ 3° - SerAo obrigatOrias a publicacAo e divulgacào das deliberacOes de Audiência Ptiblica. 
§ 4° - Quando a Audiência Püblica tiver por objetivo a discussAo sobre alteraçOes na 
legislaçAo urbanIstica, no todo ou em parte, suas deliberacoes deverão ser apensadas ao 
Projeto de Lei proposto, compondo memorial do processo legislativo. 
§ 5° - 0 funcionamento das audiências püblicas será regulamentado em norma especIfica, 
que será submetida a aprovacào do Conseiho Municipal de Desenvolvimento Urbano da 
Cidade de Esperantina. 
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacao. 
Art. 20. Revogam-se as disposicOes em contrário. 
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REGtSTRE-SE, PUBLIQUE E CUMPRA-SE. 
Esperantina-Pi de de 2022. 
1VANARIA DO N MENOALVESS AI0 
Prefeita Municipal 
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
JUSTIFICAT1VA 
Excelentissirno(a) Senhor(a) Presidente e demais Vereadores deste Municipio. 
A Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, Estado do Piaui, no uso de suas atnbuiçOes 
legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido estudo e deiiberacAo, 
Projeto de Lei anexo que DISPOE SOBRE A CRIAAO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DESEN VOL VIMENTO URBANO DA CIDADE DE 
ESPERIINTINA/PI E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
o presente dispositivo legislativo faz-se importante no sentido adotar medidas legais 
visando a qualificacAo do planejamento e da gestAo das poilticas püblicas através da 
participacão popular democrática na cidade de Esperantina, instituindo o sistema 
municipal de participacão e controle social no planejamento e na gestAo da politica 
urbana, denominado oficialmente SISTEMA MUNICIPAL DE GESTAO URBANA, 
tendo, como âmbitos de ação e/ou objetivos prirnordiais tomar transparentes e 
participativos os processos de planejamento e gestAo da politica urbana; criar canais de 
participacAo e controle social por parte dos cidados e das instâncias representativas dos 
vários segmentos da sociedade; fomentar urn processo educativo e de capacitacâo da 
populacAo para que esta possa participar dos processos decisOrios relativos ao 
pianejamento e gestâo urbanos; identificar as prioridades sociais do MunicIpio e integrá￾las as prioridades do Poder Executivo Municipal; acompanhar e avaliar 
permanentemente a implementacAo e a gestào do Piano Diretor Democrático de 
Esperantina e legisiação correlata, bern como o cumprirnento dos vários prograrnas, 
projetos e instrumentos a eles relacionados propondo a sua atuaiizaçAo; evitar a 
descontinuidade do processo de planejamento e gestão urbanos e a descaractenzacAo das 
diretnzes urbanIsticas do Municipio através da gestAo dernocrática. 
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande irnportância para o 
Municipio, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGENCIA, na forma 
prevista na Lei Orgânica Municipal. 
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o mornento, renovarnos os 
nossos protestos de estima e consideracAo. 
Esperantina-Pi, de de 2022. 
4 
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO 
Prefeita Municipal 
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. 
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