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materia nº 19/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaDispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora no âmbito do município de Esperantina e dá outras providências.
native_id1668

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-05 Proposição aprovada F Matéria aprovada e encaminhada ao Executivo para sanção.
2022-06-24 Proposição aprovada em 1º turno B Aprovado em 1ª votação e aguardando inclusão na Ordem do Dia da próxima sessão.
2022-06-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-05T12:37:59.965290-03:00 Aprovado 12 0 0
2022-06-24T12:15:05.085659-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
PROJIETO DE LEI MUNICIPAL N° de 3 - i-iO 
de 2022 
DISPOE SOBRE 0 CONTROLE E U 
COMBI4 TE A POL UIcAO SONORA 
NO AMBITO DO MUNICIPIO DE 
ESPERANTINA E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
A PREFEITA DO MUNICfPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUI, no uso de 
suas atribuicOes legais e corn base em dispositivos da Lei Orgânica Municipal faco saber 
que a Cârnara Municipal de Vereadores de Esperantina-Pi aprovou e eu sanciono a 
presente Lei: 
DA PREVENcAO E DO CONTROLE DA POLUICAO SONORA 
Art. 1° - A emissão e imissão de Sons e ruldos em decorrência de quaisquer atividades 
exercidas em ambientes confinados ou nAo, no MunicIpio de Esperantina, obedecerAo aos 
padrôes, criténos e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sern prejuizo da legislacao federal 
e estadual aplicável. 
Art. 2° - E proibido perturbar o sossego e o bem-estar piblico corn sons excessivos, 
vibraçöes ou ruldos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que 
ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei. 
Art. 3 1- Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto corn o Conseiho 
Municipal de Meio Ambiente e instituicOes policiais, quando couber: 
I - a prevencAo, a fiscalização e o controle da poluicAo sonora no âmbito do Municipio, 
II - estabelecer programa de controle de ruidos urbanos e exercer, diretamente ou através 
de delegacão, poder de controlar e fiscalizar as fontes de po1uicâo Sonora; 
III - implernentar politica de educaçào ambiental, visando conscientizar e envolver a 
sociedade na prevencão e soluçAo dos problernas decorrentes da poluicão Sonora; 
IV - articular intercâmbio interinstitucional e intergovernamental entre os órgàos que 
atuam no âmbito do problema da poluicAo Sonora; 
V - aplicar as sançOes previstas em Lei. 
Art. 4°- Qualquer cidadAo e apto para proceder reclamacão pessoalmente, por telefone, 
fax ou outro instrumento adequado, desde que forneça dados que o identifiquem e 
possibilitem a IocalizaçAo do possivel poluidor. 
UMANOVACI DAD E,UM NOVOFUTURO 
Rua VereadorRarnos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 Esperantina - PiauI• 
Telefone (86) 3383-1538 
EFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
de Meio Ambiente deverá instituir o serviço de atendimento 
ao cidadAo para atendimento de reciarnacOes contra excesso de ruldo, Sons OU outras 
demandas congêneres. 
§ 2°- Será preservado o sigilo dos dados do cidadAo reclarnante, que so seräo divulgados 
em processos ou açOes judiciais pertinentes. 
Art. 5°- Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definicöes: 
I - Poiuicäo sonora: toda emissAo de sorn, vibracAo ou ruido que, direta ou indiretarnente, 
seja ofensiva ou nociva a saOde fisica e mental, A seguranca e ao bem-estar do individuo 
ou da coletividade, ou transgrida as disposicOes fixadas na Lei; 
II - Meio ambiente: conjunto formado pelo espaco fisico naturais nele contidos, ate o 
lirnite do território passiveis de serern alterados pela atividade hurnana; 
III - som: toda e qualquer vibracao acüstica capaz de provocar sensaçöes auditivas; 
IV - Ruldo: qualquer sorn que cause ou tenda causar perturbacao ao sossego püblico ou 
produzir efeitos nosolOgicos, psicolOgicos ou fisiolOgicos negativos em seres hurnanos e 
anirnais; 
V - Ruldo impulsivo: som de curta duracAo, corn inIcio abrupto e parada rápida, 
caractenzado por urn pico de pressão menor que urn segundo; 
VI - Ruldo continuo: aquele corn flutuaçào de nivel de pressAo actistica tAo pequena que 
podern ser desprezadas dentro do perlodo de observaçAo; 
VII - ruido intermitente: aquele cujo nIvel de pressAo acüstica cai abruptamente ao nIvel 
do ambiente vánas vezes durante o periodo de observacAo, desde que o tempo em que o 
nivel se mantém constante diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de 
urn segundo ou rnais; 
VIII - ruIdo de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo ernitido durante o perlodo de 
mediçOes, que nAo seja objeto das rnediçOes; 
IX - VibraçAo: movimentos osciiatOrios, transrnitidos por rneio sOlido ou urna estrutura 
quaiquer; 
X - Decibel (dB): unidade de intensidade fisica relativa ao som; 
XI - nIvel de som dB (A): intensidade de sorn, medido na curva de ponderacAo "A", 
definida na NBR 10.151 da AssociaçAo Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; 
XII - zona sensivel a ruido: e aquela que, em virtude das atividades au realizadas, 
necessita de urn silêncio excepcional e será determinada pelo raio de duzentos metros de 
distância de hospitais, escolas, bibliotecas, templos religiosos, creches e museus; 
XIII - limite real de propriedade: piano imagináno que separa as propriedades reais de 
pessoas fisicas ou juridicas; 
XIV - distürbio sonoro ou distürbio por vibracAo: é qualquer ruido ou vibracao que: 
a) - coloque em perigo ou prejudique a saüde fisica ou mental, o sossego e o bern￾estar p6b1ico; 
b) - cause danos de qualquer natureza As propriedades pObiicas ou privadas; 
c) - ultrapasse os nIveis fixados na Lei. 
UMANOVACIDADE,UMNOVOFUTURO 
Rua VereadorRamos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 Esperantina - PiauI. 
Telefone (86)3383-1538 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
Art. 6°- A ernissAo de Sons OU ruidos em decorrência de qualquer atividade no Municipio 
de Esperantina, e seus niveis de intensidade, são fixados de acordo corn as recomendaçöes 
da NBR 10.151 da ABNT, ou a que Ihe suceder. 
Art. 70- 0 limite rnáximo em decibéis, rnedido no limite real de propriedade, é de 70 
(setenta), em horário diurno, e 60 (sessenta), em horáno noturno. 
Paragrafo Unico: A medicâo para averiguacão do nivel de sorn ou ruldo da fonte 
poluidora far-se-a dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, 
de acordo corn as recornendacOes da NBR 10.151 da ABNT, ou a que Ihe suceder. 
Art. 8°- Quando o nIvel de ruIdo proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais 
da propriedade onde se dá o incômodo, vier a ultrapassar os nIveis aqui fixados, caberá 
ao órgão municipal responsável pela poiltica ambiental articular-se corn os órgãos 
competentes, visando a adocao de medidas para a elirninacAo ou minimização da poluicao 
sonora. 
Art. 90- Qualquer estabelecimento ou atividade que utilize sonorização corn imissão ou 
emissAo de som ou ruldo acima de 70 (setenta) decibéis, deverá obter a autorização do 
"OrgAo municipal responsável pela politica ambiental" para seu funcionamento, que 
poderá exigir o revestimento acüstico adequado, se for o caso. 
Paragrafo IiJnico: Nos casos em que nAo exigir o revestimento acistico adequado, 0 órgão 
municipal responsável pela polItica ambiental deverá estabelecer na autorizaçAo as 
condiçOes, critérios e horários para funcionamento do estabelecimento. 
Art. 10 - Os serviços de alto falantes fixos somente poderAo ser licenciados para ruas e 
Areas preponderantemente comerciais ou industriais, para funcionamento nos horários das 
9 as 12 horas e das 14 as 18 horas, em dias üteis, e nas feiras aos domingos, no horário 
de 9 as 12 horas, não podendo os limites de sorn serem superior ao previsto nesta Lei. 
Parágrafo Unico: Fica expressamente proibido a utilizaçAo de serviços de alto falantes 
fixos em ruas, logradouros, praças ou areas preponderantemente residenciais, bern como 
em zonas sensIveis a ruido. 
Art. 11. Os servicos de alto falantes móveis, Sons eletronicamente amplificados, tais como 
carros de sorn, trios elétncos e congêneres, e outras formas de transportar tais sons, bern 
como as atividades que os utilizem, deverAo obter autorizacão do órgão municipal 
responsável pela politica ambiental, em que constarAo os horários, dias e criténos corn 
que poderão funcionar. 
§ 1°- Através de resolucão ou portaria baixada pela Secretaria Municipal de Meio 
UMANOVACIDADE,UMNOVOFUTURO 
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 Esperantina - Piaui* 
Telefone (86) 3 383-1538 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
os limites pam imissão de som e ruido nor serviços ou atividades 
que utilizem sonorizaçAo mOvel. 
§ 20- E proibida a realizacao de atividades que utilizem sonorizaçAo móvel em zonas 
sensIveis a ruIdo. 
§ 30.. Os veIculos definidos no caput deste artigo deverAo afixar em tamanho e local de 
fácil visualizaçAo no veiculo, o nümero do cadastro e a autorizacAo fornecida pela 
Secretana Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 12- A realizaçAo de atividades recreativas ou culturais que utilizem sonorizacAo fixa 
ou móvel, em ruas ou areas preponderantemente residenciais deverão ser objeto de 
autorizacão do órgAo municipal responsável pela polItica ambiental. 
Art. 13 - As festas eventuais realizadas em terreiros ou locais abertos, püblicos ou 
privados, que utilizem sonorizacAo, deverão ser autorizadas pelo órgão municipal 
responsável pela polItica ambiental. 
Art. 14 - Dependem de prévia autorizacAo do órgão municipal responsável pela politica 
ambiental a utilizacAo das areas dos parques, pracas e jardins municipais corn o uso de 
equipamentos sonoros, fogos de artificios ou outros que possam vir a causar poluiçAo 
sonora. 
Parágrafo Unico: Na autorização deverAo ser estabelecidas as condicoes, criténos e 
horários para realizaçäo de tais atividades. 
Art. 15- Fica proibida a concessAo de autorizacAo para funcionamento de serraria, 
marmorana, metalürgica, empresa ou indüstria congênere em area preponderantemente 
residencial, respeitando os direitos adquiridos dos empreendimentos já existentes, no 
momento da publicacão desta Lei. 
Art. 16- Não é permitido utilizar matracas, cornetas ou outros sinais exagerados ou 
continuos, auto falantes expostos no exterior ou corn projeçâo externa de som, em casas 
comerciais, ambulantes, prédios residenciais ou de qualquer tipo, que causem distürbio 
sonoro. 
Art. 17 - NAo se compreendem nas proibicOes dos artigos anteriores ruidos e sons 
produzidos: 
I - Em propaganda eleitoral ou manifestacAo trabalhista, de acordo corn as legislacOes 
especIficas e regularnento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
II— Por sinos de igrejas ou instrumentos de templos religiosos que sirvam exclusivamente 
para indicar a hora e anunciar a realizacAo de atos ou cultos religiosos, nunca supenores 
a quinze minutos, em horáno diurno, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, 
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de miisicas em cortejos ou desfiles civicos e religiosos; 
IV - Por sirenes, sereias ou apareihos de sinalização sonoros utilizados por ambulâncias, 
carros de bombeiros ou viaturas policiais; 
V - Por explosivos utilizados excepcionalmente e corn autorizacào do órgAo municipal 
responsávei pela polItica ambiental; 
VI - Por templo de qualquer culto e cultos ao ar livre, desde que não ultrapassem 70 
(setenta) decibéis no horário diumo ou 60 (sessenta) decibéis no horário noturno ate vinte 
e duas horas, medido fora do limite real da propriedade; 
VII - por alarmes sonoros de seguranca, residencial ou veicular, desde que o sinai sonoro 
não se prolongue por tempo superior a quinze minutos; 
VIII - durante o penodo carnavalesco, ano novo, festividades religiosas e festas juninas, 
casos em que a Secretana Municipal de Meio Ambiente deverá expedir regulamentacäo 
especifica; 
IX - Por obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força 
maior, ou perigo iminente a seguranca e ao bem-estar da comunidade, bem como o 
restabelecimento de serviços püblicos essenciais, tais como energia elétnca, gas, telefone, 
água, esgoto e sistema viáno. 
Art. 18 - Os técnicos do órgAo municipal responsável pela poiltica ambiental, bern como 
os investidos dessa condicAo através de convênio, acordo ou qualquer outro instrumento 
utilizado pelo Poder Püblico local, no exercIcio da ação fiscalizadora, terAo a entrada 
franqueada nas dependências das fontes poluidoras instaladas no Municipio, onde 
poderâo permanecer pelo tempo que se fizer necessário. 
Parágrafo Unico: Nos casos de obstruçao a açao fiscalizadora, poderá ser requisitado 
auxIlio das forcas policiais. 
Art. 19 - As pessoas fisicas oujuridicas, de direito püblico ou privado, que infringirem 
qualquer dispositivo desta lei ou dos regulamentos aprovados pela Secretana Municipal 
de Meio Ambiente, ficam sujeitas as seguintes penalidades, assegurada a ampla defesa e 
o contraditório, independente da obrigacâo de cessar a transgressão e de outras sançOes 
cabIveis pela legislacão estadual ou federal pertinente, civeis ou penais: 
I - NotificaçAo por escrito, na primeira infração; 
II - Multa no valor de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do MunicIpio 
- UFM, na segunda infracao; 
III - interdição temporária ou definitiva da atividade, em caso de reincidência, ou a 
depender da circunstância gravosa do caso. 
§ 1 0- Para imposicAo e gradaçAo da penalidade, a autoridade competente observar-se-á a 
gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infraçAo e suas consequências para a 
saüde püblica e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumpnmento 
da legislaçAo de interesse ambiental e a situaçAo econômica do infrator, no caso de multa. 
UMANOVACIDADE,UMNOVOFUTURO 
Rua VereadorRamos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 Esperantina - PiauI. 
Telefone (86)3383-1538 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
§ 2°- Corn excecAo das multas, as demais penalidades poderAo ser suspensas quando o 
infrator, por meio de termo de compromisso aprovado pelo órgAo municipal responsável 
pela polItica ambiental ou ajuste de conduta perante o Ministéno Püblico, se obrigar a 
adoçAo de medidas imediatas e mediatas para fazer cessar ou corrigir a poluicAo ou 
distiirbio sonoro provocado. 
§ 3°. As multas poderAo ser reduzidas em ate 60% (sessenta por cento) do valor original, 
e dispensadas, se primário, caso o poluidor cesse de imediato o distürbio ou poluiçâo 
provocada. 
§ 4°. A autoridade fiscal, a depender da circunstância da ocorrência verificada, poderá 
aplicar cumulativamente entre si as penas previstas nos incisos anteriores. 
Art. 20 - As receitas provenientes da aplicacAo desta Lei integrarAo o Fundo Municipal 
de Meio Ambiente. 
Art. 21- 0 Poder Püblico Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
terá 120 (cento e vinte) dias após a publicacAo desta Lei para instituir, mediante Decreto, 
a Tabela de Decibéis e definir as zonas sensIveis a ruIdo, para ser aplicada no Municipio 
de Esperantina, atendendo aos já definidos nesta Lei. 
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacAo. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE E CUMPRA-SE. 
Esperantina-Pi de de de 2022. 
IVANARIA DO±ENTO ALVES SAMPAIO 
Prefeita Municipal 
UMANOVACIDADE,UMNOVOFUTURO 
Rua VereadorRamos, S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 Esperantina - Plaul' 
Telefone (86) 3383-1538 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
JUSTIFICAT1VA 
Excelentissimo(a) Senhor(a) Presidente e demais Vereadores deste Municipio. 
A Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, Estado do Piaui, no uso de suas atribuicOes 
legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido estudo e deliberação, 
Projeto de Lei anexo que DISPOE SOBRE 0 CONTROLE E 0 COMBATE A 
PoLuIcAo SONORA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA E DA 
OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
o propósito do presente diploma legal é o controle para fins de combate a poluicão 
sonora, emissâo e imissAo de Sons e ruidos em decorrência de quaisquer atividades 
exercidas em ambientes confinados ou nào, no MunicIpio de Esperantina, obedecendo 
aos padrôes, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuizo da legislação 
federal e estadual aplicável, prestando-se a proibir a perturbacão do sossego e o bem-estar 
püblico em face de sons excessivos, vibracOes ou ruidos incômodos de qualquer natureza, 
produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei. 
Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conj unto corn o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente e instituiçOes policiais, quando couber a prevencão, a 
fiscalizaçAo e o controle da poluiçäo sonora no âmbito do Municipio, estabelecendo 
programa de controle de ruidos urbanos exercendo diretamente ou através de delegacAo, 
poder de controlar e fiscalizar as fontes de poluicAo sonora, além de implementar poiltica 
de educacAo ambiental, visando conscientizar e envolver a sociedade na prevencAo e 
solucao dos problemas decorrentes da poluição sonora. 
Ante ao exposto e considerando que o proj eto se reveste de grande importância para o 
MunicIpio, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGENCIA, na forma 
prevista na Lei Orgãnica Municipal. 
Certos de que esta solicitacAo seth atendida, sem mais para o momento, renovamos os 
nossos protestos de estima e consideração. 
sper a-Pi, ____ de de 2022. 
IVANARIA DO NAS IMENTO ALVES SAMPAIO 
Prefeita Municipal 
UM AN 0 V A C I D A D E, U M N 0 V 0 F U T U R 0 
Rua VereadorRamos,S/N, Bairro Centro • CEP 64.180-000 Esperantina - PiauI' 
Telefone (86) 3383-1538 

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