br-locleg corpus explorer

← Esperantina (PI)

materia nº 4/2015

Tipo INDICATIVO DE PROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE CADASTRO DE INDICAÇÕES DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA O ART. 124-A, §§ 1º E 2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, E OBRIGATORIEDADE DA PLACA IDENTIFICADORA DE OBRA PÚBLICA CONSTAR A INFORMAÇÃO DE QUE ESTÃO SENDO EXECUTADAS ATRAVÉS DE EMENDAS PARLAMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id167

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-16 Proposição aprovada F ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2015-12-16 Proposição aprovada em 1º turno B AGUARDANDO A 2ª VOTAÇÃO.
2015-12-15 Proposição distribuída às comissões U AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO.
2015-12-15 Proposição distribuída às comissões U AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO.
2015-12-15 Proposição apresentada em Plenário U AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29 
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br 
Excelentíssimos Senhores Vereadores: 
ANTONIO MARCOS TELES DE CARVALHO, Vereador, no uso das atribuições que lhe conferem
as leis, vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte: 
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI Nº 004/2015. 
Dispõe sobre a criação e implementação de sistema eletrônico de 
cadastro de Indicações de Emendas Parlamentares Individuais, na 
forma que especifica o Art. 124-A, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do 
Município de Esperantina, Estado do Piauí, e obrigatoriedade da 
placa identificadora de obra pública constar a informação de que 
estão sendo executadas através de Emendas Parlamentares e dá 
outras providências. 
 A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Sistema de Cadastro de Indicações de Emendas 
Parlamentares Individuais, na forma que especifica o art. 124 -a, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município 
de Esperantina, Estado do Piauí, com o objetivo de cadastrar as proposições dos vereadores para fins de 
inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. O Sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido e administrado pela 
Secretaria Municipal de Planejamento, a qual ficará responsável para articular junto aos parlamentares, 
nos prazos legais, a execução desta Lei. 
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Planejamento deverá disponibilizar uma senha individual de acesso ao 
sistema para cada vereador, o qual ficará responsável pelo cadastro das suas emendas parlamentares 
individuais no prazo de 15 (dias), prorrogável por igual período, a contar da data de abertura do Sistema, 
devendo o órgão responsável pelo gerenciamento comunicar oficialmente à Câmara Municipal de 
Esperantina, para conhecimento e providências dos parlamentares no período determinado. 
Parágrafo único. Para as indicações de que trata o caput deste artigo, o vereador deverá cadastrar: 
I – nome do autor da indicação; 
II – número da emenda por ordem de prioridade; 
III – valor da indicação individual estimado em tabela oficial; 
IV – endereço do local e o órgão executor. 
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento analisar e compatibilizar: 
I – a classificação orçamentária da despesa; 
II – o objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária; 
III – a proposição com o programa do órgão executor. 
Art. 4º. Expirado o período de cadastramento determinado no caput do art. 2º desta Lei, a Secretaria 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29 
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br 
Municipal de Planejamento providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a 
análise das indicações e verificação de impedimentos de ordem técnica, legalmente justificados. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento deverá lançar no Sistema o resultado do 
relatório das indicações cadastradas e analisadas, devendo o vereador fazer a correção do impedimento 
técnico verificado na análise da emenda parlamentar individual. 
Art. 5º. Para fins desta Lei, serão considerados impedimentos de ordem técnica: 
I – falta de indicação do órgão executor, do local da execução e do valor da emenda parlamentar 
individual; 
II – incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária; 
III – impossibilidade legal de enquadramento do programa do órgão executor com a emenda proposta; 
IV – valor das indicações exceder a cota individual das emendas parlamentares individuais; 
V – excesso de proposições em relação ao quantitativo definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
VI – inobservância dos prazos previstos nesta norma; 
VII – demais razões de ordem técnica, legalmente justificadas. 
Art. 6º. Constatado o impedimento de ordem técnica na análise da indicação, a Secretaria Municipal de 
Planejamento comunicará à Câmara Municipal de Esperantina, para conhecimento do autor da proposição 
questionada, além de publicar espaço do Sistema reservado ao parlamentar, para as devidas correções. 
§ 1º O vereador informado do impedimento deverá adotar providências necessárias para a regularização 
da indicação de emenda parlamentar individual impedida tecnicamente de ser homologada. 
§ 2º A contar da comunicação oficial, será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis para correção do 
impedimento constatado e fazer o recadastramento da proposição no Sistema, sob pena de inviabilizar 
sua tramitação administrativa. 
Art. 7º. Após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária Anual, caberá a Secretaria Municipal de 
Planejamento encaminhar o cadastro das emendas parlamentares individuais aprovadas para os órgãos 
competentes da Prefeitura Municipal de Esperantina, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para as demais 
providências legais. 
Art. 8º. Encaminhadas as indicações para os órgãos executores competentes, o vereador poderá 
acompanhar as demais fases necessárias à realização da obra ou serviço, correspondentes às emendas 
parlamentares individuais apresentadas. 
Art. 9º. A Prefeitura Municipal de Esperantina, disponibilizará aos parlamentares, anualmente, tabela com 
estimativa de custo por tipo de serviço ou obra, para servir de parâmetro às indicações das emendas. 
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, e atendimento das demandas das comunidades, o vereador deverá 
indicar a aplicação das emendas parlamentares individuais nas áreas social, saúde, educação, trânsito,
desenvolvimento urbano e rural, esporte e lazer, dentre outras, além de programas do Poder Executivo 
devidamente instituídos por lei. 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29 
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br 
Art. 11. Decreto do Poder Executivo, anualmente, deverá estabelecer a data de abertura do Sistema para 
início dos prazos estabelecidos nesta Lei, devendo o órgão competente oficializar a Câmara Municipal de 
Esperantina para o início do cadastramento das propostas por parte dos parlamentares. 
Art. 12. Será obrigatório constar na placa identificadora de obra pública a informação de que 
obrigatoriedade prevista no caput desta Lei se restringe exclusivamente às obras de informação de que 
está sendo executada através de emenda parlamentar.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput se restringe exclusivamente às obras de 
responsabilidade do Município de Esperantina, construídas com recursos públicos próprios ou em parceria 
com a União e/ou Governo Estadual. 
Art. 13. As informações obrigatórias que deverão constar nas placas identificadoras de obras públicas, por 
força desta Lei, não substituem aquelas previstas na legislação vigente. 
§ 1º As informações deverão ser de forma clara e de fácil visualização. 
§ 2º As placas identificadoras de obra pública conterão a seguinte expressão: “Obra executada através de 
emenda parlamentar”. 
§ 3º É expressamente vedada a aposição, nas referidas placas, de qualquer informação adicional que não
esteja prevista na legislação vigente, bem como, aquelas que tenham conotação política-partidária. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Chaves, 
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 15 de dezembro de 2015.
Antonio Marcos Teles de Carvalho 
Vereador – PRB
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29 
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br 
J U S T I F I C A T I V A 
A distribuição é uma questão de cidadania, visto que muitas famílias não têm condição de 
providenciar o material escolar para os filhos. Esses materiais são um estímulo para nossas 
crianças continuarem a freqüentar a escola. Devemos criar todas as condições necessárias para 
que os professores possam trabalhar. A inclusão de novos artigos na composição do uniforme do 
próximo ano vai ser fundamental para essas crianças. Algumas fazem educação física descalças, 
pois não têm calçados para praticar as atividades. Daí a importância de fazer um uniforme 
completo para atender os alunos da rede pública municipal. 
Antonio Marcos Teles de Carvalho
Vereador - PRB

open original →