ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ: 06.842.827/0001-29
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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina-PI.
Indicação nº 69/2022
Indico à Excelentíssima Senhora Prefeita de Esperantina - PI, ouvido o Plenário, que analise a
viabilidade de implantação do projeto anexo que cria o programa Farmácia Verde no
município de Esperantina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de importante matéria, já implantada em diversos municípios do país e que visa ofertar
alternativas nos tratamentos de saúde por meio de medicamentos fitoterápicos, garantindo à
população brasileira o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos,
promovendo o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva e da
indústria nacional.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Plenário Vereador Gilberto Chaves
Câmara Municipal de Esperantina-PI, 22 de junho de 2022.
Aírton Pires Alves
(Aírton Veículos)
Vereador – PSDB
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA:
................., ............. deste município, vem propor à apreciação e deliberação do Plenário dessa
Casa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº .../2022 Esperantina-PI, ... de .......... de 2022.
Institui o programa "FARMÁCIA VERDE", no
Município de Esperantina e contém outras
disposições.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o programa "FARMÁCIA VERDE" no Município de Esperantina cujo objetivo será o
fornecimento de produtos fitoterápicos para o tratamento da saúde através da fitoterapia, como
alternativa no trato das doenças.
Art. 2º Como opção terapêutica na medicação alopática a ser oferecida pelos profissionais
médicos da rede municipal de saúde, o programa prestará à comunidade os seguintes serviços:
I - fornecimento de produtos fitoterápicos produzidos em laboratório como chás, tinturas,
pomadas, xaropes, sabões, anti-séptico bucal, cremes, extratos fluido, cápsulas gelatinosas,
pílulas e outros;
II - repasse dos medicamentos alternativos de forma gratuita e mediante a apresentação da
prescrição médica;
III - devido acompanhamento do uso dos fitoterápicos;
IV - realização de palestras e oficinas a todos os interessados para repasse das técnicas
utilizadas no cultivo das plantas e na manipulação de fitoterápicos.
Art. 3º Os fitoterápicos manipulados atenderão ao tratamento preventivo ou curativo de doenças
diagnosticadas e priorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a realidade do
município, e seu fornecimento será através de Unidades Básicas de Saúde de seus respectivos
bairros.
Art. 4º O Programa permitirá a participação de instituições públicas e privadas de caráter
científico, filantrópico, comunitário, educacional de nível técnico, profissionalizante e de nível
superior afins, mediante convênios e parcerias, visando:
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I - orientação técnica, acompanhamento e implantação do programa em todas as etapas;
II - análise de fertilidade dos solos, correção, orientação do manejo e sua conservação;
III - orientação para o manejo ecológico de pragas, fitopatógenos e plantas concorrentes,
objetivando melhor qualidade das plantas medicinais e preservação do meio ambiente e seus
recursos naturais;
IV - desenvolvimento de métodos de cultivo integrantes de sistemas de agricultura orgânica a
serem adotados pelo programa.
Parágrafo único. Contará ainda com disponibilidade de treinamento para técnicos, agentes de
saúde, agentes comunitários, profissionais do PSF - Programa de Saúde da Família,
universitários e profissionais da área, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Para implementação do programa, instituir-se-á o Laboratório Municipal de Fitoterapia,
integrando-o à Farmácia Municipal de Manipulação.
§ 1º O programa será desenvolvido e coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde com a
participação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Secretaria Municipal de
Administraçãoo, Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de
Assistência Social, Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º A produção, controle de qualidade e o fornecimento dos produtos fitoterápicos deverão estar
de acordo com as normas do Ministério da Saúde.
§ 3º A coleta de plantas ou partes destas em seu ambiente nativo de crescimento, deverão estar
de acordo com as normas e especificações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
§ 4º Os profissionais envolvidos no "caput" deste artigo, serão aqueles da rede pública municipal,
e as vagas futuras serão ocupadas através de concurso público.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 22 de junho de 2022.
Nome do autor
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JUSTIFICATIVA
Através deste Documento solicitamos a Criação e Implantação da “Farmácia Verde” em nosso
município, por meio da Secretaria de Saúde, como uma alternativa para as pessoas que
necessitam do SUS.
O SUS oferta à população, com recursos de União, Estados e Municípios, doze medicamentos
fitoterápicos. Eles constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e são
indicados, por exemplo, para uso ginecológico, tratamento de queimaduras, auxiliares
terapêuticos de gastrite e úlcera, além de medicamentos com indicação para artrite e osteoartrite.
A utilização de fitoterápicos e plantas medicinais valoriza a cultura e o conhecimento tradicional e
o popular, fortalece o desenvolvimento da cadeia produtiva e é uma opção terapêutica aos
usuários do SUS.
O uso de Medicamentos Fitoterápicos é amplamente Estimulado pelo Ministério da Saúde, que
implantou recentemente o Programa “Farmácia Viva”, através da Política Nacional de Plantas
Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF, Dec.5.813/06). O Ministério da Saúde também tornou ainda
Oficial as Práticas de Acupuntura, Homeopatia e Fitoterapia em toda a Rede conveniada do
Sistema Único de Saúde, por meio das Políticas Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares (PNPIC, Port. 971/06), estimulando assim a contratação de Profissionais
habilitados para atuarem nessas Especialidades.
Além de seu objetivo principal que será o de disponibilizar Medicamentos Fitoterápicos gratuitos
para a População, a Farmácia Verde deverá promover cursos, palestras e oficinas que estimulam
o plantio e ensinam como utilizar as plantas tanto na alimentação como na saúde.
Garantir à população brasileira o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e
fitoterápicos, promovendo o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia
produtiva e da indústria nacional. Esse é o objetivo da Política e do Programa Nacional de
Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Um dos princípios orientadores da PPNPMF é a ampliação das opções terapêuticas e melhoria
da atenção à saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Outra importante política que institui a Fitoterapia no SUS é a Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares no SUS.
O serviço de Fitoterapia é ofertado em 1.108 municípios, segundo dados de 2017 do SISAB –
Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica.
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Fonte: DAB/SAS/MS.
Sendo assim, entendemos a Importância e o quanto é necessária a Criação e Implantação da
Farmácia Verde em nosso Município.
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 22 de junho de 2022.
Nome do autor