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materia nº 31/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaDispõe sobre a taxa de administração do Regime próprio de Previdência Social do município de Esperantina - PI, de acordo com a Portaria MTP nº 1467/2022.
native_id1722

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-18 Proposição aprovada F Aprovado e encaminhado ao Executivo para conhecimento e sanção.
2022-11-18 Proposição aprovada em 1º turno B Aguardando inclusão na Ordem do Dia para votação final.
2022-11-04 Proposição distribuída às comissões D Encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e Comissão de Finanças - CF, para análise e posterior deliberação.
2022-11-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-08T17:47:43.753065-03:00 Aprovado 11 1 0
2022-12-08T17:45:56.745130-03:00 Aprovado 11 1 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Esperantina – PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos, 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180-000
Página 1 de 2
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a taxa de administração do Regime Próprio 
de Previdência Social do Município de Esperantina-PI, de 
acordo com a Portaria MTP nº 1467/2022.”
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.075, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida 
do art. 57-A com a seguinte redação:
Art. 57-A. A taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS 
do Município de Esperantina deverá observar os seguintes parâmetros:
I - o valor da taxa de administração corresponderá ao percentual de 2,3% (dois inteiros 
e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, 
aposentados e pensionistas;
II - os recursos da taxa de administração são vinculados ao pagamento das despesas 
correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, 
observando-se que:
a) deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas 
aos benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste 
artigo;
b) mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos 
rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade 
ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao 
ente federativo ou aos segurados do RPPS;
c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados 
à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio 
administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as finalidades previstas neste artigo; 
e
d) poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis 
destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e 
operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a 
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação 
por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 1º Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto 
neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas 
para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos 
previdenciários.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Esperantina – PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos, 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180-000
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§2º O percentual da taxa de administração estabelecida na forma do inciso I do caput, 
pode ser elevado em até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas 
administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS,
a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa,
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos 
materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de
supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e 
membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, 
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos 
orçamentários próprios.
Prefeitura Municipal de Esperantina-PI, 25 de outubro de 2022.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal de Esperantina-PI

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