Estado do Piauí
Tribunal de Contas
Gabinete Cons. Subst. Alisson Araújo
ACÓRDÃO N.º 677/2021 - SSC
Processo TC n.º 005.442/2015
Relator: Cons. Subs. Alisson Araújo
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ACÓRDÃO N.º 677/2021 - SSC
PROCESSO: TC N.º 005.442/2015
DECISÃO N.º 876/2021
ASSUNTO: Contas Anuais de Gestão – Exercício Financeiro de 2015
ENTIDADE: Município de Esperantina
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal
RESPONSÁVEL: Sr.ª Vilma Carvalho Amorim – Prefeita Municipal
ADVOGADOS: Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa – OAB PI n.º 5.845 (com
procuração nos autos à pç. 57/59)
Dr. Diego Augusto Oliveira Martins – OAB PI n.º 13.758 (sem
procuração nos autos)
CONTADOR: Mariz & Associados S/C LTDA CRC nº: 000060/0-9
RELATOR: Conselheiro-Substituto Alisson Felipe de Araújo
PROCURADOR DO MPC: Leandro Maciel do Nascimento
PROCESSOS APENSADOS: TC/004.371/15 (Acompanhamento de cumprimento
de decisão referente à representação c/c medida
cautelar)
TC/009.820/15 (Representação c/c medida cautelar)
TC/004.129/17 (Auditoria de Obras e Serv. de
Engenharia – Julgado - Acórdão n.º 184/19)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO COM
GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL.
TC/005442/2015 - Pag 49
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A análise do caderno eletrônico demonstra
inadimplência do Município de Esperantina
junto a Eletrobrás. Destaca-se, ainda, que tal
irregularidade não se encontra registrada no
demonstrativo da Dívida Fundada do
Município.
Ademais, menciona o descumprimento do
art. 58 da Resolução n.º 09/2014 desta Corte
de Contas, haja vista que 118 processos
licitatórios iniciados pelo município não
foram finalizados, não havendo, portanto,
indicação dos vencedores, implicando,
consequentemente, em irregularidade.
Outrossim, quanto ao processo
TC/004.371/2015 (Acompanhamento de
cumprimento de decisão referente à
representação c/c medida cautelar) apensado
aos autos, a gestora não comprovou o
cumprimento do acórdão 1.720/15,
conforme pç. 55.
Por fim, há ainda, apenso aos presentes
autos, a Representação TC/009.820/15, cuja
matéria foge a competência desta corte, por
tratar-se de aplicação de recursos recebidos
de convênio celebrados com a União.
Sumário. Município de Esperantina.
Prefeitura Municipal. Contas Anuais de
Gestão. Exercício Financeiro de 2015.
Análise técnica circunstanciada. Julgamento
de Irregularidade das contas da Prefeitura
Municipal. Aplicação de multa à gestora.
Arquivamento da Representação TC n.º
009.820/2015. Procedência dos fatos
apontados na Representação TC n.º
004.371/2015.
TC/005442/2015 - Pag 50
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IMPROPRIEDADES APURADAS: a) Inadimplência junto a ELETROBRÁS:
Conforme Ofício CR n.º 80/16, da ELETROBRÁS, o município apresenta
inadimplência no valor total de R$ 103.158,66, até dezembro/2015; b) Licitações não
finalizadas no Sistema Licitações Web: Constatou-se que 118 processos licitatórios
iniciados pelo município não foram finalizados, não havendo, portanto, indicação dos
vencedores, implicando em irregularidade; c) Processos Apensados: c.1) Processo
TC/004.371/2015: Trata-se de Representação com pedido de medida cautelar, interposta
pelo MPC, contra a prefeita municipal, a empresa Norte Sul Alimentos e o empresário
Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar, em que pede a sustação dos pagamentos à
referida empresa, em razão de Decisão da Justiça Federal que condenou o empresário
por Improbidade Administrativa e impediu a empresa e o empresário de contratarem
com o Poder Público. Conforme Decisão nº 411/15 e Acórdão 1720/15 (pçs. 42/43), a
Segunda Câmara decidiu nos seguintes termos: 1) confirmação da medida cautelar,
determinando a imediata sustação dos pagamentos à empresa Norte Sul Alimentos
Ltda., 2) determinação ao gestor para que promova, no prazo de 10 dias, a anulação do
contrato firmado com a empresa Norte Sul Alimentos Ltda., 3) comunicação ao MPE e
4) apensamento à prestação de contas do município representado, exercício financeiro
de 2014. Contudo, passado o prazo determinado, a gestora não comprovou o
cumprimento da Decisão (pç. 55). Nesse sentido, o MPC reiterou o parecer exarado (pç.
30) e requereu: 1) a Confirmação da medida cautelar, determinando a imediata sustação
dos pagamentos à empresa Norte Sul Alimentos Ltda., 2) a Determinação ao gestor para
que promova, no prazo de 10 dias, a anulação do contrato firmado com a empresa Norte
Sul Alimentos Ltda., 3) a Comunicação ao MPE e 4) o Apensamento dos autos ao
processo de prestação de contas do município representado, exercício financeiro de
2014. c.2) Processo 009.820/2015: Trata-se de Representação, formulada por
vereadores do município, comunicando a esta Corte de Contas sobre possíveis
irregularidades cometidas pelo Executivo Municipal na execução de obra decorrente de
Convênio celebrado com o PAC II (Peça 02). Encaminhados os autos a DFAM, a I
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Divisão Técnica, em sede de contraditório, sugere o envio do processo ao TCU e o
arquivamento do mesmo nesta Corte (pç. 35). O MPC opinou, pelo arquivamento dos
autos perante esta Corte de contas, pois a matéria discutida é competência do TCU e
pelo encaminhamento da documentação relativa a esse processo ao TCU, sem prejuízo
do envio a outros órgãos federais de controle. Por fim, este Relator determinou o
apensamento da representação à prestação de contas do município de Esperantina,
exercício de 2015.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de
Fiscalização da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração
Municipal – VI DFAM (peça 04), o Relatório de Contraditório da Divisão Técnica da
Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – II DFAM (peça 23), o
Relatório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização das Especializadas –
DFESP/Divisão de Fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social – DFRPPS
(peça 34), o Parecer do Ministério Público de Contas (peça 36), a Sustentação Oral do
Advogado, Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa – OAB PI n.º 5.845 – que se
reportou acerca das falhas apontadas, a Proposta de Voto do Relator (peça 71), e o mais
que dos autos consta, acordam os Conselheiros, unânimes, em consonância com o
parecer do Ministério Público de Contas, em: a) Julgar Irregulares as contas de gestão
da Prefeitura Municipal de Esperantina, relativas ao exercício Financeiro de 2015, sob a
responsabilidade da Sr.ª Vilma Carvalho Amorim – Prefeita Municipal, nos termos do
art. 122, III da Lei Estadual n.º 5.888/09; b) Aplicar Multa de 2.000 UFRs PI à gestora
da Prefeitura Municipal, Sr.ª Vilma Carvalho Amorim, já qualificada nos autos, nos
termos do art. 79, I e II da Lei Estadual n.º 5.888/2009; c) Arquivar a Representação TC
n.º 009.820/2015 perante esta Corte, pois, a matéria discutida é de competência do
Tribunal de Contas da União, bem como, Encaminhar a documentação relativa a esse
processo ao TCU, sem prejuízo do envio a outros órgãos federais de controle, conforme
Parecer Ministerial à pç n.º 37; d) Julgar Procedentes os fatos apontados na
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Representação TC n.º 004.371/2015, apensa, nos termos do Parecer Ministerial acostado
à peça n.º 30, corroborado pela Segunda Câmara do TCE PI na Decisão n.º 411/15, de
23.09.2015.
Ausentes: Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros (ausente por motivo
justificado), Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara (em gozo de
férias, conforme a portaria nº 739/2021).
Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga - Presidente,
Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e o Conselheiro Substituto Alisson Felipe de
Araújo, em substituição ao Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros (ausente por
motivo justificado).
Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André
Madeira de Vasconcelos.
Publique-se. Cumpra-se.
Ata da Sessão Ordinária da Segunda Câmara n.º 041, de 24 de novembro de 2021.
Teresina - PI.
ASSINADO DIGITALMENTE
Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo
Relator
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - ALISSON FELIPE DE ARAUJO:02088518444 - 20/01/2022 19:11:45
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