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materia nº 1/2022

Tipo PARECER TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-11-04
EmentaPrestação de contas. Prática de atos de gestão com grave infração a norma legal.
native_id1728

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-04 Proposição apresentada em Plenário D Matéria lida em Plenário e encaminhada à Comissão de Finanças para análise.

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Estado do Piauí
Tribunal de Contas
Gabinete Cons. Subst. Alisson Araújo
ACÓRDÃO N.º 677/2021 - SSC
 Processo TC n.º 005.442/2015
Relator: Cons. Subs. Alisson Araújo
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ACÓRDÃO N.º 677/2021 - SSC
PROCESSO: TC N.º 005.442/2015
DECISÃO N.º 876/2021
ASSUNTO: Contas Anuais de Gestão – Exercício Financeiro de 2015
ENTIDADE: Município de Esperantina
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal 
RESPONSÁVEL: Sr.ª Vilma Carvalho Amorim – Prefeita Municipal
ADVOGADOS: Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa – OAB PI n.º 5.845 (com 
procuração nos autos à pç. 57/59) 
Dr. Diego Augusto Oliveira Martins – OAB PI n.º 13.758 (sem 
procuração nos autos)
CONTADOR: Mariz & Associados S/C LTDA CRC nº: 000060/0-9
RELATOR: Conselheiro-Substituto Alisson Felipe de Araújo
PROCURADOR DO MPC: Leandro Maciel do Nascimento
PROCESSOS APENSADOS: TC/004.371/15 (Acompanhamento de cumprimento 
de decisão referente à representação c/c medida 
cautelar) 
TC/009.820/15 (Representação c/c medida cautelar) 
TC/004.129/17 (Auditoria de Obras e Serv. de 
Engenharia – Julgado - Acórdão n.º 184/19)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. 
PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO COM 
GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL. 
TC/005442/2015 - Pag 49
81.ACOCAM - 1651/2022 1/5 - Este processo possui apensamentos
Estado do Piauí
Tribunal de Contas
Gabinete Cons. Subst. Alisson Araújo
ACÓRDÃO N.º 677/2021 - SSC
 Processo TC n.º 005.442/2015
Relator: Cons. Subs. Alisson Araújo
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A análise do caderno eletrônico demonstra 
inadimplência do Município de Esperantina 
junto a Eletrobrás. Destaca-se, ainda, que tal 
irregularidade não se encontra registrada no 
demonstrativo da Dívida Fundada do 
Município. 
Ademais, menciona o descumprimento do 
art. 58 da Resolução n.º 09/2014 desta Corte 
de Contas, haja vista que 118 processos 
licitatórios iniciados pelo município não 
foram finalizados, não havendo, portanto, 
indicação dos vencedores, implicando, 
consequentemente, em irregularidade.
Outrossim, quanto ao processo 
TC/004.371/2015 (Acompanhamento de 
cumprimento de decisão referente à 
representação c/c medida cautelar) apensado 
aos autos, a gestora não comprovou o 
cumprimento do acórdão 1.720/15, 
conforme pç. 55. 
Por fim, há ainda, apenso aos presentes 
autos, a Representação TC/009.820/15, cuja 
matéria foge a competência desta corte, por 
tratar-se de aplicação de recursos recebidos 
de convênio celebrados com a União.
Sumário. Município de Esperantina. 
Prefeitura Municipal. Contas Anuais de 
Gestão. Exercício Financeiro de 2015. 
Análise técnica circunstanciada. Julgamento 
de Irregularidade das contas da Prefeitura 
Municipal. Aplicação de multa à gestora. 
Arquivamento da Representação TC n.º 
009.820/2015. Procedência dos fatos 
apontados na Representação TC n.º 
004.371/2015.
TC/005442/2015 - Pag 50
81.ACOCAM - 1651/2022 2/5 - Este processo possui apensamentos
Estado do Piauí
Tribunal de Contas
Gabinete Cons. Subst. Alisson Araújo
ACÓRDÃO N.º 677/2021 - SSC
 Processo TC n.º 005.442/2015
Relator: Cons. Subs. Alisson Araújo
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IMPROPRIEDADES APURADAS: a) Inadimplência junto a ELETROBRÁS: 
Conforme Ofício CR n.º 80/16, da ELETROBRÁS, o município apresenta 
inadimplência no valor total de R$ 103.158,66, até dezembro/2015; b) Licitações não 
finalizadas no Sistema Licitações Web: Constatou-se que 118 processos licitatórios 
iniciados pelo município não foram finalizados, não havendo, portanto, indicação dos 
vencedores, implicando em irregularidade; c) Processos Apensados: c.1) Processo 
TC/004.371/2015: Trata-se de Representação com pedido de medida cautelar, interposta 
pelo MPC, contra a prefeita municipal, a empresa Norte Sul Alimentos e o empresário 
Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar, em que pede a sustação dos pagamentos à 
referida empresa, em razão de Decisão da Justiça Federal que condenou o empresário 
por Improbidade Administrativa e impediu a empresa e o empresário de contratarem 
com o Poder Público. Conforme Decisão nº 411/15 e Acórdão 1720/15 (pçs. 42/43), a 
Segunda Câmara decidiu nos seguintes termos: 1) confirmação da medida cautelar, 
determinando a imediata sustação dos pagamentos à empresa Norte Sul Alimentos 
Ltda., 2) determinação ao gestor para que promova, no prazo de 10 dias, a anulação do 
contrato firmado com a empresa Norte Sul Alimentos Ltda., 3) comunicação ao MPE e 
4) apensamento à prestação de contas do município representado, exercício financeiro 
de 2014. Contudo, passado o prazo determinado, a gestora não comprovou o 
cumprimento da Decisão (pç. 55). Nesse sentido, o MPC reiterou o parecer exarado (pç. 
30) e requereu: 1) a Confirmação da medida cautelar, determinando a imediata sustação 
dos pagamentos à empresa Norte Sul Alimentos Ltda., 2) a Determinação ao gestor para 
que promova, no prazo de 10 dias, a anulação do contrato firmado com a empresa Norte 
Sul Alimentos Ltda., 3) a Comunicação ao MPE e 4) o Apensamento dos autos ao 
processo de prestação de contas do município representado, exercício financeiro de 
2014. c.2) Processo 009.820/2015: Trata-se de Representação, formulada por 
vereadores do município, comunicando a esta Corte de Contas sobre possíveis 
irregularidades cometidas pelo Executivo Municipal na execução de obra decorrente de 
Convênio celebrado com o PAC II (Peça 02). Encaminhados os autos a DFAM, a I 
TC/005442/2015 - Pag 51
81.ACOCAM - 1651/2022 3/5 - Este processo possui apensamentos
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Tribunal de Contas
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ACÓRDÃO N.º 677/2021 - SSC
 Processo TC n.º 005.442/2015
Relator: Cons. Subs. Alisson Araújo
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Divisão Técnica, em sede de contraditório, sugere o envio do processo ao TCU e o 
arquivamento do mesmo nesta Corte (pç. 35). O MPC opinou, pelo arquivamento dos 
autos perante esta Corte de contas, pois a matéria discutida é competência do TCU e 
pelo encaminhamento da documentação relativa a esse processo ao TCU, sem prejuízo 
do envio a outros órgãos federais de controle. Por fim, este Relator determinou o 
apensamento da representação à prestação de contas do município de Esperantina, 
exercício de 2015. 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de 
Fiscalização da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração 
Municipal – VI DFAM (peça 04), o Relatório de Contraditório da Divisão Técnica da 
Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – II DFAM (peça 23), o 
Relatório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização das Especializadas – 
DFESP/Divisão de Fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social – DFRPPS 
(peça 34), o Parecer do Ministério Público de Contas (peça 36), a Sustentação Oral do 
Advogado, Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa – OAB PI n.º 5.845 – que se 
reportou acerca das falhas apontadas, a Proposta de Voto do Relator (peça 71), e o mais 
que dos autos consta, acordam os Conselheiros, unânimes, em consonância com o 
parecer do Ministério Público de Contas, em: a) Julgar Irregulares as contas de gestão 
da Prefeitura Municipal de Esperantina, relativas ao exercício Financeiro de 2015, sob a 
responsabilidade da Sr.ª Vilma Carvalho Amorim – Prefeita Municipal, nos termos do 
art. 122, III da Lei Estadual n.º 5.888/09; b) Aplicar Multa de 2.000 UFRs PI à gestora 
da Prefeitura Municipal, Sr.ª Vilma Carvalho Amorim, já qualificada nos autos, nos 
termos do art. 79, I e II da Lei Estadual n.º 5.888/2009; c) Arquivar a Representação TC 
n.º 009.820/2015 perante esta Corte, pois, a matéria discutida é de competência do 
Tribunal de Contas da União, bem como, Encaminhar a documentação relativa a esse 
processo ao TCU, sem prejuízo do envio a outros órgãos federais de controle, conforme 
Parecer Ministerial à pç n.º 37; d) Julgar Procedentes os fatos apontados na 
TC/005442/2015 - Pag 52
81.ACOCAM - 1651/2022 4/5 - Este processo possui apensamentos
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 Processo TC n.º 005.442/2015
Relator: Cons. Subs. Alisson Araújo
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Representação TC n.º 004.371/2015, apensa, nos termos do Parecer Ministerial acostado 
à peça n.º 30, corroborado pela Segunda Câmara do TCE PI na Decisão n.º 411/15, de 
23.09.2015. 
Ausentes: Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros (ausente por motivo 
justificado), Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara (em gozo de 
férias, conforme a portaria nº 739/2021). 
Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga - Presidente, 
Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e o Conselheiro Substituto Alisson Felipe de 
Araújo, em substituição ao Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros (ausente por 
motivo justificado). 
Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André 
Madeira de Vasconcelos.
Publique-se. Cumpra-se.
Ata da Sessão Ordinária da Segunda Câmara n.º 041, de 24 de novembro de 2021. 
Teresina - PI.
ASSINADO DIGITALMENTE
Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo 
Relator
 Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - ALISSON FELIPE DE ARAUJO:02088518444 - 20/01/2022 19:11:45
TC/005442/2015 - Pag 53
81.ACOCAM - 1651/2022 5/5 - Este processo possui apensamentos

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