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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA:
RUBERSON MARATAOAN DE OLIVEIRA MEDEIROS, vereador deste município, vem propor à
apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 32/2022 Esperantina-PI, 3 de novembro de 2022.
Reconhece o exercício das atividades dos
profissionais em entrega de mercadorias e em serviço
comunitário de rua, e “motoboy” com o uso de
motocicleta e estabelece regras gerais para a
regulação deste serviço.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei reconhece o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias
e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre os serviços
de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e estabelece regras gerais para a
regulação deste serviço.
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
I – Uso de colete padronizado com identificação da empresa ou pessoa física a qual o serviço é
prestado, com telefone e endereço.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua – profissionais de vigilância, serão
exigidos os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – atestado de residência;
III – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – vigilância comunitária.
Art. 4º Constitui infração a esta Lei:
I – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de
mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
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Art. 5º Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos
empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 3 de novembro de 2022.
Ruberson Marataoan de Oliveira Medeiros
Vereador – Progressistas
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, visa regulamentar o exercício das atividades dos profissionais em
entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy com o uso de motocicleta,
estabelecer regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências, considerando o
grande número de trabalhadores que atuam neste setor e como reconhecimento da profissão de
motoboy em nosso Município. Visto que já existe legislação federal a respeito do assunto e cabe a
município legislar sobre o mesmo no âmbito municipal. Além do mais o projeto trará dignidade a
categoria, sendo comum que fossem contratados como prestadores de outros serviços em
empresas de fretes. Como também, normas de segurança, pois com o reconhecimento da
profissão os trabalhadores sobre duas rodas terão de ser mais precavidos. Será obrigatório o uso
de coletes com refletores, proporcionando maior segurança ao trabalhador e a população através
de suas normas. No entanto este projeto de lei visa atender a esta necessidade, defendendo os
interesses dos que atuam nas referidas áreas e, também, protegendo os cidadãos usuários dos
serviços. Assim, com base nessas razões postas à vista, fundamentamos e apresentamos este
Projeto de Lei e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 3 de novembro de 2022.
Ruberson Marataoan de Oliveira Medeiros
Vereador – Progressistas
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