ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA:
DOMINGOS LUIZ FERREIRA, vereador deste município, vem propor à apreciação e deliberação
do Plenário dessa Casa, o seguinte:
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI Nº 1/2022 Esperantina-PI, 17 de novembro de 2022.
Institui no Município de Esperantina, o controle de
natalidade de cães e gatos em situação de rua e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Esperantina, o controle de natalidade de cães e gatos em
situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de
esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de
animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 2º Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle
populacional e sanitário.
Art. 3º A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público municipal,
mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a
necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em
situação de rua.
Art. 4º Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através de processo licitatório,
clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas,
pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por representantes de entidades protetora
desses animais devidamente cadastradas no setor de zoonoses;
Art. 5º As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório veterinário
contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Esperantina.
Art. 6º Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação no trato com os
animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo setor de zoonoses.
Art. 7º No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará uma
prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em
condições de ser castrado.
§ 1º Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela
avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário.
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§ 2º O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao
proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno,
em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou
outros procedimentos que julgar necessários.
Art. 8º Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas
educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a
assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Art. 9º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de
proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos
veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos
objetivos desta Lei.
Art. 10. É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados,
sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 10% (dez por cento) do
salário mínimo nacional, vigente na data do ocorrido.
§ 1º Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para o Órgão Municipal
responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art. 11. Determina ao setor de zoonoses do município a proceder o registro ou cadastramento de
todos os cães e gatos, além de cadastrar os cuidadores e líderes de Ongs e Abrigos para que
tenham prioridade na fila de castração nas campanhas.
Art. 12. Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser
castrados.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 17 de novembro de 2022.
Domingos Luiz Ferreira
Vereador – Republicanos
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por objetivo o incentivo à castração de cães e gatos em situação de rua.
Os veterinários são unânimes em afirmar que a castração é a única maneira ética e eficaz de
controle de animais abandonados, além de prevenir diversas doenças em cães e gatos. Porém, o
número de castração só não é maior porque, infelizmente, esbarra na falta de incentivo. Em
Esperantina, há uma grande quantidade de animais, como cachorros e gatos, abandonados e
vivendo nas ruas, podendo ser vetor na transmissão de doenças, como a raiva. Sem considerar o
sofrimento que cada animal passa estando abandonado, passando fome e frio nas ruas. A
castração, mais do que qualquer outra consequência, evita a procriação e crias indesejadas. Não
é exagero falar que, ao castrar um animal, se está salvando centenas ou milhares de outros, já
que, na prática, o que está impedindo é que outros nasçam e acabem sendo abandonados.
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 17 de novembro de 2022.
Domingos Luiz Ferreira
Vereador – Republicanos