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materia nº 3/2022

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-11-19
EmentaDispõe sobre o julgamento das Contas da Prefeitura Municipal de Esperantina do exercício de 2015.
native_id1734

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-19 Proposição aprovada U A matéria recebeu 7 votos contrários e 6 favoráveis. Segundo o Regimento Interno, a matéria necessitaria de dois terços (9, mais precisamente) dos votos para ser reprovada.
2022-11-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta G Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-21T07:51:38.584205-03:00 Aprovado 6 7 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 3/2022 DE 16 DE NOVEMBRO de 2022.
Dispõe sobre o julgamento das Contas da Prefeitura Municipal de 
Esperantina do exercício de 2015. 
A Câmara Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, usando de 
suas atribuições legais, Regimentais e Constitucionais, faz saber 
que aprova o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, favorável à 
REPROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, referente ao 
Exercício Financeiro de 2015, de responsabilidade da Prefeita Municipal, VILMA CARVALHO 
AMORIM. 
Parágrafo Único. As Contas de que trata este Artigo, são as constantes do Processo TC. Nº 
005.442/2015, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Art. 2º As Despesas, decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo, correrão por 
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, Esperantina-PI, 16 de novembro de 2022. 
Comissão de Finanças
Francisco Rodrigues Chaves Júnior
(Prof. Júnior Rodrigues)
Presidente - CF
 Luís Borges de Carvalho Domingos Luiz Ferreira
 (Luiz Dionízio) Secretário
 Relator
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto foi formulado com base no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do 
Piauí, constantes do Processo TC. N.º 005.442/2015 que, em decisão da Colenda Segunda 
Câmara em sessão realizada no dia 24 de novembro de 2021;
Relator: Conselheiro-Substituto Alisson Felipe de Araújo; DD. Representante do Ministério Público 
de Contas: Leandro Maciel do Nascimento Pelo voto dos Conselheiros: Conselheira Waltânia 
Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga - Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva 
e o Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo, em substituição ao Conselheiro Joaquim 
Kennedy Nogueira Barros (ausente por motivo justificado), emitiu PARECER DESFAVORÁVEL à 
aprovação das contas do Executivo Municipal referente ao exercício de 2015, com a seguinte 
ementa:
“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Fiscalização da 
Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – VI DFAM (peça 04), o 
Relatório de Contraditório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração 
Municipal – II DFAM (peça 23), o Relatório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização das 
Especializadas – DFESP/Divisão de Fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social –
DFRPPS (peça 34), o Parecer do Ministério Público de Contas (peça 36), a Sustentação Oral do 
Advogado, Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa – OAB PI n.º 5.845 – que se reportou acerca 
das falhas apontadas, a Proposta de Voto do Relator (peça 71), e o mais que dos autos consta, 
acordam os Conselheiros, unânimes, em consonância com o parecer do Ministério Público de 
Contas, em: a) Julgar Irregulares as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Esperantina, 
relativas ao exercício Financeiro de 2015, sob a responsabilidade da Sr.ª Vilma Carvalho Amorim 
– Prefeita Municipal, nos termos do art. 122, III da Lei Estadual n.º 5.888/09; b) Aplicar Multa de 
2.000 UFRs PI à gestora da Prefeitura Municipal, Sr.ª Vilma Carvalho Amorim, já qualificada nos 
autos, nos termos do art. 79, I e II da Lei Estadual n.º 5.888/2009; c) Arquivar a Representação TC 
n.º 009.820/2015 perante esta Corte, pois, a matéria discutida é de competência do Tribunal de 
Contas da União, bem como, Encaminhar a documentação relativa a esse processo ao TCU, sem 
prejuízo do envio a outros órgãos federais de controle, conforme Parecer Ministerial à pç n.º 37; d) 
Julgar Procedentes os fatos apontados na Representação TC n.º 004.371/2015, apensa, nos 
termos do Parecer Ministerial acostado à peça n.º 30, corroborado pela Segunda Câmara do TCE 
PI na Decisão n.º 411/15, de 23.09.2015.”
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Assim sendo, pedimos aos nobres vereadores a apreciação e deliberação do presente Projeto de 
Decreto Legislativo. 
Sala das Comissões, Esperantina, 16 de novembro de 2022. 
Comissão de Finanças
Francisco Rodrigues Chaves Júnior
(Prof. Júnior Rodrigues)
Presidente - CF
 Luís Borges de Carvalho Domingos Luiz Ferreira
 (Luiz Dionízio) Secretário

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