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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA – PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 –000.
PROJETO DE LEI N° 34/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre o rateio das sobras dos recursos do
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação, com a aplicação da Lei 14.113/2020 e Lei
14.276/221 aos profissionais da educação básica para
cumprimento dos limites legais dos 70% da educação
básica em efetivo exercício.”
A Câmara Municipal de Esperantina – PI, através de seus representantes aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizada a conceder
eventualmente, na forma de rateio, aos profissionais da educação básica: docentes, profissionais
no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e
assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou
operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, para aplicação mínima
dos 70% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério – FUNDEB.
I - O Rateio constante do caput, será concedido aos profissionais que se enquadrem nos
70% (setenta por cento) com o pagamento de profissionais da educação básica previsto na EC nº
108/2020 e artigo nº 26 da Lei 14.113/2020 e Lei 14.276/221 em 2022 na mesma proporção para
todos esses profissionais.
II - Exclui-se da concessão do abono o profissional que encontrar-se licenciado nos
termos do Estatuto dos Servidores Municipais, ressalvada as hipóteses de afastamento por
licença prêmio, maternidade, paternidade, adoção e afastados para aperfeiçoamento compatível
com sua atividade.
III - Receberá o abono proporcionalmente aos meses referentes ao período aquisitivo o
profissional que encontrar-se afastado por licença médica.
Art. 2
o - Para efeitos de distribuição, o rateio será feito aos profissionais da educação
básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência,
de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional,
coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico,
administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica das
escolas municipais do Município.
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Art. 3
o. O rateio será pago, mediante uma folha complementar de pagamento do
servidor, em caráter eventual, sempre que for necessário complementar as despesas com
remuneração dos profissionais da educação básica para que se cumpra aplicação do mínimo
anual de 70% estabelecido no art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020 e Lei 14.276/221 em 2022.
Art. 4
o. A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio será
em percentual proporcional a todos os profissionais da educação básica e será pago em até duas
parcelas.
Parágrafo Único - O Secretário de Educação Municipal, gestor financeiro dos
recursos do FUNDEB, deverá apresentar relatório descritivo dos profissionais da educação
básica municipal em exercício efetivo, sua lotação na escola e modalidade de ensino em
exercício, bem como demais servidores em dedicação a educação básica e que estarão
habilitados a receber o rateio, e apresentado ao Conselho do FUNDEB para ciência.
Art. 5º - O rateio será definido mediante Decreto Municipal com os critérios e valores
adotados por essa lei e aprovados pela gestão municipal, dentro dos limites estabelecidos por esta
lei para cumprimento mínimo dos 70% legais do FUNDEB.
Art. 6º - O rateio e pagamento tratados por esta lei não se incorporam aos
vencimentos ou proventos para qualquer efeito.
Art. 7º - Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o §5°
do art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Esperantina – PI, 18 de Novembro de 2022.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Ordinária Municipal - PL - “Dispõe sobre o rateio das sobras dos
recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação, com a aplicação da Lei 14.113/2020 e Lei
14.276/221 aos profissionais da educação básica para cumprimento dos limites legais dos 70%
da educação básica em efetivo exercício.”
Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar para autorização de pagamento de
rateio, chamado de “RATEIO FUNDEB”, aos profissionais da educação básica com recursos do
Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Fundeb, como medida excepcional e transitória ao exercício de 2022 destinada a promover o
cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
Recentemente, houve modificação da estrutura do financiamento da educação no País
através da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo Fundo
de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Foi editada a Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com vigência a partir de 26 de dezembro
de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb.
O Rateio FUNDEB, como proposto, se trata de medida emergencial e excepcional para
cumprimento do limite mínimo de 70% com o pagamento de profissionais da educação básica
previsto na EC 108/2020 e artigo 26 da Lei 14.113/2020 em 2022, que tem como justificativa o
cumprimento legal de aplicação mínima de 70% de todos os recursos do FUNDEB.
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Sendo assim, se torna clara e evidente a necessidade de realizar o rateio, nos termos deste
PL, para que o Poder Executivo Municipal atinja os percentuais estabelecidos e não incorra em
ilegalidades.
Além do mais, acredita-se que a proposição ora submetida à apreciação de Vossas
Excelências, acaba por proporcionar melhoria das condições remuneratórias dos profissionais da
educação básica, de modo a valorizar tais profissionais que vem se dedicando ainda mais
nessa pós pandemia, utilizando instrumentos particulares, tais como: celulares, computadores
e notebooks, tratando-se, portanto, de importante e muito oportuna contribuição em favor da
melhoria da qualidade do ensino público no Município.
Nesse desiderato, e para finalizar, friso que não há vedação pela LC 173/20, por
uma razão muito simples e de literalidade da própria LC 173/20, vez que trata-se deobrigação
legal anterior à norma em tela (basta ver que a Lei n° 14.113 é do ano de 2020).
Não passa despercebido que a própria LC 173/20 dispõe: "conceder, a qualquer
título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou
de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”
(art. 8
o I), ou seja, uma determinação legal anterior à norma está autorizada.
E não podia ser diferente, pois, a lei ou a decisão judicial deve respeitar o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5o, XXXVI, da CRFB/88).
Desta forma, sendo uma obrigação anterior à LC 173/20, não está vedada a sua concessão.
Assim, certos da compreensão, externo a mais profunda estima, colocando-se à disposição
para eventuais dúvidas e esclarecimentos.
Atenciosamente,
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