* ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
-1 Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.160 -000.
OVERO $UuI(IP*t
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.° - DE 09.11.2022
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
REFORMA O CONSELHO MUNICIPAL DO
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA, O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO
DE ESPERANTINA- P1 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1 1. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Esperantina-Pi e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação.
Art. 21 . A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município de Esperantina-Pi será realizada atraves das políticas sociais básicas da
Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e
a convivência familiar e comunitária, assegurando-se a proteção integral e a
prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal n.° 8.069/1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas
por meio de:
1 - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
11 - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
deles necessitem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por entidades de defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
Página 1 de 27
* ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do
convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças
e adolescente;
VII - Campanhas de sensibilizaçã o ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e a adoção, especificamente inter-racial, de
crianças ou de adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 31 . Fica vedada a criação de programas e ou ações de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município sem a prévia
manifestação do Conselho Municípal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 4°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
(CMDCA) expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados
nos termos dos artigos 2, inciso III e IV, bem como para a criação do serviço a que se
refere o inciso V.
TITULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 50• A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por
meio deum conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
composta pela seguinte estrutura:
1. Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. Unidades de atendimento Governamentais e Entidades de atendimento não
governamentais.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1
DA NATUREZA E FINALIDADE DA CONFERÊNCIA
Art, 60. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados
governamentais e não governamentais, diretamente ligados à defesa ou ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, todos devidamente
credenciados, que se reunirão de acordo com calendário nacional e estadual, sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, mediante regimento próprio.
* ESTADO DO PIAUI
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
6OYRC VUMCIP&1
Parágrafo único. O CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por
decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 7°. A Conferência será convocada por meio de Decreto Municipal, assinado
conjuntamente pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do CMDCA,
podendo ainda ser convocada somente pelo presidente do CMDCA por meio de
Resolução própria, ambos publicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
em período determinado pelos Órgãos competentes.
§ 1 1 . Para a realização da Conferência, o CMDCA constituirá, por meio de resolução a
Comissão Organizadora, composta paritariamente por membros do CMDCA,
observando a representatividade governamental e sociedade civil, garantindo a
participação de adolescentes e de convidados.
§ 2°. Dentre os membros do CMDCA que comporão a Comissão Organizadora da
Conferência, obrigatoriamente deverá constar o presidente e vice-presidente do
referido conselho, que terão como função coordenar os trabalhos da Comissão
Organizadora e presidir a Conferência.
Art. 8°. O CMDCA fará a convocação da Conferência, a qual deverá ser amplamente
divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como por meio de
convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no
Regulamento da Conferência e no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 9°. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, representantes governamentais e da sociedade civil, serão credenciados
com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento,
com direito a voz e voto, conforme previsto no Decreto Municipal e/ou Resolução do
CMDCA e no Regulamento da Conferência.
Art. 10°. Os delegados dos órgãos governamentais na Conferência serão indicados
pelos gestores municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao
adolescente, mediante ofício enviado ao CMDCA, no prazo de até 10 (dez) dias
anterior à realização da Conferência.
Art. 11. A finalidade da Conferência compreende:
1 - Aprovar o Regimento da Conferência;
II - Conferir se houve a execução das propostas da Conferência Municipal anterior;
111 - Avaliar, por meio de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no
Município;
IV - Fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no biênio
subsequente ao de sua realização;
V - Eleger os delegados representantes do Município para a conferência estadual;
VI - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, por meio de resolução publicada pelo
CMDCA.
na 3 de 27
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente disporão sobre sua organização e funcionamento.
§ 1°. O Regulamento disporá sobre a organização da Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
§ 2°. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Conferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13. Caberá ao Executivo Municipal garantir recursos do Orçamento Municipal
para custeio da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO ii
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 14. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
do Município de Esperantina-PI, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de
implementação e elaboração das diretrizes da política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, bem como pelo acompanhamento, controle social e avaliação dos programas e
ações desenvolvidas.
§ 1°. O CMDCA será composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil
organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e
controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que
compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas
protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90.
§ 2°. O CMDCA será composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, de acordo com a
paridade que segue:
1-04 (quatro) membros representantes dos órgãos governamentais;
II - 03 (três) membros representantes de Organizações de Sociedade Civil e 01(um)
representante usuário da política de assistência social. que desenvolvam atividades na promoção,
proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, escolhidos em foro próprio sob a
fiscalização do Ministério Público.
§ Y. Os representantes governamentais e da sociedade civil, indicados e eleitos para compor o
CMDCA, serão nomeados por Portaria de Gabinete do Poder Executivo.
§ 42 O CMDCA será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 52 • Deve-se observar em cada mandato de preferência a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMDCA.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 —000.
GOVERNO WUUICIPAt
§ W. O CMDCA integrará a estrutura do Governo Municipal, com total autonomia decisória
quanto às matérias de sua competência;
§ 7°. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da
participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 80. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA
representará ao Ministério Público, visando à adoção de providências cabíveis, bem
assim aos demais órgãos legitimados no art. 210, da Lei n°8.069/90 para que
demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
§ 9°. O CMDCA reunir-se-á, ordinariamente, urna vez por mês e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente do Conselho ou requerimento da maioria dos membros.
Art. 15. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Caberá à Administração Pública Municipal, o custeio ou reembolso
das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do
CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões
ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam
representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
SEÇÃO iii
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. W. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
1 - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
II - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades
para a consecução das ações, captação e a aplicação dos recursos.
III - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes,
de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que
se localizem;
IV- Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira
ou possa afetar as condições de vida das crianças e adolescentes;
V - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município,
que possa afetar as suas deliberações;
VI - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente que mantenham programas de:
a. Orientação e apoio sócio-familiar;
b. Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c. Colocação sócio-familiar;
d. Abrigo;
e. Liberdade Asssistida;
f. Semiliberdade;
g. Internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do
na 5 de 27
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 —000.
Adolescente (Lei Federal n. 2 8.069/90);
VII - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que
operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes no mesmo Estatuto.
VIII - Realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município,
conforme as disposições da Lei n.° 8.069/90 e desta Lei, designando entre seus membros a
criação de Comissão Eleitoral Especial, responsável pela realização do referido pleito;
IX - Regular, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabiveis
para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município.
X - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do
respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas
nesta lei.
XI - Deliberar, controlar e fiscalizar a efetivação da política, promoção, proteção, defesa e
garantia dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos expressos nos artigos
203, 204 e 227, todos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e de todo o conjunto
de normas da Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XII - Recorrer, quando necessário, à adoção de medidas judiciais e extrajudiciais quanto ao
controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes;
XIII - Deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis, para a eleição dos membros do CMDCA;
XIV - Articular junto ao Poder Executivo a previsão de instalação e implementação de novos
Conselhos Tutelares de acordo com a ampliação da demanda, bem como previsão e orientações
da legislação vigente;
XV - Diplomar os Conselheiros Tutelares, com registro em Ata e publicação no Diário Oficial
dos Municípios e demais espaços públicos do Município;
XVI - Incentivar, proporcionar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente;
XVII- Zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
conforme o previsto no art. 40, caput e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", combinado com os
artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei n° 8.069/90, e no art. 227, caput, da
Constituição Federal;
XVIII - Publicar todas as suas deliberações por meio Resolução no Diário Oficial dos
Municípios, seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos do Poder
Executivo Municipal; dos Direitos da Criança e do Adolescente e acompanhar a execução de
suas deliberações.
XIX - Instituir Comissões Temáticas necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as
quais têm caráter consultivo e vinculação ao CMDCA e indicar representantes para compor
Comissões Intersetoriais;
XX - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
acompanhar a execução de suas deliberações.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO E DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de oito
(8) membros, sendo:
1 - 04 (quatro) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos;
* ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA — PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
6OVERO m uCPac
a) Secretaria Municipal de Educação
b) Secretaria Municipal de Saúde
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistencial Social
d) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer
II — 04 (quatro) membros representantes de organizações representativas da participação popular
e da sociedade civil organizada
a) 03 (tres) representantes da sociedade civil organizada.
b) 01 (um) representante usuário da politica de assistencia social.
Art. 18. A função de Membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Art. 19. O perfil necessário para o desempenho das funções de Conselheiro Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente são:
1 — Bom nível de escolaridade;
LI — Compromisso com a proteção integral das crianças e dos adolescentes;
III - Vocação para esse tipo de trabalho;
IV — Consciência da importância do papel do Conselho na defmição de políticas públicas que
beneficiem toda a população infanto-juvenil do Município;
V — Idoneidade e bom senso.
Art. 20. São habilidades básicas que os conselheiros do CMDCA devem ter:
1 — Capacidade de articulação, negociação e decisão;
II — Capacidade de se expressar e defender propostas;
III — Capacidade para informar com transparência e disponibilidade;
1V — Capacidade de elaboração de textos e interlocução;
V — Criatividade institucional e comunitária;
Art. 21. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados nos órgãos oficiais (Diário
Oficial dos Municípios) e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação
pertinentes aos demais atos do Executivo.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO DOS
REPRESENTANTES DO GOVERNO E DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 22. Os representantes do governo junto ao CMDCA deverão ser designados pelo Chefe do
Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da sua posse.
§ 1°. Observada a estrutura administrativa do governo, deverão ser designados, prioritariamente,
representantes dos setores responsáveis pelas políticas da educação, saúde, assistência social e
esporte, cultura e lazer.
§ 2°. Para cada titular deverá ser indicado 01(urn) suplente, que substituirá aquele em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
na 7 de 27
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP A CNPJ: 06.554.17410001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 —000.
§ Y. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade pessoal e
institucional para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da
prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 23. O mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
§ 1°. O CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado, sob o afastamento dos
representantes do governo e da sociedade civil para que não haja prejuízo das atividades do
Conselho;
§ 2°. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro no prazo máximo da
assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.
Art. 24. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de
organizações representativas do público crianças e adolescentes.
§ 1°. As organizações da sociedade com participação no Conselho deverão:
a) Está em regular funcionamento de suas atividades em âmbito municipal há pelo menos 2
(dois) anos;
b) Tenha inscrição ativa no CMDCA;
c) Que possua CNPJ ativo;
d) Esteja com todos os seus tributos devidamente regularizados; e
e) Desenvolva ações em pelo menos 01(um) dos eixos estratégicos de Promoção, Proteção,
Defesa e Controle Social dos direitos da criança e do adolescente, conforme disposto no Sistema
de Garantia de Direitos;
§ 2°. O processo de escolha dos representantes dos usuários da política de assistência social,
deverá acontecer através de fórum próprio, convocados em assembleia.
SEÇÃO VI
DA POSSE, IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E
DA PERDA DO MANDATO
Art. 25. Os representantes da sociedade civil e do governo serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo, em sessão específica para essa finalidade, devendo ser lavrada a Ata
de posse.
§ 1°. Antes da posse, o CMDCA deve publicar por meio de Resolução no Diário Oficial dos
Municípios, a relação dos representantes dos órgãos governamentais e a relação das organizações
da sociedade civil (titulares e suplentes) e respectivos representantes, que integrarão o CMDCA.
Art. 26. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus
mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
1 - For constatada a reiteração de 03 (três) faltas injustificadas às sessões ordinárias do CMDCA;
II - For determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de
atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei n° 8.069/90; a suspensão cautelar dos dirigentes
* ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
GOVERNO LÍMICÍP*t
da entidade, conforme art. 191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90; ou aplicada alguma das
sanções previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal;
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a
Administração Pública, estabelecidas pelo art. 40, da Lei n° 8.429/92.
Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da
sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo
a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO i
REGIMENTO INTERNO
Art. 27. O CMDCA deverá elaborar um Regimento Interno que defina o funcionamento do
órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:
1 - A estrutura funcional: presidência, vice presidência e secretaria definindo suas respectivas
atribuições;
II - A forma de escolha dos membros da presidência do CMDCA, assegurando de preferência a
alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
III - A forma de substituição dos membros da presidência em caso de falta ou impedimento;
IV - A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, com
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença
de todos os seus membros;
V - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em
pauta;
VII - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do
CMDCA;
VIII - As situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de
decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
X - A forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;
XI - A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de
solução em caso de empate;
XII - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à
exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de
faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação
específica; e
XIII - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando
tal se fizer necessário.
CAPITULO 1V
Página 9 de 27
ESTADO DO PIAUÍ
• Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 28. Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente criado
pelo art. 13° da Lei Municipal n° 820 de março de 1991, vinculado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, enquanto órgão formulador, deliberativo e
controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente,
responsável por gerir o Fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus
recursos, conforme disposto no art. 260 da Lei n° 8.069/1990.
Art. 29. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA tem por
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo único: Os recursos do FMDCA específicos da LOA, serão empregados segundo o
plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteCMDCA, que integrará o orçamento do Município e aprovado pelo Legislativo Municipal.
Art. 30. A gestão deliberativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e a gestão executiva pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá assegurar que estejam contempladas no orçamento municipal as demais condições e
exigências para alocação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas de
atendimento, executados por entidades públicas e privadas.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, responsável pela política de
promoção, de proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes a
qual o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- FMDCA está vinculado, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças serão responsáveis pela abertura, em
estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas
e despesas do Fundo.
Art. 32. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro
próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma
individualizada e transparente.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERÂNTINA - PMESP
CNPJ:06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
&OVO MUII(IP&(
Art. 33. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -
FMDCA, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e nãogovernamentais relativas a:
1 - Desenvolvimento de projetos e serviços complementares ou inovadores, por tempo
determinado, não excedendo a l(um) ano com possibilidade de por ser prorrogado por igual
período, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
II - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
111 - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IV - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
V - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 34. Art. 13° Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais
devem ser aprovados pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único: A celebração de convênios com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA para a execução de ações, projetos e programas devem
se sujeitar às exigências da Lei 820, de 1 de março de 1991 e demais legislações que
regulamentam a formalização de convênios no âmbito do Município.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 35. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
conforme previsto no art. 131, da Lei n° 8.069/1990.
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação
específica para implantação, manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o
11 de 27
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CM: 06.554.17410001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e
execução de suas atividades.
§1°. Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, impressora,
entre outros necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos Conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, quando
necessário deslocamento para outro Município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por
locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e
segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e
1) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2°. A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a
cargo do Gabinete do Prefeito.
§ Y. Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil
adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
§ 40• Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional
dos Conselheiros Tutelares.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37. O Município de Esperantina-PI terá 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
Administração Pública, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população para
mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução mediante novos processos de escolha,
conforme previsto no art. 132, da Lei n° 8.069/1990.
Parágrafo único. Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente.
Art. 38. Compete ao Conselho tutelar, zelar pelo atendimento dos direitos da criança e dos
adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO 1H
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39. São atribuições do Conselho Tutelar:
1 - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no art. 101, 1 a VII, da Lei n. °8.069/90.
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, 1 a
VII, da Lei n.° 8.069/90.
111 - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
* ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
ESPERANTP1A Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
OVRNØMUNICIPAL
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
V - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101,
de 1 a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VI - Expedir notificações;
VII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;
IX - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural.
§ 1°. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento
do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o
apoio e a promoção social da família.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 40. São requisitos para a candidatura e exercer as funções de membros do Conselho Tutelar:
1 - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Laudo Psicológico expedido por médico perito, vinculado ao Município se este dispuser;
IV - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
V - Estar em dia com a Justiça Eleitoral e em gozo dos direitos políticos;
VI - Escolaridade de ensino superior completo;
VII - Conhecimentos básicos em curso de informática com certificado,
VIII - Reconhecida experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos no trato, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, comprovada através de declaração emitida por órgãos
públicos, privados ou entidades não governamentais; não sendo suficiente a mera paternidade ou
maternidade.
IX - Não ter sofrido perda do mandato de Conselheiro Tutelar nos 02 (dois) últimos mandatos.
X - Isenção total de envolvimento e ou manifesta militância Político-Partidária Público.
§ 1°. A idoneidade moral será comprovada através da apresentação de Certidão Negativa na
Justiça Criminal Estadual, Federal, Eleitoral, Polícia Civil e Federal.
§ 20. O candidato que não reunir os requisitos exigidos neste artigo, não terá sua candidatura
homologada pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 41. Os candidatos inscritos serão submetidos a prova escrita, composta pelos conhecimentos
básicos de língua portuguesa, conhecimento sobre Estatuto da Criança e do Adolescente,
resoluções pertinentes ao exercício da função e informática básica e redação, de caráter
eliminatório, com questões de múltipla escolha, no total de 30 (trinta) questões e 1 (uma)
Página 13 de 27
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
EsperantinalPl CEP: 64.180 —000.
redação; sendo 10 (dez) questões de português, 15 (quinze) específicas, 05 (cinco) questões de
informática, com média para aprovação igual 6,0 (seis), formulada por uma Comissão
Examinadora designada pelo CMDCA, aplicada pela Comissão Especial Eleitoral, podendo
nomear fiscais e/ou outros para auxiliar na aplicação da avaliação.
Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será mediante sufrágio
universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, realizado em data unificada, a cada 04 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial,
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), conforme previsto no art. 139, da Lei n° 8.069/1990.
§ 10. Cada eleitor poderá votar uma única vez e em apenas 01 (um) candidato.
§ 2°. A Candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas;
Art. 43. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei
Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA) e a fiscalização do Ministério Público, conforme previsto no art. 139,
da Lei n° 8.069/1990.
Parágrafo único - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia lO (dez) de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 44. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Parágrafo único. O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
Art. 45. Havendo empate no resultado das eleições para conselheiro tutelar, para o desempate
será considerado:
1 - Idade mais elevada;
II - O maior número de acerto das 15 (quinze) questões sobre Estatuto da Criança e do
Adolescente e resoluções pertinentes, previsto no art. 41 desta Lei;
Art. 46. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o Edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990 e
nesta Lei.
§ 10. O Edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e
outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 06 (seis)
meses antes do dia estabelecido para o certame;
* ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA — PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
60YE9O muni[ 101 A1
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos
requisitos previstos no art. 133, da Lei no 8.069, de 1990 e art. 40 desta Lei;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;
d) criação e composição de Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de
escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 05 (cinco) primeiros candidatos
suplentes.
§ 2°. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069, de 1990, e nesta Lei.
SEÇÃO V
DA CAMPANHA
Art. 47. O Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dará ampla
divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do Edital, incluindo
informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras
informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;
Art. 48. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os
limites impostos pela Legislação Eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo
igualdade de condições a todos os candidatos.
Art. 49. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de
debates, entrevistas e distribuição de panfletos, adesivos, desde que não causem dano ou
perturbem a ordem pública ou particular.
Art. 50. As instituições públicas ou particulares (Escolas, Câmara de Vereadores, Rádios,
Igrejas, Instituições Sociais) que tenham interesse em promover debates com os candidatos
deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro
do Conselheiro Tutelar.
Art. 51. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a
todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.
Art. 52. Os debates serão supervisionados pela Comissão Especial Eleitoral, zelando para que
sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e
respostas;
SEÇÃO VI
DAS VEDAÇÕES E SANÇÕES
DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 53. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato:
1 — Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
na 15 de 27
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
II - A vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de
propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, siogans, nomes
ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
III - A propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal,
rádio ou televisão, redes sociais, carros de som), faixas, outdoors, camisas, bonés, chaveiro,
canetas, brindes, cestas básicas e inscrição em qualquer lugar público ou quaisquer outros bens
ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, admitindo-se somente a realização de
debates e entrevista, desde que garantida à igualdade de condições para todos os candidatos;
IV - A propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;
V - Qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao
público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
VI - O transporte de eleitores no dia da eleição em veículo de candidato ou a serviço de
candidato;
VII - A prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato,
como a "boca de uma" e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei n.° 9.504/97 (Lei
Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de
idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;
VIII - Perturbação da ordem ou aliciamento irregular de eleitores e propaganda enganosa.
§ 1°. Considera-se grave perturbação da ordem a propaganda que infringir as normas de postura
municipais, que perturbar o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
§ 2°. Considera-se aliciamento irregular de eleitores o oferecimento ou promessa de dinheiro,
dádiva, beneficios ou vantagens de qualquer natureza ao eleitor em troca de apoio à candidatura
ou voto.
§ Y. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolução de problemas que não são de
atribuição do Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza o eleitor a erro.
Art. 54. O candidato que infringir quaisquer das condutas constantes nos incisos 1 a VIII do art.
87 desta Lei durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, caberá a Comissão
Especial Eleitoral a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao
candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 1°. Após a conclusão do procedimento administrativo e constatada a infringência por parte do
candidato, a Comissão Especial Eleitoral ou CMDCA poderá decidir sobre as seguintes sanções:
1 - Pagamento de multa no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente;
II - Cassação da candidatura, do diploma ou do mandato, acrescido de multa de 01 (um) saláriomínimo vigente;
§ 2°. Havendo a infração da conduta no que consta no inciso VI do art. 87 desta Lei, o veículo
será apreendido, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos 1 e II do § 1° deste artigo.
§ Y. A aplicação das sanções previstas nos incisos 1 e II do § l deste artigo, não implicará em
prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com
eles colaborem.
* ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
6OVERIO MUNICIPAL
§ 4°. Os valores referentes às multas aplicadas, serão revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§ 5°. Caso o candidato infrator não se eleja ao cargo de Conselheiro Tutelar, não o isenta de
sofrer as sanções previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 55. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população.
Art. 56. Compete ao CMDCA, juntamente com Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do
seu Regimento Interno.
§ 1°. A proposta de Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para apreciação, sendo-lhes facultado o envio
de propostas de alteração para aprovação.
§ 2°. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em
local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
§ Y. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o
Regimento Interno.
Art. 57. O Conselho Tutelar deste Município funcionará em horário comercial, 05 (cinco) dias
por semana e em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1°. Os Conselheiros Tutelares, no exercício de sua função, cumprirão uma carga horária de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas em atividades na sede ou fora dela no
desempenho de suas funções, além dos sobreavisos noturnos, feriados e finais de semanas.
§ 20. A escala de expediente e sobreaviso dos Conselheiros Tutelares, será expedida pelo (a)
Chefe do Poder Executivo Municipal, observando a igualdade da carga horária entre os
Conselheiros Tutelares, conforme disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 58. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os Conselheiros,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da
sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 59. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais
devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Página 17 de 27
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
Art. 60. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários
para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de
atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação
para a Infância e Adolescência - SJPIA, ou sistema equivalente.
§ 1°. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2° O não cumprimento de encaminhar o relatório trimestral especificamente ao CMDCA,
constitui penalidade administrativa a ser aplicada aos membros do Conselho Tutelar.
§ Y. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com
atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4°. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano
de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
SEÇÃO VIII
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 61. O Conselho Tutelar terá autoridade para tomar providências e aplicar medidas de
proteção e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da Lei, sendo efetivada em nome
da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 62. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei n°
8.069/1990, não podendo serem criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
Estadual e Municipal.
Art. 63. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de evitar, inicialmente, a judicialização de casos, desburocratizar e
agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei
n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único, O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
* ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 —000.
GOVRO UI(P.t
Art. 64. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático, conforme previsto nesta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 65. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de
modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar,
Ministério Público, Judiciário e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
§ 1°. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis pela apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis, conforme § 1° art. 30 da resolução 170/ 2014 - Lei do
CONANDA.
§ 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também deverá ser
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a
apuração dos fatos.
SEÇÃO IX
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO
PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 66. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição, na Lei n° 8.069/1990, na Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança (Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990), bem como nas
Resoluções do CONANDA, especialmente:
1 - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder Público
pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - Municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes;
V - Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e adolescente;
X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos,
dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
ina 19 de 27
* ESTADO DO PIAUI
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
6OF0 UUNICP&t Esperantina/PICEP: 64.180 -000.
XLI - Oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida
de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada
pelo Conselho Tutelar.
Art. 67. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de
quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
1 - Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem
como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; eH - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis
com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei n° 8.069/1990.
Art. 68. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma
Lei (ECA).
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da
proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 69. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente
atendido pelo Conselho Tutelar.
§ l. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar.
§ 2°. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do
Conselho Tutelar.
Art. 70. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
SEÇÃO X
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 71. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado, conforme previsto no art. 140 da Lei n° 8.069/1990.
* ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180-000.
6OV11NO VUIICPAI
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância
e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
SEÇÃO XI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 72. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 73. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da sua função receberá, a título de
remuneração o valor de R$ 1.600.00 (um mil e seiscentos reais), com vigência a partir da
próxima composição do colegiado.
Art. 74. Aos Conselheiros Tutelares no efetivo exercício da função, será assegurado o direito a:
1 - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de '/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III - Licença Maternidade,
IV - Licença Paternidade;
V - Gratificação natalina (1 30 décimo terceiro salário);
VI - Licença para tratamento de saúde;
VII - Pagamento de diária para o custeio de despesas quando no exercício de suas funções fora
do Município;
SEÇÃO XII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 75. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
1 - Manter conduta pública e particular ilibada;
II - Zelar pelo prestígio da instituição;
III - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta lei;
VIII - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - Residir no Município;
Página 21 de 27
* ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
XI - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XLI - Identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
XIV - Encaminhar para o CMDCA, a cada início de ano, durante o mandato, Laudo Psicológico
expedido por médico perito, vinculado ao Município se este dispuser.
XV - Encaminhar para o CMDCA, a cada início de ano, durante o mandato, Certidão Negativa
na Justiça Criminal Estadual, Federal, Eleitoral, Polícia Civil e Federal.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 76. Sem prejuízo das disposições específicas contidas nesta Lei, é vedado aos membros do
Conselho Tutelar:
1 - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade Políticopartidária;
II - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências
ou por necessidade do serviço;
III - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
V - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VII - Proceder de forma desidiosa;
VIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
IX- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
X - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões referentes a aplicação de medidas protetivas a
crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos. 101 e 129 da Lei n°
8.069/1990; e
XI - Descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 113 desta lei.
Art. 77. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
1 - A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ V. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
1 CNPJ: 06.554.17410001-82
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
GOERO v Ul(IPai
§ 2°. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar
que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO xiii
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E
VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 78. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
1 - Renúncia;
11 - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada cm julgado pela prática de crime que comprometa a sua
idoneidade moral.
Art. 79. Constituem penalidades administrativas a serem aplicadas aos membros do Conselho
Tutelar, dentre outras:
1 - Advertência;
II - Suspensão do exercício da função; e
III - Destituição do mandato.
Art. 80. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 81. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato
poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições,
prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade.
§ 1°. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão
da investigação.
§ 2°. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato
ao funcionalismo público municipal.
§ Y. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser
precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4°. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por
membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal,
conforme dispõe o ordenamento jurídico do Município.
Pána 23 de 27
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
Art. 82. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, os membros do
serviço público municipal, responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o
fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Parágrafo único. É também de responsabilidade do CMDCA, encaminhar as possíveis infrações
éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar ao órgão competente da
administração pública municipal.
SEÇÃO XIV
DAS DISTORÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 83. Não constituem competências do Conselho Tutelar1 - Fiscalizar bares, festas, eventos, motéis e congêneres;
II - Localizar criança ou adolescentes que fugiu de Instituição de Acolhimento;
III - Transportar para a Delegacia adolescente apreendido pela Polícia a quem se atribua a
autoria de ato infracional;
IV - Acompanhar a Polícia até a Delegacia quando transportando adolescente a quem se atribua
a autoria de ato infracional;
V - Comunicar ao Juiz e a família de adolescente apreendido pela Polícia;
VI - Liberar na Delegacia adolescente apreendido pela Polícia;
Art. 84. O Conselho Tutelar não possui competência técnica ou autorização legal para:
1 - Realizar estudo social;
II - Realizar visita assistida ou supervisionada;
III - Realizar Abordagem Social;
Art. 85. O Conselho Tutelar não tem autoridade para notificar o pai que deixou de pagar pensão
alimentícia do filho, nem de obrigá-lo ao pagamento.
Art. 86. Não se esgotam aqui as situações de distorções quanto às atribuições do Conselho
Tutelar, consistindo no citado anteriormente como rol exemplificativo.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. O CMDCA deverá elaborar o seu Regimento Interno de funcionamento em no máximo
90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão
estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional
permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas
inerentes ao órgão.
* ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
Rua Vereador Ramos N° 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/Pl CEP: 64.180 —000.
GQVFRO lI(IPAL
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos
meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos
e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo,
realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio
de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 89. O CMDCA, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla c
permanente mobilização da sociedade, acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 90. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como
ao Tribunal de Justiça competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das
normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei n°
8.069, de 1990 e nesta Lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio
de medidas administrativas e judiciais.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n°
820, de 1° de março de 1991.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina-PI, 30 de Novembro de 2022.
IVANARIA DO Assinado de forma digital por
NASCIMENTO ALVES IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES
SAMPAI0:42098092334
SAMPAIO:42098092334 Dados: 2022.11.30 09:33:47 -0300'
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeito(a) Municipal
Página 25 de 27