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•"" COMISSÃO DE CONSTJTUIÇAO E JUSTIÇA
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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Assunto: rroieto de Lei Com piementar n334í2022
Autor: Prefeita Municipal de Esperantina
Ementa: 'Dispõe sobre o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB - Fundo
de Manutençao e Desenvolvimento da Educaçao Uasica e de Valorizaçao dos
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14.2761221 aos profissionais da educação básica para cumprimento dos limites
legais dos 70% da educação básica em efetivo exercício."
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presente projeto de lei
Relator: BEBE VITÕRIA
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presente projeto de lei
— RELATÓRIO
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de
Constituição e Justiça, Projeto de Lei que "Dispõe sobre o rateio das sobras
dos recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com a
aplicação da Lei 14.11312020 e Lei 14.2761221 aos profissionais da educação
básica para cumprimento dos limites legais dos 70% da educação básica em
efetivo exercício."
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na
justificativa.
É o relatório. Passa-se a opinar.
ESTADO DO PIAUÍ
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está
redigida em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia
oficial, devidamente subscrita por seu autor, além de trazer o assunto
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art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina - P1.
III — DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta
qualquer óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de
Esperantina — LOM, respectivamente:
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre.
1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade aposentadoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, direta e
indireta;
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão
vejamos:
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
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1. a iniciativa das leis, na forma e nos casos
til ii.ta i_. #.gaisi%.a,
(...)
XXIX. conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos
limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de
distribuição prévia e anualmente aprovados pela Câmara:
O projeto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade
com o exigido pelo ordenamento jurídico em vigor, haja vista que foi enviado a
esta Casa Legislativa através da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Conforme já demonstrado acima, o presente projeto de lei não
padece de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista que
atendeu ao disposto no art. 48, incisos li e IV, da LOM, observando, assim, o
Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2 0 , da CRFB188.
Com efeito, deve-se considerar, fundamentalmente, que a
Constituição Cidadã de 1988 consagra a repartição da competência legislativa
entre a União, Estados e Municípios, havendo, igualmente, a previsão dessa
repartição em termos horizontais.
Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meirelles
que:
Lei de inciativa exclusiva do prefeito é aquela em
que só a ele cabe o envio do prometo 'Câmara. Nesta categoria
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos,
funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou
vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime
funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita
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Brasileiro. 60. Ed. P. 541) (Grifei)
Note-se ainda que esta Comissão não detectou anomalias jurídicas
ou impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei, especialmente com
relação às vedações previstas na Lei Complementar Federal n°. 17312020.
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o
projeto merece prosperar.
ESTADO DO PIAUÍ
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IV- DA CONCLUSÃO
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça
FAVORAVELMENTE pela tramitacão. discussão e votacão do projeto de lei
N°. 40/2021 ora examinado.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 01 de dezembro de 2022.
AIRTON PIRES ALVES (AIRTON VEICULOS)
PRESIDENTE
• ANTONIO JOSE DE PAIVA COSTA (BEBE VITORIA)
RELATOR
4
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS SANTOS ABU'QuERQuE
SECRETÁRIO