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materia nº 10/2022

Tipo PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaParecer da Comissão de Constituição e Justiça ao PLO nº 34/2022, que dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do FUNDEB, com a aplicação da Lei nº 14.276/2021 aos profissionais da educação básica para cumprimento dos limites legais dos 70% da educação básica em efetivo exercício.
native_id1745

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-01 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável à tramitação da matéria.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUI 
.4_.___L, (IIADA VAI IMUfUDI fl DDAMTIMft 
•"" COMISSÃO DE CONSTJTUIÇAO E JUSTIÇA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
L;oMIbÃu Ut (UNs III UIÃU Iz JUb 1 R,A 
PAR FFR 
Assunto: rroieto de Lei Com piementar n334í2022 
Autor: Prefeita Municipal de Esperantina 
Ementa: 'Dispõe sobre o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB - Fundo 
de Manutençao e Desenvolvimento da Educaçao Uasica e de Valorizaçao dos 
Prnfissinr,is rlq Ftli irArAn , mm n nnlir.nrAn rip 1 pi 14 11I2070 1 p.i 
- -- - -- 1 ---- -------- - 
14.2761221 aos profissionais da educação básica para cumprimento dos limites 
legais dos 70% da educação básica em efetivo exercício." 
('ru,rIu ucr Prr.r trr+r ,'iiersu co ri,' 
presente projeto de lei 
Relator: BEBE VITÕRIA 
E AIfDÁIEI A J,.-.,-, .-. 
SI I...S%.IsA..# • 1 C1I iI 1 F% V %JI I% V II 4 I (.41 III 44..1%J 1 (.1I..?(.l..4J.?(.4(J %., 
presente projeto de lei 
— RELATÓRIO 
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de 
Constituição e Justiça, Projeto de Lei que "Dispõe sobre o rateio das sobras 
dos recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com a 
aplicação da Lei 14.11312020 e Lei 14.2761221 aos profissionais da educação 
básica para cumprimento dos limites legais dos 70% da educação básica em 
efetivo exercício." 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na 
justificativa. 
É o relatório. Passa-se a opinar. 
ESTADO DO PIAUÍ 
âRRADA RRllkIIIDAI n19 V~DAMIrIMA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
II 
r%% 
A r UCC'IFII ir A r%r 
II — LJPt ?iIJIVIIsJIIJI LIIJPiJl 
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está 
redigida em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia 
oficial, devidamente subscrita por seu autor, além de trazer o assunto 
fls •j.tpn#., .ssr. nê,, rrns4rarl,, -.SS (SI • r.Y(IS4'S 4. , .... ç.,...-., 
II.Ç.41 1 1Ç1 III... 1 .iILI ÇIU'.J ,l II UÇ4 .,I 1 II..I IL, l.U¼,J 1 ICI ¼i¼#I 1 I%JI II IILlCI¼.1 ¼1J %4IpJlI.%J 1 
art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina - P1. 
III — DA FUNDAMENTAÇÃO 
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta 
qualquer óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de 
Esperantina — LOM, respectivamente: 
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre. 
1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de 
sua remuneração; 
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade aposentadoria; 
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, direta e 
indireta; 
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de 
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. 
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa 
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. 
Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão 
vejamos: 
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
ESTADO DO PIAUÍ 
â$DA RRIUkIllDAI fl DDAMTUMA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RA P 7LV 
1. a iniciativa das leis, na forma e nos casos 
til ii.ta i_. #.gaisi%.a, 
(...) 
XXIX. conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos 
limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de 
distribuição prévia e anualmente aprovados pela Câmara: 
O projeto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade 
com o exigido pelo ordenamento jurídico em vigor, haja vista que foi enviado a 
esta Casa Legislativa através da Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Conforme já demonstrado acima, o presente projeto de lei não 
padece de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista que 
atendeu ao disposto no art. 48, incisos li e IV, da LOM, observando, assim, o 
Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2 0 , da CRFB188. 
Com efeito, deve-se considerar, fundamentalmente, que a 
Constituição Cidadã de 1988 consagra a repartição da competência legislativa 
entre a União, Estados e Municípios, havendo, igualmente, a previsão dessa 
repartição em termos horizontais. 
Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meirelles 
que: 
Lei de inciativa exclusiva do prefeito é aquela em 
que só a ele cabe o envio do prometo 'Câmara. Nesta categoria 
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, 
funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou 
vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime 
funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita 
1 \ uIIIIIPI 1 IQ I-l&, 1 r%r%n c. . fliri+r.. uirr.ur,I 
•I SttlIdI \.../ \IVII..Íl 1 IÍJ IÍ •L •VIAI 
Brasileiro. 60. Ed. P. 541) (Grifei) 
Note-se ainda que esta Comissão não detectou anomalias jurídicas 
ou impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei, especialmente com 
relação às vedações previstas na Lei Complementar Federal n°. 17312020. 
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o 
projeto merece prosperar. 
ESTADO DO PIAUÍ 
(iIADA R$hIMIVIDAU fl DDAPJTIPJ 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
IV- DA CONCLUSÃO 
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça 
FAVORAVELMENTE pela tramitacão. discussão e votacão do projeto de lei 
N°. 40/2021 ora examinado. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 01 de dezembro de 2022. 
AIRTON PIRES ALVES (AIRTON VEICULOS) 
PRESIDENTE 
• ANTONIO JOSE DE PAIVA COSTA (BEBE VITORIA) 
RELATOR 
4 
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS SANTOS ABU'QuERQuE 
SECRETÁRIO 

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