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ESTADO DOPIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
COMISSÃO DE FITVAJVÇAS
LAMARA MUINICII'AL DL LSYtKA1' 1 uNA
COMISSÃO DE FINANÇAS ç -
PARECER
Assunto: Projeto de Lei n 34/2022
Autor: Prefeita Municipal de Esperantina
Ementa: "Dispõe sobre o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB - Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educaçao Basica e de Valorização dos
Prnflqçionis Hn Friuirrn ,
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14.2761221 aos profissionais da educação básica para cumprimento dos limites
legais dos 70% da educação básica em efetivo exercício."
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projeto de lei
Relator: LUÍS DIONÍSIO
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projeto de lei
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de
binanças, F-'rojeto de Lei que "Dispoe sobre o rateio das sobras dos recursos do
FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação, com a aplicação da Lei
14.11312020 e Lei 14.2761221 aos profissionais da educação básica para
r.iimprimento dos limites legais dos 70% da educço básica em efetivo
exercício."
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na
justificativa.
A leqalidade da matéria já foi objeto de análise procedida pela
Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela inexistência de
inconstitucional idade/ ilegalidade do referido projeto de lei que impeça a normal
tramitação da matéria.
É o relatório. Passa-se a opinar.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DEESPERANTINA
CUM1AU DL til VA1VÇA
Nn tnrqntp nn mritn, rhe A P.,OnCnmissr, rnm AstAin nn Art Rq
inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Esperantina - RICME
tratar da seguinte matéria, conforme se depreende a seguir:
Art. 39. Compete à Comissão de Finanças opinar sobre todos
os assuntos de caráter financeiro, e especialmente:
1. a Proposta orçamentária, sugerindo as modificações
convenientes e opinando sobre as emendas apresentadas;
II. a apresentação de contas do prefeito;
III. as proposições referentes a matéria tributária, aberturas
de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente,
alterem a despesa ou a receita do munzciozo, acarretem responsabilidades
ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV. os balancetes e balanços da Prefeitura;
V. as proposições que fixem os vencimentos do
funcionalismo municipal e a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e
a verba de representação do Vice-Prefeito.
Parágrafo único. As matérias citadas neste artigo não
poderão ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer
da UC 1 ,muityÚâ.
Dessa forma, entende-se que as disposições delineadas no texto
proposto, indubitavelmente, merecem especial atenção desta Edilidade.
Com efeito, não se observa no presente Projeto de Lei, nenhum
imoedimento de oraem turiaica oara sua aDrovacão Dor esta Casa Leaisiatjva.
bem como atende aos princípios emanados pelo Ministério da Educação e às
orientações do Tribunal de Contas de Estado do Piauí, que dispõe sobre as
rearas cara o aludido rateio do Recurso Federal - FUNDEB aos orofissionais
do magistério do Ensino Básico.
Em que pese ser autorizado no referido Texto Legal, que a
precificação do valor do abono seja fixada através de Decreto do Poder
Executivo Municipal, ressalta-se que por ser tratar de um valor a ser obtido pela
Contabilidade do Município e que será disponibilizado de forma pública, poderá
ser oportunamente auditado, não se verifica nenhuma ilegalidade nesse
aspecto.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS
Desta maneira, respeitadas as normas nstitiicirnis Igis
aplicáveis, a comissão que este subscreve vota FAVORAVELMENTE à
cii UV%1U ULI 1 eui IUL) 1 1 UJLU C1 II 1 ll Il IU.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 010 de Dezembro de 2022.
PROF. FRANCISI 09 D HAVEUNIOR (JR.
LUÍS DIONÍSIO
OMINGS'kUÍZ FERRE
N SECRÈ'F\RIO —
RODRIGUES)
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