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materia nº 7/2022

Tipo PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaParecer da Comissão de Finanças ao PLO nº 34/2022, que dispõe sobre o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB, com a aplicação da Lei nº 14.276-2021 aos profissionais da educação básica para cumprimento dos limites legais dos 70% da educação básica em efetivo exercício.
native_id1746

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-01 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável à tramitação da matéria.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DOPIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
COMISSÃO DE FITVAJVÇAS 
LAMARA MUINICII'AL DL LSYtKA1' 1 uNA 
COMISSÃO DE FINANÇAS ç - 
PARECER 
Assunto: Projeto de Lei n 34/2022 
Autor: Prefeita Municipal de Esperantina 
Ementa: "Dispõe sobre o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB - Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educaçao Basica e de Valorização dos 
Prnflqçionis Hn Friuirrn , 
 mm n 2n1immn rlq lei 14 11.I2fl7i1 e lei 
. ------.s-.---.-. -. 
-- ------------- 
14.2761221 aos profissionais da educação básica para cumprimento dos limites 
legais dos 70% da educação básica em efetivo exercício." 
n.Iia&5ii. LA /(1I1 Á 7L' 1 trqn,ir rr'icr i,etc dc rir,"c"rif" 
r " 
projeto de lei 
Relator: LUÍS DIONÍSIO 
L' A TIU 4. _ ,1 
.. 'J IIt U 1 U. 1 (.4L%...i A CX 9.5%J V a. I a.! III .Ulp1AJ, 4! . W J .U.yU.*J 4'J }I! 
projeto de lei 
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de 
binanças, F-'rojeto de Lei que "Dispoe sobre o rateio das sobras dos recursos do 
FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação, com a aplicação da Lei 
14.11312020 e Lei 14.2761221 aos profissionais da educação básica para 
r.iimprimento dos limites legais dos 70% da educço básica em efetivo 
exercício." 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na 
justificativa. 
A leqalidade da matéria já foi objeto de análise procedida pela 
Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela inexistência de 
inconstitucional idade/ ilegalidade do referido projeto de lei que impeça a normal 
tramitação da matéria. 
É o relatório. Passa-se a opinar. 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DEESPERANTINA 
CUM1AU DL til VA1VÇA 
Nn tnrqntp nn mritn, rhe A P.,OnCnmissr, rnm AstAin nn Art Rq 
inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Esperantina - RICME 
tratar da seguinte matéria, conforme se depreende a seguir: 
Art. 39. Compete à Comissão de Finanças opinar sobre todos 
os assuntos de caráter financeiro, e especialmente: 
1. a Proposta orçamentária, sugerindo as modificações 
convenientes e opinando sobre as emendas apresentadas; 
II. a apresentação de contas do prefeito; 
III. as proposições referentes a matéria tributária, aberturas 
de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, 
alterem a despesa ou a receita do munzciozo, acarretem responsabilidades 
ao erário municipal ou interessem ao crédito público; 
IV. os balancetes e balanços da Prefeitura; 
V. as proposições que fixem os vencimentos do 
funcionalismo municipal e a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e 
a verba de representação do Vice-Prefeito. 
Parágrafo único. As matérias citadas neste artigo não 
poderão ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer 
da UC 1 ,muityÚâ. 
Dessa forma, entende-se que as disposições delineadas no texto 
proposto, indubitavelmente, merecem especial atenção desta Edilidade. 
Com efeito, não se observa no presente Projeto de Lei, nenhum 
imoedimento de oraem turiaica oara sua aDrovacão Dor esta Casa Leaisiatjva. 
bem como atende aos princípios emanados pelo Ministério da Educação e às 
orientações do Tribunal de Contas de Estado do Piauí, que dispõe sobre as 
rearas cara o aludido rateio do Recurso Federal - FUNDEB aos orofissionais 
do magistério do Ensino Básico. 
Em que pese ser autorizado no referido Texto Legal, que a 
precificação do valor do abono seja fixada através de Decreto do Poder 
Executivo Municipal, ressalta-se que por ser tratar de um valor a ser obtido pela 
Contabilidade do Município e que será disponibilizado de forma pública, poderá 
ser oportunamente auditado, não se verifica nenhuma ilegalidade nesse 
aspecto. 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
Desta maneira, respeitadas as normas nstitiicirnis Igis 
aplicáveis, a comissão que este subscreve vota FAVORAVELMENTE à 
cii UV%1U ULI 1 eui IUL) 1 1 UJLU C1 II 1 ll Il IU. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 010 de Dezembro de 2022. 
PROF. FRANCISI 09 D HAVEUNIOR (JR. 
LUÍS DIONÍSIO 
OMINGS'kUÍZ FERRE 
N SECRÈ'F\RIO — 
RODRIGUES) 

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