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ESTADO DO PIAUI
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA
RA T!y4 CO rlrs
CNPJ: 06.842.827/0001-29
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA N
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER
Assunto: Projeto de Lei no 3512022
Autor: Prefeita Municipal de Esperantina
Ementa: "Dispõe sobre a ampliação de 10% (dez por cento) de crédito adicional suplementar
ao orçamento de 2022"
Coneluo: Parecer FAVORÁVEL trmitaço, discusso e. votaç.o do presente
projeto de lei
Relator: LUÍS DIONÍSIO
Conduso: Parecer FAVORÁVEL à tramitaço, discussão e votação do presente
projeto de lei
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Finanças,
Projeto de Lei que 'Dispõe sobre a ampliação de 10% (dez por cento) de crédito adicional
suplementar ao orçamento de 2022"
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
,A legalidade da matéria já foi objeto de análise procedida pela Comissão
de Constituição e Justiça, que concluiu pela inexistência de inconstitucional idade/
ilegalidade do referido projeto de lei que impeça a normal tramitação da matéria.
É o relatório. Passa-se a opinar.
No tocante ao mérito, cabe a esta Comissão, com esteio no art. 39, inciso
V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Esperantina - RICME tratar da
seguinte matéria, conforme se depreende a seguir:
ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA
RA •auu&uuuri. ç' T
CNPJ: 06.842.82710001-29
r'...... .-L. 1'.... L,tJ,ts.3sa'.J 44v. Á tlt(4((.4) opinar sobre UJL4IJ)
os assuntos de caráter financeiro, e especialmente:
1. a Proposta orçamentária, sugerindo as modificações
convenientes e opinando sobre as emendas apresentadas;
II. a apresentação de contas do prefeito;
III. as proposições referentes a matéria tributária, aberturas
de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente,
alterem a despesa ou a receita do município, acarretem
responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV. os balancetes e balanços da Prefeitura;
V. as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo
municipal e a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e a verba de
representação do Vice-Prefeito.
Parágrafo ániçu. As ,naíérius çiíudu., tiesíc aríigu não
poderão ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer
da Comissão de Finanças.
Dessa forma, entende-se que as disposições delineadas no texto proposto,
indubitavelmente, merecem especial atenção desta Edilidade.
O presente projeto de lei trata de matéria orçamentária, compreendendo ao
aumento do quantitativo de créditos adicionais suplementares em 10% (dez por cento),
do valor total do orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes durante a
execução orçamentária do exercício de 2022, podendo, para tanto, utilizar-se de
anulação parcial ou total de dotações.
Os créditos adicionais podem ser entendidos como autorizações de
despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei do orçamento.
Sua classificação e conceito estão previstos no art. 40 e 41 da Lei Federal
no . 4320/64.
Deste modo, a presente matéria visa readequar o orçamento de modo a
permitir que o gestor público promova a execução orçamentária, com o reforço da
dotação já existente.
Com efeito, não se observa no presente Projeto de Lei, nenhum
impedimento de ordem jurídica para sua aprovação por esta Casa Legislativa.
Desta maneira, respeitadas as normas constitucionais e legais aplicáveis, a
comissão que este subscreve vota FAVORAVELMENTE à discussão e aprovação do
referido Projeto em Plenário.
ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA
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CNPJ: 06.842.82710001-29
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Câmara lvluIla.Ipal Ge LpLai1utIa, LÇIIIIJIU U
PROF. FRANCISCO R> 3UHMIESJUNIOR(JR. RODRIGUES)
LUIS DIONISIO
INGqS LUÍZ FERREI
SGRETÁfIO
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