br-locleg corpus explorer

← Esperantina (PI)

materia nº 3/2022

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaParecer conjunto da Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças sobre o PLO nº 36/2022, que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, reforma o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente - CMDCA, o conselho tutelar do município de Esperantina - PI e dá outras providências.
native_id1749

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-01 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável á tramitação da matéria.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
C!NI'J: 06J842.2 /IULJUI-29 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
PARFCFR CONJUNTO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03612022, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. 
As Comissões Permanentes acima reunidas cara analisar e emitir carecer sobre 
o Projeto de Lei n° 03612022 que "DISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REFORMA O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —CMDCA, O 
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA —P1 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS", emitem o seguinte parecer. 
- RELATÓRIO 
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e 
Justiça, Projeto de Lei que "DISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REFORMA O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —CMDCA, O 
CONSELHO TUTELAR DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA - P1 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. 
É o relatorio. Passa-se a opinar. 
II— DA ADMISSIBILIDADE 
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em 
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente 
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua 
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara 
Municipal de Esperantina - P1. 
III - DA FUNDAMENTAÇÃO 
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta 
qualquer óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgànica do Município de Esperantina 
- LOM, respectivamente: 
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre: 
1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na drniriisiração difeíd e aulárquíca ou aurneniu de sua 
remuneração,- 
Página 1 de 3 
• ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
v4 • 
(.1NI'J: UOJ.S42J2IIUtJUI-2I 
II — .;_.J. -. - 1... ;.___ ;. .-:•J. ..J 
li OI VIULII a..) L1UkIII,Ll), OU / 9II 1 l JL4I IUlLLI, 1JI L#VIIIll /&I..J U L,aI SJL's), 
estabilidade aposentadoria; 
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos equivalentes e Órgãos da administração pública, direta e 
indireta; 
IV rntri riu p u utrru7 hrfu ir rin rr6rlifncz riu u 
conceda auxílios, prêmios e subvenções. 
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista 
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. 
Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão 
vejamos: 
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
1. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica; 
(...) 
O projeta de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o 
exigida pelo ordenamento jurídico em vigor, haja vista que foi enviado a esta Casa 
Legislativa através da Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Conforme já demonstrado acima, o presente projeta de lei não padece de 
vício de inconstitucional idade formal subjetiva, haja vista que atendeu ao disposta no 
art. 48, incisos II e IV, da LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos 
Poderes, insculpido no art. 2 0 , da CRFB188. 
Com efeito, deve-se considerar, fundamentalmente, que a Constituição 
Cidadã de 1988 consagra a repartição da competência legislativa entre a União, 
Estados e Municipios, havendo, igualmente, a previsão dessa repartição em termos 
horizontais. 
Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meireiles que: 
Lei de inciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a 
ele cabe o envio do projeto Câmara. Nesta categoria estão as que 
iiispoiihaiii sobie IIIdWIid ÍitIdIILeiFd, eiierri edígus, Íurlçues e eirtpiyos, 
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou 
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, 
ou reduzam a receita municipal ( ... ) ( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito 
Municipal Brasileiro. 6 1 . Ed. P. 541) (Grifei) 
O presente projeto de lei trata sobre a política municipal dos direitos das 
crianças e dos adolecentes, reforma o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e o Conselho Tutelar. 
Note-se ainda que esta Comissão não detectou anomalias jurídicas ou 
impeditivos dp nrdem II no presente Projeto re 1 pi 
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto 
merece prosperar. 
Página 2 de 3 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
(..INI'J: 0Ó.842.SL110001-29 
IV- UM L.UP1(..FLUMO 
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de 
Finanças opina FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto 
de lei N°36/2022 ora examinado. 
¼) QIV¼) IIIllI¼.Jl JU$L.¼J. 
Câmara Municipal de Esperantina, 01 de dezembro de 2022. 
Sala das Comissões, Esperantina, 010 de dezembro de 2022. 
Comissão de Constituição e Justiça 
Comissão de Finanças 
AIRTON PIRES ALVES (AIRTON VEÍCULOS) 
PRESIDENTE 
~NTONIO JOSE DE PAIVA COSTA (BEBE VITORIA) 
RELATOR 
FRANCISCO PAMINONDAS DOS SANTOS AUERQUE 
SECRETÁRIO 
PROF. FRANCISCO RODRIGUES HAVES JUNIOR (JR RODRIGUES) 
PRESIDENTE 
LU 1 SD1QNiSLQ 
- ELATOR 
DOMINGOSI LUR FERREI 
\SECETÁkIO 
Página 3 de 3 

open original →