ESTADO DO PIAUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
C!NI'J: 06J842.2 /IULJUI-29
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARFCFR CONJUNTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03612022, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
As Comissões Permanentes acima reunidas cara analisar e emitir carecer sobre
o Projeto de Lei n° 03612022 que "DISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REFORMA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —CMDCA, O
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA —P1 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", emitem o seguinte parecer.
- RELATÓRIO
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e
Justiça, Projeto de Lei que "DISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REFORMA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —CMDCA, O
CONSELHO TUTELAR DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA - P1 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
É o relatorio. Passa-se a opinar.
II— DA ADMISSIBILIDADE
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara
Municipal de Esperantina - P1.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta
qualquer óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgànica do Município de Esperantina
- LOM, respectivamente:
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na drniriisiração difeíd e aulárquíca ou aurneniu de sua
remuneração,-
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estabilidade aposentadoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e Órgãos da administração pública, direta e
indireta;
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conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão
vejamos:
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
1. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
(...)
O projeta de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o
exigida pelo ordenamento jurídico em vigor, haja vista que foi enviado a esta Casa
Legislativa através da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Conforme já demonstrado acima, o presente projeta de lei não padece de
vício de inconstitucional idade formal subjetiva, haja vista que atendeu ao disposta no
art. 48, incisos II e IV, da LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos
Poderes, insculpido no art. 2 0 , da CRFB188.
Com efeito, deve-se considerar, fundamentalmente, que a Constituição
Cidadã de 1988 consagra a repartição da competência legislativa entre a União,
Estados e Municipios, havendo, igualmente, a previsão dessa repartição em termos
horizontais.
Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meireiles que:
Lei de inciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a
ele cabe o envio do projeto Câmara. Nesta categoria estão as que
iiispoiihaiii sobie IIIdWIid ÍitIdIILeiFd, eiierri edígus, Íurlçues e eirtpiyos,
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas,
ou reduzam a receita municipal ( ... ) ( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Municipal Brasileiro. 6 1 . Ed. P. 541) (Grifei)
O presente projeto de lei trata sobre a política municipal dos direitos das
crianças e dos adolecentes, reforma o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar.
Note-se ainda que esta Comissão não detectou anomalias jurídicas ou
impeditivos dp nrdem II no presente Projeto re 1 pi
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto
merece prosperar.
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IV- UM L.UP1(..FLUMO
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de
Finanças opina FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto
de lei N°36/2022 ora examinado.
¼) QIV¼) IIIllI¼.Jl JU$L.¼J.
Câmara Municipal de Esperantina, 01 de dezembro de 2022.
Sala das Comissões, Esperantina, 010 de dezembro de 2022.
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças
AIRTON PIRES ALVES (AIRTON VEÍCULOS)
PRESIDENTE
~NTONIO JOSE DE PAIVA COSTA (BEBE VITORIA)
RELATOR
FRANCISCO PAMINONDAS DOS SANTOS AUERQUE
SECRETÁRIO
PROF. FRANCISCO RODRIGUES HAVES JUNIOR (JR RODRIGUES)
PRESIDENTE
LU 1 SD1QNiSLQ
- ELATOR
DOMINGOSI LUR FERREI
\SECETÁkIO
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