ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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PROJETO DE LEI Nº 1/2023 Esperantina-PI, 17 de janeiro de 2023.
Concede isenção das taxas de inscrição em concursos
públicos, no Município de Esperantina-PI, ao doador
regular de sangue e/ou medula óssea.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição de concursos públicos municipais da
administração direta e indireta os doadores regulares de sangue e/ou medula óssea.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, entende-se como doador regular de sangue e/ou
medula óssea aquele que realizar, no mínimo, duas doações consecutivas de sangue ou medula
óssea num período de 12 (doze) meses.
Art. 2°. Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública municipal ficarão
obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais dos concursos públicos a serem
realizados.
Art. 3°. O doador de sangue e/ou medula, para exercer o direito previsto nesta Lei, fica obrigado
a apresentar comprovante de sua condição no ato da inscrição do concurso público, devendo
constar em edital o modo em que o candidato comprovará sua isenção.
Parágrafo Único. A comprovação de doador regular de sangue e/ou medula óssea será feita por
meio da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, onde deverá constar o
nome completo do doador bem como o número de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) e os
dados complementares referentes à doação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 17 de janeiro de 2023.
Domingos Luiz Ferreira
Vereador – Republicanos
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JUSTIFICATIVA
A proposição visa incentivar as pessoas que se enquadram no perfil do doador de sangue ou
medula óssea, estimulando a população a se engajar nesta luta diária dos hospitais e bancos de
sangue a quem não têm o hábito de fazê-lo de realizar a doação.
Certamente se abrirão mais oportunidades aos pacientes que esperam por doações de sangue ou
medula, contribuindo para a manutenção do banco de sangue do estado.
Feito o esclarecimento acerca do conteúdo vale dizer que é descabidaaqui qualquer alegação de
vício formal de iniciativa na proposição por arguição de que seria de iniciativa privativa do Poder
Executivo, pois estas são de interpretação restritiva e estão expressas no art. 48 da Lei Orgânica
Municipal. Hermenêutica básica: normas restritivas de direitos devem ser interpretadas
restritivamente, de forma que o rol previsto no dispositivo municipal e no art. 61, § 1°, da
Constituição da República traduzem taxatividade.
Como se vê, a matéria tratada na proposição não foi mencionada em nenhuma das hipóteses
acima e, portanto, não se insere dentre aquelas reservadas à iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, inexistindo usurpação de competência, até porque não se trata norma de
organização da Administração Pública nem de lei municipal que cria atribuições à Secretaria.
Há uma verdadeira inovação no ordenamento jurídico, com a criação de normas gerais e
abstratas, resultado típico do legítimo exercício dos integrantes do Poder Legislativo. E, na
composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse
da coletividade, interesse público primário.
Realmente, o Projeto em questão encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar para
a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o posicionamento
atual da jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre o tema.
Isso porque o Projeto de Lei em questão já vigora como Lei em vários municípios do país, já tendo
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.884/SP, declarado a constitucionalidade à
Lei Municipal idêntica à presente.
Com efeito, verifica-se que o Judiciário vem adotando posicionamentomais flexível no que tange
à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos,
desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada ao Poder Executivo - o que se
daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas
atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
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Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático
ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na
competência de órgãosmunicipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência
do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada
restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral):
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do
Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento
em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa
do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso extraordinário provido.” (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG
10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016; grifou-se).
E, ainda que houvesse a alegação de que haveria a criação de gastos ao Poder
Executivo, fato é que a ausência de recursos específicos para atendimento de novas despesas,
na pior das hipóteses, apenas comprometeria a eficácia da lei no exercício financeiro de sua
vigência. Comefeito, “inclina-se a jurisprudência no STF no sentido de que a inobservância por
determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz àsua inconstitucionalidade,
impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo” (STF, ADI 1.585-DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, 19-12-1997, v.u., DJ 03-04-1998, p. 01)”.
Em outras palavras, se a lei cria despesa pública ou renuncia a receita pública isso não é
suficiente para conclusão de sua inconstitucionalidade por violação à iniciativa reservada do Chefe
do Poder Executivo.
Portanto, diante da relevância da matéria, da possibilidade do município legislar sobre o tema por
ser de interesse local nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal e por não trazer
despesas nem usurpar matérias de competência privativa do Poder Executivo, se requer a regular
tramitação da presente proposição com sua votação e aprovação no Plenário da Casa Legislativa,
transmudando-se por fim em Lei quando da promulgação do Chefe do Poder Executivo.
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 17 de janeiro de 2023.
Domingos Luiz Ferreira
Vereador – Republicanos