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materia nº 1/2023

Tipo PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-04
EmentaALTERA O ART. 24, O ART. 41, § 2º, O ART. 51, §1º E 4º DA LEI ORGÂNICA, PARA EXTINGUIR O VOTO SECRETO NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id1766

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-03 Proposição aprovada F Aprovado em votação final.
2023-02-16 Proposição aprovada em 1º turno B Aprovado em 1ª votação e cumprindo prazo regimental de intercurso mínimo de 10 dias para a votação final.
2023-02-04 Proposição distribuída às comissões D Encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ para análise e posterior deliberação em Plenário.
2023-02-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-07T11:48:17.897747-03:00 Aprovado 9 3 0
2023-02-17T11:50:46.927889-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
PROJETO DE EMENDA Nº. 01/2023, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, 
ESTADO DO PIAUÍ,
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, nos termos do artigo 45, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município, promulgada em 5.4.1990 e alterações posteriores, combinado com o artigo 
29, da Constituição Federal, promulga a seguinte emenda:
“ALTERA O ART. 24, O ART. 41, § 2º, O ART. 51, §1º E 4º DA LEI 
ORGÂNICA, PARA EXTINGUIR O VOTO SECRETO NOS CASOS QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Art.1° Esta Emenda acrescenta o § 9º, ao art. 24, da Lei Orgânica, passando a ter a seguinte 
redação:
Art. 24. ......................................................................................
§9º. A eleição dos membros da Mesa Diretora será em votação aberta.
Art.2° Esta Emenda altera o art. 41, § 2º da Lei Orgânica, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 41. ......................................................................................................
§2º. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será 
declarada pela Câmara por votação aberta e maioria de 2/3 (dois terços) 
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa (Nova Redação).
Art. 3° Esta Emenda altera o art. 51, § 1º e 4º, da Lei Orgânica, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 51. ......................................................................................................
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo 
de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em 
votação aberta (Nova Redação).
(...)
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 
(trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria de 
2/3 (dois terços) dos Vereadores, em votação aberta (Nova Redação). 
Art. 4º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina-PI, 2 de fevereiro de 2023.
ALFREDO DE CASTRO FILHO
Presidente da Câmara 
 LUÍZ DIONÍZIO DOMINGOS LUIZ FERREIRA
 1ª Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
 PROF. JÚNIOR RODRIGUES ANTONIO JOSÉ DE PAIVA COSTA
 1º Secretário 2º Secretário
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, 
Senhores vereadores, 
Senhora Vereadora, 
O presente projeto de emenda à Lei Orgânica que ora apresentamos tem por propósito fortalecer 
a Democracia no âmbito do Município, aumentando a transparência dos votos dos representantes 
do povo, de modo a permitir que os eleitores acompanhem as opções dos seus representantes.
O detentor de um mandato popular deve ser livre para votar conforme sua consciência, mas não
deve fazê-lo de modo clandestino, mas público, permitindo a seus eleitores avaliarem se seu ato 
correspondeu ou não ao que era dele esperado.
O voto aberto é um instituto que imprime maior responsabilidade na atividade parlamentar, 
objetivo tão desejado por todos que lutam pelo resgate da confiança dos cidadãos nas instituições 
parlamentares, tão essenciais no Estado de Direito Democrático.
Ao mesmo tempo que apresentamos esta propositura, damos entrada em projeto de resolução 
visando alterar o Regimento Interno desta Câmara, de forma a adequá-lo à transformação aqui 
proposta. 
Diante do exposto, peço aos meus nobres pares a rápida aprovação de ambos projetos como 
meio de se evitar mais desgastes deste Legislativo diante da opinião pública esperantinense e, 
mesmo, de todo Brasil. 
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina-PI, 2 de fevereiro de 2023.
ALFREDO DE CASTRO FILHO
Presidente da Câmara 
 LUÍZ DIONÍZIO DOMINGOS LUIZ FERREIRA
 1ª Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
 PROF. JÚNIOR RODRIGUES ANTONIO JOSÉ DE PAIVA COSTA
 1º Secretário 2º Secretário

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