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materia nº 1/2023

Tipo PARECER JURÍDICO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaParecer jurídico à Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 01/2023, que "Altera o art. 24, o art. 41, § 2º, o art. 51, § 1º e 4º da Lei Orgânica, para extinguir o voto secreto nos casos que especifica e dá outras providências."
native_id1779

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-03 Proposição aprovada F Aprovado em votação final.
2023-02-16 Proposição aprovada em 1º turno B Aprovado em 1ª votação e cumprindo prazo regimental de intercurso mínimo de 10 dias para a votação final.

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texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206
Centro, Esperantina – PI
CEP: 64180-000
esperantina.pi.leg.br/ email: licitacaocamaraesperantina@gmail.com
 
PARECER ASSESSORIA JURÍDICA N° 01-A/2023 
Esperantina (PI), 15 de fevereiro de 2023.
Assunto: Projeto de emenda à Lei Organica nº. 01/2023 
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Esperantina (PI) 
Ementa: ALTERA O ART.24, O ART. 41, § 2º, O ART. 51, §1º E 4º DA LEI ORGÂNICA, PARA EXTINGUIR 
O VOTO SECRETO NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 
I – RELATÓRIO/ HISTÓRICO 
 
 
Os vereadores signatários ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Esperantina, cuja ementa é 
a seguinte: ALTERA O ART.24, O ART. 41, § 2º, O ART. 51, §1º E 4º DA LEI ORGÂNICA, PARA EXTINGUIR 
O VOTO SECRETO NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Em mensagem, os signatários, afirmam que a proposição legislativa tem o objetivo de “fortalecer a Democracia 
no âmbito do Município, aumentando a transparência dos votos dos representantes do povo, de modo a permitir 
que os eleitores acompanhem as opções dos seus representantes”. 
Por provocação da Presidência do Legislativo, esta Assessoria Jurídica foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
 
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Rua Prof. João Paulo, 206
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II – DO PROCESSO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA E CARÁTER MERAMENTE 
OPINATIVO DA ASSESSORIA JURÍDICA: 
 
 Prima facie, impende salientar que a manifestação desta Assessoria Jurídica, trata-se de orientação 
meramente opinativa. Portanto, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelas Comissões Legislativas especializadas e pelos demais 
membros dessa Casa de Leis. 
Dessa forma, a opinião técnica desta Assessoria não substitui a manifestação das Comissões 
Especializadas e, por conseguinte, não atenta contra a soberania popular representada pela manifestação dos 
vereadores, uma vez que somente os parlamentares, na condição de representantes eleitos do povo, podem 
analisar todas as circunstancias e nunces (questões sociais e politicas) de cada proposição. 
 
III – ADMISSIBILIDADE 
 
 
Inicialmente observa-se que o Projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua 
nacional, e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu(s) autores, além de trazer o assunto sucintamente 
registrado em sua ementa, em conformidade com o disposto no artigo 109, ambos do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Esperantina –RICME. 
Observa-se, ainda, que os autores articularam jusitifcativa escrita, atendendo ao disposto no artigo 109, 
§2º, da mesma norma regimental. 
 
IV – ANÁLISE SOB OS PRIMAS CONSTITUCIONAL E LEGAL: 
 
A competência de iniciativa proposta de Emenda foi devidamente observado, porquanto a própria Lei 
Orgânica, em seu artigo 45, inciso I ,legitima o quorum de 1/3 dos membros da Vereança para apresentação 
de proposta de Emenda à LOM, in verbis: 
 
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Art. 45. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I.de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II. do Prefeito Municipal. 
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no Município. 
 
 
In casu, observa-se que os membros da Mesa Diretora , subscreveram a proposição, ou seja, 
05 (cinco) membros, o que supera o quórum exigido de 1/3 para a deflagração do Projeto de Emenda, 
sob esse aspecto, nada a questionar, portanto.
No que tange, ao mérito do Projeto, “a obolição do voto secreto”, cabe salientar, data vênia, que 
o atual Estado Democrático de Direito, não mais comporta que o processo legislativo seja envolto em 
obsuridades ou que a opinião dos representantes do povo seja materializada de forma velada, com a 
justificativa de proteção do parlamentar frente a eventuais retaliações do Poder Executivo. 
 
Nesse sentido, cabe asseverar que a própria Carta Magna, por alteração do Texto 
Constitucional, excluiu a modalidade de voto secreto para algumas situações anteriormente 
acorbetadass pelo voto secreto, v.g. , a deliberação sobre o veto do Presidente da Republica. 
Nessa linha, o fundamento legitimador da democracia representativa é a 
confiança entre eleitores e eleitos; representantes e representados. Cabe destacar que 
essa democracia padece de defeitos e vícios de uma cultura política que está a merecer a 
correção de rumos e a reforma de mecanismos envelhecidos pela modernização da 
sociedade e pela ampliação da consciência política cidadã. Na prática, o escrutínio secreto serviu 
predominantemente a interesses corporativos e de sobrevivência dos próprios 
parlamentares, em prejuízo do interesse público.
Dentro do processo legislativo, veto, sanção e promulgação são instrumentos que 
dão funcionalidade ao consagrado princípio da harmonia e interdependência entre os 
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poderes da República, que pretende afastar de quaisquer dos três poderes a possibilidade 
de abusos e extrapolação de suas funções através do sistema de freios e contrapesos. 
É importante que se ressalte: o Poder Legislativo é aquele com maior 
aproximação dos cidadãos e legitimado à realização do controle externo dos atos 
encampados pelo Executivo. A figura do parlamentar em si não deve ser confundida 
com a do parlamento, esse sim que necessita ser exaltado e ter a liberdade em suas 
decisões. Como as regras de experiência conseguiram demonstrar, a votação secreta passaram a 
configurar mera prerrogativa de defesa da imagem pública e política do parlamentar, em 
nada servindo à defesa do Poder.
Diante dos argumentos expostos, o projeto de lei em análise está em consonância com o 
ordenamento jurídico no que se refere à constitucionalidade formal orgânica e material.
IV – CONCLUSÃO 
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da 
tramitação, discussão e votação do projeto de Emenda à Lei Orgânica ora tratado. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa.
MAURILIO PIRES QUARESMA 
Assessor Jurídico Parlamentar
OAB PI 9642

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