ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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PARECER ASSESSORIA JURÍDICA N° 01-A/2023
Esperantina (PI), 15 de fevereiro de 2023.
Assunto: Projeto de emenda à Lei Organica nº. 01/2023
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Esperantina (PI)
Ementa: ALTERA O ART.24, O ART. 41, § 2º, O ART. 51, §1º E 4º DA LEI ORGÂNICA, PARA EXTINGUIR
O VOTO SECRETO NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO/ HISTÓRICO
Os vereadores signatários ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Esperantina, cuja ementa é
a seguinte: ALTERA O ART.24, O ART. 41, § 2º, O ART. 51, §1º E 4º DA LEI ORGÂNICA, PARA EXTINGUIR
O VOTO SECRETO NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Em mensagem, os signatários, afirmam que a proposição legislativa tem o objetivo de “fortalecer a Democracia
no âmbito do Município, aumentando a transparência dos votos dos representantes do povo, de modo a permitir
que os eleitores acompanhem as opções dos seus representantes”.
Por provocação da Presidência do Legislativo, esta Assessoria Jurídica foi instada a emitir parecer jurídico.
É, em síntese, o relatório.
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II – DO PROCESSO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA E CARÁTER MERAMENTE
OPINATIVO DA ASSESSORIA JURÍDICA:
Prima facie, impende salientar que a manifestação desta Assessoria Jurídica, trata-se de orientação
meramente opinativa. Portanto, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo
seus fundamentos serem utilizados ou não pelas Comissões Legislativas especializadas e pelos demais
membros dessa Casa de Leis.
Dessa forma, a opinião técnica desta Assessoria não substitui a manifestação das Comissões
Especializadas e, por conseguinte, não atenta contra a soberania popular representada pela manifestação dos
vereadores, uma vez que somente os parlamentares, na condição de representantes eleitos do povo, podem
analisar todas as circunstancias e nunces (questões sociais e politicas) de cada proposição.
III – ADMISSIBILIDADE
Inicialmente observa-se que o Projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua
nacional, e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu(s) autores, além de trazer o assunto sucintamente
registrado em sua ementa, em conformidade com o disposto no artigo 109, ambos do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Esperantina –RICME.
Observa-se, ainda, que os autores articularam jusitifcativa escrita, atendendo ao disposto no artigo 109,
§2º, da mesma norma regimental.
IV – ANÁLISE SOB OS PRIMAS CONSTITUCIONAL E LEGAL:
A competência de iniciativa proposta de Emenda foi devidamente observado, porquanto a própria Lei
Orgânica, em seu artigo 45, inciso I ,legitima o quorum de 1/3 dos membros da Vereança para apresentação
de proposta de Emenda à LOM, in verbis:
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Art. 45. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I.de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
In casu, observa-se que os membros da Mesa Diretora , subscreveram a proposição, ou seja,
05 (cinco) membros, o que supera o quórum exigido de 1/3 para a deflagração do Projeto de Emenda,
sob esse aspecto, nada a questionar, portanto.
No que tange, ao mérito do Projeto, “a obolição do voto secreto”, cabe salientar, data vênia, que
o atual Estado Democrático de Direito, não mais comporta que o processo legislativo seja envolto em
obsuridades ou que a opinião dos representantes do povo seja materializada de forma velada, com a
justificativa de proteção do parlamentar frente a eventuais retaliações do Poder Executivo.
Nesse sentido, cabe asseverar que a própria Carta Magna, por alteração do Texto
Constitucional, excluiu a modalidade de voto secreto para algumas situações anteriormente
acorbetadass pelo voto secreto, v.g. , a deliberação sobre o veto do Presidente da Republica.
Nessa linha, o fundamento legitimador da democracia representativa é a
confiança entre eleitores e eleitos; representantes e representados. Cabe destacar que
essa democracia padece de defeitos e vícios de uma cultura política que está a merecer a
correção de rumos e a reforma de mecanismos envelhecidos pela modernização da
sociedade e pela ampliação da consciência política cidadã. Na prática, o escrutínio secreto serviu
predominantemente a interesses corporativos e de sobrevivência dos próprios
parlamentares, em prejuízo do interesse público.
Dentro do processo legislativo, veto, sanção e promulgação são instrumentos que
dão funcionalidade ao consagrado princípio da harmonia e interdependência entre os
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poderes da República, que pretende afastar de quaisquer dos três poderes a possibilidade
de abusos e extrapolação de suas funções através do sistema de freios e contrapesos.
É importante que se ressalte: o Poder Legislativo é aquele com maior
aproximação dos cidadãos e legitimado à realização do controle externo dos atos
encampados pelo Executivo. A figura do parlamentar em si não deve ser confundida
com a do parlamento, esse sim que necessita ser exaltado e ter a liberdade em suas
decisões. Como as regras de experiência conseguiram demonstrar, a votação secreta passaram a
configurar mera prerrogativa de defesa da imagem pública e política do parlamentar, em
nada servindo à defesa do Poder.
Diante dos argumentos expostos, o projeto de lei em análise está em consonância com o
ordenamento jurídico no que se refere à constitucionalidade formal orgânica e material.
IV – CONCLUSÃO
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da
tramitação, discussão e votação do projeto de Emenda à Lei Orgânica ora tratado.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa.
MAURILIO PIRES QUARESMA
Assessor Jurídico Parlamentar
OAB PI 9642