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materia nº 1/2023

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei Complementar n° 0312023 que "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 9 1.24412013 PARA FINS DE REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E CRIAÇÃO DOS CARGOS DE COORDENADORIA DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E NATURAIS; ANALISTA DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL; COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL; COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, DIRETORIA DE DEPARTAMENTO TÉCNICA, FISCAL AMBIENTAL E ASSESSORIA JURÍDICA, JUNTO À ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
native_id1789

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-03 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U Aceito e aprovado.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUI 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 96.842.827/0001-29 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
PARECER CONJUNTO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 0312023, DE 0310212023 
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre 
o Projeto de Lei Complementar n° 0312023 que "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA 
LEI COMPLEMENTAR N. 9 1.24412013 PARA FINS DE REORGANIZAÇÃO DA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E CRIAÇÃO 
DOS CARGOS DE COORDENADORIA DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS 
E NATURAIS; ANALISTA DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL; COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL; 
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, DIRETORIA DE 
DEPARTAMENTO TÉCNICA, FISCAL AMBIENTAL E ASSESSORIA JURÍDICA, 
JUNTO À ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ 
OUTRAS DISPOSIÇÕES.", emitem o seguinte parecer. 
- RELATÓRIO 
Por determinação regimentalfoi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que 
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 9 1.24412013 PARA 
FINS DE REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE 
ESPERANTINA-PI E CRIAÇÃO DOS CARGOS DE COORDENADORIA DE MEIO 
AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E NATURAIS; ANALISTA DE FISCALIZAÇÃO, 
MONITORAMENTO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL; COORDENAÇÃO DE 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL; COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, 
DIRETORIA DE DEPARTAMENTO TÉCNICA, FISCAL AMBIENTAL E ASSESSORIA 
JURÍDICA, JUNTO À ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES." 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. 
É o relatório. Passa-se a opinar. 
II— DA ADMISSIBILIDADE 
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em 
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente 
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registra ,çlo em sua 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
esperantina.pi.Ieg.br Página 1 de 3 
ESTADO DO PIAUÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara 
Municipal de Esperantina - P1. 
III - DA FUNDAMENTAÇÃO 
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer 
óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina - LOM, 
respectivamente: 
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre: 
1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade aposentadoria; 
II!. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, direta e 
indireta, 
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções. 
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. 
Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão vejamos: 
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
1. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica; 
(...) 
O projeto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o 
exigido pelo ordenamento jurídico em vigor, haja vista que foi enviado a esta Casa 
Legislativa através da Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Conforme já demonstrado acima, o presente projeto de lei não padece de 
vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto no art. 
48, Incisos II e IV, da LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes, 
insculpido no art. 21 , da CRFB/88. 
Com efeito, deve-se considerar, fundamentalmente, que a Constituição 
Cidadã de 1988 consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados 
e Municípios, havendo, igualmente, a previsão dessa repartição em termos horizontais. 
Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meirelles que: 
Lei de inciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
esperantina.pi.Ieg.br Página 2 de 3 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29 
ele cabe o envio do projeto 'Câmara. Nesta categoria estão as que 
disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções e empregos; 
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham 
sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam 
a receita municipal —( ... ) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal 
Brasileiro. 611 . Ed. P. 541) (Grifei) 
O presente projeto de lei trata sobre a política municipal de meio ambiente, 
com a criação de cargos de modo a aparelhar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
com o quadro de servidores necessários para funcionamento. 
Note-se ainda que estas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou 
impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei. 
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto 
merece prosperar. 
IV- DA CONCLUSÃO 
Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças 
opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei 
complementar N°.0312023 ora examinado. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 03 de março de 2023. 
Comissão de Constituição e Justiça 
Comissão de Finanças 
AIRTON PIRES ALVES (A!RTON LUIS DIONSISIO 
/ VEÍCULOS) 
/ / AÉVT0NIq JOSE DE PAIVA COSTA (BEBE DOMINGOS LUIZ FERREIRA 
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS 
SANTOS ALBUQUERQUE 
PROF J RODR ES 
1 Rua Prof. João P o,206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
esperantina.pi.Ieg.br Página 3 de 3 

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