ESTADO DO PIAUI
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 96.842.827/0001-29
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER CONJUNTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 0312023, DE 0310212023
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre
o Projeto de Lei Complementar n° 0312023 que "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR N. 9 1.24412013 PARA FINS DE REORGANIZAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E CRIAÇÃO
DOS CARGOS DE COORDENADORIA DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS
E NATURAIS; ANALISTA DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E
LICENCIAMENTO AMBIENTAL; COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL;
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, DIRETORIA DE
DEPARTAMENTO TÉCNICA, FISCAL AMBIENTAL E ASSESSORIA JURÍDICA,
JUNTO À ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ
OUTRAS DISPOSIÇÕES.", emitem o seguinte parecer.
- RELATÓRIO
Por determinação regimentalfoi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 9 1.24412013 PARA
FINS DE REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE
ESPERANTINA-PI E CRIAÇÃO DOS CARGOS DE COORDENADORIA DE MEIO
AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E NATURAIS; ANALISTA DE FISCALIZAÇÃO,
MONITORAMENTO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL; COORDENAÇÃO DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL; COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA,
DIRETORIA DE DEPARTAMENTO TÉCNICA, FISCAL AMBIENTAL E ASSESSORIA
JURÍDICA, JUNTO À ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES."
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
É o relatório. Passa-se a opinar.
II— DA ADMISSIBILIDADE
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registra ,çlo em sua
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ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara
Municipal de Esperantina - P1.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer
óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina - LOM,
respectivamente:
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade aposentadoria;
II!. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, direta e
indireta,
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão vejamos:
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
1. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
(...)
O projeto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o
exigido pelo ordenamento jurídico em vigor, haja vista que foi enviado a esta Casa
Legislativa através da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Conforme já demonstrado acima, o presente projeto de lei não padece de
vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto no art.
48, Incisos II e IV, da LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes,
insculpido no art. 21 , da CRFB/88.
Com efeito, deve-se considerar, fundamentalmente, que a Constituição
Cidadã de 1988 consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados
e Municípios, havendo, igualmente, a previsão dessa repartição em termos horizontais.
Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meirelles que:
Lei de inciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a
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ele cabe o envio do projeto 'Câmara. Nesta categoria estão as que
disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções e empregos;
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham
sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam
a receita municipal —( ... ) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal
Brasileiro. 611 . Ed. P. 541) (Grifei)
O presente projeto de lei trata sobre a política municipal de meio ambiente,
com a criação de cargos de modo a aparelhar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
com o quadro de servidores necessários para funcionamento.
Note-se ainda que estas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou
impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei.
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto
merece prosperar.
IV- DA CONCLUSÃO
Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças
opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei
complementar N°.0312023 ora examinado.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 03 de março de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças
AIRTON PIRES ALVES (A!RTON LUIS DIONSISIO
/ VEÍCULOS)
/ / AÉVT0NIq JOSE DE PAIVA COSTA (BEBE DOMINGOS LUIZ FERREIRA
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS
SANTOS ALBUQUERQUE
PROF J RODR ES
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