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materia nº 6/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1795

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-15 Proposição aprovada U Aprovado e encaminhado ao Executivo para sanção.
2023-04-14 Proposição distribuída às comissões D Encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e Comissão de Finanças - CF para análise e posterior deliberação em Plenário.
2023-04-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-17T13:08:19.977485-03:00 Aprovado 11 1 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 6/2023
INSTITUI E REGULAMENTA A TAXA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO
DE ESPERANTINA-PI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais e com base em dispositivos da Lei Orgânica Municipal faço saber que
o povo do Município de Esperantina, Piauí, por seus representantes na Câmara
Municipal de Vereadores de Esperantina-Pi aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA que tem como fato
gerador o exercício do poder de polícia do Município de Esperantina - PI, para controle e
licenciamento das atividades econômicas potencialmente poluidoras, e cujo objetivo é
verificar o atendimento dos padrões de qualidade ambiental, em conformidade com a Lei
municipal n.º 1.456 de 2022, e com as demais normas ambientais específicas. Art. 2º - Para fins dessa lei, considera-se licenciamento ambiental o procedimento
administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental;
Art. 3º - Os empreendimentos, obras e as atividades que, no Município de Esperantina
produzirem impacto ambiental, serão objeto de licenciamento, controle e adequação às
normas específicas, observando o disposto na Lei Orgânica do Município e das
atividades e empreendimentos dispostos nas Resoluções nsº 023/2014, 033/20 e 40/21
do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA; a Resolução nº 237/1997 do
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, no que couber, e as que o Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMA relacionarem, por meio de resolução específica. § 1º Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade, as licenças ambientais
poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes tipos:
I – Licença Prévia;
II – Licença de Instalação;
III – Licença de Operação;
IV – Licença Ambiental de Regularização;
V – Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA);
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VI – Autorização Ambiental. § 2º - O enquadramento, valores e variáveis correspondentes à TLA, conforme o porte e
o potencial poluidor/degradador da obra, empreendimento ou atividade a serem
licenciados, serão calculados e lançados de acordo com os Anexos I, II e III deste
Código e exigida na forma e prazo fixados na Lei Municipal n° 1.456 de 2022. § 3º – Os valores definidos para as taxas estão apresentados em Unidade de Referência
Municipal (UFRM) e deverão ser convertidos para a moeda corrente. § 4º – A classificação da obra, empreendimento ou atividade, conforme o porte e o
potencial poluidor/degradador será definida pelo CONDEMA, mediante Resolução
específica, podendo ser revista e atualizada, sempre que necessário. §5° - O Órgão Gestor Ambiental Municipal, ouvido o CONDEMA, definirá os critérios
para enquadramento de empreendimentos e atividades passíveis de emissão de
Declaração de Baixo Impacto Ambiental e de Licenciamento Ambiental Simplificado
§6° - Autorização Ambiental é a modalidade de licença que autoriza a prática de
atividades de exploração dos recursos naturais, atividades de sondagens, instalação de
equipamentos em empreendimentos já licenciados e de pesquisa e outros que não
causem alterações significativas no meio ambiente que sejam dispensados de licença
previa, de instalação e de operação, de acordo com as especificações constantes dos
requerimentos, planos, programas e projetos aprovados, observando-se as diretrizes
estabelecidas pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal. §7° - A expedição de licença ambiental, licença simplificada e/ou autorização ambiental
dependerá de comprovação da inexistência de débito decorrente de infração
administrativa ambiental. Art. 4º - As Licenças Ambientais previstas nesta Lei, quando necessário, serão
renovadas no prazo que o regulamento estabelecer, mediante recolhimento da
respectiva TLA. Art. 5º - A concessão da licença ambiental fica condicionada à análise e aprovação por
parte do órgão competente do Município, dos estudos técnicos apresentados pelo
requerente da licença. § 1º - Nos casos definidos em lei, dado o alto grau de complexidade do empreendimento, será necessária a realização de audiência pública, como requisito obrigatório à obtenção
do licenciamento ambiental. § 2º - A licença a ser concedida pelo Município será expedida depois de concluído e
aprovado o procedimento no âmbito federal e estadual, quando necessária a
manifestação destas esferas administrativas, e terá vigência ou será renovável na forma
que o regulamento estabelecer. § 3º - Quando a atividade for considerada de impacto ambiental insignificante ou
inexistente, nos termos da legislação municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador
declarar a dispensa de licenciamento ambiental por meio de Declaração de Baixo
Impacto Ambiental (DBIA), mediante requerimento do empreendedor, em conformidade
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com regulamento específico. § 4º - O recolhimento da TLA será efetuado em conta de tributos do Município de
Esperantina-PI, por documento próprio de arrecadação. Art. 6º - A TLA deverá ser recolhida previamente aos pedidos de licença, bem como aos
pedidos de sua renovação, sendo o seu pagamento pressuposto para conhecimento e
análise dos projetos. Parágrafo Único. Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade sujeita a
licenciamento, pagará a Taxa relativamente a atividade principal exercida. Art. 7º - A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, às
penalidades previstas nos arts. 167 e seguintes da lei Municipal n.º 1.456 de 2022. Art. 8º - A aplicação das penalidades previstas no artigo anterior poderá ser cumulativa, não estando sujeita à ordem de preferência. Art. 9º - A modificação na natureza da obra, do empreendimento ou da atividade, assim
como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para
implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da
respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao
pagamento de multa, prevista neste Código e estabelecida em regulamento, além da
responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. Art. 10 - A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos, originados
em decorrência da necessidade de licenciamento ambiental observarão os
procedimentos e normas constantes na legislação específica. Art. 11 - O contribuinte da TLA é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental. Art. 12 - Estão isentos do pagamento da TLA:
I – os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos
Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Esperantina - PI;
II - entidades de caráter beneficente, filantrópico ou caritativo que não remunerem seus
dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da
Lei Complementar nº 123/2006, referente ao licenciamento do estabelecimento
destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas;
IV – Pequeno produtor rural, nos termos da Lei. Art. 13 - A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de
licença.
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Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias, contados da publicação, sem qualquer prejuízo. Art. 15 – A cobrança e o recolhimento dos tributos referentes às hipóteses previstas no
art. 3° desta Lei somente ocorrerão em razão de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, por força do art. 153 da Constituição Federal. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Esperantina – PI 16 de março de 2023.
IVANARIA DO
NASCIMENTO ALVES
Assinado de forma
digital por IVANARIA DO
NASCIMENTO ALVES
SAMPAIO:42098092334
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal
SAMPAIO:42098092334
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
TABELA DE CLASSES E VALORES ANO DE 2023 UFM/2023= 4,32
ANEXO I
NÃO
INCIDÊNCIA
CLASSE
1 CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4
DBIA – Declaração de
Baixo Impacto
Ambiental - 139 UFM
Licença Prévia – LP
-- 150 UFM
300 UFM 500 UFM
Licença de
Instalação – LI -- 250 UFM 500 UFM 750 UFM
Licença de
Operação - LO
-- 500 UFM 700 UFM 1000 UFM
Licença
Ambiental de
Regularização – LAR
-- 900 UFM 1500 UFM 2250 UFM
Autorização
Ambiental
35 UFM --- --- --- POTENCIAL POLUIDOR
P M G
P
O
R
T
E
P Classe 1 Classe 2 Classe 3
M Classe 1 Classe 2 Classe 4
G Classe 2 Classe 3 Classe 4
Classe Tipo de Estudo Ambiental
Classe 1 DTA- Descritivo Técnico Ambiental
Classe 2 EAI – Estudo ambiental intermediário Classe 3 EAI – Estudo ambiental intermediário Classe 4 EIA/RIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº de 09 de março de 2023. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Esperantina. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente
Projeto de Lei, que “institui e regulamenta a taxa de licenciamento
ambiental do município de Esperantina-pi, e dá outras providências”, com
o seguinte pronunciamento. É fato que a cada dia aumenta a exigência da sociedade por maior
empenho do Poder Público em relação às questões ambientais. É crescente a
preocupação social pela preservação do meio ambiente, de modo a garantir um
presente digno para as atuais gerações e, para as gerações futuras, um
planeta ambientalmente sustentável. Com esse objetivo, o Município vem ampliando a qualidade e
quantidade das ações que visam à preservação do meio ambiente. Muitas
delas pertenciam originalmente ao Estado, mas que devem passar ao âmbito
municipal com a respectiva compensação financeira. Atualmente, os recursos necessários para manutenção dessas
ações vêm de toda a sociedade carioca, a partir da arrecadação dos impostos. Entretanto, entendo ser justa a melhor distribuição desse ônus, de modo que
ele recaia principalmente sobre os causadores das despesas, realizando com
isso o princípio jurídico do Poluidor Pagador. A instituição da Taxa Licenciamento Ambiental Municipal proposta
por este Projeto de Lei pretende ressarcir o Município das despesas com sua
missão institucional e alinhar-se com o Plano Municipal de Políticas do Meio
Ambiente, Lei municipal n.º 1.456 de 2022. Com ela, a Prefeitura terá recursos
para melhor cumprir o papel de tutor do meio ambiente. A Prefeitura terá
também maiores meios de deflagrar ações de vigilância, monitoramento e
fiscalização das atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar degradação ou
impacto ao ambiental local. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a essa
iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
IVANARIA DO
NASCIMENTO ALVES
Assinado de forma digital
por IVANARIA DO
NASCIMENTO ALVES
SAMPAIO:42098092334 SAMPAIO:42098092334
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal

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