PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° _______, DE 03.04.2023
DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS
ELEMENTOS QUE COMPÕEM A
PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO
DE ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.. 1º - Esta Lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem
urbana visível a partir de logradouro público no território do Município de EsperantinaPi.
Art.. 2º - Para fins de aplicação desta Lei considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e
a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna,
flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de
infraestrutura e de segurança, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização
urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos,
visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art.. 3º - Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município o atendimento
ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e
as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana,
assegurando, dentre outros, os seguintes:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a segurança das edificações e da população;
III - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das
fachadas;
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VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e
em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e
logradouros;
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros,
ambulâncias e polícia;
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção
da melhoria da paisagem do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art.. 4º - Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que
compõem a paisagem urbana:
I - o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir
motoristas na condução de seus veículos e garantir a livre e segura locomoção de
pedestres;
III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou
construído da cidade;
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser
veiculados, nos termos desta Lei;
VI - a implantação do sistema de fiscalização efetiva, ágil, moderno, planejado e
permanente.
SEÇÃO III
DAS ESTRATÉGIAS
Art.. 5º - As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as
seguintes:
I - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as
normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto,
são formadoras da paisagem urbana;
II - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional,
informativa ou indicativa;
III - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos
componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
IV - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na
paisagem urbana.
SEÇÃO IV
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DAS DEFINIÇÕES
Art.. 6º - Para os efeitos de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - anúncio: qualquer equipamento de mídia de comunicação visual presente na
paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura,
podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade,
os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do
local onde se exerce a atividade, destinados para transmitir anúncios ao público,
também referidos como "equipamentos de mídia", tais como:
1. pintura mural: são pinturas executadas sobre fachadas e empenas cegas em
edificações;
2. pintura mural-artística: são pinturas artísticas executadas sobre empenas cegas de
edificações;
3. outdoors (tabuletas): confeccionados em material apropriado e destinados à fixação
de cartazes (placards modulares e similares);
4. placa: confeccionada em material apropriado e destinada à pintura de anúncios,
iluminada ou não;
5. painel: luminoso ou iluminado, confeccionado em material apropriado, destinado à
veiculação de anúncios;
6. totem: estruturas verticais, destinado a veiculação de anúncios, iluminados ou não;
7. letreiro: luminoso ou iluminado, colocado em fachadas ou fixados sobre estrutura
própria;
8. faixa: executada em material não rígido, destinada à pintura de anúncios de caráter
institucional ou de mídia;
9. balões e boias.
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade
cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 24 desta Lei;
d) anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas,
pessoas, ideias ou coisas;
e) anúncio institucional: transmite informações do Poder Público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes ou similares;
f) anúncio orientador: transmite mensagens de orientação, tais como tráfego ou alerta.
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do
anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser
considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
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III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e
qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do
anúncio, expressas em metros quadrados;
V - bem de uso comum do povo: aquele destinado à utilização do povo, tais como as
áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico,
arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas
áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e
Município, e suas áreas envoltórias;
VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição
pela população;
VIII - mobiliário urbano: o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público,
implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes
funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infraestrutura.
IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar,
tais como torres, caixas d`água, chaminés ou similares;
X - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em
que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo.
XI - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular
ou pública e o logradouro ou via pública.
Art.. 7º Para os fins desta Lei, não são considerados anúncios:
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I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio
de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto
aprovado das edificações;
II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando
veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas,
decímetros e similares;
III - as denominações de prédios e condomínios;
IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que
recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou
municipal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal;
VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta ou
Indireta;
VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com
área máxima de 0,04m² (zero vírgula zero quatro metros quadrados);
IX - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens
institucionais com patrocínio;
X - os que contenham os indicativos das possíveis formas de pagamento, desde que não
ultrapassem a área total de 0,09m² (zero vírgula zero nove metros quadrados);
XI - as indicações de horário de atendimento dos estabelecimentos;
XII - as indicações de estacionamento, desde que não corresponda a uma atividade
própria e que não ultrapasse 1m² (um metro quadrado);
XIII - as indicações de preços de combustíveis e o quadro de avisos previstos na
legislação pertinente até 1m² (um metro quadrado).
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XIV - os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na
própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 20% (vinte por
cento) da área total de todas as fachadas.
XV - as placas indicativas de Obras Públicas.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Art.. 8º Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I - oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência
dos materiais e aspecto visual;
III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua
estrutura;
IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus
elementos;
V - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou ao
parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela
distribuição de energia elétrica;
VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas;
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de
comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração
imobiliária e a denominação dos logradouros;
VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar
ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, não interferir na operação ou
sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de pedestres, quando
com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art.. 9º É proibida a instalação de anúncios em:
I - leitos dos rios e cursos d`água, reservatórios, lagos e represas, áreas de preservação
permanente, conforme legislação específica;
II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação
entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica,
bem como as placas e unidades identificadoras;
III - postes de iluminação pública, de rede de comunicação e segurança, inclusive
cabines e telefones públicos;
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IV - torres ou postes de distribuição e transmissão de energia elétrica;
V - dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d`água e outros similares;
VI - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que
de domínio estadual e federal;
VIII - muros, fachadas, paredes, e empenas cegas de edificações de propriedades
públicas ou privadas, exceto os casos previstos nesta Lei;
IX - árvores de qualquer porte;
X - muros, cercas ou telas que circundam terrenos públicos e privados, edificados ou
não, exceto os casos previstos nesta Lei.
Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I - obstrua, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração dos imóveis vizinhos,
comprovado através de laudo técnico de profissional legalmente habilitado;
III - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas
legalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas
normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios;
V - veiculação mercantilista de campanhas com imagens e dizeres de exploração sexual.
Art. 11. A aprovação do anúncio indicativo nas edificações tombadas e áreas
enquadradas como Zonas Especiais de Interesse Cultural e nos bens de valor cultural
fica condicionada à prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A forma e os critérios para a expedição das autorizações previstas no
caput deste artigo serão regulamentados, por meio de decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA
Art. 12. Para os efeitos desta Lei considera-se elemento que compõe a paisagem urbana:
I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II - imóvel de domínio público, edificado ou não;
III - bens de uso comum do povo;
IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura, e faixas de servidão de
redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos,
aquedutos e similares;
VI - mobiliário urbano.
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§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em
espaço externo da edificação.
§ 2º. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o
anúncio será considerado visível quando localizado até 1m (um metro) de qualquer
abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.
DO ANÚNCIO INDICATIVO EM IMÓVEL EDIFICADO
PÚBLICO OU PRIVADO
Art. 13. Serão permitidos anúncios indicativos em imóvel público ou privado, desde que
atendam as condições abaixo:
§ 1º. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I - nos imóveis públicos ou privados será permitido 1 (um) ou mais anúncios
indicativos, na proporção da área da porção da fachada abaixo de 12m (doze) metros de
altura, indicadas na tabela abaixo:
II - o percentual da fachada permitido para anúncios indicativos será dividido no caso de
mais de 1 (um) anúncio, no mesmo local.
§ 2º. Quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou
símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela
resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas
que contornam cada elemento inserido na fachada.
§ 3º. O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou a calçada.
§ 4º. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de
funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 20cm (vinte) centímetros sobre
o passeio, desde que esteja a, pelo menos, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de
altura do referido passeio.
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§ 5º. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos
limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de
outro anúncio.
§ 6º. Será permitida a colocação, em vitrina, de informação com finalidade
promocional, por meio de pinturas, apliques ou outros elementos desde que não
ultrapasse 50% (cinquenta) por cento do total da vitrina, limitado ao disposto no inciso I
do art. 13 desta Lei.
§ 7º. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das
letras não ultrapasse 20cm (vinte) centímetros, atendendo o disposto no caput deste
artigo.
§ 8º. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar,
em nenhuma hipótese, a altura máxima de 12m (doze) metros do solo, conforme art. 14
desta Lei.
§ 9º. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro
público oficial, aplica-se o limite previsto neste artigo para cada uma das testadas
frontais, atendidas às exigências estabelecidas neste artigo.
§10. Será admitido anúncio indicativo tipo pescador, fixado ao prédio, obedecendo a
área máxima de 50 cm² (cinquenta) centímetros quadrados, desde que esteja a, pelo
menos, 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de altura do referido passeio,
podendo ser iluminado.
§11. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o
anúncio referido no caput deste artigo somente poderá ser utilizado pelos proprietários e
ou locatários do andar térreo e sobreloja do imóvel, nas suas respectivas faces externas,
exceto quando se tratar de Centros Comerciais, que poderá ser subdividido em outros,
desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo,
sendo os espaços definidos e solicitados ao Poder Público pelo administrador dos
Centros Comerciais.
Art. 14. Para os anúncios indicativos, do tipo totens, fixados em estrutura própria, a área
total do anúncio não poderá ultrapassar 15m² (quinze) metros quadrados, e sua altura
não poderá exceder a 12m (doze) metros do solo, podendo ser iluminado ou não.
Art. 15. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas suas
coberturas quando nas divisas com logradouros.
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Art. 16. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos
anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com
as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as
devidas licenças de funcionamento.
§ 1º. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação
de banners, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a
atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas
estabelecidas nesta Lei.
§ 2º. Será facultado à casa de diversões, teatro e outros, a colocação de programas e
cartazes artísticos na sua parte externa, desde que em lugar próprio e refiram-se,
exclusivamente, às diversões nelas exploradas, limitado ao disposto no inciso I, do art.
13 desta Lei.
DO ANÚNCIO INDICATIVO EM IMÓVEL NÃO-EDIFICADO
PÚBLICO OU PRIVADO
Art. 17. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de
propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a
devida licença de funcionamento poderá ser instalado anúncio indicativo, limitado a
60% (sessenta) por cento do disposto no inciso I do art. 13 desta Lei, considerando-se a
como porção da área efetiva da fachada a medida da testada multiplicada por 12m
(doze) metros.
DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO EM IMÓVEL PÚBLICO OU PRIVADO
Art. 18. A exploração ou utilização dos equipamentos de mídias de divulgação presentes
na paisagem urbana e visível nos logradouros públicos será promovida por pessoas
jurídicas que explorem essas atividades econômicas, que estejam em dia com suas
obrigações municipais, estaduais, federais e devidamente cadastradas e autorizadas pelo
órgão municipal competente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA).
Parágrafo Único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem
equipamento de mídias de divulgação ou seus espaços, deverão ser cadastradas no
Município.
Art. 19. É vedada a exibição de anúncios publicitários em:
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I - Áreas Funcionais de Interesse Ambiental, nos termos da Lei do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDUA);
II - zonas residenciais, conforme zoneamento do PDUA;
III - distanciamento inferior a 20m (vinte) metros a partir do meio fio das praças e
jardins urbanizados ou não, nos canteiros de rótulas e nos arroios, e nas Áreas de
Preservação Permanente (APP);
IV - numa distância de 20m (vinte) metros de elevadas, a contar do perímetro externo,
para anúncios publicitários com estrutura própria.
§ 1º. Os outdoors, placas e painéis terão no máximo 30m² (trinta) metros quadrados, não
podendo ter comprimento superior a 10m (dez) metros.
§ 2º. Será obrigatória, por parte do proprietário do terreno, a manutenção da limpeza do
equipamento de mídia e ao seu redor, numa faixa mínima equivalente ao recuo para o
terreno, instituído pela Lei do PDUA, e quando não houver recuo previsto, a limpeza
será feita numa faixa mínima de 10m (dez) metros.
Art. 20. A colocação de equipamentos de mídias luminosos e não-luminosos sobre
cobertura ou telhado, com estrutura própria, será examinado, levando-se em conta que:
I - o equipamento de mídia de divulgação deverá possuir estrutura metálica, sendo
vedada à utilização de estrutura de madeira;
II - o equipamento de mídia de divulgação não poderá interferir em helipontos ou no
raio de ação de para-raios;
III - o equipamento de mídia de divulgação não poderá prejudicar de qualquer forma a
insolação, a iluminação ou a ventilação das edificações em que estiver colocado ou dos
imóveis edificados vizinhos;
IV - o equipamentos de mídia de divulgação não poderá prejudicar dispositivo luminoso
de segurança do trânsito;
V - em equipamentos de mídia de divulgação colocados sobre edificação a área total do
anúncio não poderá passar de 30m² (trinta) metros quadrados por face - área de
exposição do anúncio (dupla face) e altura máxima de 8m (oito) metros a contar da
superfície da última laje;
VI - é vedada a implantação de equipamento de mídias de divulgação sobre a cobertura
de edificações com altura inferior a 6m (seis) metros em prédios de uso comercial,
industrial, serviços e inferior a 10m (dez) metros em prédios de uso misto.
Art. 21. A instalação de outdoors deverá obedecer aos recuos de ajardinamento
previstos no PDUA.
§ 1º. Só serão permitidas 2 (duas) unidades numa mesma testada devendo ser
assegurada a distância mínima de 1m (um) metro entre eles.
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§ 2º. Os outdoors em no máximo de 02 (dois), conforme § 1º do art. 21 desta Lei, farão
parte do agrupamento de mídia externa, mantendo a distância de 80m (oitenta) metros
entre o conjunto de mídias.
§ 3º. Os outdoors que não forem fixados em edificações deverão ter estruturas metálicas
próprias.
Art. 22. Todos os anúncios, placas ou painéis, outdoors e outras publicidades deverão
ser identificados com o nome da empresa publicitária e o número do documento de
autorização.
Parágrafo Único - A identificação de que trata este dispositivo terá as dimensões de
0,25m x 0,50m (zero vírgula vinte e cinco metros por zero vírgula cinquenta metros),
fundo branco com letras de cor verde e deverá ser colocada na extremidade superior
esquerda do equipamento de mídia de divulgação.
Art. 23. O espaçamento entre os painéis luminosos de face simples, outdoors, ou
qualquer outro equipamento de mídia externa, não indicativa, deverá obedecer a um raio
mínimo de 80m (oitenta) metros de distância, em projeção horizontal.
DOS ANÚNCIOS ESPECIAIS
Art. 24. Para os efeitos desta Lei, os anúncios especiais são classificados em:
I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de
embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, conforme Decreto
específico do Poder Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;
II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas
políticos ou ideológicos;
III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;
IV - de finalidade imobiliária: quando for destinado à informação do público para
aluguel ou venda de imóvel, nos imóveis públicos ou privados são aplicáveis os arts. 13
ou 17 desta Lei, conforme o caso.
Parágrafo Único - A regulamentação dos anúncios especiais será feita em Lei
específica.
DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO NO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 25. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os
seguintes elementos, dentre outros:
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§ 1º. Abrigos de parada de transporte público de passageiros que são instalações de
proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte
público, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter
definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes
ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
§ 2º. Totem indicativo de parada de ônibus que o elemento de comunicação visual
destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para
instalação de abrigos.
§ 3º. Sanitários públicos e com acesso universal que são instalações higiênicas
destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de
uso coletivo.
§ 4º. Painel publicitário/informativo que é o painel luminoso para informação a
transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que
identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de
mensagens de caráter educativo.
§ 5º. Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens
orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor
histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a
mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.
§ 6º. Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que
identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências
(também chamados toponímicos).
§ 7º. Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de
comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.
§ 8º. Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços
diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a
serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local
regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres.
§ 9º. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços
públicos, que obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do
desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação
naquele espaço específico.
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§ 10. O bicicletário que é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em
geral, adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas e instituições.
§ 11. Grade de proteção de terra ao pé de árvores que é elaborada em forma de gradil,
destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no
mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.
§ 12. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda
ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como
praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder
Público Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao
meio ambiente.
§ 13. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão
instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de
pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§14. Relógios de tempo, temperatura, poluição, entre outros, que são equipamentos com
iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário,
temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros
centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.
§15. Suportes para afixação gratuita de pôsteres que são elementos estruturados para
receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo que promovem eventos culturais, sem
espaço para publicidade.
§16. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são
equipamentos eletrônicos destinados a veicularem mensagens de caráter exclusivamente
informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.
§17. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho
deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de
equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.
§18. Abrigos para pontos de táxi e moto taxi são instalações de proteção contra as
intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de tais veículos,
devendo, em sua concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis
informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
Art. 26. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
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II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção
de pessoas com deficiência;
III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e
saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência;
IV - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e
relógios/termômetros digitais;
V - estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos
de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.
Parágrafo Único - A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá
necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua
largura, nunca inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); nos calçadões, a
faixa de circulação terá 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de largura.
DOS RESPONSÁVEIS PELO ANÚNCIO
Art. 27. Para efeitos desta lei são solidariamente responsáveis pelo anúncio o
proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
§ 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos
técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
§ 2º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica,
também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.
§ 3º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é
solidariamente responsável a empresa de manutenção.
§ 4º. Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente
pela veracidade das informações prestadas.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO E DO CADASTRO DE ANÚNCIOS
Art. 28. A "exposição" ou o deslocamento de equipamentos de mídia das categorias
anúncio indicativo e anúncio publicitário, com exceção de pintura mural, pintura mural
artística, faixa, balões e boias; deverá ser previamente autorizado pelo órgão ambiental
municipal.
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Parágrafo Único - A autorização para a instalação de anúncios publicitários se dará
através da emissão de Licença Única (LU), conforme legislação ambiental de
licenciamento.
Art. 29. Equipamento de mídias de até 1m² (um) metro quadrado, quando fixados
paralelamente e junto à parede, com espessura de 20cm (vinte) centímetros, sendo
luminosos ou não e que se refiram somente às atividades exercidas no local, não
necessitarão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) somente da Autorização
Especial.
Parágrafo Único - Nesse caso, será admitido apenas um equipamento de mídia por
edificação.
Art. 30. Se após a instalação do anuncio licenciado for apurada qualquer irregularidade,
o seu proprietário será obrigado a corrigi-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
perda da autorização, remoção do anúncio e demais sanções previstas em Lei Federal,
Estadual ou Municipal que regulem a matéria.
CAPÍTULO V
DOS ATOS LESIVOS À PAISAGEM URBANA E MULTAS
Art. 31. Para os fins desta Lei, consideram-se atos lesivos à paisagem urbana:
I - instalar ou exibir anúncio em leitos dos rios e cursos d`água, reservatórios, lagos e
represas;
II - instalar ou exibir anúncio em vias, parques, praças e outros logradouros públicos,
salvo os casos previstos nesta Lei;
III - instalar ou exibir anúncio em postes de iluminação pública, torres ou postes de
transmissão de energia elétrica, dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes,
torres d`água e outros similares;
IV - instalar ou exibir anúncio em faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
V - instalar ou exibir anúncio em obra pública, tais como pontes, passarelas, viadutos e
túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
VI - instalar ou exibir anúncio em muro, parede, fachada e edificações de propriedades
públicas ou privadas, exceto os casos previstos nesta Lei;
VII - instalar ou exibir anúncio em árvore de qualquer porte;
VIII - instalar ou exibir anúncio em muro, cerca ou tela que circunde terreno não
edificado, exceto os casos previstos nesta Lei;
IX - instalar ou exibir anúncio que obstrua, mesmo que parcialmente, a visibilidade de
bens tombados;
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X - instalar ou exibir anúncio que prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a
aeração dos imóveis vizinhos;
XI - instalar ou exibir anúncio que apresente conjunto de formas e cores que se
confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de
sinalização de trânsito;
XII - instalar ou exibir anúncio que apresente conjunto de formas e cores que se
confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o
combate a incêndios;
XIII - manter anúncio em mau estado de conservação;
XIV - manter anúncio sem o tratamento final adequado em todas as suas superfícies,
inclusive na sua estrutura;
XV - manter anúncio que não atenda às normas técnicas pertinentes à segurança e
estabilidade de seus elementos, às emitidas pela ABNT, pertinentes às distâncias das
redes de distribuição de energia elétrica, ou à parecer técnico emitido pelo órgão público
estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
XVI - exibir anúncio indicativo com dimensões diferentes das aprovadas em imóveis
edificados públicos ou privados;
XVII - exibir anúncio em imóvel não edificado, público ou privado, exceto os casos
previstos nesta Lei;
XVIII - e outros que estejam em desacordo com esta Lei.
Parágrafo Único - Para todos os efeitos desta Lei, respondem solidariamente pela
infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 28 desta Lei.
Art. 32. A adequação aos valores de multa obedecerá ao disposto em decreto especifico.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33. A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada pela SMMA.
Parágrafo Único - A aplicação de sanções reger-se-á pela legislação ambiental aplicável
no Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos
diferenciados não previstos nesta Lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros
estabelecidos pela Comissão de Controle Urbanístico.
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Art. 35. Com vistas à regularização dos equipamentos de mídia publicitária já
instalados, as empresas de mídia publicitária externa deverão apresentar cadastro
eletrônico georreferenciado dos equipamentos, compatível com o sistema informatizado
da Prefeitura Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º. As empresas de mídia publicitária externa, cadastradas no Município, poderão
apresentar conjuntamente as informações dispostas no caput deste artigo submetendo ao
Poder Público Municipal sua proposta de disposição dos equipamentos de mídia
publicitária, prevendo a permanência, retirada e novos locais para os equipamentos
referidos, em atendimento ao disposto nesta Lei.
§ 2º. Poderá o poder público georeferenciar, utilizando o critério do equipamento mais
antigo licenciado, a empresa que não indicar ou indicar com inconformidades o cadastro
eletrônico georeferenciado de seus equipamentos.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 12 (doze) meses,
contados da data de sua publicação, em especial no que tange ao licenciamento dos
equipamentos de mídia, indicativos e publicitários, aos anúncios especiais e aos
anúncios publicitários nos mobiliários urbanos.
Parágrafo Único - Os anúncios indicativos já existentes terão 24 (vinte e quatro) meses
para se adequar e licenciar contados da publicação desta Lei, fornecendo ART caso
necessário.
Art. 37. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 38. Os recursos financeiros advindos desta Lei serão destinados ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Esperantina-Pi, 03 de Abril de 2023.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal de Esperantina-Pi
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente e demais Vereadores deste Município.
A Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido estudo e deliberação,
Projeto de Lei anexo que DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS
QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINAPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente dispositivo legislativo se faz importante no sentido adotar medidas legais
com o objetivo de dotar a estrutura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de
mecanismo que possibilite a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana
visível a partir de logradouro público no território do Município de Esperantina-Pi,
considerando paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer
elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios,
anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura e de segurança,
anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de
informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer
observador situado em áreas de uso comum do povo.
Constitui objetivo da presente Lei a ordenação da paisagem do Município o atendimento
ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e
as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana,
assegurando, dentre outros, os seguintes: o bem-estar estético, cultural e ambiental da
população; a segurança das edificações e da população; a valorização do ambiente
natural e construído; a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos
e pedestres; a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem; a
preservação da memória cultural; a preservação e a visualização das características
peculiares dos logradouros e das fachadas; a preservação e a visualização dos elementos
naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas; o fácil
acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros; o
fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e
polícia; o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a
promoção da melhoria da paisagem do Município.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o
Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma
prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos os
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nossos protestos de estima e consideração.
Esperantina-Pi, 03 de Abril de 2023.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal
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Ofício n° _____/2023
Esperantina-Pi, 03 de Abril de 2023.
Exmo. Sr. Vereador,
ALFREDO DE CASTRO FILHO,
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Esperantina-Pi.
Senhor Presidente, cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para
encaminhar a vossa excelência, o seguinte Projeto de Lei Municipal que DISPÕE
SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM
URBANA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Encaminhamos em anexo mensagem para apreciação desta Casa Legislativa, a
qual solicitamos que, após leitura e análise, seja por intermédio de Vossa Excelência,
enviado ao Plenário para deliberação.
Sem mais, renovamos votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL