PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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PROJETO DE LEI N.º ______/2023, DE 03.04.2023
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES PERTINENTES
AO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA,
PADRÕES E GESTÃO DA QUALIDADE DO AR NO
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, CONFORME
ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Esperantina-Pi, no uso de atribuições que por Lei lhe são
conferidas, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 1°. As atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão
da qualidade do ar, são regidas pela presente lei, atendidas as disposições da legislação
federal.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - poluição atmosférica: a degradação da qualidade da atmosfera resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
II - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa ou de
energia que, presente na atmosfera, cause ou possa causar poluição atmosférica.
III - emissão: o lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida
ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar.
IV - fonte-aérea: qualquer processo natural ou artificial, estacionário ou não pontual,
que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera.
VI - fonte móvel: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial em
movimento, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera.
VII - fonte pontual: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial,
estacionário, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera de forma
concentrada em ponto geográfico específico e bem delimitada em seu alcance.
VIII - fonte potencialmente poluidora do ar: qualquer instalação, equipamento ou
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processo natural ou artificial que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a
atmosfera, de forma a causar poluição atmosférica.
IX - limites de emissão: os valores de emissão permissíveis constantes na licença
ambiental de fontes potencialmente poluidoras e que, no mínimo, atendam aos padrões
de emissão.
X - padrões de emissão: os limites máximos de emissão permissíveis de serem lançados
na atmosfera por fontes potencialmente poluidoras.
XI - padrão de qualidade do ar: o máximo valor permitido de um nível de concentração,
em uma duração específica de tempo, estabelecido para um certo poluente na atmosfera,
conforme definida nos termos desta lei.
CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA ATMOSFERA
Art. 2º. Fica estabelecido como princípio que os empreendimentos e atividades
potencialmente poluidoras do ar devem adotar prioritariamente o uso de tecnologias,
insumos e fontes de energia que evitem a geração de poluentes atmosféricos e, na
impossibilidade prática desta condição, minimizem as emissões quando comparadas
com as decorrentes de processos convencionais.
Art. 3º. Fica proibido o lançamento ou a liberação para a atmosfera de qualquer tipo e
forma de matéria ou energia que possa ocasionar a poluição atmosférica, conforme
definida nos termos desta Lei.
Art. 4º. Fica proibida a queima a céu aberto de resíduos sólidos, líquidos ou de outros
materiais combustíveis, exceto mediante autorização prévia de órgão municipal, ou
estadual de meio ambiente, quando competente, ou em situações de emergência
sanitária assim definidas pelas Secretarias Municipais de Saúde ou Agricultura,
correlatas.
Art. 5º. Fica proibida a instalação e a utilização de incineradores de qualquer tipo em
edificações domiciliares ou prediais.
Art. 6º. Nas Unidades de Conservação, deverá ser garantida a qualidade do ar em níveis
compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico dessas áreas, levando-se em
conta, principalmente, a proteção da biodiversidade, e, observado os enquadramentos
previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e as
disposições de Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente e correlatas.
Art. 7º. O órgão ambiental municipal poderá impor limites especiais a fontes poluidoras
do ar localizadas fora das Unidades de Conservação que possam afetar a qualidade do ar
dentro das referidas Unidades.
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Art. 8º. Nas áreas do Município de Esperantina-Pi não enquadradas como Unidades de
Conservação, deverá ser garantida a qualidade do ar e a proteção da atmosfera através
da observância, no mínimo, dos Padrões Primários de Qualidade do Ar.
Art. 9º. Nas áreas onde exista uma aglomeração significativa de fontes de poluição do ar
poderá ser exigida a utilização de combustíveis com menor potencial poluidor, tanto
para os empreendimentos ou atividades a instalar como para aqueles já instalados, sejam
eles públicos ou privados.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Art. 10. A utilização da atmosfera para o lançamento de qualquer tipo de matéria ou
energia somente poderá ocorrer com a observância dos limites e padrões de emissão
estabelecidos, das condições e parâmetros de localização, de implantação e de operação
das fontes potenciais de poluição do ar.
Parágrafo Único. As disposições do caput deste artigo aplicam-se tanto para as fontes
providas de sistemas de ventilação ou de condução dos efluentes gasosos, quanto às
emissões decorrentes da ação dos ventos, da circulação de veículos em vias e áreas não
pavimentadas e aquelas situações ou emissões geradas por eventos acidentais.
Art. 11. Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar poderá
emitir matéria ou energia para a atmosfera em quantidades e condições que possam
resultar em concentrações médias superiores aos Padrões de Qualidade do Ar
estabelecidos.
§1°. Os Padrões de Qualidade do Ar a serem observados no Município de EsperantinaPi serão estabelecidos pelo órgão municipal de meio ambiente, ouvido o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§2°. Os Padrões de Qualidade do Ar a serem estabelecidos deverão compreender, no
mínimo, aqueles fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 12. A verificação do atendimento aos padrões de qualidade do ar deverá ser
efetuada pelo monitoramento dos poluentes na atmosfera ou, na ausência de medições,
pela utilização de modelos matemáticos de dispersão atmosférica.
Parágrafo Único. No caso de utilização de modelo matemático de dispersão atmosférica,
este deverá ser previamente aprovado pelo órgão municipal de meio ambiente, ouvido o
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Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
SEÇÃO I
PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES ESTACIONÁRIAS
Art. 13. Os Padrões de Emissão para fontes estacionárias deverão ser fixados por
poluentes ou por tipologia de fonte potencial de poluição do ar, considerando-se o
estado de conhecimento dos métodos de prevenção, as tecnologias de controle de
poluição e a viabilidade econômica de sua implementação.
Parágrafo Único. Os Padrões de Emissão serão estabelecidos pelo órgão municipal de
meio ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 14. Os limites máximos de emissão serão diferenciados para as diversas áreas em
função da classificação de usos pretendidos, definidas nesta Lei.
§1°. A critério do órgão municipal de meio ambiente poderão ser estabelecidos na
licença ambiental Limites de Emissão mais rígidos que os definidos como Padrões de
Emissão, em função, principalmente, das características locais e do avanço tecnológico.
§2°. A critério do órgão municipal de meio ambiente poderá ser proibida a instalação de
novos empreendimentos em função da qualidade do ar e das características locais.
§3°. A critério do órgão municipal de meio ambiente poderá ser exigida a alteração dos
processos industriais de modo a minimizar as emissões de empreendimentos ou
atividades para a atmosfera.
Art. 15. Os empreendimentos e atividades existentes à data de início de vigência desta
lei ficam sujeitos ao atendimento, no mínimo, dos Padrões de Emissão, em prazo a ser
definido pelo órgão municipal de meio ambiente, observado o período máximo de cinco
anos.
SEÇÃO II
DOS PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES MÓVEIS
Art. 16. Os Padrões de Emissão para fontes móveis a serem observados no Município
serão os mesmos fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.
SEÇÃO III
DOS PADRÕES DE CONDICIONAMENTO DE FONTES
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Art. 17. Os Padrões de Condicionamento de Fontes deverão refletir o melhor estágio
tecnológico e de controle operacional, considerando-se os aspectos de eliminação ou
minimização das emissões de poluentes atmosféricos.
Parágrafo Único. Os Padrões de Condicionamento de Fontes serão estabelecidos na
Licença Ambiental para situações e fontes específicas pelo órgão municipal do meio
ambiente.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA QUALIDADE DO AR
Art. 18. A gestão da qualidade do ar será efetuada através dos seguintes instrumentos:
a) o inventário de fontes;
b) o monitoramento da qualidade do ar;
c) o relatório de qualidade do ar;
d) o licenciamento ambiental;
e) a prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar;
f) o programa de emergência para episódios críticos de poluição do ar.
SEÇÃO I
DO INVENTÁRIO DE FONTES E EMISSÕES
Art. 19. Para subsidiar as ações de controle e a formulação de estratégias de gestão da
qualidade do ar, fica instituído o Inventário das Fontes e Emissões de Poluição
Atmosférica.
Art. 20. O Inventário deverá conter informações que permitam:
I - identificar a localização das fontes de poluição do ar e de alteração das condições
atmosféricas;
II - identificar as principais características técnicas das fontes potencialmente
poluidoras, incluindo, no mínimo, informações sobre matérias-primas, tecnologias e
insumos relacionados à geração dos poluentes;
III - quantificar as emissões de poluentes considerados prioritários para fins de controle;
IV - qualificar as fontes quanto à tipologia, considerando-se as fontes estacionárias e as
móveis, as quantidades e tipos de poluentes e os riscos ambientais associados.
Art. 21. O Inventário deverá ser atualizado periodicamente com as informações geradas
pelo sistema de licenciamento ambiental de fontes de poluição, para as fontes
estacionárias e fonte-área, e pelas informações fornecidas pelos órgãos municipais e
estadual responsáveis pelo registro de veículos, para as fontes móveis.
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Art. 22. O Inventário de Fontes e Emissões será administrado pelo órgão municipal de
meio ambiente.
SEÇÃO II
DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR
Art. 23. Compete ao Poder Público Municipal, através do órgão municipal de meio
ambiente, implementar um sistema de monitoramento que permita acompanhar a
evolução da qualidade do ar.
Art. 24. O Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar deverá ser implementado
prioritariamente nas regiões ou localidades com maior concentração de fontes móveis
ou estacionárias de poluição atmosférica e avaliar as concentrações dos poluentes cujos
efeitos potenciais possam afetar significativamente a qualidade do ar.
Parágrafo Único. O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar métodos de
amostragem e análise normatizados, que possibilitem a comparação dos resultados
assim obtidos com os padrões de qualidade vigentes.
SEÇÃO III
DO RELATÓRIO DE QUALIDADE DO AR
Art. 25. Com o objetivo de divulgar os níveis de poluentes atmosféricos, fica o Poder
editar, periodicamente, Relatório de Qualidade do Ar, onde constará os dados gerados
pelo Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar, devidamente consolidados e
interpretados, contendo, em linguagem de fácil entendimento, a evolução das
concentrações e o resumo do significado dos níveis de alteração da qualidade do ar
registrados e seus possíveis efeitos ambientais.
Art. 26. O Relatório de Qualidade do Ar é documento a que se dará publicidade,
devendo ser utilizados meios que assegurem o seu acesso pelos interessados, a exemplo
do portal na internet da Prefeitura.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO DAS FONTES DE POLUIÇÃO DO AR
Art. 27. Os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras do ar, definidas
pelo órgão municipal de meio ambiente, serão objeto de licenciamento ambiental,
conforme diretrizes aplicáveis ao Município, e, obedecidas as disposições desta lei,
demais normas dela decorrentes e legislações em vigor.
SEÇÃO V
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DA PREVENÇÃO DE DETERIORAÇÃO SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE
DO AR
Art. 28. Com a finalidade de prevenir a deterioração significativa da qualidade do ar, as
áreas do território municipal, obedecerão a seguinte classificação quanto a seus usos
pretendidos:
I - Classe 1 - Áreas de Preservação, parques e Unidades de Conservação, excetuadas
nestas as áreas de Proteção Ambiental, onde deverá ser mantida a qualidade do ar em
nível o mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica.
II - Classe 2 - Áreas de Proteção Ambiental e outras áreas que não se enquadram nas
classe 1 e 3, onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão
secundário de qualidade.
III - Classe 3 - Áreas Urbanas onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja
limitado pelo padrão primário de qualidade.
CAPÍTULO V
DO AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 29. Os empreendimentos e atividades públicos ou privados, que abriguem fontes
efetiva ou potencialmente poluidoras do ar, deverão adotar o automonitoramento
ambiental, através de ações e mecanismos que evitem, minimizem, controlem e
monitorem tais emissões e adotem práticas que visem à melhoria contínua de seu
desempenho ambiental.
Art. 30. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar,
que forem listadas nas normas decorrentes desta Lei, ficam obrigadas a apresentar, ao
órgão municipal de meio ambiente, o programa de auto monitoramento ambiental da
empresa.
Art. 31. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar,
que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a elaborar e
apresentar ao órgão municipal de meio ambiente, para análise, relatório de avaliação de
emissões atmosféricas para o licenciamento ambiental, como parte integrante do
processo de renovação ou alteração do licenciamento.
Art. 32. O órgão municipal de meio ambiente poderá, a seu critério, exigir de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, o
automonitoramento das emissões atmosféricas de forma contínua.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta lei, seus regulamentos e
normas decorrentes, ficarão sujeitas à aplicação de penalidades previstas em legislação
municipal específica, devendo, ainda, quando possível, ser considerada
subsidiariamente, a legislação federal aplicável.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a
regulamentação da presente Lei.
Parágrafo Único. Na ausência temporária do Regulamento e das normas técnicas
relativas a esta Lei, permanecem em vigor todos os dispositivos legais, normas técnicas
e administrativas referentes ao recurso ar e às condições da atmosfera vigentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. O Município de Esperantina-Pi, por meio de seu respectivo órgão ambiental,
poderá celebrar convênios de cooperação objetivando a implementação de ações
ambientais e a delegação de competências relativas à aplicação desta lei e das normas
dela decorrentes.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE E CUMPRA-SE.
Esperantina-Pi, 03 de Abril de 2023.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente e demais Vereadores deste Município.
A Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido estudo e deliberação,
Projeto de Lei anexo que DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES PERTINENTES AO
CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, PADRÕES E GESTÃO DA
QUALIDADE DO AR NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, CONFORME
ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente dispositivo legislativo faz importante no sentido adotar medidas legais com o
objetivo de dotar a estrutura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de mecanismo
que possibilite criar condições para garantia da segurança dos habitantes do Município
de Esperantina-Pi disponibilizando mecanismos para coibir e regular os níveis de
controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, regidas pela
presente Lei, atendidas as disposições da legislação federal.
Para os efeitos desta lei, entende-se por poluição atmosférica a degradação da qualidade
da atmosfera resultante de atividades que direta ou indiretamente que venham a
prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criando condições adversas
às atividades sociais e econômicas ou que venham a afetar a biota, as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente e que lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos para a população.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se notabiliza de grande importância para
o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma
prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos os
nossos protestos de estima e consideração.
Esperantina-Pi, 03 de Abril de 2023.
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IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal
Ofício n° _____/2023
Esperantina-Pi, 03 de Abril de 2023.
Exmo. Sr. Vereador,
ALFREDO DE CASTRO FILHO,
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Esperantina-Pi.
Senhor Presidente, cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para
encaminhar a vossa excelência, o seguinte Projeto de Lei Municipal que DISPÕE
SOBRE AS ATIVIDADES PERTINENTES AO CONTROLE DA POLUIÇÃO
ATMOSFÉRICA, PADRÕES E GESTÃO DA QUALIDADE DO AR NO
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Encaminhamos em anexo mensagem para apreciação desta Casa Legislativa, a
qual solicitamos que, após leitura e análise, seja por intermédio de Vossa Excelência,
enviado ao Plenário para deliberação.
Sem mais, renovamos votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL