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materia nº 9/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaINSTITUI A ASSOCIAÇÃO DA BRIGADA VOLUNTÁRIA DE INCÊNDIO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1803

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-15 Proposição aprovada U Aprovado e encaminhado ao Executivo para sanção.
2023-04-14 Proposição distribuída às comissões D Encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ para análise e posterior deliberação em Plenário.
2023-04-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-17T13:13:26.146166-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
U M A N O V A C I D A D E , U M N O V O F U T U R O .
RuaVereadorRamos,S/N,BairroCentro•CEP64.180-000 
Esperantina - Piauí • Telefone (86) 3383-1538
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 03.04.2023
INSTITUI A ASSOCIAÇÃO DA 
BRIGADA VOLUNTÁRIA DE 
INCÊNDIO NO MUNICÍPIO DE 
ESPERANTINA-PL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA-PI, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de 
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição 
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Esperantina￾PI, nesta lei denominada, apenas, Brigada de Esperantina-Pi, integrada por voluntários, 
sendo responsável pela prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, para 
proteção dos bens do Município, serviços e instalações, florestas e mananciais, 
patrimônio histórico-cultural e ainda realização de atividades nas áreas de turismo 
ecológico, vigilância sanitária, defesa civil e desportos.
Art. 2º. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Esperantina-Pi, criada por 
esta Lei é força auxiliar do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado 
do Piauí, subordinando-se a estes Órgãos quando em operações de missão institucional 
típica da Corporação Militar Técnica.
Art. 3º. A atuação da Brigada de Esperantina-Pi fica restrita à área do Município, salvo:
I- quando o Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militar solicitar sua atuação 
além dos limites do Município;
II- quando em socorro;
III - quando o clamor público justificar o seu deslocamento para além dos limites do 
Município.
Art. 4º. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Esperantina-Pi deverá 
constituir-se de voluntários devidamente treinados, denominados “brigadistas”, sendo 
vedada a utilização de armamento bélico pelos mesmos.
Art. 5º. O poder de polícia dos componentes da Brigada de Esperantina-Pi, delimitado 
nas atribuições do artigo 1º, será intrinsecamente sustentado:
I- pela presente Lei;
II - por mandados expedidos pelo Poder Judiciário;
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III - pela Norma Brasileira ABNT NBR Nº 14276/2020;
IV- por documento de credenciamento emitido pelo Comando Regional do Corpo de 
Bombeiros.
Art. 6º. A sanção administrativa, pena ou recompensa, no aspecto disciplinar da Brigada 
de Esperantina-Pi, serão aplicadas independentes ou concomitantemente: 
I - pelo Comando Regional do Corpo de Bombeiros;
II - pelo comandante da própria Brigada de Esperantina-Pi:
III - pela comissão disciplinar da Brigada de Esperantina-Pi,
IV- pelo presidente da Brigada de Esperantina-Pi.
Art. 7º. As ações antijurídicas cometidas por brigadistas, fora do exercício de suas 
funções, serão de responsabilidade privativa do autor da ação.
Art. 8º. O Estatuto da Associação dos Brigadistas Voluntários de Esperantina-Pi e a 
presente Lei disciplinam a conduta dos brigadistas.
Art. 9º. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Esperantina-Pi obedecerá 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 10. São deveres dos brigadistas, sob pena de exclusão da corporação:
I- aceitar e bem desempenhar os encargos estabelecidos;
II- acatar e cumprir as leis e o Estatuto; 
III- atender com presteza e tratar com urbanidade e respeito a população;
IV - estimular e colaborar para o desenvolvimento da Brigada de Esperantina-Pi;
V- atender e cumprir as obrigações contraídas com a Corporação e a sociedade de que 
faz parte.
Art. 11. Aos brigadistas fica assegurado o pluripartidarismo político, não podendo ser 
privados dos direitos por parte do Poder Público.
Art. 12. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Esperantina-Pi será 
constituída por pessoas da comunidade local, sendo de utilidade pública, de forma a 
alcançar a responsabilidade de todos no apoio ao Estado no exercício de seu dever de 
segurança pública.
Art. 13. As iniciativas privadas e as organizações não governamentais de preservação 
ambiental, quando legalmente constituídas, poderão requerer o apoio da Brigada de 
Esperantina-Pi.
Art. 14. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Esperantina -Pi subordina-
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se ao seguinte escalonamento:
I- ao Comando Regional da Polícia Militar;
II- ao comando municipal, exercido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
III- ao presidente da Brigada Voluntária de Incêndio de Esperantina-Pi;
IV- ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Art 15. O Poder Executivo deverá ceder, quando solicitado pela Brigada de Esperantina￾Pi, servidores efetivos do seu quadro permanente para o exercício das funções de 
brigadista.
Parágrafo único - Os brigadistas não terão vínculo empregatício com o Município, salvo 
nos casos previstos no caput.
Art. 16. O documento de credenciamento expedido pela Brigada de Esperantina-Pi, que 
habilita o brigadista para o exercício das atividades de segurança pública municipal, terá 
validade de um ano.
Parágrafo único - Após o período considerado, o brigadista que não obtiver outro 
documento de credenciamento será automaticamente desligado da Brigada de 
Esperantina-Pi.
Art. 17. O Município cederá os bens móveis e imóveis necessários à instalação e 
funcionamento da Brigada de Esperantina-Pi.
Art. 18. Os brigadistas, no exercício de suas atividades e no cumprimento de suas 
funções de agentes de segurança, serão segurados contra acidentes, correndo as 
despesas por conta do Município.
Art. 19. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Esperantina-Pi será 
composta de 03 (três) classes distintas em razão do seu princípio da voluntariedade:
I- brigadista voluntário - sendo requisito essencial e obrigatório a conclusão do curso de 
formação específica e do documento de credenciamento que o autorize ao exercício de 
sua missão;
Il- brigadista colaborador - aquele que de alguma forma contribuiu ou concluiu parte do 
curso de formação:
III - associado - pessoa física ou jurídica que contribuir com prestação de serviço 
especializado gratuito ou com recursos materiais ou financeiros para a manutenção, 
ordem e progresso da Brigada.
Parágrafo único. O associado, salvo exceções:
I- não possui o curso de formação da Brigada;
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II - não está autorizado ao exercício de missão típica dos brigadistas;
III - será identificado como “Associado” em documento concedido pela Coordenação da 
Brigada de Esperantina, com validade de 01 (um) ano.
Art. 20. O Município, para assegurar a implantação da Brigada, colocará à sua 
disposição veículos da frota municipal e demais equipamentos requisitados pela 
Coordenação da Brigada de Esperantina-Pi.
Art. 21. As ocorrências serão registradas em “Boletim de Ocorrência” conforme padrão 
estabelecido devendo conter:
I. timbre da Brigada de Incêncio de Esperantina-Pi;
II- identificação da Brigada de Esperantina-Pi;
III- identificação de pessoas físicas e jurídicas;
IV - histórico.
Art. 22. A Brigada Voluntária de Incêndio do Município de Esperantina -Pi cobrará taxa 
de segurança pública nos serviços, solicitações, requerimentos e outros em que o 
interesse particular predominar sobre as missões típicas de bombeiros.
Art. 23. O Poder Público Municipal instituirá e cobrará da comunidade a taxa de 
incêndio e os valores correspondentes serão destinados à manutenção da Brigada de 
Esperantina-Pi.
Art. 24. Será excluído do quadro de brigadistas da Brigada Voluntária de Incêndio do 
município de Esperantina-Pi aquele que:
I - praticar ato atentatório contra os princípios ético, moral e a disciplina, previstos no 
Regimento Interno Disciplinar;
II - opor resistência, ativa ou passiva, às normas estabelecidas.
§ 1º. Contra o acusado será instaurado processo administrativo assegurando-se-lhe o 
direito do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º. A primeira exclusão, conforme o caso, poderá não ter efeito definitivo, podendo o 
punido regressar aos quadros da Brigada de Esperantina-PI após 05 (cinco) anos a 
contar da exclusão, mediante realização de novo curso de formação, observando-se os 
requisitos necessários, devendo, ainda, pagar os valores correspondentes ao curso.
Art. 25. Será suspenso do quadro da Brigada de Esperantina-Pi aquele que:
I- praticar ato ofensivo contra os princípios ético, moral e a ordem, que não constituam 
causas de exclusão, previstos no Estatuto da Associação de Brigadistas Voluntários de 
Esperantina-Pi;
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II - recusar-se a acatar as normas estabelecidas.
§ 1º - Ao acusado é assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º- A suspensão terá duração mínima de 01 (uma) semana e máxima de 03 (três)
meses, ficando o brigadista, no período estabelecido, proibido de usar uniforme e 
participar de ocorrências e terá sua identidade de credenciamento recolhida pela 
Coordenação, devolvida após o encerramento da suspensão, não se eximindo, 
entretanto, de prestar socorro em casos de urgência.
§ 3º. O brigadista que vier a ser suspenso terá que frequentar as reuniões mensais, sem o 
uniforme e as suas faltas no período de suspensão serão contadas em dobro.
Art 26. O efetivo da Brigada de Esperantina-Pi será de 01 (um) brigadista para cada 500 
(quinhentos) habitantes do Município.
Art 27. Para captação de recursos, a Brigada de Esperantina-Pi poderá prestar serviços à 
comunidade local, além de realizar eventos.
Art. 28. Os diversos cursos disponibilizados para a qualificação dos brigadistas poderão 
ser custeados:
I -pelo município de Esperantina-Pi;
Il - por pessoas físicas ou jurídicas da comunidade;
III - pelo próprio brigadista interessado.
Art. 29. Os valores morais da Brigada de Esperantina-Pi emergem dos princípios 
fundamentais insculpidos na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do 
Município.
Art. 30. Os brigadistas não serão privados dos seus direitos por motivo de crença 
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de 
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em 
lei.
Art. 31. São valores profissionais da Brigada de Esperantina-Pi:
I - a vida;
II - a verdade;
III - o compromisso e a competência profissional.
Art. 32. Constitui missão social da Brigada de Esperantina-Pi combater as seguintes 
nocividades:
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I - as drogas;
Il - o alcoolismo;
III - o tabagismo;
IV - proliferação das doenças transmissíveis;
V - o ato lesivo ao meio ambiente;
VI - o ato lesivo ao patrimônio cultural,
VII - o preconceito de qualquer natureza.
Art 33. Não será reconhecida pelo comando da Brigada Voluntária de Incêndio de 
Esperantina-Pi nenhuma constituição paralela de brigadas voluntárias ou similares no 
Município.
Art. 34. A Brigada será vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de 
Esperantina-Pi.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, 03 de Abril de 2023.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal de Esperantina-Pi
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente e demais Vereadores deste Município.
A Prefeita Municipal de Esperantina-Pi, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido estudo e deliberação, 
Projeto de Lei anexo que INSTITUI A ASSOCIAÇÃO DA BRIGADA VOLUNTÁRIA 
DE INCÊNDIO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O presente dispositivo legislativo faz importante no sentido adotar medidas legais com 
o objetivo de dotar a estrutura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de 
mecanismo que possibilite criar condições para garantia da segurança dos habitantes do 
Município de Esperantina-Pi disponibilizando para a população equipe treinada ao 
combate de intercorrências da natureza e acidentes e incidentes provocados pelo ser 
humano que venha a colocar em risco a vida da população em geral.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o 
Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma 
prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos os 
nossos protestos de estima e consideração.
Esperantina-Pi, 03 de Abril de 2023.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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Ofício n° _____/2023
Esperantina-Pi, 03 de Abril de 2023.
Exmo. Sr. Vereador,
ALFREDO DE CASTRO FILHO,
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Esperantina-Pi.
Senhor Presidente, cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para 
encaminhar a vossa excelência, o seguinte Projeto de Lei Municipal que INSTITUI A 
ASSOCIAÇÃO DA BRIGADA VOLUNTÁRIA DE INCÊNDIO NO MUNICÍPIO DE 
ESPERANTINA-PL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Encaminhamos em anexo mensagem para apreciação desta Casa Legislativa, a 
qual solicitamos que, após leitura e análise, seja por intermédio de Vossa Excelência, 
enviado ao Plenário para deliberação.
Sem mais, renovamos votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL

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