PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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PROJETO DE LEI N° ____ DE ___ DE 2023
Institui o Programa de Parcelamento
Regulariza Esperantina - 2023 – PPRE 2023
- e dá outras providências.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO, Prefeita do Município de
Esperantina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de ___de ______ de 2023, decretou e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Regulariza Esperantina – PPRE - ,
destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta Lei, decorrentes de
créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em
Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 28 de
fevereiro de 2023.
§ 1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação
acessória somente poderão ser incluídos no PPRE - caso tenham sido lançados até 28
de fevereiro de 2023.
§ 2º Não poderão ser incluídos no PPRE - 2023 os débitos referentes a:
I - obrigações de natureza contratual;
II - infrações à legislação ambiental;
III - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal
da Fazenda, ressalvado o parcelamento tratado no § 3º deste artigo.
§ 3º Poderão ser transferidos para o PPRE - 2023 os débitos tributários remanescentes
de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade com o ordenamento
legislativo municipal vigente.
§ 4º Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de
parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição desta Lei poderão ser
incluídos no PPRE - 2023 e serão consolidados na forma do art. 4º desta Lei.
§ 5º O PPRE - 2023 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a
Procuradoria Geral do Município sempre que necessário e observado o disposto nesta
Lei e em eventuais regulamentos.
Art. 2º O ingresso no PPRE - 2023 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante
requerimento por escrito ou presencial, endereçado ao Setor de Tributos do Município.
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§ 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPRE - 2023 serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a
data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º desta Lei.
§ 3º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção
do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso,
observado o disposto no art. 1º desta Lei.
§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PPRE - 2023 poderá ser efetuada até o
último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação desta Lei.
§ 5º Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes do parcelamento a
que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei, o pedido de transferência deverá ser efetuado
até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à publicação do
regulamento desta Lei.
§ 6º O Poder Executivo poderá reabrir, no prazo de 12 meses, a contar de sua
promulgação, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no
referido Programa.
§ 7° A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o
regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo
por base a data da publicação do regulamento, com as opções de desconto previstas
no art. 5º desta Lei.
§ 8° É condição para adesão no PPRE – 2023, a atualização de dados cadastrais
fiscais pelo contribuinte interessado eventualmente desatualizados, inclusive de
cadastro imobiliário.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPRE - 2023 implica o
reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de
eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual
se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações,
defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de
recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código
de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o
Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser
levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4º e 5º
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desta Lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente
remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PPRE - 2023 incidirão atualização
monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos
termos da legislação aplicável.
Parágrafo Único. Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente
vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta Lei serão concedidos
descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75%
(setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50%
(cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;
II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios
incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes
sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
Parágrafo único. Entende-se por multa, para os fins do inciso I deste artigo, as
penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não
recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou
cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do § 3º do art.
113 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta Lei
ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele
representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso
de quitação do débito consolidado incluído no PPRE - 2023.
Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído
no PPRE - 2023, com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º desta Lei:
I - em parcela única; ou
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§1º Serão acrescidos juros financeiros incidentes sobre os créditos objeto de
parcelamento, os quais serão calculados sobre o montante do débito atualizado
(principal, juros de mora, multas e correção monetária não superior à variação da
unidade fiscal), à razão de 1% (um por cento) ao mês.
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§2º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil
da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPRE - 2023 e,
das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da
parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de
1% ao mês.
§ 2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a ordem
decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma
condição original do parcelamento.
Art. 9º O ingresso no PPRE - 2023 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo
os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário
Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PPRE - 2023 dar-se-á no momento do pagamento
da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 10 (dez) dias do
seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da
formalização previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PPRE - 2023, sem notificação prévia, diante
da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer
parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última
parcela, observado o disposto no § 1º deste artigo;
IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual
saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de
vencimento desse saldo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
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V - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o
art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do
ingresso no Programa;
VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela
que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as
obrigações do PPRE - 2023;
VIII - mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de Esperantina,
durante o período em que o parcelamento estiver em vigor, sem prévia comunicação à
Administração Tributárias Municipal.
§ 1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do caput deste artigo, o
sujeito passivo não será excluído do PPRE - 2023 se o saldo devedor remanescente for
integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer
dessas hipóteses.
§ 2º A exclusão do PPRE - 2023 implicará a perda de todos os benefícios desta Lei,
acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na
legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores
remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal,
efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais
medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.
§ 3º O PPRE - 2023 não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código
Civil.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições
desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga eventuais
disposições em contrário pelo prazo de sua vigência.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Esperantina, __ de março de 2023.
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JUSTIFICATIVA
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, Projeto de Lei que
trata do Programa de Parcelamento Regulariza Esperantina 2023, visando incorporar
melhorias e facilidades na legislação, notadamente no que toca a injeção de
alternativas aos contribuintes em dívida com a administração Municipal.
A proposição em voga é importante iniciativa levada a efeito pela Administração
Municipal, notadamente após atravessar-se tormentoso estado de calamidade
provocado pela pandemia de Coronavírus. O seu intuito é de facilitar a assunção e o
parcelamento de débitos por parte de contribuintes inadimplentes, em face da Fazenda
Pública.
Este PL melhora a condição de pagamento do devedor, na medida em que institui
novos prazos para adimplemento de obrigações tributárias, ante um cenário que direta
ou indiretamente minimizou a renda do povo brasileiro e esperantinense, seja através
de diminuição de receitas, seja pela diminuição do poder de compra da moeda
nacional.
O presente projeto prevê, portanto, além de facilidade de pagamento e descontos sobre
multas e juros a possibilidade de carência entre confissão de débito e efetivo primeiro
pagamento, garantindo a inscrição/reconhecimento do débito perante a Fazenda, sem
que isso represente renúncia de receita. Na prática, a Fazenda pública municipal vai em
direção ao contribuinte que se viu, por força da Pandemia, compelido a suspender os
pagamentos de sua(s) obrigação(ões) tributária(s), mas que pretende, com melhores
condições de prazo, retomar a avença e resgatar sua regularidade cadastral.
A iniciativa ora proposta vêm, portanto, modernizar e, por simetria, aproximar-se de
políticas já executadas por outras esferas de poder que, a exemplo da União, facultam
parcelamentos especiais. Aqui, enquanto se cuida em instituir novo prazo e
possibilidade de parcelamento de débitos, também se cuida de preservar a capacidade
contributiva da cidadania e, a outro, salvaguardar a higidez do título executivo em favor
da fazenda pública municipal.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse
público, especialmente em relação a este Projeto que virá se somar a outras medidas
de facilitação da retomada da atividade econômica no período pós-pandemia, contamos
com a aprovação do presente Projeto de Lei.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal.