| Tipo | PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-04-15 |
| Ementa | As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 06/2023 que "INSTITUI E REGULAMENTA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICíPIO DE ESPERANTINA-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" emitem este parecer. |
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ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.827/0001-29 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA COMISSÃO DE FINANÇAS PARECER CONJUNTO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 0612023, DE 1310412023 As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 0612023 que "INSTITUI E REGULAMENTA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICíPIO DE ESPERANTINA-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" emitem o seguinte parecer. - RELATÓRIO Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que "INSTITUI E REGULAMENTA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. É o relatório. Passa-se a opinar. II— DA ADMISSIBILIDADE Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina - P1. III - DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada na propositura em epígrafe, instituição de tributos, especificamente taxa decorrente do exercício do poder de polícia, está no âmbito da competência legislativa do município, nos termos do art. 30, III, da Constituição da República e do art. 11, XVIII. A competência para o impulso inaugural do processo legislativo é concorrente, e o instrumento legislativo que veicula a matéria se mostra adequado à previsão do art. 44, III, da Lei Orgânica Municipal. Rua Prof. João Paulo, 206 Centro. Esperantina - P1 CEP: 64180-000 esperantina.pi.Ieg.br Página 1 de 3 ESTADO DO PIAUI CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.82710001-29 Em relação ao mérito, o art. 145 da Constituição da República traz a seguinte previsão- "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: E ... ] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [ ... ] § 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos." Por sua vez, o Código Tributário Nacional traz as seguintes disposições: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, á tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar no 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder." "Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público." Com efeito, passando o município a promover o licenciamento ambiental nas hipóteses previstas no art. 90 , XIV, da Lei Municipal n. 1.45612022, ou seja, passando o município a exercer uma competência voltada à proteção do meio ambiente (CR, art. 23, VI, parágrafo único) para a aplicação de um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n°6.938/1981, art. 90, IV), no legítimo exercício de seu poder de polícia, será lícita a instituição de tributo voltado ao custeio da atuação administrativa. O presente projeto de lei não padece de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto na LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 20, da CRF13188. Rua Prof. João Paulo, 206 Centro, Esperanna - CEP: 64180-000 Pgina2de3 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.827/0001-29 O presente projeto de lei trata sobre a instituição de taxa de licenciamento ambiental, de modo a instrumentalizar a cobrança do referido tributo pela municipalidade. Observa-se ainda, que o projeto de lei em voga, atendeu aos princípios da anterioridade, cuja cobrança da referida taxa se dará a partir de 01.01.2024. Note-se ainda que estas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei. Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto merece prosperar. IV- DA CONCLUSÃO Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei complementar N°0312023 ora examinado. É o parecer, salvo melhor juízo. Câmara Municipal de Esperantina, 15 de abril de 2023. Comissão de Constituição e Justiça Comissão de Finanças AIITON PIRÉS ALVES (AIRTON PRQF. J RODRIGUES 4C - VEÍULOS) TONIO JÔSE DE PÁIVA COSTA (EBÉ LUISDIONSÍSIO VITÓRIA) / FRANCISCA EPAMINONDAS DOS 1, DOMINGOS U!Z FERRE/RÃ SANTOS ALBUQUERQUE Rua Prof. João Paulo, 206 Centro, Esperantina - P1 CEP: 64180-000 espera nti na. pi. leg. br Página 3 de 3