br-locleg corpus explorer

← Esperantina (PI)

materia nº 2/2023

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-15
EmentaAs Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 06/2023 que "INSTITUI E REGULAMENTA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICíPIO DE ESPERANTINA-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" emitem este parecer.
native_id1820

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUI 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29 
- 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
PARECER CONJUNTO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 0612023, DE 1310412023 
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre 
o Projeto de Lei Ordinária n° 0612023 que "INSTITUI E REGULAMENTA A TAXA DE 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICíPIO DE ESPERANTINA-PI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" emitem o seguinte parecer. 
- RELATÓRIO 
Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que 
"INSTITUI E REGULAMENTA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICIPIO 
DE ESPERANTINA-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. 
É o relatório. Passa-se a opinar. 
II— DA ADMISSIBILIDADE 
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em 
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente 
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua 
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara 
Municipal de Esperantina - P1. 
III - DA FUNDAMENTAÇÃO 
A matéria tratada na propositura em epígrafe, instituição de tributos, 
especificamente taxa decorrente do exercício do poder de polícia, está no âmbito da 
competência legislativa do município, nos termos do art. 30, III, da Constituição da 
República e do art. 11, XVIII. 
A competência para o impulso inaugural do processo legislativo é 
concorrente, e o instrumento legislativo que veicula a matéria se mostra adequado à 
previsão do art. 44, III, da Lei Orgânica Municipal. 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro. Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
esperantina.pi.Ieg.br Página 1 de 3 
ESTADO DO PIAUI 
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
Em relação ao mérito, o art. 145 da Constituição da República traz a seguinte 
previsão- 
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão 
instituir os seguintes tributos: 
E ... ] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte 
ou postos a sua disposição; [ ... ] 
§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos." 
Por sua vez, o Código Tributário Nacional traz as seguintes disposições: 
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal 
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o 
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público 
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição 
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública 
que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou 
abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, 
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas 
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, á tranqüilidade pública ou ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato 
Complementar no 31, de 1966) 
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do 
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou 
desvio de poder." 
"Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se 
compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 
Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as 
Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, 
competem a cada uma dessas pessoas de direito público." 
Com efeito, passando o município a promover o licenciamento ambiental nas 
hipóteses previstas no art. 90 , XIV, da Lei Municipal n. 1.45612022, ou seja, passando o 
município a exercer uma competência voltada à proteção do meio ambiente (CR, art. 23, 
VI, parágrafo único) para a aplicação de um instrumento da Política Nacional do Meio 
Ambiente (Lei n°6.938/1981, art. 90, IV), no legítimo exercício de seu poder de polícia, 
será lícita a instituição de tributo voltado ao custeio da atuação administrativa. 
O presente projeto de lei não padece de vício de inconstitucionalidade formal 
subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto na LOM, observando, assim, o Princípio da 
Separação dos Poderes, insculpido no art. 20, da CRF13188. 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperanna - 
CEP: 64180-000 
Pgina2de3 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29 
O presente projeto de lei trata sobre a instituição de taxa de licenciamento 
ambiental, de modo a instrumentalizar a cobrança do referido tributo pela 
municipalidade. 
Observa-se ainda, que o projeto de lei em voga, atendeu aos princípios da 
anterioridade, cuja cobrança da referida taxa se dará a partir de 01.01.2024. 
Note-se ainda que estas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou 
impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei. 
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto 
merece prosperar. 
IV- DA CONCLUSÃO 
Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças 
opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei 
complementar N°0312023 ora examinado. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 15 de abril de 2023. 
Comissão de Constituição e Justiça 
Comissão de Finanças 
AIITON PIRÉS ALVES (AIRTON PRQF. J RODRIGUES 
4C - 
VEÍULOS) 
TONIO JÔSE DE PÁIVA COSTA (EBÉ LUISDIONSÍSIO 
VITÓRIA) / 
FRANCISCA EPAMINONDAS DOS 1, DOMINGOS U!Z FERRE/RÃ 
SANTOS ALBUQUERQUE 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
espera nti na. pi. leg. br Página 3 de 3 

open original →