br-locleg corpus explorer

← Esperantina (PI)

materia nº 12/2023

Tipo PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-04-15
Ementa"DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei.
native_id1821

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Assunto: Projeto de Lei Ordinária n°0712023 
Autor: Poder Executivo 
Ementa: "DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A 
PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação 
do presente projeto de lei 
Relator: BEBÉ VITÓRIA 
Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação 
do presente projeto de lei 
1 - RELATÓRIO 
Por determinação regimental foi distribuído à Comissão 
de Constituição e Justiça, Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A 
ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DE 
ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas 
na justificativa. 
É o relatório. Passa-se a opinar. 
II - DA ADMISSIBILIDADE 
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição 
está redigida em termos claros, objetivos e concisos, em língua 
nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por seu 
autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua 
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime 
Interno da Câmara Municipal de Esperantina - P1. 
Rua Prof. João Pauto, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180000 
esperantina.pi.Ieg.br Página 1 de 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
III - DA FUNDAMENTAÇÃO 
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição 
não apresenta qualquer óbice. 
O projeto de lei em voga, portanto, encontra-se em 
conformidade com o exigido pelo ordenamento jurídico em vigor, 
haja vista não possui iniciativa exclusiva, tampouco onera a 
municipalidade. 
Conforme já demonstrado acima, o presente projeto de lei 
não padece de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, 
observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes, 
insculpido no art. 2 1 , da CRFB/88. 
Note-se ainda que esta Comissão não detectou anomalias 
jurídicas ou impeditivos de ordem legal no presente Projeto de 
Lei. 
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se 
que o projeto merece prosperar. 
IV- DA CONCLUSÃO 
Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça 
FAVORAVEL}NTE pela tramitação, discussão e votação do projeto 
de lei n o . 07/2023, sob análise. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 15 de abril de 2023. 
AIRTON VEICYLOS 
BEBE VIT RIA 
EP M4INO S ALBUQUERQUE NDC 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
esperantina.pi.Ieg.br Página 2 de 3 

open original →