| Tipo | PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-04-15 |
| Ementa | INSTITUI A ASSOCIAÇÃO DA BRIGADA VOLUNTÁRIA DE INCÊNDIO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei. |
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Ok ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.827/0001-29 _., CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Assunto: Projeto de Lei Ordinária no09/2023 Autor: Poder Executivo Ementa: "INSTITUI A ASSOCIAÇÃO DA BRIGADA VOLUNTÁRIA DE INCÊNDIO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei Relator: BEBÉ VITÓRIA Conclusão: Parecer FAVORÁVEL à tramitação, discussão e votação do presente projeto de lei 1 - RELATÓRIO Por determinação regimental foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de Lei que "INSTITUI A ASSOCIAÇÃO DA BRIGADA VOLUNTÁRIA DE INCÊNDIO NO MUNICÍPIO DE ESPERZANTINA-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. É o relatório. Passa-se a opinar. II - DA ADMISSIBILIDADE Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de Esperantina - P1. Rua Prof. João Paulo, 206 Centro, Esperantina - P1 CEP: 64180-000 esperantina.pi.Ieg.br Página 1 de ESTADO DO PIAUÍ - CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.82710001-29 III - DA FUNT»MENTAÇÃO Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer óbice. O projeto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o exigido pelo ordenamento jurídico em vigor, haja vista não possui iniciativa exclusiva, tampouco onera a municipalidade. Conforme já demonstrado acima, o presente projeto de lei não padece de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2 1 , da CRFB/88. Note-se ainda que esta Comissão não detectou anomalias jurídicas ou impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei. Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto merece prosperar. IV- DA CONCLUSÃO Desse modo, opina a Comissão de Constituição e Justiça FAVORAVELNTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei n°. 09/2023, sob análise. É o parecer, salvo melhor juízo. Câmara Municipal de Esperantina, 15 de abril de 2023. 45 RTO i ArN VEICULOS g~L BEBE VITOIA EPAMINONDAS ALBUQUERQUE Rua Prof. João Paulo, 206 Centro, Esperantina - P1 CEP: 64180-000 esperantina.pi.Ieg.br Página 2 de 3