ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA – PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 –000. PROJETO DE LEI Nº 12/2023, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
“Autoriza o Poder Executivo
Municipal a doar bens imóveis
de sua propriedade para
habitação de interesse social,
às famílias de baixa renda, e
dá outras providências”.
CONSIDERANDO a Medida Provisória 1.162/2023,de 14
fevereiro de 2023, que retoma o Programa Minha Casa, Minha
Vida, voltado ao financiamento de imóveis em áreas rurais
ou urbanas.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA, Estado de
Piauí, Poder Executivo Municipal, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova
e ela sanciona a seguinte Lei:
Art.1ºO Município, objetivando promover a construção de
moradias destinadas à alienação para famílias de baixa
renda, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, fica autorizado a doar ao Fundo de Desenvolvimento
Social inscrito no CNPJ 11.455.963/0001-04, regido pela Lei
nº 8.677, de 13 de julho de 1993, representado pela Caixa
Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do FDS e
operacionalização do PMCMV, as seguintes áreas de terrenos,
neste município:
1) Um terreno localizado na rua Maria da Conceição
Chaves, Bairro Nova Esperantina, o qual mede 54.102,00m²,
com matricula nº6862, Livro 02, Ficha 1, averbado no
cartório DEDEUS LAGES, no município de Esperantina-PI.
Parágrafo único – As áreas de terreno urbano mencionadas
neste artigo destinam-se a empreendimentos habitacionais
vinculados ao complexo normativo do Programa Minha Casa,
Minha Vida, financiadas com recursos oriundos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS/FAR ou FDS.
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CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 –000. Art. 2º Constituem encargos de extinção os gravames
definidos na Lei Federal 14.118, de 12 de janeiro de 2021,
que dispõe sobre o Programa Casa Verde e Amarela – PCVA, e
os definidos pela Medida Provisória nº 1.162, de 14
fevereiro de 2023.
Parágrafo único – No caso de extinção da pessoa jurídica
donatária ou desvirtuado o fim para que é feita a doação
ou, ainda, descumpridos os encargos referidos neste artigo,
o terreno com as benfeitorias e acessões, reverte-se ao
patrimônio do Município de Esperantina.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo analisar os projetos e
selecionar, mediante chamada pública, as sociedades
empresárias da construção civil habilitadas junto aos
respectivos bancos operadores.
Art. 4º Para acessar os Programas de Habitação contidos
nessa lei, o interessado deverá atender os seguintes
critérios:
I– Que não seja proprietária, promitente compradora ou
titular de direito de aquisição, de arrendamento, de
usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com
padrão mínimo de edificação e habitabilidade estabelecidas
pelas regras da administração municipal, em qualquer parte
do país;
II– Possuir inscrição atualizada no cadastro habitacional
do Município;
III– Não ter sido beneficiário anteriormente em programas
habitacionais promovidos pelo Município, Estado ou União;
IV – Não ser titular de financiamento habitacional ativo em
qualquer parte do país.
Parágrafo único. Para fins do inciso IV deste artigo,
nenhum dos cônjuges/companheiros poderá ter sido
beneficiado em programas de habitação em qualquer esfera
governamental, ainda que antes do casamento/união.
Art. 5º Para habilitar-se ao sorteio das unidades
residenciais de que trata esta Lei, o servidor público
interessado deverá, além dos critérios estabelecidos art.
4ª, estar enquadrado nas faixas de renda definidas pela
Medida Provisória nº 1.162, de 14 fevereiro de 2023.
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Esperantina/PI CEP: 64.180 –000. Art. 6º Serão priorizadas para fins de seleção no Programa
Municipal de Habitação:
I – Servidor Público municipal enquadrado na faixa de renda
bruta familiar mensal estabelecida no art. 5º, I, alínea
a), da Medida Provisória nº 1.162, de 14 fevereiro de 2023;
II- Servidor Público municipal enquadrado na faixa de renda
bruta familiar mensal estabelecida no art. 5º, I, alínea b)
e c), da Medida Provisória nº 1.162, de 14 fevereiro de
2023;
III- Servidor Público estadual.
Parágrafo único - Inexistindo servidores devidamente
habilitados, passar-se-á às famílias enquadradas nas faixas
de renda definidas pela Medida Provisória nº 1.162, de 14
fevereiro de 2023.
Art. 7ºOs interessados que se inscreverem no prazo
estipulado em Edital, e que forem sorteados, serão
classificados, de acordo com os seguintes critérios:
I –primeiro, famílias que tenham a mulher como responsável
pela unidade familiar;
II –segundo, famílias de que façam parte pessoas com
deficiência, pessoas idosas, crianças e adolescentes; e
III–terceiro, famílias em situação de risco ou
vulnerabilidade;
IV–por último, famílias em deslocamento involuntário em
razão do interesse público;
Parágrafo único. O processo de classificação e seleção das
famílias obedecerá aos critérios de publicidade,
impessoalidade e transparência.
Art. 8º Os lotes descritos no Art. 1º da presente Lei, por
serem destinado às famílias de baixa renda e as que se
enquadram em programas habitacionais subsidiados, é
considerado Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
Art. 9º Os referidos lotes objeto de doação do poder
executivo municipal serão usados em caráter exclusivo para
a construção de unidades habitacionais.
Art. 10º Fica asseguradoa isenção do recolhimento dos
tributos e taxas:
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Esperantina/PI CEP: 64.180 –000. a) ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis),
quandoda transferência do imóvel objeto da doação;
b) IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), durante
todo o período de construção (carência);
c) TAXA de ALVARÁ de construção e posterior HABITE-SE ao
término do empreendimento habitacional.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Esperantina/PI, 19 de abril de 2023.
IVANARIA DO
NASCIMENTO ALVES
Assinado de forma digital por
IVANARIA DO NASCIMENTO
SAMPAIO:42098092334
ALVES SAMPAIO:42098092334
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita do Munícipio de Esperantina-PI
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CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 –000. JUSTIFICATIVA
O projeto de lei, ora encaminhado à apreciação
dessa Egrégia Casa, tem como objetivo buscar autorização
legislativa para que o Poder Executivo possa doar um imóvel
situado no Município de Esperantina ao Fundo de
Desenvolvimento Social inscrito no CNPJ 11.455.963/0001-04,
regido pela Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993,
representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de
construção de unidades habitacionais para alienação a
famílias de baixa renda.
Referido imóvel encontra-se desocupado, portanto, o
terreno a ser doado configura bem inservível à
Administração que preenche as condições necessárias para a
construção de núcleos habitacionais.
Cabe mencionar que o Fundo instituído com o
objetivo de auxiliar nas ações públicas de implantação de
empreendimentos habitacionais de interesse social, nos
termos da Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001
e da Lei Federal nº 8.677, de 13 de julho de 1993, com
vista a auxiliar nas ações de implantação de
empreendimentos habitacionais de interesse social a serem
destinados à alienação a famílias com renda familiar bruta
mensal enquadrada no Programa MCMV - Entidades,
principalmente àquelas famílias carentes que vivem em
centros urbanos.
Demais disso, foi relançado por meio da Medida
Provisória (MP) 1.162/2023, o programa habitacional Minha
Casa, Minha Vida, do governo federal, cuja proposta é
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Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 –000. atender famílias com renda mensal de até R$ 8 mil, na zona
urbana, e anual de até R$ 96 mil, na zona rural.
Outrossim, a doação se justifica, pois, a proposta
visa a apoiar programas voltados à promoção da moradia
digna à população de baixa renda e, portanto, observa o
princípio da função social da propriedade, bem como os
princípios da oportunidade e conveniência, norteadores da
Administração Pública.
De mais a mais, os últimos eventos climáticos
potencializaram a necessidade de investimento público em
urbanização e melhoria habitacional, especialmente quando
se trata dos seus efeitos sobre populações de menor renda,
residentes em moradias precárias situadas em áreas
desprovidas de infraestrutura, cujas condições para
enfrentar a grave crise daí decorrente foi desigual em
relação àquelas de maior renda.
Portanto, entendendo que o alcance social do ato
aqui apresentado, bem como suas externalidades positivas
para a geração de trabalho e renda e da elevação dos
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da
população, o Poder Executivo leva ao conhecimento desta
Egrégia Casa Legislativa, onde espera e aguarda que os
Nobres Vereadores aprovem o projeto ora apresentado.
IVANARIA DO
NASCIMENTO ALVES
Assinado de forma
digital por IVANARIA DO
SAMPAIO:4209809233 NASCIMENTO ALVES
4 SAMPAIO:42098092334
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal de Esperantina