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materia nº 5/2023

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaAs Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 1212023 que «Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar bens imóveis de sua propriedade para habitação de interesse social, às famílias de baixa renda, e dá outras providências" emitem Parecer.
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ESTADO DO PIAUI 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
) CNPJ: 06.842.82710001-29 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
COMISSÃO DE FINANÇAS 
PARECER CONJUNTO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1212023, DE 2310412023 
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre 
o Projeto de Lei Ordinária n° 1212023 que «Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar 
bens imóveis de sua propriedade para habitação de interesse social, às famílias de 
baixa renda, e dá outras providências" emitem o seguinte parecer. 
— RELATÓRIO 
Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei 
que Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar bens imóveis de sua propriedade para 
habitação de interesse social, às famílias de baixa renda, e dá outras providências." 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. 
L Li 1 ciIiUJl ll.J. 1 c,.oci-oci ci tJpI. ICII 
II— DA ADMISSIBILIDADE 
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em 
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente 
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua 
lIIeIILd, LUUU Md UUIIÍUfíliiUí:IUC UO UIJUSLU IIU dIL. IU, UU reyiiiie IÍIWIIIU Ud dIIIdId 
Municipal de Esperantina — P1. 
III — DA FUNDAMENTAÇÃO 
A matéria tratada na propositura em epígrafe, doação de bem para 
atendimento de habitação de interesse social. 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - P1 
CEP 64180-000 
esperantina.pi.Ieg.br - Página 1 de 3 
ESTADO DO PIAUI 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29 
De acordo com o artigo 98 do Código Civil "São públicos os bens do 
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os 
outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". 
Já o jurista José dos Santos Carvalho Filho leciona que: 
Li I I PÚ. UMIUZO 0OV LUUU0 GI..4UI .4U 1 U I.uaILfui ci LUI L_cI Ç ci LUciI'._U1I LI LUIIJ, 
pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração 
descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito 
público e as associações públicas. (2014. p. 1157). 
O ordenamento jurídico pátrio consagra a inalienabilidade relativa ou 
alienabilidade condicionada dos bens públicos, pois somente poderão ser alienados os bens 
públicos dominicais, nos termos do artigo 101 do código civil "Os bens públicos dominicais 
podem ser alienados ooservados as exigências da ieí. Caso o bem publico que se preieriva 
alienar esteja vinculado a alguma finalidade pública, este deverá, necessariamente, ser 
desafetado. 
Portanto, o ente político Municipal detém competência legislativa in casu, 
conforme leciona o artigo 18, caput da CRF13188. 
Pois bem. As exigências legais a que se refere o artigo 101 do Código Civil 
supracitado referem-se, principalmente, ao disposto no artigo 76, inciso II - tratando-se 
de bens moveis, dependera de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização 
de licitação nos casos de: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após 
avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de 
outra forma de alienação; 
A Lei Orgânica do Município de Esperantina, também informa as 
condicionantes para a alienação em baila: 
&,. -
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111 L. JI . ..#UI 1 IJtÇi a L.#OIi ia, a ,v,ij. II%..,upa,, .nJI ii oaI 1y0¼1 Lia i i IIflJ '.110J'JI 
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: 
X. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargo; 
Rua Prof. João Paulo, 206 
Centro, Esperantina - RI 
CEP 64180-000 
espera ntina. pi. ieg.br Página 1 de 3 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
A 
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto 
II lu[ tL.t pFUS.)tfld(. 
IV- DA CONCLUSÃO 
Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de 
Finanças opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do 
projeto de lei complementar N°.12/2023 ora examinado. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 24 de abril de 2023. 
Comissão de Constituição e Justiça 
Comissão de Financas 
4 4w 
AIRTON PIRES AL VES (AIRTON 
VEÍCULOS) 
AAN~'TàVíO 
/iLL JØSE DE PAIVA COSTA (BEÉ 
VITÓRIA) 
FRANCIS O EPAMINONDAS DOS 
SANTOS ALBUQUERQUE 
PRCF JR. RoDRIGUEs( _ 
D ING LUÍ~FERRREIRA 
Rua Prof. João Pau o, 06 
Centro, Esperantina - P1 
CEP: 64180-000 
espera nti na. pi. leg. br Página 1 de 3 

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