| Tipo | PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 1212023 que «Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar bens imóveis de sua propriedade para habitação de interesse social, às famílias de baixa renda, e dá outras providências" emitem Parecer. |
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ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA ) CNPJ: 06.842.82710001-29 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA COMISSÃO DE FINANÇAS PARECER CONJUNTO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1212023, DE 2310412023 As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária n° 1212023 que «Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar bens imóveis de sua propriedade para habitação de interesse social, às famílias de baixa renda, e dá outras providências" emitem o seguinte parecer. — RELATÓRIO Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar bens imóveis de sua propriedade para habitação de interesse social, às famílias de baixa renda, e dá outras providências." As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. L Li 1 ciIiUJl ll.J. 1 c,.oci-oci ci tJpI. ICII II— DA ADMISSIBILIDADE Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua lIIeIILd, LUUU Md UUIIÍUfíliiUí:IUC UO UIJUSLU IIU dIL. IU, UU reyiiiie IÍIWIIIU Ud dIIIdId Municipal de Esperantina — P1. III — DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada na propositura em epígrafe, doação de bem para atendimento de habitação de interesse social. Rua Prof. João Paulo, 206 Centro, Esperantina - P1 CEP 64180-000 esperantina.pi.Ieg.br - Página 1 de 3 ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.827/0001-29 De acordo com o artigo 98 do Código Civil "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Já o jurista José dos Santos Carvalho Filho leciona que: Li I I PÚ. UMIUZO 0OV LUUU0 GI..4UI .4U 1 U I.uaILfui ci LUI L_cI Ç ci LUciI'._U1I LI LUIIJ, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas. (2014. p. 1157). O ordenamento jurídico pátrio consagra a inalienabilidade relativa ou alienabilidade condicionada dos bens públicos, pois somente poderão ser alienados os bens públicos dominicais, nos termos do artigo 101 do código civil "Os bens públicos dominicais podem ser alienados ooservados as exigências da ieí. Caso o bem publico que se preieriva alienar esteja vinculado a alguma finalidade pública, este deverá, necessariamente, ser desafetado. Portanto, o ente político Municipal detém competência legislativa in casu, conforme leciona o artigo 18, caput da CRF13188. Pois bem. As exigências legais a que se refere o artigo 101 do Código Civil supracitado referem-se, principalmente, ao disposto no artigo 76, inciso II - tratando-se de bens moveis, dependera de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação; A Lei Orgânica do Município de Esperantina, também informa as condicionantes para a alienação em baila: &,. - 7à . 1. .-4 __.. .L.. 111 L. JI . ..#UI 1 IJtÇi a L.#OIi ia, a ,v,ij. II%..,upa,, .nJI ii oaI 1y0¼1 Lia i i IIflJ '.110J'JI sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: X. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; Rua Prof. João Paulo, 206 Centro, Esperantina - RI CEP 64180-000 espera ntina. pi. ieg.br Página 1 de 3 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.82710001-29 A Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto II lu[ tL.t pFUS.)tfld(. IV- DA CONCLUSÃO Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei complementar N°.12/2023 ora examinado. É o parecer, salvo melhor juízo. Câmara Municipal de Esperantina, 24 de abril de 2023. Comissão de Constituição e Justiça Comissão de Financas 4 4w AIRTON PIRES AL VES (AIRTON VEÍCULOS) AAN~'TàVíO /iLL JØSE DE PAIVA COSTA (BEÉ VITÓRIA) FRANCIS O EPAMINONDAS DOS SANTOS ALBUQUERQUE PRCF JR. RoDRIGUEs( _ D ING LUÍ~FERRREIRA Rua Prof. João Pau o, 06 Centro, Esperantina - P1 CEP: 64180-000 espera nti na. pi. leg. br Página 1 de 3