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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER CONJUNTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2023, DE 26/04/2023
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre
o Projeto de Lei Complementar nº 04/2023 que “Dispõe sobre reajuste no salário
base de servidores públicos municipais”, emitem o seguinte parecer.
I – RELATÓRIO
Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre reajuste no salário base de servidores públicos municipais.”
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa.
É o relatório. Passa-se a opinar.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara
Municipal de Esperantina – PI.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer
óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina – LOM,
respectivamente:
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
I. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade aposentadoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, direta e indireta;
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IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão vejamos:
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
(...)
O projeto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o
exigido pelo ordenamento jurídico em vigor, haja vista que foi enviado a esta Casa
Legislativa através da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Conforme já demonstrado acima, o presente projeto de lei não padece de
vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto no art.
48, incisos II e IV, da LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes,
insculpido no art. 2º, da CRFB/88.
Com efeito, deve-se considerar, fundamentalmente, que a Constituição
Cidadã de 1988 consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados
e Municípios, havendo, igualmente, a previsão dessa repartição em termos horizontais.
Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meirelles que:
Lei de inciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a
ele cabe o envio do projeto `Câmara. Nesta categoria estão as que
disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções e empregos;
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham
sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam
a receita municipal (...) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal
Brasileiro. 6º. Ed. P. 541) (Grifei)
O presente projeto de lei trata sobre a política municipal de fixação de database e de reajuste do salário-base dos servidores municipal ocupantes de cargo de nível
superior.
Observa-se que não foi carreado ao projeto de lei, as peças constantes no
art. 16, da Lei Complementar Federal nº. 101 de 04.05.2000, (Lei de Responsabilidade
Fiscal,) verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Contudo, a ausência das aludidas peças, não é obice para a análise de
constitucionalidade do referido Projeto de Lei, haja vista que o presente projeto apenas
visa conferir aplicação da norma constitucional, de aplicabilidade imediata e com eficácia
plena (salário mínimo), bem como se trata de despesas ordinária e já rotineira da
Administração Municipal, com dotação orçamentária já prevista.
Note-se ainda que estas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou
impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei.
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto
merece prosperar.
IV- DA CONCLUSÃO
Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças
opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei
complementar Nº.04/2023 ora examinado.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Esperantina, 05 de maio de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças
AIRTON PIRES ALVES (AIRTON
VEÍCULOS)
ANTONIO JOSE DE PAIVA COSTA
(BEBÉ VITÓRIA)
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS
SANTOS ALBUQUERQUE
PROF. JR. RODRIGUES
LUÍS DIONÍZIO
DOMINGOS LUÍZ FERREIRA