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materia nº 6/2023

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaAs Comissões Permanentes reunidas analisaram e emitiram parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 04/2023 que “Dispõe sobre reajuste no salário base de servidores públicos municipais”, emitem Parecer Favorável.
native_id1840

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-05 Proposição aprovada F Aprovado e encaminhado ao Executivo para sanção.
2023-05-05 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U —
2023-05-05 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes D Aguardando deliberação em Plenário.

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texto original #

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Rua Prof. João Paulo, 206
Centro, Esperantina – PI
CEP: 64180-000
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29
_______________________________________________________________
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER CONJUNTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2023, DE 26/04/2023
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre 
o Projeto de Lei Complementar nº 04/2023 que “Dispõe sobre reajuste no salário 
base de servidores públicos municipais”, emitem o seguinte parecer. 
I – RELATÓRIO
Por determinação regimental foi distribuído às Comissões, Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre reajuste no salário base de servidores públicos municipais.” 
As razões para apresentação da proposta foram delineadas na justificativa. 
É o relatório. Passa-se a opinar. 
II – DA ADMISSIBILIDADE 
Quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida em 
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente 
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua 
ementa, tudo na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara 
Municipal de Esperantina – PI. 
III – DA FUNDAMENTAÇÃO 
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer 
óbice, haja vista que no art. 48, da Lei Orgânica do Município de Esperantina – LOM, 
respectivamente: 
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre:
I. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração;
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade aposentadoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, direta e indireta;
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IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Nesse sentido, a LOM estabelece as atribuições do Prefeito. Senão vejamos: 
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica;
(...)
O projeto de lei em voga, portanto, encontra-se em conformidade com o 
exigido pelo ordenamento jurídico em vigor, haja vista que foi enviado a esta Casa 
Legislativa através da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Conforme já demonstrado acima, o presente projeto de lei não padece de 
vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista que atendeu ao disposto no art. 
48, incisos II e IV, da LOM, observando, assim, o Princípio da Separação dos Poderes, 
insculpido no art. 2º, da CRFB/88. 
Com efeito, deve-se considerar, fundamentalmente, que a Constituição 
Cidadã de 1988 consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados 
e Municípios, havendo, igualmente, a previsão dessa repartição em termos horizontais. 
Sobre o tema, esclarece o administrativista Hely Lopes Meirelles que: 
Lei de inciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a 
ele cabe o envio do projeto `Câmara. Nesta categoria estão as que 
disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções e empregos; 
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham 
sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam 
a receita municipal (...) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal 
Brasileiro. 6º. Ed. P. 541) (Grifei) 
O presente projeto de lei trata sobre a política municipal de fixação de data￾base e de reajuste do salário-base dos servidores municipal ocupantes de cargo de nível 
superior. 
Observa-se que não foi carreado ao projeto de lei, as peças constantes no 
art. 16, da Lei Complementar Federal nº. 101 de 04.05.2000, (Lei de Responsabilidade 
Fiscal,) verbis: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Contudo, a ausência das aludidas peças, não é obice para a análise de 
constitucionalidade do referido Projeto de Lei, haja vista que o presente projeto apenas 
visa conferir aplicação da norma constitucional, de aplicabilidade imediata e com eficácia 
plena (salário mínimo), bem como se trata de despesas ordinária e já rotineira da 
Administração Municipal, com dotação orçamentária já prevista. 
Note-se ainda que estas Comissões não detectaram anomalias jurídicas ou 
impeditivos de ordem legal no presente Projeto de Lei.
Diante das considerações acima expendidas, conclui-se que o projeto 
merece prosperar. 
IV- DA CONCLUSÃO 
Desse modo, a Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças 
opinam FAVORAVELMENTE pela tramitação, discussão e votação do projeto de lei 
complementar Nº.04/2023 ora examinado. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Câmara Municipal de Esperantina, 05 de maio de 2023. 
Comissão de Constituição e Justiça 
Comissão de Finanças
AIRTON PIRES ALVES (AIRTON 
VEÍCULOS)
ANTONIO JOSE DE PAIVA COSTA 
(BEBÉ VITÓRIA)
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS 
SANTOS ALBUQUERQUE
PROF. JR. RODRIGUES
LUÍS DIONÍZIO 
DOMINGOS LUÍZ FERREIRA

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