PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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PROJETO DE LEI Nº 16, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA
para o exercício financeiro de 2024, para o
Plano Plurianual do período 2024 a 2025 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aprovou e
eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas
pela legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §
2
o
, do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA para o
exercício financeiro de 2024 e para do Plano Plurianual do período
2024 a 2025 – PPA do Município de Esperantina, Estado do Piauí.
Art. 2º Os Projetos de Lei Orçamentária Anual – LOA para o
exercício financeiro de 2024 e a do Plano Plurianual – PPA do período
de 2024 a 2025, serão elaborados em consonância com as diretrizes
fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado
do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de
17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4º.
Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta
Lei não encerram o assunto, podendo ser, quando da elaboração dos
Projetos de Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro
de 2024 e a do Plano Plurianual – PPA do período 2024 a 2025,
ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e
metas programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender
novas exigências e demandas advindas e compatibilizar os orçamentos
fiscais dos respectivos exercícios, com a finalidade de adequá-los a
novas circunstâncias.
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Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei
compreendem:
I – As prioridades e as metas da Administração Pública
Municipal;
II – A estrutura e a organização do orçamento municipal;
III – As diretrizes para do Plano Plurianual do período de 2024
a 2025;
IV – As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V – Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social;
VI – As disposições relativas às políticas de pessoal;
VII – As disposições finais.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2024 são as especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam:
I – A melhoria do atendimento das demandas da população em
todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde,
Educação, Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e
Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor
qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo
instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania.
II – O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com
o aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III – O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV – A modernização da ação governamental;
V – A austeridade na gestão dos recursos públicos.
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Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior
carência, ou menor índice de desenvolvimento humano.
II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os
quadros e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 e suas
alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo,
agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos
dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da
despesa e funcional-programática, como estabelecido nas normas
mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades
orçamentárias.
§ 1º Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de
despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competência
para gerir valores:
1 – Pessoal e encargos sociais;
2 – Juros e encargos da dívida;
3 – Outras despesas correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões financeiras;
6 – Amortização da dívida;
7 – Reserva de contingência.
§ 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2024 será
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas
alterações, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
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§ 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por
função, sub função, projeto ou atividade e operação especial,
agrupados por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma
estabelecida no Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas
alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua
estrutura organizacional para composição do orçamento anual.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a
dotação orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público, referidas no art. 2º, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas
alterações;
II – Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano
plurianual;
III – Atividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação governamental;
IV – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub função às quais se vinculam.
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei
orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão
apresentadas na forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas
até o nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária
poderão ser atualizadas quando o índice de inflação do mesmo
período o justificar.
Art. 12 O Município obedecerá ás seguintes vinculações, na
fixação e execução da despesa:
§ 1º – Os limites constitucionais e vinculados as leis
ordinárias:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes
líquidas para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, consolidados o
poder Executivo e Legislativo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas
derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício de 2024, nas ações de saúde;
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas derivadas de impostos municipais e transferências
constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2024, na
manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos
anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB serão destinados ao pagamento de remuneração dos
profissionais da educação na ativa da rede municipal;
V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal
será fixada no limite de até 7% das receitas mencionadas no Artigo
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29-A da Constituição Federal e alterada pela EC- 58 de 23 de
setembro de 2009;
VI - A reserva de contingência estabelecida no art. 5º,
alínea III, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá
a 5,00% da receita corrente líquida prevista.
VII - A proposta orçamentaria permitirá em seu dispositivo,
receber as propostas do orçamento impositivo, onde as emendas
individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
realizada no exercício anterior e inserida no projeto encaminhado pelo
Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada
a ações e serviços públicos de saúde, atendendo em conformidade
com a Emenda Constitucional Nº 86 de 17 de março de2015.
§ 2º – Será assegurado a cada parlamentar no exercício do
mandato o valor estimado na execução da programação orçamentária e
financeira das Emendas Parlamentares Individuais, para o exercício de
2024, obedecendo ao dispositivo da Lei Orgânica do Município de
ESPERANTINA, correspondendo ao percentual de 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de
2023.
I - O Poder Executivo Municipal poderá propor alterações à
Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de 2024
para ajustar os valores das Emendas Parlamentares Individuais
garantidas em Lei, sendo que:
II - Cada parlamentar deverá cadastrar suas indicações de
Emendas Parlamentares Individuais junto a este projeto de lei ou suas
emendas de bancada, contendo a emenda específica, condicionada a
metade as ações em saúde pública municipal;
III - As indicações das Emendas Parlamentares Individuais
deverão ser em número de até 2 (duas) ações, para a devida inclusão
no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício 2024,
podendo, excepcionalmente, ser acrescido de mais uma ação para
adequar aos valores residuais advindos dos cálculos do índice da
Receita Corrente Líquida do Exercício 2023.
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IV - O Poder Executivo Municipal poderá inscrever em
"Restos a Pagar" os valores dos saldos orçamentários, referentes às
Emendas Parlamentares Individuais ou de bancada, que se
verificarem no fim do exercício, na forma da Lei.
III – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO
PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser reformulado para a
inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao
desenvolvimento municipal, por intermédio da lei orçamentária anual
ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o
valor do respectivo programa.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do
fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará
condicionada à informação prévia pelos respectivos gestores do grau
de alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no
Projeto ações com objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar o
planejamento, e por representar situação estranha à realidade dos
fatos.
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual
seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do MOG,
publicada no DOU de 15 de abril de 1999, a fim de que o setor público
possa traduzir sua atuação em programas definidos segundo os
objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de
classificação dos gastos pleiteados, as funções e as sub funções
representarão os níveis máximos de agregação do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade,
deverão ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo,
qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial
da administração pública, tendo como elemento básico a definição de
responsabilidade pelos custos e pelos resultados.
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Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos
gestores, do desempenho dos programas em relação aos objetivos e
metas especificados, oferecendo elementos para que as ações do
controle interno e externo possam relacionar a execução física e
financeira dos programas aos resultados da atuação da Prefeitura,
dando maior transparência à aplicação dos recursos públicos e aos
resultados obtidos.
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem
em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão
agrupadas em Programas Finalísticos.
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem
em despesas de natureza administrativa e outras que se destinarema
alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de
políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos
programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens,
a manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de
serviços de administração geral, a administração de recursos humanos,
serão agrupadas em Programas Administrativos.
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que
resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo,
nem para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações
Especiais, não obrigatórias na composição do plano, como as
despesas relativas à dívida, as transferências, os ressarcimentos, as
indenizações e outras afins que representam agregações neutras.
IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de
2024, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos
exercícios financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes
das alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações
da legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o
equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea a. Para assegurar o
equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
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I – Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no
Projeto de Lei do PPA;
II – Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do
exercício financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos
Estadual e Federal;
III – Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA os
gastos e os objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no
exercício de 2024 as propostas do Plano Plurianual – PPA, do período
de 2024 a 2025, como previsto no artigo 165 da Constituição Federal,
regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998,
estabelecendo as medidas.
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência
de atos de suas competências ou atribuições relacionados à
organização e ao funcionamento da administração municipal, mantida a
estrutura programática expressa por categoria de programação, não
alterando os valores aprovados na Lei Orçamentária de 2024 e não
implicando aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos
públicos.
Art. 21 Na elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária – LOA
para 2024 e do Plano Plurianual – PPA do período de 2024 a 2025, os
valores do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS,
serão destacados dos valores das demais funções administrativas em
unidade orçamentária própria.
Art. 22 O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa,
instrumento componente da Lei Orçamentária Anual – LOA, se
constitui instrumento auxiliar do controle da execução orçamentária,
não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos
de despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária,
nem a criação de outros elementos de despesa necessários à execução
orçamentária no decorrer do exercício, obedecendo as diretrizes da
Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001 e suas alterações
Art. 23 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº
30, de 13/09/2000, será incluída no orçamento, nos elementos de
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despesa 31909100 – Sentenças judiciais e 33909100 – Sentenças
Judiciais, verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho de 2023.
Art. 24 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal
previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será
proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso.
Art. 25 Se a realização da receita não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a
hipótese do disposto no artigo 24, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho e
movimentação financeira após análise dos gestores de recursos dos
órgãos municipais, fixando-se por decreto o montante de
indisponibilidade que caberá a cada órgão, preservando as dotações
referentes ao pagamento das obrigações constitucionais de pessoal,
encargos sociais e previdenciários.
Art. 26 Cumprindo o estabelecido no artigo 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ocorrendo insuficiência de recursos durante a
execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios para
a ordem de limitação de empenho:
I – Obras ainda não iniciadas;
II – Contratação de Pessoal;
III – Equipamentos e materiais permanentes;
IV – Serviços e material de consumo para o aumento da ação
do governo municipal;
V – Gastos com cultura;
VI – Gastos com esportes;
VII – Serviços e materiais de consumo para a manutenção da
ação do governo municipal.
Art. 27 Cessada a causa da limitação de empenho e
movimentação financeira a que se refere o artigo 24, total ou
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parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham
sido limitados será feita de forma proporcional ao comportamento da
recuperação das receitas.
Art. 28 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de
orçamento, até o dia 30 de agosto, as estimativas das receitas para o
exercício subsequente.
Art. 29 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas
das receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará
ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu
orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral doMunicípio.
Art. 30 SUPRIMIDO.
Art. 31 A execução da Lei orçamentária para 2024 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução,
como previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), capítulo IX, Seção I, artigos 48, 48-A e 49.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da
Lei Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de
05 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2024, a Lei orçamentária para o
exercício financeiro;
b) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os
balancetes mensais de 2024;
c) Até o dia 30 de abril de 2025, o balanço geral do Município.
II – Pela Câmara Municipal:
a) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os
balancetes mensais de 2024;
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Art. 32 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder
Executivo selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as
prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos,
classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade
financeira do Município.
Art. 33 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal
a serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de
2024 se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do
Plano Plurianual do período de 2024 a 2025.
Art. 34 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade
específica de investimento.
Art. 35 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja
previsto na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos
para esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano
plurianual de investimentos.
Art. 36 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os
novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de
anulação de dotações dos projetos já em andamento.
Art. 37 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas
alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de
Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade pública,
previstos na legislação vigente.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 38 A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
assistência social e previdência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas nesta lei, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
Parágrafo único – Nenhum benefício ou serviço relativo à
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
indicação da fonte de custeio total.
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Art. 39 Os serviços básicos de saúde e de assistência social serão
prestados a quem deles necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II - Amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - Promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
Art. 40 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
obedecerá o disposto na Portaria MPS 21, de 16.01.2013, alterando a
Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, que disciplina os
parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento
dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
ocupantes de cargos efetivos do Município, em cumprimento da Lei
9.717 de 27 de novembro de 1998, da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003 e da Lei 10.887, de 18.06.2004.
Art. 41 O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS abrange,
exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e
seus dependentes e lhes garante reposição de renda para seu
sustento, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e
velhice, assegurando, por lei, pelo menos os benefícios de
aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da
Constituição Federal.
Art. 42 O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS tem
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, garantindo a equivalência
entre as receitas auferidas e as obrigações do fundo em cada
exercício financeiro e a equivalência, a valor presente, entre o fluxo
das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas
atuarialmente a longo prazo. Constituem recursos previdenciários do
RPPS:
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I – As contribuições do Município, dos segurados ativos, dos
segurados inativos e dos pensionistas;
II – As receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
III - Os valores recebidos a título de compensação financeira,
em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
IV – Os valores aportados pelo Município;
V – As demais dotações previstas no orçamento municipal;
VI – Outros bens, direitos e ativos com finalidade
previdenciária.
Art. 43 O Fundo Previdenciário Municipal será administrado por
unidade gestora única, integrante da estrutura de administração da
Prefeitura e tendo por finalidade a sua administração, gerenciamento e
operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão
de recursos e a concessão, o pagamento e a manutenção dos
benefícios de aposentadoria e pensão dos segurados.
Art. 44 O gestor do Fundo Previdenciário Municipal garantirá a
participação dos segurados nas reuniões e instâncias de decisão em
que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação,
cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração. Procederá o
recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e
pensionistas do respectivo regime e disponibilizará ao público
informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo
regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 45 A unidade gestora do Fundo Previdenciário Municipal
deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas
à gestão do fundo. O acesso do segurado às informações relativas à
gestão do RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento e pela
disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios
contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados
pertinentes.
Art. 46 O gestor do Fundo Previdenciário Municipal encaminhará
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os seus balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro
de 2024 ao órgão de contabilidade do Município até 30 dias após o
mês de competência, tempo hábil para fins de incorporação aos
resultados da Prefeitura, a quem compete proceder à consolidação,
em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, art. 110, parágrafo único.
VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DEPESSOAL
Art. 47 A política de pessoal do Governo será exercida em
obediência à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101,
ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para
adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar
as seguintes medidas:
I – Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus
quadros;
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação
vigente;
II – Contratação temporária para suprir eventuais necessidades
de servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e
assistência social, respeitada a legislação vigente;
III – Terceirização de mão-de-obra para os serviços de
vigilância, de conservação, de limpeza, bem como de serviços
especializados ligados à atividade-meio do Poder Executivo.
IV – Proceder a concurso público para suprir necessidade de
pessoal e para ocupação permanente dos cargos providos em caráter
temporário, respeitada a legislação vigente;
V – Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras
vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o §
1º do Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência
prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 48 O pagamento das despesas com pessoal e encargos
sociais, terá prioridade sobre os custos de novos projetos.
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VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara
Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo
artigo 13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Piauí:
I - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2023, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - No dia 1º (primeiro) de janeiro de 2024, a Lei do
Orçamento Anual e a Lei do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de
cumprir a lei alegando que não a conhece, a não devolução dos
projetos de lei de que trata este artigo nos prazos regulamentares
será considerada como aquiescência do Poder Legislativo aos
referidos projetos, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar a
sanção, promulgação e publicação, como requisito indispensável à
sua validade e à obrigatoriedade da observância dos seus preceitos,
como estabelecido no § 7º do Art. 66 da Constituição Federal.
Art. 50 Os programas financiados com recursos do orçamento
repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos,
ajustes e contratos, deverão ter prestação de contas em separado
para controle de custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da
escrituração patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro
do ano subsequente, em atendimento ao recomendado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea e.
Art. 51 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão
repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos
pela Emenda Constitucional nº 25.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus
balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2024
ao órgão de contabilidade do Município até 45 dias após o mês de
competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral
do Município, a quem compete proceder à consolidação dos
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resultados, conforme determinado na Lei Federal nº 4.320/64, art.
110, parágrafo único, e nos termos do art. 2º e do art. 74, parágrafo
2º, da Resolução TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções subsequentes.
Art. 52 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo
Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de
governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não
tenha competência institucional e condições materiais para executálas, mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar
da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos
legais específicos, ficando autorizadas as formalizações através de
convênios, quando necessários.
Art. 53 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita orçamentária, nos termos da legislação em vigor;
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
III – Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a
denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o
disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei.
IV - Efetuar Transposição, Remanejamento e Transferência
orçamentaria de recursos orçamentários, no âmbito de seus
respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades,
mediante decreto, a fim de manter em equilíbrio a execução da
despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2024;
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para
a execução de projetos e atividades constantes do orçamento
municipal, ou previstos em créditos especiais abertos ou em
tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as
prerrogativas dos incisos IV e V deste artigo.
Art. 54 Visando o desenvolvimento do associativismo, o
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Governo Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com
associações comunitárias para a execução de obras e prestação de
serviços.
Art. 55 O Município poderá conceder ajuda financeira às
entidades legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos
próprios e que apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos
respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir
em transferências de recursos a entidades públicas e privadas, darse-á na forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e
exigências para receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, art. 4º, inciso I, alíneas “e” e “f”, as
entidades beneficiadas sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo
Municipal e ao acompanhamento das ações dessas entidades para
que apresentem o melhor resultado possível dentro de cada área.
Art. 56 O Governo Municipal prestará assistência social
individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre
em situação de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de
vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste
artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a
família que não possui condições de obter todos os recursos
necessários para satisfazer as necessidades básicas mínimas de
subsistência.
Art. 57 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem
caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com:
I – Cesta de alimentos a pessoas carentes;
II – Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em
trânsito pelo Município;
III – Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em
geral;
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IV – Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde
do Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de
atendimento;
V – Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja
em risco de ser privada daqueles serviços;
VI – Emissão de documentos pessoais;
VII – Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas
abaixo da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades,
venham a fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de
medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação e
pagamento de hospedagem;
VIII – Despesas com a concessão de auxílio financeiro
diretamente a pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como
ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição
de bens, não classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas
acima.
IX – Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta
Lei, sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo
que dela esteja a necessitar.
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara
Municipal a relação dos beneficiados pelo respectivo artigo.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Esperantina (PI), 28 de abril de 2023.
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